APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. OMISSÃO NO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
Comprovado que em decorrência da omissão do INSS, ao deixar de atender ao requerimento administrativo de suspensão de benefício de aposentadoria, a parte autora foi prejudicada quanto ao recebimento de pensão militar - benefício mais vantajoso -, em face da vedação legal de cumulação de benefícios, deve o INSS indenizar a autora com o pagamento das diferenças entre os valores da aposentadoria e da pensão militar, no período que compreende a cessação à reativação da pensão militar.
Apelo desprovido.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE VENCIMENTOS OU PROVENTOS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. PENSÃO EM RAZÃO DE ÓBITO DE MILITAR. PENSÃO PELO RGPS. TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 943 DO CPC.
- A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, a norma não contempla a possibilidade de tríplice acumulação de rendimentos.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 921 da Repercussão Geral, firmou a orientação de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos. (ARE 848.993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017), sendo esse entendimento aplicável, quando menos supletivamente, ao caso em apreço.
- Pretendendo a parte autora o reconhecimento do direito à cumulação de pensão militar com pensão por morte paga pelo INSS, sem prejuízo dos proventos da aposentadoria em razão de vínculo com o Tribunal Superior do Trabalho, o pedido não pode ser acolhido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. VIÚVA. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES. INVIABILIDADE.
I. O direito à manutenção do pagamento do benefício de pensão militar, cumulado com outros dois benefícios (aposentadoria decorrente do exercício de cargo público e pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social), é controvertido e reclama contraditório e cognição exauriente.
II. A despeito disso, são irretocáveis as assertivas de que: (a) analisando a possibilidade de acumulação de três benefícios segundo a redação original do art. 29 da Lei n. 3.765/60, vigente à época do falecimento do militar instituidor da pensão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não havia ilegalidade no agir da Administração ao condicionar a percepção da pensão militar à renúncia de um dos benefícios previdenciários percebidos pela recorrente, e (b) de ser destacado que, no julgamento do ARE 848.993, com repercussão geral reconhecida, restou consignado, no voto condutor do acórdão, que "é vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos" (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).
III. Não se vislumbra - pelo menos em juízo de cognição sumária - a urgência da tutela jurisdicional pleiteada, pois, do que se infere do caso sub judice, (a) não há notícia de que foi adotada alguma providência concreta no sentido de cancelar a pensão militar, e (b) os rendimentos dos vínculos como servidor(a) e pensionista, contabilizados conjuntamente, extrapolam o teto remuneratório constitucional, o que mitiga o risco de comprometimento de sua saúde financeira em caso de eventual cancelamento do referido benefício.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PENSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reconhecimento do direito à pensão militar por morte, em observância à cultura brasileira de ajuda aos pais em condições mais debilitadas de saúde, à garantia do mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Caso em que ficou suficientemente demonstrado que o comprometimento da renda do falecido militar no sustento da mãe era significativo, configurando a dependência econômica da autora em relação ao filho.
3. É permitida a cumulação de uma pensão - complementada por ser o instituidor ex-ferroviário da RFFSA - do RGPS com a pensão militar, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei 3.765/60.
4. Definição dos critérios de correção monetária e juros que fica relegada para a fase de execução do julgado.
5. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora.
- A pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação.
ADMINISTRATIVO. PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos.
Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Ausente a probabilidade do direito postulado pela agravada, eis que, diferentemente do que defende a postulante, não há amparo legal para a autorização de tríplice acumulação de benefícios pretendida (pensão especial/militar por morte cumulada com dois benefícios previdenciários oriundos do regime geral de previdência).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
A pensãomilitar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária e a aposentadoria por tempo de contribuição, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensãomilitar mais vantajosa.
2. Em se tratando de cumulação vedada de benefícios, fulcro no art. 29 da Lei nº 3.765/1960, é afastada a aplicação do art. 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. O pedido de cancelamento de aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, como pressuposto para exercer o direito a benefício mais vantajoso, de pensão militar, em Regime Próprio de Previdência Social, não configura a desaposentação vedada tratada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503, RE 661.256, pois não há pretensão de obter outra aposentadoria no mesmo regime.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. REVERSÃO. ÓBITO OCORRIDO EM 1984. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LIMITES DO PEDIDO. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
- Ao apreciar o recurso o órgão julgador deve deliberar com observância dos limites da devolução ((princípio tantum devolutum quantum appelatum), sob pena de ofertar prestação jurisdicional extra ou ultra petita. Inteligência dos artigos 1.008 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual inviável se cogitar de acolhimento da pretensão em relação à autora Maria Otília.
- No que toca às demais demandantes, impõe-se o registro de que o de cujus não era militar reformado. Recebia ele benefício de ex-combatente, que não pressupõe contribuição.
- Ocorrido o óbito sob a vigência das Leis nºs 4.242/63 e 3.765/60, para fazer jus ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, tanto o militar, quanto os dependentes devem comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei 4.242/63, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Precedentes do STJ.
- Em razão da expressa previsão do artigo 30 da Lei nº 4.242/63, no caso de pensão para ex-combatente é vedada a cumulação. A regra permissiva de acumulação de que trata o artigo 29 da Lei 3.765/1960 destina-se apenas às pensões militares stricto sensu, que pressupõem contribuição.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO EX-COMBATENTE. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Em que pese inexista previsão para tríplice cumulação da pensão, restando comprovada a desistência de um dos benefícios, não pode a impetrante arcar com o ônus da morosidade do pode público em analisar o caso.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO CIVIL E PENSÃO MILITAR. RECURSO PROVIDO.
1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade.
2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante.
3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria.
4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar.
5. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. CONCESSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INVIABILIDADE. APELAÇÃODO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.1. A questão posta versa sobre eventual direito do autor, militar temporário, à reforma, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), ao recebimento de ajuda de custo e à isenção deimposto de renda.2. Inicialmente, não se conhece de parte da apelação da União. Isso porque a tese apresentada em relação à compensação pecuniária, percebida por ocasião do indevido licenciamento, não fora ventilada na contestação, mas apenas em sede de apelação,configurando-se inovação argumentativa não submetida ao contraditório (art. 1.014 do CPC).3. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº13.954/2019.4. Da conjugação do art. 110 com o art. 108, IV, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que, para a reforma do militar temporário, em caso de incapacidade definitiva somente para as Forças Armadas, deverá ser demonstrada aexistência de relação de causa e efeito entre a doença ou lesão com as condições do labor militar.5. As conclusões do laudo pericial foram no sentido de que o autor apresenta quadro de impacto femoroacetabular à direita, e que há critérios clínicos e ocupacionais que permitem relacionar nexo de causalidade, tendo em vista a função exercida deparaquedista. O laudo apontou que o periciando se encontra incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido (ID 285464089). Portanto, as conclusões da prova pericial foram no sentido de que o autor é definitivamente incapaz para oserviço militar, havendo elementos indicativos de possível relação de causa e efeito entre o serviço militar e a incapacidade. Não obstante a União afirme que o laudo complementar indicou a ausência de incapacidade atual, na hipótese, deve-sereconhecê-la, em face do princípio in dubio pro misero - que também incide em matéria de benefícios previdenciários devidos a servidores públicos civis e militares, mormente em razão de o primeiro laudo detalhado ter sido corroborado pelos documentosjuntados no processo, que confirmam que, no momento do seu desligamento do Exército, o autor se encontrava incapacitado pela mesma moléstia verificada na primeira perícia.6. Assim, do conjunto probatório apresentado, é possível concluir que a incapacidade definitiva do autor para as atividades militares decorreu de doença adquirida durante a prestação do serviço e que com ele tem relação de causa e efeito, de sorte queahipótese é de reforma com qualquer tempo de serviço, com remuneração calculada com base na graduação que ocupava na ativa (artigos 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980), como bem decidido na sentença recorrida.7. Na espécie, o autor/apelante faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator MinistroSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.). Por outro lado, incabível a isenção de imposto de renda, porquanto não verificada nenhuma das situações elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.8. O pedido de redução da verba sucumbencial apresentado pela ré não merece prosperar porque o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em seu desfavor (10% do valor da causa em favor do autor) mostra-se razoável e em conformidade comas diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Demais disso, a alegação de que a causa em foco que trata de licenciamento ou reforma de militar, por ser de tese repetitiva, diminui sobremaneira o trabalho dos causídicos nela envolvidos não é, por si só, idôneaa justificar redução da verba de sucumbência.9. Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o seu direito ao recebimento de ajuda de custo; remessa necessária não provida; e apelação da União parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, não provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. RESERVA DE COTA-PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO (ESPÉCIE 29). IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.1.Apelação interposta pela parte autora, EUNICE DA SILVA, contra a sentença (ID 137305304), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido concessão de pensão especial de ex-combatente à autora, companheira de militar, com valores retroativos desde a data do óbito do instituidor. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.2. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existe previsão normativa para “reserva de cota parte de pensão”, posto que eventual e futura habilitação da ex-esposa não pode cercear o exercício do direito da companheira em habilitar-se (AgInt no AREsp 1759346/RJ; AgInt no REsp 1352562/RJ; AgRg no REsp 1399605/CE). Considerando que a pretensão formulada na presente ação não se sobrepõe as cotas partes de ¼ que estão sendo pagas às filhas, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo.3. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar, aplica-se o princípio tempus regit actum. O ex-combatente faleceu em 26.11.1983, assim a pensão especial legada para seus dependentes, ora pleiteada, deve ser regulada conforme a legislação então vigente: a Lei n. 4.242/1963 e a Lei n. 3.765/1960.4. Equiparada a companheira à viúva, para fins de recebimento de pensão por morte de militar, e observado o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, indiscutível a possibilidade de concessão de pensão militar ao companheiro ou companheira.5. Quanto à cumulação de benefícios, somente a partir da Constituição Federal de 1988, permitiu-se a percepção simultânea da pensão especial do ex-combatente com um benefício previdenciário , ou seja, benefício com fato gerador diverso daquele que embasa a pensão especial.6. In casu, o óbito do militar ocorreu em 1983, antes da vigência da CF/88 e Lei nº 8.059/1990. Também é certo que a autora recebe Pensão por Morte de ex-combatente Marítimo conforme Lei nº 1.756/52/Lei n. 288/48 (ID 160366297)..7. Neste contexto, a despeito da condição de companheira não ser óbice à percepção de pensão militar, nos termos da fundamentação supra, e da regra da Lei n. 8.059/90 não ser aplicável, visto que o óbito é anterior à mesma, não se pode olvidar que a autora já é beneficiária de pensão com fundamento na condição de ex-combatente do respectivo instituidor. Cumulação não permitida.8. Mantida a sentença de improcedência por fundamento diverso.9. Recurso não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para restabelecimento de pensão por morte militar, cumulada com outros dois benefícios previdenciários, desde a suspensão ocorrida em abril de 2023. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora ao restabelecimento da pensão militar. A União apelou alegando inviabilidade de tripla cumulação e inaplicabilidade do prazo decadencial. A autora apelou apontando falta de notificação regular no processo administrativo, decadência do direito da Administração e possibilidade de cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do benefício; e (ii) a possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade no procedimento administrativo por ausência de notificação, uma vez que a mudança de endereço da beneficiária não foi comunicada à repartição competente.
4. A pensão recebida pela autora é uma pensão especial de ex-combatente, concedida com base na Lei nº 8.059/1990 e no art. 53 do ADCT, e não uma pensão militar regida pela Lei nº 3.765/1960.
5. O art. 53, inc. II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990 expressamente permitem a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários.
6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário sob a nova sistemática introduzida pelo art. 53, inc. II, do ADCT.
7. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas concedidas pelo INSS no âmbito do RGPS, é expressamente permitida.
8. A União foi condenada ao pagamento dos valores relativos ao período em que a pensão especial de ex-combatente não foi paga, e o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário e pagar o montante não pago, com juros e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO:
9. Apelo da União desprovido. Apelo da autora provido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE PENSÃOMILITAR E PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).
2. Já se manifestou o eg. Supremo Tribunal Federal, ao assentar que: (a) o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 deve ser interpretado restritivamente, dada sua natureza excepcional; (b) é possível a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, e (c) Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações sejam proventos, sejam vencimentos (STF, ARE 848.993 RG).
3. O artigo 29 , incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, em sua versão original ou com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, não respalda a tríplice ou múltipla acumulação de benefícios pagos com recursos públicos.
4. O entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são inacumuláveis a pensão por morte de ex-combatente e os proventos de pensão militar decorrentes de oficial que seguiu carreira nas Forças Armadas até ser transferido para a reserva remunerada.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ART. 30 DA LEI 3.765/60. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE CONSTITUCIONAL DE ACUMULAÇÃO DE CARGO. PRECEDENTES DO STF. Em que pese a Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, o STF já reconheceu o direito à percepção da pensão militar cumulada com vencimentos de dois cargos públicos, quando há a possibilidade constitucional de cumulação destes últimos, como no caso dos autos, de proventos do cargo de professora.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. A interpretação do artigo 29, incisos I e II, da Lei n.º 3.765/1960, com a redação da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, no sentido da possibilidade de tríplice acumulação de remuneração, afronta diretamente a Constituição Federal, especialmente o artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 20/1998, assim como a jurisprudência consolidada do e. Supremo Tribunal Federal.
2. A pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar, vedada a tríplice acumulação.
3. Remessa necessária provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. ARTIGO 29 DA LEI 3.765/1960. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente que a pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04-02-2014), bem assim do verbete sumular 340 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nessa perspectiva, conquanto o artigo 29 da Lei 3.765/1960 permitisse a acumulação de duas pensões militares ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, não há que se falar em tríplice ou mesmo quádrupla acumulação de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998 (STF, ARE 848.993, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tema de Repercussão Geral nº 921).
3. Acresça-se a isso o fato de estar consolidado no âmbito do Pretório Excelso o entendimento segundo o qual situações flagrantemente inconstitucionais não se convalidam com o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99, a qual, por óbvio, possui natureza infraconstitucional.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃOMILITAR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. ART. 54, CAPUT E § 1º, DA LEI 9.784/99
Caso em que é deferida a antecipação da tutela recursal, para que seja assegurada à impetrante a manutenção do pagamento da pensão militar de forma conjunta com outros dois benefícios previdenciários, pagos pelo INSS, pois: a) a pensão militar do companheiro foi concedida em 2007; a pensão por morte do companheiro foi concedida pelo INSS em 2007; e foi concedida aposentadoria à impetrante em 2010; b) o ato de concessão da pensão militar foi considerado legal para fim de registro, conforme decisão do TCU de 27/10/2015; c) somente em julho de 2021 - quando já transcorrido o prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/99 -, a Administração Militar encaminhou carta à impetrante, para esta manifestar-se sobre o indício de cumulação irregular de benefícios; d) o fato de tratar-se de prestação de trato sucessivo não enseja alteração na forma de contagem do prazo decadencial para fim de considerar-se que se renovaria periodicamente, pois o § 1º do art. 54 da Lei 9.784/99 expressamente dispõe que "no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento"; e e) não se está diante de comprovada má-fé - hipótese que não se sujeita ao transcurso do prazo decadencial - da destinatária do ato administrativo, e tampouco trata-se de situação flagrantemente inconstitucional, que não se consolida pelo simples transcurso do prazo decadencial, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.
2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.
3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.
5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.