DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA SUCUMBENTE EM MAIOR GRAU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste apenas na distribuição dos ônus de sucumbência, considerando o grau de provimento do pedido da autora em ação de pensão por morte, cuja concessão, DER e DIP não são objeto do recurso.
2. A sentença limitou o pagamento dos atrasados a partir do falecimento do pai da autora (04/09/2011), até a DIP arbitrada via administrativa (05/09/2011), considerando que a unidade familiar já havia recebido a pensão por meio do pai da autora, evitando enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade.
3. A distribuição dos ônus de sucumbência foi mantida, pois, embora a sentença tenha afastado a prescrição quinquenal para a autora, reconhecida como civilmente incapaz, o pedido inicial de pagamento das parcelas desde o óbito da instituidora (14/02/1997) foi parcialmente negado.4. A autora foi sucumbente em maior grau (pedido de pagamento das parcelas do período de 05/09/1997 a 04/09/2011), justificando a distribuição de 70% das custas e o arbitramento, em seu desfavor, dos honorários advocatícios em 10% do mesmo percentual do valor da causa (70%), conforme os arts. 85 e 86 do CPC.
5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
6. Apelo da parte autora improvido e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO.
Em casos como o dos autos, em que o cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento de determinado 'tempo de serviço', exigir-se do segurado que o pagamento das contribuições correspondentes seja efetuado antes mesmo do próprio reconhecimento ao tempo pretérito, seja para efeitos de carência, seja para determinação da DIP, não se mostra razoável. A admitir-se tal necessidade, estar-se-ia vinculando a possibilidade do exercício de um direito a uma condição eminentemente econômica, o que é vedado por nossa Constituição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (24/02/2010) e a DIP (1º/11/2011), com a devida correção monetária e juros de mora.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do pagamento do benefício que se encontrava ativo desde 24/02/2010 (DIB) e com pagamento apartir de 1º/11/2011 (DIP). Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas referentes ao intervalo entre a data de início do benefício (24/02/2010) e a data de início do efetivo pagamento (1º/11/2011) da aposentadoria.4. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO.
1. Verificada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o saneamento do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para expungir a referência ao pagamento da majoração de qualquer verba honorária, bem como para fazer constar na conclusão do acórdão a condenação do réu ao pagamento dos atrasados, atinentes ao benefício concedido, a partir da DER até a DIP.
PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de auxílio-doença com DIB em 22/10/2007. Todavia, por força de antecipação dos efeitos da tutela, deferida em sede de sentença posteriormente reformada por esta E. Corte, foi implantada a favor do autor a aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/10/2007 e DIP (data do início do pagamento) em 10/01/2008.
- Em sede de execução invertida, o INSS apresentou conta compensando os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez com os devidos por força do título exequendo (auxílio-doença), apurando ser o autor devedor da quantia de R$ 15.902,54, a título de valor principal e R$ 165,55, referente aos honorários.
- O autor trouxe conta de liquidação, apurando diferenças somente entre a DIB (22/10/2007) e 10/01/2008 (DIP da aposentadoria por invalidez), no valor de R$ 7.177,99, para abril de 2015.
- É pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Por analogia, indevida a compensação pretendida pelo INSS, em razão do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do autor em seu recebimento.
- Observo que, em seus cálculos, o exequente cobrou o valor integral devido em janeiro de 2008, quando deveria cobrar somente os nove primeiros dias, eis que, a partir de 10/01/2008, lhe foi paga a aposentadoria por invalidez.
- Apelo improvido.
- Determinado, de ofício, o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 5.752,30, atualizado para abril de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a alteração da data da DIP e que o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação aos consectários legais bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão da aposentadoria especial, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
3. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (18/11/2011).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIP na data do requerimento administrativo. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento, a parte autora implementará os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes de tal data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a retroagir a DIP da pensão por morte concedida administrativamente à data do óbito.2. Em seu recurso, a parte ré transcreve dispositivos legais e menciona jurisprudência, sem fazer referência ao caso concreto.3. Recurso da parte ré não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS – ADEQUAÇÃO DA VIA – INTERESSE PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – CONSECTÁRIOS.1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário no mandado de segurança, a ação de cobrança é a via judicial adequada para a cobrança das parcelas atrasadas, diante da impossibilidade de fazê-lo em sede mandamental (Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal).2. Somente com o trânsito em julgado da sentença da ação mandamental é que se torna definitivo o direito à aposentadoria, autorizando o autor a buscar a cobrança das prestações devidas desde a data do requerimento administrativo até a data do início de pagamento (DIP). Portanto, o prazo prescricional tem início com o respectivo trânsito em julgado.3. A parte autora pretende cobrar parcelas atrasadas de aposentadoria por idade, vencidas entre a data de entrada do requerimento indeferido (DER – 03/08/2018) e a data de início do pagamento (DIP – 1º/12/2019).4. O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança n.º 5003567-62.2019.4.03.6112 ocorreu em 1º de julho de 2020 – data que marca o termo inicial do prazo quinquenal, para efeito de prescrição. A presente ação de cobrança foi aforada em agosto de 2020, sendo precedida de pedido administrativo, formalizado em 24 de julho de 2020. Não ocorrido o transcurso do período quinquenal, não houve prescrição.5. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.6. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema n.º 810).7. Os juros de mora incidem desde a notificação no mandado de segurança, quando constituída em mora a autarquia previdenciária (STJ, 5ª Turma, REsp 1.151.873, DJe: 23/03/2012, Rel. Min. LAURITA VAZ).8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. AGREGAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
1. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
2. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação revisional, não incide, na hipótese, a decadência.
3. Em embargos de declaração é viável agregar fundamentos sem alterar o julgamento da causa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.