PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIABETES MELLITUS. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. DOENÇA DIVERTICULAR DO INTESTINO. RETINOPATIA DIABÉTICA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica em recurso do INSS.
II- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, observa-se que a requerente recebeu o auxílio doença NB 31/ 614.070.309-7 no período de 18/4/16 a 8/3/17. No requerimento administrativo de fls. 22 (id. 108422552 – pág. 1), apresentado em 21/11/16, foi reconhecido pelo INSS o direito à prorrogação do auxílio doença até 8/3/17. No parecer técnico de fls. 82/90 (id. 108422635 – págs. 2/10), afirmou o esculápio encarregado exame, ser a autora de 54 anos e empregada doméstica, portadora de diabetesmellitusinsulinodependente com retinopatia e polineuropatia, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente a partir de 28/2/18, data do relatório médico anexado ao laudo (fls. 91 – id. 108422635 – pág. 11). Em pedido de esclarecimentos da requerente, asseverou o expert ser possível fixar a DII em 19/3/17, data de relatório médico mais antigo, de fls. 101 (id. 108422645), em que foram atestadas as moléstias identificadas no laudo pericial. Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir desta data (19/3/17).
III- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DOS GENITORES EM 08/03/2019 E 08/03/2019. QUALIDADE DE SEGURADO DOS FALECIDOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO NÃO COMPROVADA.1. Trata-se de apelação interposta por Gelsimar Ferreira da Silva em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seus pais, Alberônio Ferreira Duarte, falecido em 108/03/2019 e Leozina da Silva Duarte, falecida em19/05/2019.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado dos falecidos foi comprovada pela percepção de aposentadoria rural por idade por ambos os genitores.4. O filho maior para percepção do benefício de pensão por morte deve comprovar sua invalidez ao tempo da morte do genitor e a manutenção dessa condição.5. Realizada perícia médica judicial, concluiu o médico perito que o autor é portador de diabetesmellitus, Insulinas Independente (CID E 10), amputação da parte do pé (CID Z 89) e, retinopatia diabética grave (CID H 36.0) e fixou o mês de julho de2019como data provável da incapacidade (decorrente de progressão e agravamento), sendo a incapacidade total e permanente.6. A ausência da comprovação da incapacidade ao tempo do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de ID 50546009, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu no sentido de ser parcial e temporária em razão de gonartrose, transtorno depressivo recorrente, hipertensão essencial, diabetes mellitusinsulino-dependente, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias e osteoporose. Por fim fixou início da inaptidão em 01/10/2013.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.2. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Conforme o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.4. No tocante à incapacidade, contudo, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de diabetesmellitusinsulinodependente, espondilose lombo-sacra e coxartrose a direita, apresenta incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. 5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 25/03/2015 (fls. 85/89) aponta que a autora é portadora de "insuficiencia cardiaca, diabetes mellitus insulino dependente, insuficiencia renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 07/2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/24), com registro a partir de 01/06/1989 e último no periodo de 01/09/1997 a 17/10/1997, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27, 55 e 103/105), verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias no intersticio de 09/1997 a 10/1997 e de 03/2013 a 03/2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em março de 2013.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/11/2019 (ID 149795138), atesta que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de: ID:F32 - Episódios depressivos. CID: I15.9 - Hipertensão secundária, não especificada. CID: E66.0 - Obesidade devida a excesso de calorias. CID: I11.0 - Doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva). CID: E11 - Diabetesmellitus não-insulino-dependente. CID: I49 - Outras arritmias cardíacas. CID: F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/05/2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício (11/06/2018), conforme fixado na r. sentença. 4. Verifica-se do laudo pericial que não restou confirmada a incapacidade da autora para os atos da vida cível; extrai-se do laudo pericial que se trata de episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. DIABETESMELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. NEOPLASIA RENAL. OSTEOFITOSE. DISCOPATIA. ARTROSE. ÓBITO. DII. INCAPACIDADE RETROATIVA À DER.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial no que diz respeito à data de início da incapacidade justifica-se diante do significativo contexto probatório, constituído por exames e atestados seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível o a concessão do auxílio-doença desde a DER, com a manutenção da conversão em aposentadoria por invalidez na data em que realizada pelo INSS na esfera administrativa, bem como a cessação na data do óbito.
4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o indeferimento do benefício.
- Foi realizada perícia médica em 22/05/2013, atestando que a autora é portadora de cegueira bilateral devido a retinopatia diabética associado a glaucoma, diabetemellitusinsulinodependente descompensado, acentuado déficit funcional dos membros inferiores em decorrência de neuropatia diabética e depressão crônica. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho.
- Veio o estudo social, realizado em 11/11/2013, informando que a autora reside com o marido e dois filhos, de 21 e 25 anos, em casa própria, composta por 6 cômodos, em regular estado de conservação, guarnecido com móveis e eletrodomésticos, sendo uma televisão de 20 polegadas, uma geladeira, um aparelho de som, um computador e três celulares. Não possuem automóvel. A requerente apresenta problemas de saúde e faz uso de medicação. Os demais membros da família gozam de boa saúde. A autora possui 7 filhos, mas apensa dois residem com ela. As despesas giram em torno de R$ 750,00, com alimentação, farmácia e energia elétrica. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de R$ 678,00, nos salários dos filhos, cada um auferindo R$ 400,00 e R$ 940,00. Os filhos que residem com a autora ajudam com o pagamento de contas de água, luz e alimentação. Uma das filhas auxilia na compra e administração dos medicamentos.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lei n. 8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, tecnólogo, à época com 66 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de Cefaleia, traumatismo intracraniano e diabetesmellitusinsulinodependente (CID R51; S06; E10).Atesta, ademais, que não há incapacidade e que, apesar de parte autora apresentar certas limitações, como cefaleia e dores locais, mantém quadro estabilizado de cognição, movimentos, equilíbrio e sensibilidade.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada. Dessa forma, verifica-se que não há razão à tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetesmellitus tipo II insulino-dependente, tendinopatia do supra e infraespinhal e do subescapular em ombro direito, escoliose leve em coluna lombar e artrose em coluna lombar. As patologias apresentadas não acarretam incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, no momento da perícia.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁROA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- O laudo aponta diagnósticos de "diabetes mellitus não-insulino-dependente" e "polineuropatia diabética", com inaptidão "total e temporária", desde fevereiro de 2013.
- O requerente esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, tendo em vista a documentação juntada aos autos, além do que, mantinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocratica, que reformou a sentença, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 14/12/2015, atestou que o demandante se encontrava em bom estado geral, sofria de diabetes mellitusinsulino-dependente compensada e não apresentava déficit visual bilateral. O perito afirmou que o autor era portador de fibrose palmar devido a doença ou síndrome ou contratura de Dupuytren, que não prejudicava a preensão manual bilateral e, portanto, não reduzia sua capacidade laboral. O experto concluiu que o requerente obteve pleno êxito no tratamento clínico a que se submeteu, estando apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.02.2016, concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador, condromalacia da rotula, catarata, varizes membros inferiores (úlcera ou inflamação), compressões das raízes dos plexos nervosos em transtornos dos discos invertebrais, obesidade devido ao excesso de calorias, diabetesmellitus insulino-dependente com complicações não especificadas, cólera devido a vibrio cholerae OI, biótipo cholerae, redução do espaço da coluna lombo-sacra, osteofito inicial marginal, transtorno de disco lombar e de outros discos invertebrais com radiculopatia, proeminência da crista intercondilinana medial da tíbia do joelho direito, incipientes osteófitos nos polos posteriores da patela, discreta redução do espaço articular femoro tibial medial, discreta hipertrofia da espinha tibial medial, gonoartrose, destroescoliose e osteófitos marginais nas vértebras lombares, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 167/176). Por sua vez, a parte autora relatou ao perito que a incapacidade iniciou-se há 03 (três) anos, contados da data da perícia.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 153 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 01.08.1988 a 12.02.1989, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Considerando que os apelos não versam sobre o mérito relativo à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cabe a análise somente da matéria objeto dos recursos.- Assiste razão à parte autora no tocante à existência de erro material na sentença, devendo-se proceder à devida correção.- Em relação ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1369165/SP, na sessão de 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou orientação no sentido de que inexistindo requerimento administrativo ou concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial norteia somente o convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.- O laudo médico pericial constatou que a parte autora, nascida em 07/09/1976, faxineira, acometida por quadro de baixa acuidade visual bilateral por retinopatia diabética não proliferativa, diabetesmellitusinsulino-dependente e hemiparesia esquerda discreta decorrente de quadro pregresso de acidente vascular cerebral, apresenta incapacidade total e permanente, estando incluída no quadro de “deficiência moderada”. Concluiu o perito que “Seu quadro geral de déficit motor leve e perda de acuidade visual parcial, lhe gera em conjunto uma incapacidade laboral total e permanente. DII 06/10/2020 (data de relatório médico com seguimento oftalmológico por perda visual)”.- Da documentação médica acostada aos autos, observa-se que o acidente vascular cerebral ocorreu em 2018, e por ocasião do requerimento administrativo a autora já apresentava, pelo menos, o descolamento de retina.- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/03/2019), considerando-se que então já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.- Apelação não provida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 10/8/53, e qualificada como "costureira" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 15/10/12, conforme parecer técnico datado de 27/12/12 elaborado pelo Perito (fls. 93/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "dor lombar baixa, de origem degenerativa, sem comprometimento de raízes nervosas; diabetesmellitusinsulino-dependente, em controle clínico satisfatório, não lhe atribuindo incapacidade laborativa." (item Conclusão - fls. 94, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabete melitus não insulino dependente, de artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e sistemas, de gota não especificada e de gonartrose não especificada, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabete melitus não insulinodependente, artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e sistemas, gota não especificada e gonartrose não especificada) quando da data fixada no laudo judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia judicial constatou ser o autor portador de diabetes e hipertensão arterial, com antecedentes de cirurgia de tumor benigno de pulmão direito e retirada de vesícula biliar. Contudo, concluiu que "não apresenta comprometimento de sua capacidade laborativa para a ocupação habitual declarada de garçom".
3. Verifica-se cuidar de diabetes "não insulino dependente" e "pressão alta em controle clínico". Assim, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS de (ID 123618222 - Pág. 3).No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente, em razão de transtorno de discos lombares e outros transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, escoliose, estenose da coluna vertebral, lumbago com ciático e diabetesmellitus insulino-dependente, sem possibilidade de reabilitação, somente “amenização”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e não de auxílio-acidente, como decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e permanente, em razão de diabetesmellitusinsulinodependente, cegueira do olho direito, osteoartrose do joelho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e epilepsia: "há sinais objetivos de incapacidade total e permanente para atividades habituais (Eletricista e Técnico de Telecomunicações) e outras que exijam deambular, subir e descer escadas e apoiar-se sobre o membro inferior esquerdo. Além disso, a epilepsia é doença que o incapacita para trabalhos em altura, lugares confinados ou motorista profissional. Há sinais de dependência parcial de terceiros para as atividades da vida diária".
3. Assim, tendo em vista que o autor recebe benefício por incapacidade desde 2007 (auxílio-doença e depois aposentadoria por invalidez), as conclusões da perícia, a idade do autor (atualmente 61 anos), bem como as funções já exercidas em sua vida profissional, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.