AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADSAS. COISA JULGADA.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.
2. Optando a parte autora pela implantação do benefício de aposentadoria especial - NB nº 2015064855 -, com DIB em 22/09/2017 e DIP em 01/02/2023, não se trata de caso de reafirmação da DER, oportunidade em que seria aplicada a sistemática diferenciada para as parcelas em atraso.
3. Devida a concessão do benefício mais vantajoso à parte autora, na data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou seja em 22/09/2017. Consequentemente, tem direito ao recebimento dos atrasados desde a DIB em 22/09/2017 até a data do início do pagamento DIP em 01/02/2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS RETROATIVAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ENTRE A DIB E A DIP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Nos termos do julgamento do STF no Tema 350, para ações ajuizadas antes de 03/09/2014, sem prévio requerimento administrativo, deve-se considerar a data de ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento administrativo, para todos osefeitos. 3. Constatada a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/04/2010 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2011, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre esses marcos temporais. 4. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, descontadas eventuais parcelas já pagas ou acumuladas com outros benefícios recebidos no mesmo período.Tese de julgamento:"1. A Data de Início do Benefício (DIB) em ações ajuizadas antes de 03/09/2014 deve ser fixada na data do ajuizamento, conforme Tema 350 do STF.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação, como também não ser caso de conhecimento de remessa oficial; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere somente aos efeitos financeiros e o início dos pagamentos das diferenças devidas (DIB/DIP = DER), na data do requerimento administrativo (18/07/2013).
3. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, com os efeitos financeiros e a data da DIP, a partir do requerimento administrativo (18/07 /2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . ACORDO HOMOLOGADO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso dos autos, se observa que fora homologado acordo entre as partes, com determinação expressa de manutenção do benefício de auxílio-doença com data de início de implantação - DIP - em 16/04/2019, com manutenção pelo período de 01 (um) ano contado a partir da implantação (DIP).” (id Num. 145106324).
- Foi informado pelo INSS a comprovação do cumprimento da condenação/acordo judicial em relação à parte autora, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença, Esp/NB 31/628.016.169-6, com DIB (Data de Início do Benefício) em 09/02/2018, DIP (Data de Início do Pagamento) judicial em 01/04/2019, DCB (Data da Cessação do Benefício) em 01/04/2020, a ser mantido na APS (Agência da Previdência Social) Mogi das Cruzes. (id Num. 145106328).
- Foi informado, ainda, que o benefício seria cessado na data fixada pelo Juízo, podendo o segurado, caso se julgasse incapacitado para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedessem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
- Efetivamente, o pedido de prorrogação do benefício não está atrelado ao cumprimento de sentença estabelecido no título, conforme acordo homologado (id Num. 145106324).
- Assim, cumprida a manutenção do auxílio-doença pelo período de um ano, nada mais a se executar nos presentes autos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES CUJA CUMULAÇÃO É VEDADA. ART. 124 DA LEI 8.213/91.TERMO FINAL DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Da maneira como procedeu o INSS em seu cálculo, a parte exequente tornou-se devedora nos mencionados períodos, considerando que restou indicado saldo negativo, o que, em última análise, desvirtua o objeto da ação originária.
2. Assim, nos meses em que o valor do benefício recebido pelo segurado superou o valor devido pela autarquia em razão da ação judicial, o crédito relativo àqueles meses é igual a zero.
3. A data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu 01.02.2017 (ID 120744663 – fl. 63) e do auxílio-doença em 01.11.2018 (DIP), assim, as parcelas ainda devidas são aquelas inseridas entre 14.03.2016 a 31.01.2017.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO.1. A parte autora recorre requerendo do prosseguimento da execução, sustenta em síntese, que os valores a título de requisitório de pequeno valor ainda não atingiram 60 salários mínimos, considerados os limites vigentes no ajuizamento da demanda e os valores já pagos.2. Foi elaborado parecer na origem, considerando todos os parâmetros de execução do julgado, como Data de início do benefício (DIB), a renda mensal inicial (RMI), a dato do ajuizamento da demanda, a data de início de pagamento administrativo (DIP) - termo final dos atrasados, a renúncia da parte autora aos valores que, no ajuizamento, excediam 60 salários mínimos e os valores já recebidos (eventos 191665923). Tal parecer foi acolhido na origem, e nele não encontro equívoco.3. A parte autora confunde a renúncia realizada para fins de fixação de competência do juizado, com os valores que deve receber a título de atrasados, pagos via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório.4.A primeira é calculada mediante a soma das parcelas vencidas antes do ajuizamento, no caso, entre a DIB (12/12/2015) e o ajuizamento (11/07/2017) somadas à projeção de doze parcelas vincendas, nos termos do art. 3º da Lei nº 10259/01 e art. 292, § 1º do CPC.5.Já os valores em atraso, e abrangidos pelo ofício de pagamento, seja este precatório ou requisitório de pequeno valor, são calculados entre da data do início do benefício atrasados, no caso a DIB e a data de início de pagamento na esfera administrativa (DIP).6. O valor dos atrasados pode superar, ser igual, ou mesmo inferior ao valor considerado para fins de definição da competência, a depender de quantas parcelas venceram entre o ajuizamento e a DIP, além da incidência de juros de mora e correção monetária.7. Recurso não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL POSTERIOR AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. SÚMULA 271 DO STF. INOCORRÊNCIA DE OFENSA.1. A data de início do benefício (DIB) corresponde ao momento em que o segurado comprova os requisitos à fruição de determinada prestação da previdência social, enquanto a data de início dos pagamentos (DIP) reflete o marco temporal inicial em que o benefício será quitado na esfera administrativa.2. O reconhecimento administrativo do cumprimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição enquanto vigente tutela judicial reclama que a DIP seja fixada na DIB.3. Caso concreto em que o segurado postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício na DER, mas não o ativou em função de prévia percepção do benefício por tutela judicial.4. A tutela judicial veio a ser cassada em momento posterior à DER, de modo que a DIP deve ser fixada na DIB que, no caso concreto é idêntica à DER.5. Inocorrência de ofensa aos termos da Súmula nº 271 do STF, porquanto embora o mandado de segurança não seja meio processual adequado para a cobrança de valores pretéritos, também não pode servir de instrumento aproveitado pela autoridade administrativa para tirar direitos do segurado.6. Remessa oficial e apelo voluntário providos para fixar a data de início dos pagamentos da aposentadoria por tempo de contribuição na data de início do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. REGRAS VIGENTES ANTES DA EC Nº 20/98. RMI. APURAÇÃO. CÁLCULO. REFLEXO NA DER.
As regras vigentes antes da edição da EC nº 20/98 deixaram de viger a partir de 16/12/98, gerando dúvidas quanto ao cálculo da RMI na hipótese de benefício requerido, com base no direito adquirido (art. 3º), protocolado após aquela data. Do trato diário com a questão, vislumbra-se três entendimentos: (a) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) sem qualquer correção da RMI no período entre a DIB e a DER; (b) correção dos salários-de-contribuição até a data da DER e apuração da RMI daí decorrente; e (c) correção dos salários-de-contribuição até 15/12/98 (DIB) e apuração da RMI decorrente, com data de início de pagamento (DIP) na data do requerimento (DER, de regra anos após 15/12/98) com correção da RMI, desde 16/12/98 até a data da DER, pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção pela autarquia. A opção "a" é por demais danosa ao segurado e atenta contra dispositivo constitucional que determina a correção dos salários de contribuição e reajustes dos benefícios para preservação de seu valor real (CF, art. 201, §§ 2º e 3º na redação original ). A modalidade "b" caracteriza hibridismo resultante de mescla de regras de sistemas diversos, o que também é vedado pelo ordenamento, e pacífico na jurisprudência a intolerância a essa prática. A forma "c" é a que se amolda ao regramento constitucional e legal vigente em 15/12/98 e ao fenômeno da ultratividade, não havendo confundir a data de início do benefício (DIB), fixada em 15/12/98, com a data do início do pagamento do benefício (DIP). A modalidade "C" encontra eco no parágrafo único do art. 187 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
- O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido e das regras de transição da EC 103/2019.
- O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados.
- À míngua de insurgência da parte autora, resta mantida a sentença que fixou a DIP na data da decisão de indeferimento do pedido de indenização das contribuições (DDB) (28/03/2020), escolhida por representar um termo médio.
- Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. TERMO INICIAL FIXADO CONFORME PEDIDO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 138/141v) que não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao apelo do INSS.
- A parte autora sustenta omissão da decisão que não analisou seu apelo quanto à fixação do termo inicial do benefício.
- A parte autora apelou da sentença de fls. 110/114, que deferiu a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 15/04/2004, e antecipou os efeitos da tutela, fixando a DIP na data da intimação da decisão. Pugnou em seu apelo pela condenação do INSS ao pagamento dos retroativos desde 15/04/2004.
- Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, para sanar a omissão apontada, eis que a apelação do autor não foi apreciada pela decisão de fls. 138/141v.
- Por outro lado, o apelo do autor não deve ser conhecido, uma vez que a sentença já condenou ao pagamento das diferenças entre a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo, que deve ser calculada e cobrada na fase de execução.
- Esclareço, por fim, que a chamada DIP, fixada na data da intimação da decisão de primeiro grau, refere-se à antecipação dos efeitos da tutela.
- Embargos declaratórios providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.1. À impetrante foi reconhecido judicialmente o direito ao benefício de auxílio doença, que foi implantado, conforme ofício encaminhado ao Juízo, com DIB em 15.09.2014 e DIP em 01.03.2015.2. O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.3. Extrai-se da tese assentada que, implantado o benefício, deve o segurado afastar-se do trabalho, sob pena de, nos termos do disposto no § 6º, do Art. 60, da Lei nº 8.213/91, ter o benefício cancelado.4. Não há que se falar em irregularidade na concessão, mas, sim, na continuidade de seu recebimento concomitantemente ao exercício de sua atividade após a efetiva implantação do benefício, que ocorreu em 01.03.2015 (DIP), vez que a impetrante permaneceu trabalhando até a data em que foi cessado o benefício (01/03/2018).5. A continuidade da impetrante no exercício de sua atividade laboral após a implantação do benefício de auxílio doença, pelo período de 03 anos, mesmo depois ter sido notificada da irregularidade apurada, faz pressupor que já havia recuperado a sua capacidade laboral.6. Válida a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 02/03/2015.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONSUMAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado com o objetivo de retificar a Data de Início do Pagamento (DIP) de benefício previdenciário para a Data de Entrada do Requerimento (DER), alegando que a autarquia fixou a DIP com base na data de pagamento da GPS e em orientações administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que fixou a DIP do benefício foi exarada em 10/05/2023, enquanto o mandado de segurança foi impetrado em 25/06/2024.4. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, foi consumado, resultando na denegação da segurança sem exame do mérito, conforme o art. 19 do mesmo diploma legal.5. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.6. É descabida a fixação de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, em mandado de segurança, pois este dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A impetração de mandado de segurança após o prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato impugnado, implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 19, 23, 25; CPC/2015, art. 85, §11; Portaria PRES/INSS n. 1.382/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIAS DE MAIO E JUNHO DE 2015 PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS ADIMPLIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO Nº 267/2013).
1. Em que pese o INSS não ter atendido integralmente a decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal, que fixou como termo inicial do montante devido à parte autora, a título de benefício previdenciário ( aposentadoria especial), a data da impetração do writ (11.06.2014 - fl. 41), bem como, quando provocado pelo Magistrado de origem a esclarecer "se já foi realizado o pagamento das prestações vencidas, anteriores à data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria especial NB 159.514.492-4." (fl. 87), declarar que "o início dos pagamentos administrativos de benefício, concedidos em cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, é do recebimento da determinação judicial para a implantação, conforme orientado pela PFE AS. Assim, os valores anteriores a DIP não foram pagos administrativamente." (fl. 89 - grifamos), há documentos aptos a alterarem o decidido em primeira instância.
2. De acordo com o Histórico de Créditos e Benefícios realizados pela autarquia previdenciária (consulta HISCREWEB - fl. 106), em 30.07.2015 foram pagos à parte autora parcelas de sua aposentadoria, referentes às competências de maio e junho do ano de 2015. Também em sede de contestação, o INSS havia informado que a data de início do pagamento (DIP) era 01.05.2015 (fl. 58). Assim, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, o que, por um lado, caracterizaria enriquecimento ilícito da parte autora e, por outro prisma, lesaria o erário, de rigor a delimitação da condenação do INSS ao período de 19.11.2013 a 30.04.2015.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos. Efetuado o pagamento das contribuições em atraso, há direito aos valores atrasados desde a DER.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (23/10/2006) e a DIP (22/09/2014).2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Verifico que parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, ratificando os termos da liminar antes concedida, mantendo em caráter definitivo o benefício com DIB em23/10/2006 (data do ajuizamento da ação), sem efeitos retroativos.4. Conforme se constata dos autos, o início do pagamento da aposentadoria se deu em 22/09/2014, não obstante o benefício tenha sido concedido desde 23/10/2006 (DIB). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelasreferentes ao período de 23/10/2006 (DIB) e 22/09/2014 (DIP).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. AGREGAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
1. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação revisional, não incide, na hipótese, a decadência.
3. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.