E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial concluiu que a pericianda não apresenta incapacidade para o trabalho em razão da sua doença, Diabetes Mellitusinsulinodependente, que está compensada e controlada com a medicação adequada.
3.Não se pode confundir o fato do experto reconhecer as doenças sofridas pelo recorrente, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RMI. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10-03-2020, alegando comorbidades crônicas como Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus tipo 2.
II. PRELIMINAR:2. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora para realização de nova perícia com especialista, é rejeitada. A perícia realizada por médico generalista é suficiente para formar o convencimento do juízo, que não está adstrito às conclusões do perito e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, arts. 370 e 371). A simples discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial apresenta contradição ao diagnosticar "Diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações" (CID E11.9), enquanto a anamnese descreve "uso de insulinoterapia", indicando que a patologia é, na verdade, insulino-dependente.4. A documentação clínica assistencial, por sua vez, diagnostica Diabetes Mellitus Insulino-Dependente com "complicações periféricas e neurológicas" (CID E10.7 e E10.6), atestando a impossibilidade do autor de exercer sua profissão habitual de vigilante devido ao "difícil manejo da doença".5. O juízo não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479) e pode considerar outros elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (60 anos de idade, profissão de segurança), para formar seu convencimento (CPC, art. 375; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP; STJ, AREsp 1409049).6. A análise conjunta da inconsistência do laudo pericial com a prova documental e as condições pessoais do segurado demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o trabalho, ensejando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10-03-2020 (DER).7. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, que trata do cálculo da RMI para benefícios por incapacidade permanente, é objeto da ADI 6279/STF. Em observância à presunção de constitucionalidade, o cálculo da RMI deve ser realizado conforme a legislação vigente (EC 103/2019), com a definição final diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I; TRF4, AG 5049680-45.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122; TRF4, AC 5039305-25.2022.4.04.7100; TRF4, AC 5010582-24.2021.4.04.7005; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013).8. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir da Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), conforme Tema 905 STJ e Tema 810 STF.9. Os juros moratórios incidirão à razão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ). A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme Tema 810 STF.10. A partir de 09/12/2021, a variação da Taxa Selic será adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a Taxa Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), deduzida a atualização monetária, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro conforme decisão na ADI 7873/STF (Tema 1.361/STF), diferindo a definição final para a fase de cumprimento de sentença.12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 STJ), nos termos do art. 85, §2º, I a IV, do CPC.13. O INSS é isento de custas processuais (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96; LCE nº 156/97, art. 3º da LCE nº 729/2018).14. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do caráter alimentar e da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, arts. 497 e 536).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 16. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando a análise conjunta do laudo pericial, da documentação médica assistencial e das condições pessoais do segurado (idade e profissão) demonstra a incapacidade definitiva para o trabalho, mesmo que o laudo pericial, isoladamente, conclua pela aptidão laboral, devendo o cálculo da RMI ser diferido para a fase de cumprimento de sentença em face da ADI 6279/STF.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DIABETESMELLITUSINSULINO-DEPENDENTE DE DIFÍCIL CONTROLE. LESÕES VASCULARES DE EXTREMIDADES. AMPUTAÇÃO E DEBRIDAMENTO EXTENSO DE REGIÃO PLANTAR. COMPROMETIMENTO RETINIANO. LOMBALGIA CRÔNICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DIB. QUALIDADE DE SEGURADO. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Não configura decisão judicial extra ou ultra petita, a ocasionar nulidade, a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento de verbas de sucumbência, ainda que não explicitamente requeridas entre os pedidos (art. 322, §1º, do Código de Processo Civil). Carência de fundamentação igualmente rejeitada.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
Diante de provas no sentido de que a parte autora estava incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer tipo de atividade por ser portador de diversas comorbidades desde a DER, quando detinha qualidade de segurado e carência, é devido auxílio-doença desde àquela data.
Aposentadoria por invalidez devida a partir do laudo médico, à conta da incapacidade definitiva para toda e qualquer atividade profissional, a que se converte auxílio-doença anteriormente concedido.
Não comportam indenização as despesas decorrentes de contrato particular com advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da lei 8.213/91). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche o requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) saber se a autora preenche o requisito de miserabilidade para a concessão do BPC/LOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito de deficiência está preenchido, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. O laudo pericial e a documentação dos autos demonstram que a autora possui obesidade grau II, perda não especificada da visão, transtorno depressivo recorrente, diabetesmellitus não-insulino-dependente e hipertensão essencial. Tais condições, somadas à dificuldade de locomoção (evidenciada pelo uso de cadeira de rodas na perícia) e às barreiras sociais (arquitetônicas e atitudinais), configuram impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O requisito de miserabilidade também está preenchido. O Laudo Social indica que a autora vive com seu filho desempregado e sem renda, e sua única fonte de rendimento é o Bolsa Família, que não é computado para o cálculo da renda familiar per capita.
5. Diante do preenchimento dos requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora tem direito ao BPC/LOAS desde a DER. Contudo, como já obteve o benefício administrativamente, o direito se restringe ao pagamento das prestações atrasadas no período compreendido entre a primeira DER e o segundo protocolo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
7. A pessoa com obesidade grau II, perda de visão, transtorno depressivo, diabetes mellitus e hipertensão, que utiliza cadeira de rodas e vive em contexto de miserabilidade, preenche os requisitos de deficiência e hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial primária, diabetesmellitus não insulinodependente sem complicações, hipotireoidismo não especificado e artrose não especificada. A doença da coluna cervical (artrose não especificada) é de grau leve, incipiente, e atualmente sem evidências de complicações (radiculopatias ou sequelas). As demais doenças são crônicas, já em tratamento e sem qualquer evidência de complicações neurológicas, cardíacas ou renais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE DE NATUREZA TOTAL E PERMANENTE
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial afirma que o autor, motorista, com 59 anos de idade, é portador de hipertensão arterial, dislipidemia, diabetesméllitus, insulinodependente, coronariopatia obstrutiva e tendinopatia de ombro direito, estando incapacitado de modo total e permanente para o trabalho.
- Ante a natureza total e permanente da incapacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro - CID 10 M75, Transtornos internos dos joelhos - CID 10 M23, Outras artroses - CID 10 M19, Gonartrose não especificada - CID 10 M17. 9, Outras sinovites e tenossinovites - CID 10 M65.8, Diabetesmellitus não-insulino-dependente - CID 10 E11 e Retinopatia diabética CID10 H36.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/551077136-0, desde 06-05-2013 (DCB), até sua reabilitação profissional - excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo pericial atesta que a pericianda Laudo pericial atesta que a pericianda apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), DiabetesMellitus não InsulinoDependente (CID E11), Epilepsia (CID G40) e Colelitíase (CID K80) e conclui que essas patologias não geram incapacidade laborativa e que não há deficiência.3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial .4. Não comprovada a deficiência, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos, indicando que o ora recorrido, nascido em 27/12/1964, é portador de esquizofrenia paranoide, hipertensão arterial, diabete mellitusinsulinodependente e distúrbios do metabolismo, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos do laudo pericial produzido em juízo.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo, mantendo-se a concessão da tutela de urgência até decisão judicial em sentido contrário ou até o trânsito em julgado da ação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 76/87, realizado em 16/03/2015, atestou ser o autor portador de "diabetes mellitus dependente de insulina e artrose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, concluindo pelo inicio da incapacidade em 10/2013.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (09/09/2013 – fls. 22), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMORBIDADES MOTORISTA DE CARRETA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de inúmeras comorbidades (coxartrose, hipertensão essencial (primária), diabetesmellitus não-insulino-dependente, dor lombar baixa, outros transtornos de discos intervertebrais, outras doenças do fígado e obesidade), a segurado que atua profissionalmente como motorista de carreta.
3. Diante das inúmeras comorbidades do segurado. aliado ao risco cardiovascular gerado para profissão de motorista de carretas, é evidente que o ora recorrente não se encontra apto ao exercício de atividade laboral, fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária em face da incidência do princípio da precaução, nos termos dos Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.
4. Recurso provido para reformar a sentença e estabelecer o benefício até a reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13.06.2018 concluiu que a parte autora padece de espondiloartrose lombar, esporão de calcâneo, hipertensão arterial sistêmica, diabetesmellitus tipo II não insulinodependente, esteatose hepática e obesidade grau II, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa “que necessite fazer grandes esforços físicos como pegar peso e realizar atividades que necessite produtividade o tempo todo” (ID 10909567). Todavia, consoante parecer do perito, não se verifica incapacidade para a atividade de cuidadora de idosos a que vem se dedicando a parte autora.
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de incapacidade laborativa para a sua atividade habitual, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
- O perito médico asseverou que a parte autora é portadora de diabetesmellitus não insulino controlada com medicação, hipertensão arterial sistêmica controlada com medicação, hipotireoidismo controlado com medicação, bursite nos ombros, atualmente sem quadro agudo e cegueira no olho direito (fls. 103-105).
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
VI - agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OBESIDADE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente consistente e robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A literatura médica contemporânea reconhece a vulnerabilidade das trabalhadoras de baixa renda à epidemia da obesidade, seja porque os alimentos mais saudáveis são de elevado custo, ao passo que os mais baratos são repletos de insumos contra-indicados (açúcares e gorduras), seja pela dificuldade de realização de atividade física regular em face da dupla jornada de trabalho.
4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação das comorbidades incapacitantes referidas na exordial (DiabetesMellitusInsulinoDependente, Obesidade e Varizes de membros inferiores), corroborada pela documentação clínica carreada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou os seguintes documentos: escritura de compra e venda de imóvel rural e recibo de declaração de ITR, referente ao ano de 2013, ambos em nome de seu irmão.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetesmellitus não insulinodependente, síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo e espondilose dorsolombar. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
- Foi juntado aos autos extrato de CNIS do cônjuge da parte autora, constando vínculo empregatício em atividade urbana (chefe de serviço de transporte rodoviário), no período de 07/11/1968 a 11/1999, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14/10/1999, na modalidade urbana.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil, consistindo apenas em documentos referentes a imóvel rural de propriedade de seu irmão.
- Observe-se que não há um único documento em nome da requerente que comprove sua condição de rurícola.
- Por fim, impossível também estender a suposta condição de rurícola do esposo, em face da comprovação de que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade urbana, desde 1999.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC-LOAS), sob a alegação de diabetes *mellitus* insulino-dependente (CID E-10), por não ter sido comprovada a condição de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é garantido pelo art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exigindo a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idoso e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. A condição de pessoa com deficiência não foi comprovada, pois o laudo pericial judicial concluiu que o autor, apesar de ser portador de diabetes *mellitus* insulino-dependente (CID E-10), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrue sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A mera existência da doença não configura, por si só, a deficiência para fins de concessão do benefício.5. A impugnação da parte autora foi rejeitada, pois o laudo pericial judicial foi considerado coerente e conclusivo, e a mera existência de uma doença não implica, por si só, em deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.6. Não preenchido o requisito da deficiência, a análise do aspecto socioeconômico (miserabilidade) é prejudicada, em consonância com a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantida a inexigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, conforme laudo pericial judicial, descaracteriza a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS), tornando prejudicada a análise do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10, 11, 14, 15; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 2º, 3º, art. 1.009, §§ 1º, 2º, art. 1.010, §§ 1º, 2º, 3º, art. 1.023, § 2º, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Doença isquêmica crônica do coração - CID 10 I25, Hipertensão essencial [primária] - CID 10 I10 e Diabetesmellitusinsulino-dependente - CID 10 E10), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (ajudante de cozinha) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 618.283.976-0 em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 17/08/2017 (DCB - e. 2.10), descontando-se as parcelas eventualmente adimplidas, em tal período, a título de benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 23/05/2013 (fls. 112/115) aponta que a autora é portadora de "diabetes mellitus insulino-dependente, hipotireoidismo e depressão limitante", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade a partir da data da perícia.
3. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 115), a autora recolheu como contribuinte individual nos períodos de 01/1996 a 06/1997, 04/2006 a 07/2006 e 07/2009 a 11/2009, bem como recebeu auxílio-doença nos períodos de14/08/2006 a 11/06/2007 e 04/02/2008 a 31/03/2009. Tendo a ação sido ajuizada em 28/02/2013 e o início da incapacidade em 23/05/2013, a autora não mais detinha a qualidade de segurada à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- O laudo atesta que o periciado apresenta diabetesmellitus não insulinadependente, hipertensão arterial sistêmica, pancreatite crônica e doença arterial periférica. Aduz que não apresenta dados objetivos ou complicações relacionadas a essas enfermidades que possam sugerir a presença de incapacidade laborativa, no momento da perícia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 26/07/2011. Informa que não há impedimento para que a parte autora continue a exercer suas atividades laborais.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, que possibilita o desempenho de atividades sem risco de vida ou agravamento maior, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de pedreiro.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE EPISÓDIO ATUAL MODERADO; TUMOR INTRACRANIANO; RETINOPATIA DIABÉTICA; CATARATA; DIABETESMELLITUS INSULINODEPENDENTE COM COMPLICAÇÕES OFTALMOLÓGICAS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de Transtorno Depressivo Recorrente episódio Atual Moderado (CID -10 F33.1); Tumor Intracraniano (CID -10 D43); Retinopatia diabética (CID - 10 H36.0); Catarata (CID-10 H26.8); Diabetes mellitus insulinodependente com complicações oftalmológicas (CID -10 E10.3) em segurada que trabalha mediante esforço físico, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o período de afastamento de seis meses a partir da data da perícia judicial, sugerida pelo expert, não se mostrou suficiente, conforme documentos médicos juntados aos autos comprovando que em maio de 2021, a autora continua padecendo das mesmas moléstias incapacitantes, com sequelas neurológicas graves.