CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Precedentes do STJ e STF.
3. Suscitada questão de ordem para declinar da competência para a Justiça Comum Estadual.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . DECISÃO MANTIDA.
- Agravos legais da Autarquia Federal e da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que anulou a r. sentença e, aplicando, por analogia, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o auxílio-doença em favor do autor, desde a cessação administrativa.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo concedeu auxílio-acidente, quando pretendia a parte autora o benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- O laudo informa ser o autor portador de sequelas de acidentes, com amputações parciais do pé direito e polegar direito, e que "não tem condições de realizar serviços braçais", mas atesta a possibilidade de reabilitação para atividade diversa que permita seu aproveitamento no mercado de trabalho (fls. 92/94).
- No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observe-se que restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a autarquia federal se insurge apenas contra questões processuais e subsidiárias.
- Se o fato do laudo pericial ter atestado limitação e possibilidade de reabilitação profissional, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que demandem esforço físico, devendo ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, depois de acurada análise do quadro de saúde da autora, chegou à conclusão de que inexiste incapacidade laborativa, bem como a mesma não apresenta sequela incapacitante. A perícia judicial elaborada por perito de confiança do juízo concluiu que está ausente o requisito da incapacidade laboral, assim, indevida a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pela autora não reduziu a capacidade para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pela autora não reduziu a capacidade para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. No tocante à incapacidade, conforme perícia judicial, embora o laudo aponte uma pequena perda funcional do joelho esquerdo, ou seja, apenas 1/3 da redução do movimento da articulação, este quadro não determina incapacidade para o trabalho habitual de motoboy. Ademais, o grau de redução do movimento da articulação é mínimo.
4. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "Verificada a pequena perda funcional, certo é que o autor permanece exercendo a mesma atividade laborativa, não havendo indícios de que eventual sequela decorrente do acidente tenha resultado em redução da capacidade laborativa. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 é claro quanto à necessidade de redução da capacidade laborativa para concessão do benefício. Portanto, restou claro que o autor não faz jus ao benefício pleiteado".
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pela parte autora não reduziu a capacidade para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Via de regra, o julgador firma sua convicção com base na prova técnica, contudo a ela não está adstrito, podendo valer-se de outros elementos de prova para adoção de solução diversa.
3. No caso, em que pese a afirmação do perito de inexistência de critérios técnicos para incapacidade laborativa total e definitiva, a concessão do benefício por incapacidade permanente é a resolução mais adequada.
4. Caso em que que o segurado já está no programa de reabilitação profissional há quase cinco anos, sem qualquer encaminhamento pelo INSS. Nos primeiros anos de manutenção do benefício aguardava cirurgia reparadora, que, ao que tudo indica, foi realizada sem sucesso. Há relato também de que a parte autora não pretende fazer nova cirurgia, devido ao risco e à pouca probabilidade de sucesso.
5. Apesar da pouca idade da parte autora, o encaminhamento à reabilitação careceria de efetividade a ponto de possibilitar à parte autora adaptação ao mercado de trabalho em novo labor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REQUISITOS ART. 86 LEI 8.213/91. EXISTÊNCIA.
1. Não se exige comprovação de incapacidade laboral para a concessão do benefício de auxílio-acidente, bastando a constatação de redução, ainda que em grau leve, da capacidade laboral para o trabalho exercido à época do infortúnio.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao julgador a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Os elementos presentes nos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador. A formação de tal juízo, dependia unicamente do exame das alegações das partes e do conjunto probatório apresentado.
4. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pelo autor não reduziu a capacidade e não demanda maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. A prova pericial produzida concluiu: “O periciando apresentou lesões retinianas decorrentes de infecção intra ocular (uveíte), sem recuperação após tratamento das complicações. Não apresenta prognóstico de recuperação visual neste olho esquerdo, sendo portador de cegueira unilateral. Portanto, o periciando apresenta-se com INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.”.
4. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Afirmou que o periciando teve redução da capacidade para o trabalho de motorista, mas que está apto para outras atividades (fl. 117). Em resposta ao quesito 1.1 do Juízo, afirmou que a doença ou lesão não decorre de doença ou acidente de trabalho (fl. 116). Assim, a limitação de que sofre o autor é proveniente de doença decorrente de infecção intra-ocular (uveíte) e esta não decorreu de acidente de qualquer natureza, tampouco do trabalho.".
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pelo autor não reduziu a capacidade e não demanda maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SEGURADO ALEGADAMENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. - O raciocínio externado na decisão agravada está dissociado da interpretação que tem sido conferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do que estabelece o art. 477, § 2.º, do diploma processual civil, valendo a menção, dentre os acórdãos identificados no banco de jurisprudência da E. Corte Superior, ao caso sob relatoria da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.º 2.092.851/RJ (3.ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023), de cuja se extrai, conceitualmente, que, “apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º, do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do CPC/15”. - Encaminhamento dado pelo juízo de 1.º grau que nem sequer adentrou no exame das particularidades identificadas pela parte insurgente - que, a seu turno, concretamente impugnou aspectos do laudo, desincumbindo-se de apontar o que entende serem equívocos, não estando, portanto, genericamente impugnando por ser simplesmente o laudo contrário a seus interesses -, e que comporta modificação, cumprindo a adoção da providência requerida, consistente na colheita dos respectivos esclarecimentos periciais. - Precedente do órgão julgador (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008669-92.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024). - Por sua vez, ausentes os elementos para tanto, não há falar em destituição do profissional responsável nomeado. - Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu “graves lesões em seu tornozelo, causando sequelas permanentes”.4. A prova pericial produzida demonstrou que “não comprovou maior gasto de energia para realizar as atividades habituais, e o quadro atual não se encaixa na RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE do Anexo III do DECRETO N.º 3.048 DE 06.05.1999.” e que “a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.”.5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Em suma, nada está a indiciar que as sequelas exijam do autor incontornável dificuldade para realizar seu trabalho rotineiro - o que afasta a incidência do benefício pretendido.".6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado, não fazendo jus ao benefício.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE: IMPROCEDENCIA - AUXÍLIO-DOENÇA: PROCEDENCIA PARCIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial, em 29/07/2014, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 51 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial de fls. 138/146. Passado o período de 180 dias, nova perícia foi realizada, em 03/04/2013, tendo o perito judicial concluído que a parte autora não estava mais incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo de fls. 200/207.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício é fixado em 09/10/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser mantido até 03/04/2013, data da nova perícia, que constatou não mais estar a parte autora incapacitada para o trabalho.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Não é o caso de se conceder o auxílio-acidente, requerido alternativamente, pois não foi verificada, pela perícia judicial, realizado em 03/04/2013, a existência de lesão resultante de acidente que tenha reduzido a capacidade do requerente para o exercício da sua atividade habitual, não tendo ele preenchido o requisito contido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito que o periciado é portador de sequela de ferimentos das mãos, perda auditiva orelha direita e tendinite do supraespinhal esquerdo que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente, entretanto, assevera que não existe invalidez. Anota que a parte autora realiza a atividade de ambulante em feira livre e permanece grande parte do dia em pé, fato que normalmente ocasiona cansaço e dor nas pernas no período noturno, todavia, o uso de meia elástica acaba totalmente com o esse sintoma, não gerando nenhuma incapacidade. Constata, outrossim, que a perda auditiva não gera nenhuma incapacidade e o ombro ficará protegido pelas restrições que o autor apresenta em relação as suas mãos, bem como, a hipertensão arterial está controlada. Reafirma que não existe invalidez na parte autora.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há invalidez, e o autor vem percebendo o auxílio-acidente quanto à redução da capacidade laborativa em função da perda do polegar esquerdo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a necessidade de adaptação do demandante em suas funções de segurança.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando mantida a r. sentença
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PERÍCIA REVELOU SEQUELA DE TRAUMATISMO TORNOZELO, FÊMUR DISTAL E PLANALTO TIBIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMENENTE. DIB E DII EM 03/2017. RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO DE MOBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. TNU. TEMA 201. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DA EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.