PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERAIL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. DEPOIMENTO PESSOAL QUE NÃO CONFIRMA OS VÍNCULOS.
1. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48 , caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência. Carência não cumprida.
2. Não havendo prova material a confortar a pretensão, tendo o próprio autor dispensado a oitiva de testemunhas e cuidando-se de depoimento pessoal que não confirma as atividades que alega ter desempenhado, além de não existir registro em CTPS ao contrário do que alega no recurso, inviável a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A teor do art. 143, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, caracteriza-se caso fortuito a ocorrência de incêndio que atinja a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado.
2. Hipótese em que, demonstrado o caso fortuito, o autor está dispensado de apresentar início de prova material acerca do tempo de serviço urbano, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. Tempo de serviço reconhecido mediante prova testemunhal uníssona.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, como é o caso.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação dos juros e da correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DISPENSA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não preenchido o requisito miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.
4. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
5. Dispensada a devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que há prova do indeferimento na via administrativa, juntada aos autos.
- Prova testemunhal não realizada. Portanto não há falar em anulação da sentença para a degravação de oitiva de testemunhas.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
- Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do INSS. Interpretação sistemática do § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91.
- Dispensa efetuada dentro do período de estabilidade, caberia ao empregador o pagamento do salário-maternidade . No entanto, no caso da segurada desempregada, enquanto mantiver a qualidade de segurada, não afasta a natureza de benefício previdenciário , sendo o benefício pago diretamente pela autarquia previdenciária.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisium deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
1. Dispensada a remessa necessária quando por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Para os óbitos ocorridos antes de 18/01/2019, na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil, retroagindo o termo inicial do benefício à data do óbito. Por outro lado, se o requerimento administrativo for protocolado após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começou a fluir a prescrição, podem incidir os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991 (30/90 dias). Outrossim, no caso de habilitação tardia, em que há outros dependentes habilitados previamente, o termo inicial será na DER.
4. Hipótese em que a autora protocolou requerimento administrativo aos 19 anos de idade, quando há havia outro dependente habilitado. Termo inicial fixado na DER, perdurando o benefício até o implemento dos 21 anos de idade.
5. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA. DISPENSA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em momento no qual não ostenta a qualidade de segurado, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Dispensado o autor da devolução dos valores recebidos em face da tutela antecipada, cassada pela sentença, uma vez que não se vislumbra a existência de má-fé por parte do requerente.
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de esquizofrenia, posto que é doença equiparada à alienação mental, elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO TRABALHO RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de junho de 1995 a 31.10.2005 (data que antecede ao primeiro registro de natureza urbana de seu marido), devendo o réu averbar tal período, expedindo a competente certidão.
2. Firmou-se o entendimento jurisprudencial, que em se tratando de aposentação por idade rural, os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24/07/1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NULIDADE DA PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE OUTRO PERITO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Hipótese em que a parte autora foi examinada por ortopedista, especialista na área referente às moléstias suportadas.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral entre maio e junho de 2017, o benefício é devido no período.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faz imprescindível.
3. Considerando o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada em audiência de conciliação e instrução, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade a duração razoável do processo. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. A conclusão do laudo pericial, de que ausente a incapacidade laborativa, é de ser indeferido o benefício pleiteado. Improcedência mantida.
5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As sentenças proferidas contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na vigência do novo Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Inteligência do art. 496, § 3º, I, do novo Diploma Processual.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício previdenciário após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento, admissível a reafirmação da DER para a data da propositura da ação.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. HANSENÍASE. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de hanseníase, posto que é doença elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA 665-STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DEDOLO. NÃO COMPROVADO PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO SERVIDOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A controvérsia posta cinge-se em perquirir se houve vício no processo administrativo disciplinar e no ato punitivo disciplinar capaz de provocar a nulidade da demissão do autor.2. Inicialmente, registra-se que este Juízo está limitado ao teor da Súmula 665/STJ, que restringe a atuação do Poder Judiciário no que diz respeito à revisão dos processos administrativos disciplinares. Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional doprocesso administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo,ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023.3. Em síntese do histórico narrado, tem-se nos autos que, com o escopo de se apurar possíveis irregularidades em licitações, a Administração instaurou processo administrativo disciplinar em face de determinados servidores públicos da FUNASA; figurounessa lista o autor do presente feito.4. In casu, no processo licitatório em questão, extrai-se que a melhor proposta foi firmada no valor de R$ 7.173,00, ao passo que o autor homologou a segunda melhor proposta, no valor de R$ 7.200,00. Nesse caso, observa-se um prejuízo na ordem de R$27,00 provocado pela conduta do autor. Diante desse caso, a Administração alardeia que a conduta do autor é revestida de alta gravidade.5. Justifica o autor que ao pesquisar o histórico fiscal da empresa que ofertou a melhor proposta (R$ 27,00 a menos que a segunda colocada), esta estava em débito previdenciário, razão pela qual homologou a segunda colocada. Diante dessa afirmativa doautor, a Comissão Processante consultou ao Sistema SIASG/SICAF e constatou a inexistência do débito alegado.6. Efetivamente, parece-me que a averiguação realizada pela Comissão não é suficiente para demonstrar que, ao tempo da entrega das propostas, a empresa estava com certidão negativa atualizada. A simples consulta no Sistema, após meses da entrega daproposta, não é capaz de afirmar categoricamente que o autor errou em descredenciar a empresa. Certo é que caberia ao trio processante oficiar o órgão responsável para que este fornecesse o histórico de débitos da empresa e, assim, constatar que aotempo da proposta a empresa atendia aos critérios legais para permanecer nas demais fases do processo de licitação.7. Às demais acusações realizadas em face do autor, cotejando-se a norma aplicável à época com sua conduta, nota-se que há margem para erro quando da sua execução. Os valores legais limitadores para a dispensa de licitação se aproximam ao quantoprevisto no art. 24 da Lei n. 8.666/93, ainda que somados. O que se percebe, ao caso vertente, como na primeira acusação acima mencionada, é que não passa pelo crivo da razoabilidade e proporcionalidade a demissão cominada em razão de conduta queultrapassou quantia ínfima daquela legalmente prevista para a dispensa de licitação.8. Isso porque quando não for comprovada a demonstração de dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos, destoa do propósito legal a aplicação da pena de demissão, pois a penalidade seria efetiva a partir deoutras punições mais brandas, fazendo-se desproporcional a pena máxima.9. Vale aqui destacar que o regime legal da improbidade administrativa a partir da edição da Lei n. 14.230/2021 passou por sensível mudança, o que acarretou dúvidas acerca da sua aplicabilidade na linha temporal. A matéria chegou ao STF, ARE 843989(Tema 1199 da Repercussão Geral). Ao julgar o recurso, a Suprema Corte firmou as seguintes teses: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11daLei de Improbidade, a presença do elemento subjetivo, o dolo.10. As modificações quanto aos elementos constitutivos dos tipos, tipicidade, desconsideração de condutas como ato ímprobo, diminuição quantitativa ou qualitativa da sanção, exigência de dolo, de finalidade específica, de lesividade, de ilegalidadeconcreta, dentre outros aspectos, devem ser aplicadas retroativamente, tendo em vista que inauguram tratamento normativo mais favorável ao réu, alcançando todas as condutas ainda que consumadas em data anterior à sua vigência, desde que não hajacondenação transitada em julgado.11. Frisa-se que antes mesmo da edição da Lei n. 14.230/21, esse já era o entendimento do STJ: "Para a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário"(STJ, 1ª Turma, MC 24.630/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 20/10/2015).12. Assim, aplicável ao caso concreto a Lei nº 14.230/2021. Ou seja, a improbidade mencionada no Parecer que embasou o ato de demissão, para a sua configuração, deve ser comprovada a responsabilidade subjetiva do agente, o que não ficou caracterizada.13 Sendo esse o contexto, observa-se que os dois primeiros relatórios finais, emanados do PAD, realizados por comissões distintas, não identificaram a figura da improbidade administrativa; posta somente no parecer exarado pela Consultoria Jurídica.Observa-se, ainda, que o parecer não identificou a figura do dolo específico, mas apenas imputou ao autor conduta ímproba.14. Certo é que a intenção deliberada de fraudar o processo licitatório para efeitos de lograr proveito pessoal ou de outrem deve ser analisado a partir de todas as circunstâncias existentes. O que se percebe, in casu, é que a primeira irregularidadeacima identificada resultou em um dano de R$ 27,00 ao Erário e a Administração sequer comprovou categoricamente que a homologação ocorreu de forma indevida, porquanto a empresa que ofertou o melhor preço poderia, de fato, estar em débitos com aprevidência, o que a descredenciaria para se manter no certame.15. Não restou caracterizado em quaisquer das acusações que o servidor tenha recebido vantagem indevida decorrente do possível erro, ou que o valor homologado estava em desacordo com aqueles praticados no mercado; ao revés, as propostas homologadasestavam, conforme exposto nos autos, em conformidade com os preços de varejo, o que denota ausência de prejuízo à Administração.16. Repisa-se, assim, que eventuais irregularidades formais ou materiais detectadas nos procedimentos licitatórios devem ser corrigidas no âmbito administrativo, não se podendo converter, automaticamente, quaisquer falhas administrativas em ato deimprobidade, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto, e não aqueles que incorreram em erro, sem o dolo específico de obter vantagem para si ou para outrem em detrimento da máquina pública.17. O que se pune é o locupletamento indevido e o prejuízo doloso ao erário, o que não se verificou ao caso vertente, de modo que se torna inaplicável o art. 117, IX e 132, IV, da Lei n. 8.112. Com tais razões, impõe-se a declaração de nulidade do atopunitivo, pois eivado de ilegalidade ante a desproporcionalidade da pena cominada e a conduta do autor.18. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.19. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Não obstante a DII fixada na perícia, os demais documentos médicos apresentados demonstram que a parte autora deixou de trabalhar em razão do seus problemas de saúde, aplicando-se ao caso, pois, o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, sendo devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Termo inicial fica mantido na data do requerimento administrativo do benefício, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. DISPENSA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que o último vínculo empregatício foi cessado no mês do recolhimento prisional (outubro de 2017).- Ressentem-se os autos de início de prova material acerca do suposto convívio marital mantido entre a parte autora e o segurado recluso.- Foi conferida pelo juízo a oportunidade para a produção de prova testemunhal, inclusive com a designação de audiência.- A parte autora dispensou a produção de prova testemunhal e requereu o julgamento antecipado na lide.- Não comprovada a dependência econômica, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de atividade rural na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de trabalho rural e a conceder o benefício. O INSS interpôs apelação, defendendo a ausência de comprovação da atividade rural e a necessidade de recolhimento de contribuições para o boia-fria que implementou o requisito etário após 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, incluindo a comprovação do exercício de atividade rural na condição de boia-fria e a necessidade de recolhimento de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, argumentando que a prova documental apresentada é frágil e que a concessão se baseou exclusivamente em prova testemunhal para parte relevante do período, o que é vedado pela legislação e pela Súmula nº 149/STJ. A alegação foi rejeitada, pois a prova material produzida (certidões de casamento e nascimento qualificando o autor como "lavrador", fichas de atendimento de saúde e cadastrais de comércios, e certidão eleitoral) constitui início de prova material, mitigada pela condição de trabalhador boia-fria, e foi complementada por prova testemunhal robusta e uníssona, em consonância com o Tema 554/STJ e Tema 638/STJ.
4. O INSS sustentou que, como o autor invoca a condição de boia-fria e implementou o requisito etário após 01/01/2011, seria necessário o recolhimento de contribuições a partir de 2011, conforme a regra de transição do art. 3º da Lei nº 11.718/2008. Esta alegação foi rejeitada, pois o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial, e para este, a concessão da aposentadoria por idade rural é garantida mediante comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme o art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991.
5. De ofício, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A decisão se fundamenta na alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que restringiu a aplicação da Selic aos requisitórios, criando uma lacuna normativa para o período anterior.
6. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária foi majorada de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e a Súmula nº 76/TRF4, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
7. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade ao segurado, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS desprovida. De ofício, adotada a Taxa Selic provisoriamente para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, com diferimento da definição final para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da atividade rural de boia-fria exige início de prova material, que pode ser mitigada pela informalidade da atividade e complementada por prova testemunhal robusta, conforme Tema 554/STJ. 2. Para o segurado especial rural, a aposentadoria por idade é concedida mediante comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, mesmo após 2010. 3. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025, a Taxa Selic é aplicada provisoriamente para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 4º, inc. I, § 11, art. 240, caput, art. 300, art. 487, inc. I, art. 536, § 1º, art. 1.010, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. I, a, b, c, inc. VII, § 1º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 11.718/2008, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 638; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017, DJe 30/03/2017; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Qualidade de segurada comprovada por contrato de trabalho sob o Regime Geral da Previdência
VIII - A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
XI - Verifica-se que, tendo o seu contrato de trabalho encerrado em 26.02.2013, na data do parto (22.02.2013), a autora mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, e§ 2º da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
X- A correção monetária e os juros de moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.