RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO, DEVENDO SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em 2/12/2011 por SEBASTIÃO FERNANDES em face do INSS. Alega que no ano de 2009, entre os meses de abril e agosto, foram realizados empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário , com prestações contratadas até o ano de 2014, junto ao Banco Votorantim S/A, não autorizados pelo autor, no montante de R$ 7.338,96, sendo que até a distribuição do presente feito o prejuízo já alcançava R$ 4.935,27. Afirma que além da diminuição de sua renda, sofreu dor, angústia e constrangimento em razão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, fazendo jus à percepção de danos morais no valor de R$ 49.352,70, correspondente à 10 vezes o valor que lhe foi descontado.
2. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
3. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a um mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Ainda, teve que ingressar com ação judicial em face do Banco Votorantim S/A - autos nº 348.01.2011.008085-3/000000-000 - 5ª Vara Cível de Mauá/SP), ocasião em que foi concedida tutela antecipada para suspender os descontos na aposentadoria do autor, posteriormente convalidada na sentença de parcial procedência. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
4. Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o segurado foi compulsoriamente submetido, o valor da indenização pelo dano moral fixado na r. sentença - R$ 2.000,00 - foi módico; todavia, não houve recurso da parte autora, devendo ser mantido o quanto disposto na sentença. Sobre o valor da indenização deve incidir juros moratórios a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) a teor da Súmula 54/STJ, e correção monetária a partir do arbitramento consoante disposto na Súmula 362/STJ. A correção se fará conforme a Resolução 267/CJF.
5. A redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescido pela Medida Provisória nº 2180/2001 não pode incidir in casu, eis que só se aplicava às condenações que favoreciam servidores públicos; já quanto ao texto trazido pela Lei nº 11.960/2009, deve-se recordar que o colendo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio da ADI 4.357/DF (Rel. Min. AYRES BRITTO), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei.
6. Revela-se perfeitamente razoável a fixação dos honorários advocatícios realizada em primeiro grau de jurisdição - 10% sobre o valor total da condenação - em atendimento ao critério da equidade (art. 20, § 4º, do CPC) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontosindevidos no benefícioprevidenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevido); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa do ente estatal, sendo bastante para a deflagração da responsabilidade a constatação de forma conjunta: da ação ou omissão, da existência do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da ausência de culpa excludente da vítima.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, o simples ajuizamento de execução fiscal indevida não acarreta danomoralinreipsa, devendo a parte demonstrar nos autos a situação que ensejou o alegado dano.
3. No caso dos autos, restou comprovada ocorrência de dano moral.
4. Quanto ao valor da fixação do dano, levando-se ainda em consideração os acontecimentos verificados pela instrução processual, bem como averiguando a extensão do dano exteriorizado, entendo por majorar o valor fixado, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização, o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
6. Em que pese majorado o valor dos danos morais, entendo por manter o valor dos honorários fixados, vez que adequados ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente no momento da sentença, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, percentual usualmente arbitrado na vigência do CPC ora revogado, de acordo com os precedentes desta Turma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃOO DE ATO ADMINISTRATIVO CONSUMADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.-O art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.-Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art.54).-Antes da vigência da referida norma, não havia prazo decadencial legal para que a Administração Pública revisasse seus atos. Assim, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.114.938/AL) firmou o entendimento de que o lapso de dez anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999.-No presente caso, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em 09/07/1979 (DIB). Contudo, apenas em 2020, quando já consumado o prazo decadencial do direito de revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria na sua cessação em 01/06/2021 (DCB), solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente nos últimos cincos anos retroativos ao DCB.-Impende destacar que o INSS não pode, sob o pretexto de exercício regular da autotutela, cessar o benefício de pensão por morte após o decurso do prazo decadencial de dez anos, sob pena de desrespeitar o princípio da segurança jurídica.-Oportuno salientar que a autarquia previdenciária permaneceu inerte por cerca de 41 (quarenta e um) anos, tempo mais que suficiente para estabilizar a situação jurídica da parte autora.-É certo que a cessação indevida do benefício previdenciário recebido pelo autor por mais de 40 anos frustra, de forma abrupta, a legítima expectativa do seu titular em ter a renda básica para prover os custos com alimentação, moradia, saúde, transporte, e outros gastos necessários para manter uma mínima qualidade de vida. Soma-se a isto, o fato de ter recaído sobre o autor a possibilidade de cobrança de débito de elevado valor (estimado em R$72.026,18 à época da notificação administrativa)-A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de danomoralinreipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova.-Nego provimento ao apelo do INSS. Dou parcial provimento ao apelo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO COMUM. AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Compulsando os autos, constato que, nos anos de 2019 e 2020, o autor foi autuado diversas vezes pela requerida, sob o fundamento de conduzir transporte rodoviário de carga com o registro no RNTRC suspenso ou vencido, o que enseja infração ao art. 36, inciso VIII, alínea “d”, da Resolução ANTT 4799/15.2.O Autor, em 10/08/2018, efetuou a inclusão do veículo CUC-4542 como sendo de sua propriedade, conforme se extrai dos documentos juntados. Além disso, restou devidamente comprovado que ele realizou a renovação de seu registro no RNTRC sob o nº 044900798 no ano de 2018, uma vez que o seu documento atual possui validade até 10/08/2023, não se encontrando vencido , razão pela qual padecem de irregularidade as autuações e respectivas multas.3. É certo que a responsabilidade civil objetiva do Estado prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes). O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.4. No caso em tela, a falha no procedimento adotado pela ANTT, que lavrou o auto de infração (sob o fundamento de dirigir com registro no RNTRC vencido), referente aos anos de 2019 e 2020, sem observar que o Autor já havia renovado o registro do RNTRC em 2018, com validade até 2023, e, sem esquecer das diversas multas e prejuízos relatados, além do lançamento de débitos de forma indevida, não há como afirmar que se trate de mero aborrecimento. Ademais, tais atuações foram negativas no desempenho da atividade profissional do Autor, ferindo o seu nome e a sua imagem, devendo levar à indenização por danos morais.5. Outrossim, na ausência de comprovação de efetivos prejuízos, observo haver pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativação indevida da parte, configura dano moral "in re ipsa", ou seja, por si mesma.6. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, entendo que não merece reparo a r. sentença, porquanto deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MANTIDOS.
1. Diante da conduta desidiosa da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danosmorais.
2. Apesar do INSS não integrar a relação contratual de que origina o débito indevido, agiu a autarquia com negligência ao descontar valores do benefício previdenciário do autor sem analisar a regularidade do contrato de empréstimo. Por esse motivo, deve responder a autarquia previdenciária solidariamente com o Banco.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior.
3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontosindevidos em benefícioprevidenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 05/07/2019 (DIB do auxílio-doença), com aplicação das normas anteriores à EC nº 103/2019 no cálculo da RMI, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar a RMI, cessar os descontos, restituir os valores descontados e pagar indenização por danos morais. O INSS apelou, alegando que a incapacidade permanente iniciou em 12/03/2020 (pós-EC nº 103/2019), defendendo a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, e a ausência de ilegalidade em sua atuação, para afastar os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, considerando a data de início da incapacidade permanente em relação à vigência da EC nº 103/2019 e (ii) a existência de dano moral devido a supostos atos ilegais da autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS, na parte em que buscava a aplicação das regras da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, foi desprovida. Embora a perícia administrativa tenha concluído pelo caráter permanente da incapacidade em 12/03/2020, a análise dos laudos periciais administrativos revelou que o quadro clínico do autor já se mostrava irreversível desde 05/07/2019, data de início da incapacidade fixada pela primeira perícia administrativa. A alteração na conclusão pericial se deu pela apresentação de atestado médico contraindicando tratamento cirúrgico, e não por uma mudança fática no estado de saúde do segurado. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, a RMI deve ser calculada pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024).
4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento ou cessação de benefício, ou mesmo a realização de descontos para ressarcimento, não geram danomoralinreipsa, exigindo-se a demonstração de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e abalo moral concreto. No presente caso, a parte autora não demonstrou tais elementos, limitando-se a alegar o caráter presumido do dano, o que não se coaduna com o entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente deve ser calculada conforme a legislação vigente na data de início da incapacidade permanente, mesmo que a concessão ou conversão ocorra após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. O indeferimento ou cessação de benefício previdenciário, ou o desconto de valores a título de ressarcimento, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de atuação excepcionalmente desarrazoada da autarquia e de abalo moral concreto.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 44.Jurisprudência relevante citada: TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 17/11/2022; TRF4, AC 5020572-20.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 07/02/2024; TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 28/10/2021; TRF4, AC 5060184-62.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20/06/2023.
E M E N T ADIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, VINCULADO A PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO CAPACIDADE DO SEGURADO. NO CASO, O SIMPLES FATO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO GERA, “IPSO FACTO”, DANOMORAL INDENIZÁVEL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE, SEM APRESENTAR PROVA DO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO DO INSS – DANOS MORAIS – DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE – DESCABIMENTO.
1. O danomoral decorrente da demora na implantação de benefício previdenciário pelo INSS não ocorre “in re ipsa”, havendo de ser comprovada a abusividade ou recalcitrância da autarquia em dar cumprimento à determinação judicial.
2. Hipótese na qual o pedido de condenação por danos morais vem escorado, tão somente, na alegada demora do INSS em implantar o benefício concedido judicialmente, ao que se agregaram vagas afirmações alusivas à senilidade e à doença vivenciadas pela apelante, situações que, por si, não diferenciam o caso concreto do ordinário em se tratando de benefícios da Seguridade Social.
3. Precedentes da E. Sexta Turma.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCESP. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REGULAMENTO. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Não se verifica incompetência da Justiça Federal relativa ao caso concreto, uma vez que se restringiu aos limites de sua competência. Precedentes do STJ.
2. A Fundação CESP não está relacionada ao conteúdo condenatório da sentença. De fato, ainda que o Juízo de origem tenha considerado morosa a concessão, pela Fundação CESP, do complemento ao benefício previdenciário , a condenação se restringiu ao INSS, inclusive por não se verificarem danos materiais em razão de pagamento de prestações em atraso pelos réus. A Fundação CESP é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73), não se sujeitando às normas e princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, oportuno observar o que consta do regulamento relativo à complementação de aposentadorias e pensões referentes aos funcionários da CESP admitidos até 13.05.1974 (fls. 80 a 86). Por sua vez, consta do regulamento que a concessão da complementação ocorrerá apenas após a concessão de benefício pelo então INPS, retroagindo seus efeitos à vigência desse último, a teor de seu capítulo V, item 8 (fls. 80 - verso); assim, a morosidade da autarquia previdenciária condicionou a atuação da FUNCESP, não havendo que se falar em responsabilidade
3. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A cessação pura e simples do benefício previdenciário ou morosidade em sua concessão não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral. A própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo. Frise-se que mesmo em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, hipótese em que configurado o danomoralinreipsa, entende-se razoável o transcurso de certo prazo para a realização do ato administrativo. In casu, indiscutível o dano, dada a demora de mais de cinco meses para a concessão do benefício de Pensão por Morte. Dessa forma, demonstrado o dano moral, devendo ser mantido o valor de R$500,00, equivalendo aos cinco meses de atraso para a concessão do benefício pelo INSS.
5. Quanto aos honorários advocatícios, de rigor a manutenção do percentual arbitrado pelo Juízo de origem contra o INSS, de 10% do valor da condenação, montante em harmonia com a dicção dos §§3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
6. Remessa Oficial não provida.
7. Apelo provido.
E M E N T A
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danosmorais e materiais oriundos de descontosindevidos em benefício previdenciário .
3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.
4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO MAIS. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais.
Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, seguindo também as recomendações técnicas ditadas pelo Ministério da Agricultura.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de danoinreipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
E M E N T A
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danosmorais e materiais oriundos de descontosindevidos em benefício previdenciário .
3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.
4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PROVENTOS DE APOSENTADORIA . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOMORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INSS E CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1-Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral, ao pagamento de indenização por dano moral sofrido em decorrência da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que teria ocorrido por falta de pagamento, decorrente da ausência do desconto de empréstimo consignado em seus proventos de aposentadoria .
2-A negativação do nome do autor ocorreu em dezembro de 2008, assim, não se verifica ter fluído o prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi promovida em 02.06.2009.
3- A relação que se estabelece entre o INSS e o agente bancário é regulamentada formalmente por convênio que torna possível as consignações, cabendo a cada uma das partes velar para que se cumpra da forma previamente ajustada. Ao firmar o convênio a instituição financeira assume os riscos que envolvem negócio como um todo, seja em relação ao INSS ou ao segurado que contrata o empréstimo, aliás tais operações favorecem a agência bancária, implicando em menor risco de inadimplência, ante a garantia da quitação do seu crédito.
4- O INSS não pode ser considerado um terceiro totalmente alheio à relação entre a instituição financeira e o autor, pois, conforme a citada Lei nº 10.820/03, cabe ele velar pela manutenção dos pagamentos, com o desconto e repasse à instituição contratada. A falha na prestação do serviço se deu justamente no repasse do valor à instituição, pois não houve repasse da 24ª parcela, o que levou a CEF a inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
5-Cabia ao INSS o ônus da prova de que os serviços foram prestados de forma diligente e criteriosa, de modo a não causar prejuízos ao autor, titular do benefício previdenciário , mas desse encargo, não se desincumbiu.
6- Se a ausência do repasse de deu em razão da ineficiência das informações da CEF junto ao setor competente do INSS, que não informou a quantidade de parcelas à autarquia, ou porque não verificou junto ao INSS a ausência do repasse, tais situações não restaram esclarecidas nos autos. O que não se pode admitir é que os riscos que envolvam esse expediente sejam repassados unicamente aos segurados que contratam o serviço, os quais em sua maioria são idosos, portanto em seu natural estado de hipossuficiência. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS afastada.
7-Consoante fundamentação supra, considero demonstrado que o ato praticado pelos réus foi lesivo ao autor e suficiente para ensejar indenização por dano moral, pois em decorrência da conduta negligente dos réus, o autor teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes. Situação em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que, implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa).
8- O fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento moral, afinal, qualquer pessoa normal se sente abalada diante da situação constrangedora de ver-se inscrita em rol de inadimplentes, podendo-se afirmar que o abalo sofrido pelo autor, ultrapassou o mero dissabor e caracterizou o dano moral.
9- O valor sugerido pelo recorrente é excessivamente elevado, em desproporção com a situação fática, o que importaria no enriquecimento sem causa do autor. Já o valor arbitrado na sentença não está em consonância com o considerado proporcional e razoável em situações semelhantes. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação, majoro o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado e razoável.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOSMORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
1. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento em proventos de pensão por morte, é devida a indenização por dano moral. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Minorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DIÁRIOS. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil). Precedentes.
4. Embora a pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo na guarda de seu cartão e senha pessoal e intransferível, a situação fático-jurídica sub judice é peculiar. Ao permitir a realização de múltiplas transações em valores que excediam os limites diários autorizados (mecanismos que, de rigor, visam a conferir segurança ao sistema bancário), forçoso concluir que a CEF prestou serviço defeituoso e ineficiente, e, por conseguinte, instituição financeira é responsável pelos danos causados ao autor em decorrência de transferências cujos valores excederam o limite diário. Precedentes.
5. Quanto aos danos morais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do pedido nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA, Relator Erivaldo Ribeiro dos Santos, sessão de 18/09/2020, alterou posicionamento anterior e firmando o entendimento "e que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade inre ipsa, dependendo da prova específica da demonstração da ocorrência do dano".
6. Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos. Precedentes do STJ.
7. Na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes. Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes.
8. A falha na prestação de serviços por parte da demandada resultou na realização de numerosas operações bancárias que extrapolaram os limites diários e, portanto, os fatos que embasam o pedido de danos morais extrapolaram o mero dissabor ou aborrecimento comum, inserto no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade. 9. No caso, considerando que a apelante não foi condenada em honorários advocatícios na instância de origem, é incabível a majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal, devendo ser integralmente mantidas as disposições da sentença
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOSMORAIS.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto.
4. Recurso improvido.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONDENA O INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE IMPUTAR AO INSS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, SE NÃO HÁ PLURALIDADE DE DEVEDORES NA DEMANDA. TEMA 183 DA TNU. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA, CONCRETAMENTE, DE ALGUM BEM INDISPENSÁVEL PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, COMO MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS, TRATAMENTO MÉDICO, ROUPAS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA QUANTIA FIXADA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 54 DO STJ (“OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”). O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOSMORAIS CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTOINDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.