PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ATRASO INJUSTIFICADO NO RESTABELECIMENTO. DANOSMORAIS. OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização. 3. Readequados os ônus sucumbenciais em desfavor do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESP 1.381.734/RN - TESE 979 DO E. STJ. NÃO CABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANOSMORAISINDEVIDOS.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS na avaliação de seu requerimento administrativo, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- No tocante ao pedido de indenização por danomoral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por danomoral.- Recurso a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTOSINDEVIDOS NO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entreoevento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público , é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados.2. O dano está devidamente configurado por se tratar de proventos de benefício previdenciário de pensão por morte de natureza evidentemente alimentar que sofreram descontos indevidos, por longo período, e no percentual d 15% (quinze por cento). Anegligência administrativa está presente, pois a autarquia apelante continuou efetuando descontos no benefício da autora, conforme demonstrativos extraídos do site "Meu INSS" extratos de benefícios (ID 952504723), mesmo depois da quitação confirmadapelo próprio INSS (ID 952504710), pelo exequente (ID 952504712), e pela sentença referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126 (ID 952504716). Destarte, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público encontra-seperfeitamente demonstrado.3. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra perfeitamente adequadoàs circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado.4. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANOMORAL O descontoindevido incidente sobre o benefício de prestação continuada refoge da regular atuação da Autarquia, suprimindo da parte autora seu meio de manutenção de uma vida digna, caracterizando-se, assim, o dano moral indenizável.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
4. Não resulta indenização por danosmorais a cobrança de valores dde benefício recebidos indevidamente, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado.
5. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
7. A rejeição do pedido relativo à indenização por danos morais, quando essa corresponde a parcela considerável do proveito ecônomico almejado na ação, determina o reconhecimento da sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTOINDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido.
2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100).
3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia.
4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSINDEVIDOS. DANOSMORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Em julgamentos recentíssimos desta Corte sobre o mesmo tema, a indenização tem sido fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado à reparação do dano, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva. Precedentes.
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO FRAUDULENTAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOMORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da apelante com relação aos danos que a parte autora entende ter sofrido em razão da contratação de um empréstimo consignado em seu nome, à ocorrência de dano moral, bem como ao montante indenizatório arbitrado a este título.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. O caso dos autos, em que o autor viu-se indevidamente privado de valores descontados em sua aposentadoria em decorrência da contratação fraudulenta de um empréstimo consignado, quantias estas relevantes no contexto financeiro em que vive a parte, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor das prestações descontadas da aposentadoria do autor, de R$ 442,71 – quantia significativa quando comparada com o total de seus proventos mensais, de R$ 1.900,00 -, o razoável grau de culpa da instituição financeira apelante, que permitiu a contratação indevida do referido empréstimo, e a ausência de notícia nos de outros desdobramentos relevantes decorrentes diretamente do contrato espúrio, reduz-se para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral, valor mais adequado e ainda suficiente à reparação do dano extrapatrimonial no caso dos autos.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CEF, ante o parcial provimento de seu recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
8. Apelação parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. SEGURADO DO INSS QUE HAVIA PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. BANCO QUE DESCONTOU DO SEGURADO VALORES DE SUA CONTA-CORRENTE, FAZENDO-O ENTRAR NO CHEQUE ESPECIAL, O QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-f DA LEI 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
4. Caso em que o INSS cancelou indevidamente o benefício do segurado e, por conta disso, o banco descontou-lhe valores do empréstimo de sua conta-corrente, fazendo-o entrar no cheque especial, o que ensejou o cancelamento do contrato de empréstimo por falta de margem consignável e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
5. Dano moral configurado ante a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito em razão de procedimento ilícito do INSS. Dever de indenizar reconhecido.
6. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES FRAUDULENTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo dano, nexo de causalidade e comprovação de abalo moral, decorrente da conduta das rés na resolução de situação evidentemente prejudicial ao autor, é caso de procedência quanto à indenização pleiteada.
2. O valor da indenização por danomoral é corrigido desde a data do arbitramento, conforme dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, conforme estabelece a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEVIDOS OS VALORES COBRADOS PELO INSS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS.1. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.784/99, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, consoante disposto no art. 103-A da Lei 8.213/91.2. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor, com termo inicial fixado em 23/02/2012 (DIB/DCB).3. Ocorre que o INSS notificou administrativamente o autor, em 28/09/2022, sobre a apuração de indícios de irregularidades em referido benefício, informando sua suspensão em 26/12/2022.4. Dessa forma, decorreu o prazo decadencial decenal. Reconhecendo assim, a decadência do direito de o INSS rever os atos administrativos correspondentes, devendo, portanto, restabelecer o pagamento de referido benefício previdenciário em favor do autor.5. Ainda cumpre consignar que a boa-fé deve ser sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser devidamente comprovada. Neste caso, inexiste elemento indicativo de que o requerente tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade ou mesmo que dela tivesse efetivo conhecimento.6. Ao contrário, considerando que as supostas irregularidades apuradas pelo INSS foram em decorrência de recolhimentos efetuados incorretamente e irregularidades na emissão de formulários DSS 8030, consoante consta de Ofício emitido pelo INSS de ID 293187792.7. Assim, não configurado, na espécie, qualquer tipo de fraude ou má-fé, verifica-se que a autarquia decaiu do direito de revisar ou anular o benefício concedido, nos termos do art. 103-A da ei 8.213/91, impondo, portanto, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.8. Portanto, indevido o débito cobrado pelo INSS, devendo ser restituídos os valores eventualmente descontados, bem como faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.371.742-0 – DIB: 23/02/2012).9. No caso presente, não restou configurado o dano moral, diante da ausência de requisitos legais.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DANOMORAL. MERO DISSABOR. HOMONÍMIA. INSUFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A cassação de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, posteriormente restabelecido, não configura, por si só, o dano moral. Mero dissabor. Precedentes.
2. A ocorrência de cancelamento por homonímia não é suficiente, de per si, para configurar a ocorrência de dano moral de natureza previdenciária.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação da parte autora desprovida; apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO INCONTROVERSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte a contar da cessação indevida, declarando a inexigibilidade do débito referente a valores percebidos pela parte autora a título de pensão por morte, bem como entendeu que não há falar em danomoral.
2. Incabível indenização por danomoral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAISINDEVIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A parte autora é beneficiária da pensão por morte nº 21/121.804.763-9, concedida em 20.12.2001.2. Atendendo ao decidido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o INSS procedeu à revisão da renda mensal do referido benefício, majorando o valor recebido pela parte autora.3. Entretanto, após análise administrativa, a autarquia identificou que a revisão fora irregularmente concedida, já que a pensão não mais poderia ser revisada diante da ocorrência de decadência, tendo retornado a renda mensal ao valor original e passado à cobrança do montante pago a maior no período através de consignação no próprio benefício da parte autora.4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve.8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais.9. Considerando que a parte autora foi vencedora em parcela mínima do pedido - já que obteve apenas a anulação do débito de R$ 6.998,95, sendo sucumbente nos pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 -, os honorários advocatícios do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (R$ 6.998,95) e os do INSS em 10% da indenização por danos morais requerida (R$ 20.000,00), observada, quanto à requerente, a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefícioprevidenciário do segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização. Afastada a ilegitimidade da autarquia.2. O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude. Agiu de forma ilícita, a gerar danos de ordem material e moral, privando a segurada de receber verba alimentícia, ocasionando transtornos e constrangimentos. Tal conduta é suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera patrimonial e extrapatrimonial.3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.4. O incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato, causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que foram descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.5. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença .
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização.
4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99.
5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão.
6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário.
7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danosmorais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral.
8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. INSEGURANÇA JURÍDICA. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- No presente caso, o benefício de auxílio-acidente da parte autora foi concedido com DIB em 20/7/1993 e foi mantido até 28/02/1993 (NB 94/087.889.991-0). Já, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com DIB em 06/7/2005 (NB 42/125.638.039-0).
- O INSS, após notificar a autora, entendeu indevida a cumulação e promoveu a cobrança de R$ 64.063,40, efetuando desconto na renda mensal da aposentadoria no limite de trinta por cento.
- Trata-se de aposentadoria concedida já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios no caso de concessão da aposentadoria . Correta, assim, a cessação do auxílio-acidente, uma vez que, no momento da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, já estava vigente a proibição da a cumulação .
- Ipso facto, para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na legislação anterior. Esse o sentido do princípio tempus regit actum: a interpretação do fenômeno jurídico da cumulação deve levar em conta não apenas a época da concessão do benefício acidentário, mas também da aposentadoria . Nesse sentido, o acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ: REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012.
- Todavia, configurou-se situação de insegurança jurídica forjada na falta de uniformidade no tratamento da questão pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização do direito federal, por anos a fio. É que a jurisprudência a respeito da possiblidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente demorou a se pacificar no Superior Tribunal de Justiça.
- Desde a "nova" legislação de 1996 até 2012, travou-se nos tribunais federais embate a respeito da possibilidade de cumulação de ambos os benefícios. A bem da verdade, somente em 2014, com o advento da súmula nº 507, pacificou-se definitivamente a questão, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Enfim, o(a) segurado(a) no caso não pode ser prejudicado, mesmo porque o INSS poderia, assim entendendo, ter cessado o auxílio-acidente assim que começou a pagar a aposentadoria . Mas não o fez. Esse contexto faz com que se torne iníqua a pretendida devolução dos valores do auxílio-acidente indevidamente pagos.
- Muitos segurados obtiveram na Justiça, em decisão definitiva, com o trânsito em julgado, o direito à cumulação ao final tida como indevida, em época anterior à uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque, até pouco tempo antes do recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, a jurisprudência do STJ vinha em sentido contrário.
Tal contexto de deflagrada insegurança jurídica, relativamente à cumulação entre o auxílio-acidente (ou auxílio-suplementar) e aposentadoria não pode redundar em prejuízo aos segurados que, de boa-fé, por determinado período, Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, perceberam ambos os benefícios.
- Pelas razões expostas, entendo que o INSS não pode buscar a restituição dos valores de auxílio-suplementar no presente caso, já que até o advento da súmula nº 507 do STJ os valores pagos não poderiam ser considerados "indevidos".
- O artigo 97 da CF/88 não se aplica ao presente caso, pois, nos termos da exposição apresentada na fundamentação, a cumulação não era propriamente indevida à luz da jurisprudência então vigente, de modo que não se pode falar em ofensa ao disposto no artigo 115, II, da LBPS no presente caso.
- Da mesma forma, os princípios da moralidade administrativa e indisponibilidade do patrimônio público não restaram violados, diante das peculiaridades do caso, especificamente tratadas na motivação da decisão monocrática.
- O artigo 195, § 5º, da CF/88 é inaplicável à presente controvérsia.
- De qualquer forma, o INSS praticou erro administrativo que beneficiou a parte autora. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefícioprevidenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA IDOSA. RELEVANTE IMPACTO EM SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL VERIFICADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a autora a restituição de valores descontados de sua aposentadoria em razão de um empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Condenado o banco corréu à restituição, em dobro, dos valores consignados em seu benefício previdenciário , a matéria devolvida a este Tribunal, por força de recurso da parte autora, diz tão somente com a ocorrência de dano moral à requerente e com o dever da casa bancária de repará-lo.
2. A parte, pessoa idosa, recebia proventos de aposentadoria no singelo valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais, sendo certo que, destes, R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais) passaram a ser descontados mensalmente de sua já diminuta renda em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente.
3. Assim, de se ver que o evento discutido nos autos teve por efeito um relevante impacto na situação financeira da autora idosa, situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
4. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danosmorais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a razoável extensão do dano moral, decorrente da privação indevida de mais de 20% dos proventos mensais de aposentadoria da autora idosa, extensão esta que será um pouco reduzida pela condenação do banco corréu à restituição de valores em dobro, e o elevado grau de culpa da instituição financeira correquerida, que não adotou quaisquer medidas administrativas para evitar ou mitigar o dano extrapatrimonial causado à requerente, além de se beneficiar da operação espúria, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido da parte.
6. Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão, exclusivamente pela taxa SELIC.
7. Afastada a condenação da autora em honorários sucumbenciais em favor dos advogados do Banco Cetelem, mantida a condenação em relação aos patronos do INSS, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO INSS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANOMORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS.
1. A Constituição assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (Constituição Federal, art. 5º, inciso X) e estabelece que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros (Constituição Federal, art. 37, § 6º). 2. A responsabilidade por dano moral do INSS é objetiva, devendo ser provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 3. O mero indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas). 4. Caso em que a falha no serviço público prestado pelo INSS extrapolou os limites do mero dissabor causado pelo exercício legítimo de um controle administrativo, pois os dados pessoais do segurado foram usados para a implantação de benefício previdenciário em seu nome, que foi exposto em obtenção fraudulenta de empréstimo bancário e saques indevidos, fraudes para as quais não há qualquer evidência de que tenha concorrido. 5. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve estar atento às peculiaridades do caso concreto, de maneira a evitar que seja arbitrada em valor irrisório, e tampouco em valor vultoso, que traduza enriquecimento sem causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . (1) AUXÍLIO-DOENÇA . JULGAMENTO ULTRA PETITA. DATAS DE INÍCIO E DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADAS ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL. AJUSTE NECESSÁRIO. (2) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DAS PARTES PROVIDOS.