ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. POSSIBIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Não há óbice à antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo colegiado competente para a apreciação do mérito do recurso, quando houver plausibilidade do direito alegado e perigo de lesão grave e difícil reparação, nos termos do art. 299, parágrafo único, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. DETERMINAÇÃO, ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO APELO AUTÁRQUICO E O OFERECIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRARRAZÕES PELO SEGURADO, DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Descabimento do encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição, ao estabelecer a implantação do benefício, já depois de o INSS ter apresentado sua apelação.- Em se tratando de contribuinte individual cujos recolhimentos em atraso vieram a ser efetuados, por coincidência, no dia anterior à constatada data de início da incapacidade, segundo a perícia judicial realizada, resulta ausente a plausibilidade das alegações do autor.- Possível identificar, exatamente consoante alegado pelo ente autárquico e a verificação dos autos sugere, cenário fático compatível com a tese estruturada no recurso, que remete à linha de entendimento consolidado em “julgados onde se afastou a cobertura previdenciária, a despeito da constatação de incapacidade, por se notar caso de ingresso ou reingresso oportunista, visando benefício previdenciário por incapacidade por doença pré-existente ao re/ingresso no RGPS”.- Precedentes do órgão julgador e das demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Pressuposto, como salientado na sentença, “que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora é portadora de doença incapacitante que dispensa o cumprimento de carência, qual seja, cardiopatiagrave (fl. 377)” (de fato, na manifestação em seguida ao laudo pericial centrara-se a defesa autárquica no “NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES EXIGIDA NO ARTIGO 25 DA LEI 8213/1991 NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE”), também conforme anotado pelo INSS nas razões recursais “impende registrar que as doenças graves, que ensejam dispensa de carência contributiva, não implicam exoneração da regra que exclui a cobertura previdenciária para doença preexistente em relação ao ingresso/reingresso no RGPS”.- Diante da probabilidade de provimento da apelação ou, minimamente, dada a possibilidade de prosseguimento da discussão e eventual reversão da medida questionada, a providência que deveria ter sido adotada passaria, até mesmo em observância ao que preveem os arts. 299, parágrafo único, e 1.012, § 3.º, inciso I, do CPC – cuja interpretação combinada desautoriza que o juízo sentenciante, com o ofício jurisdicional já esgotado, inclua em suas atividades a apreciação de pedido de tutela provisória, especialmente se em momento algum, anteriormente no processo, trazido pela parte requerimento dessa natureza –, por conferir ao Tribunal a prerrogativa de decidir a questão.- À probabilidade de desfecho desfavorável ao segurado, por ocasião da oportuna apreciação da apelação, não obstante o caráter alimentar de que se reveste o benefício, soma-se a repercussão da solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese estabelecida outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.- Liberação do INSS de fazer o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanecente previdenciária.- Agravo de instrumento a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto, prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminarmente proferida e rejeitados os pedidos subsidiariamente formulados nas contrarrazões ao recurso
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A autora juntou certificado de dispensa (15/03/1973), título eleitoral (06/08/1972), certidão de casamento (27/03/1978) e certidões de nascimento (19/10/1979, 29/12/1980, 16/01/1982 e 10/03/1990), nos quais está qualificada como "lavrador".
- A parte autora, nascida aos 02/09/1953, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestou que a parte autora apresentava cardiopatiagrave - miocardiopatia por Doença de Chagas, associada a insuficiência cardíaca (congestiva) e hipertensão arterial não controlada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que estava incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária se destina àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- A concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de cardiopatia grave, independe de carência (art. 26, II, primeira parte, da Lei de Benefícios). - Qualidade de segurado comprovada e incontroversos os demais requisitos e sendo a parte autora portadora de doença que independe de carência, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DOENÇA GRAVE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS. MANTIDA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Realizada a análise das circunstâncias subjetivas da parte autora para fins da assistência judiciária gratuita, não há como afirmar, em que pese tratar-se de pessoa idosa e portadora de moléstia crônica (cardiopatia isquêmica), que possui despesas elevadas com gastos medicamentosos, despesas estas que, somadas àquelas ordinárias da vida em geral e aos custos processuais, poderiam comprometer sua sobrevivência.
3. A finalidade do benefício processual, com lastro em norma constitucional, é assegurar o acesso à justiça, afastando eventual óbice econômico-financeiro - que, no caso concreto, não subsiste -, e a verba honorária sucumbencial ostenta inequívoco caráter alimentar (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.960.435/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022).
4. A gratuidade da justiça destina-se aos necessitados, dada sua natureza assistencial, não podendo beneficiar quem não se encontra em situação de vulnerabilidade social.
5. Mantida a revogação da gratuidade judiciária por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar pelo conhecimento da remessa necessária uma vez que, embora a sentença seja ilíquida, seu proveito econômico não ultrapassará o valor de 1000 (mil) salário mínimos.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 169), verifica-se que a parte autora satisfaz o requisito da qualidade de segurada já que vinculada ao RGPS, na condição de contribuinte individual, quando do início da incapacidade, como estimado pela sra. perita (2010 - fl. 269/274). Em relação à carência, esta é dispensada quando a incapacidade for oriunda de cardiopatia grave, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Ademais, tais requisitos restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, a sra. perita judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais em razão de ser "(...) portadora de Hipertensão Arterial, Valvopatia Mitral com Prótese Biológica e Dor Lombar crônica, e Fibrilação Atrial Crônica, Doença Arterial coronária, com Infarto do Miocardio em 2004. A cardiopatia é grave, com 2 cirurgias já realizadas, com sequelas irreversíveis como a fibrilação atrial, com alta risco de fenômenos trombo embólicos." com início da incapacidade em 2010 (fls. 269/274).
5. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício e não a doença em si.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, a sra. perita esclareceu que o início da incapacidade ocorreu em 2010 e justificou tal estimativa, em virtude "(...) da Fibrilação atrial já existente desde 2009 e ECOCARDIOGRAMA de agosto/2010 que já mostra um coração aumentado de tamanho, levando a sintomas de dispneia e cansaço físico aos pequenos esforços. A dilatação do Atrio Esquerdo mostrada no ECO aumento o ressico de arritmia cardíaca e sintomas de dispneia.".
8. Assim, na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (04/06/2012 - DER), a parte autora já se encontrava incapacitada total e permanentemente (agosto de 2010 - DII - resposta ao quesito 3.3 do juízo - fl. 270-verso), conforme concluiu a sra. perita, sendo de rigor sua fixação naquela data (04/06/2012 - DIB - fl. 115).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A autora busca obter o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando padecer de cardiopatiagrave. Todavia, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, e diante da Carta de Concessão emitida pelo INSS, observo que a parte autora encontra-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 106679349-0, desde 09/09/1997.
3. O deferimento do pedido, tal como formulado pela parte agravante, implicaria violação ao disposto no artigo 124, II, da Lei 8.213/91, haja vista a vedação ao recebimento de duas aposentadorias sob o mesmo regime, de modo que não se encontram presentes nenhum dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (41 anos, auxiliar de sala em escola pública) é portadora de cardiopatia valvar. Anotou o laudo que apesar de a doença ser considerada grave e exigir acompanhamento rotineiro da cardiologia, a autora não estáincapaz de exercer sua profissão ou outra.3. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, por se tratar de provas unilaterais e porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por invalidez.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO DA SEGURADA.
A responsabilidade objetiva do Estado necessita, para sua constatação, da prova do nexo causal entre o ato estatal e o efeito causado. Uma vez não comprovado o ato ilícito e o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento da segurada, não há como responsabilizar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de força no braço e dificuldades de locomoção.
- Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia, aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado, entre outros.
- Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
- Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se tornou impossível a realização de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação realizada de maneira indireta.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnóstico de “sequela de acidente vascular cerebral isquêmico e paralisia cerebral diplégica espástica”, concluindo pela inaptidão parcial e permanente (Num. 8330435).
- Extrato do sistema Dataprev informa percepção de auxílio-doença de 23/03/2017 a 27/11/2017 (Num. 8330427).
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de sequelas de AVC com paralisia cerebral, já contando com 56 anos de idade. Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. o estudo social (elaborado em 8/11/19, data em que o salário mínimo era de R$ 998,00), demonstra que o autor, nascido em 15/5/63, reside com sua esposa, nascida em 31/6/71, e com o seu filho, nascido em 12/3/99, em casa própria, “conquistada por meio de sorteio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU)”, composta por 5 cômodos, construída em alvenaria, com “ tijolos, reboco, pintura, piso cerâmico no chão, telhado composto de madeiras, telhas de barro e laje” (ID 156572860 - Pág. 3) e guarnecida por poucos móveis em boas condições de uso. A renda mensal familiar é composta pelo benefício assistencial percebido pela esposa do demandante, no valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, R$ 998,00. Os gastos mensais são de R$ 400,00 em alimentação especial; R$ 100,00 em alimentação básica; R$ 40,00 em gás de cozinha; R$ 95,00 em energia; R$ 50,00 em água; R$ 100,00 em alimentação durante as viagens para tratamento médico em Jaú/SP; R$ 165,00 em financiamento da casa (CDHU) e R$ 40,00 em medicamentos. Informou a assistente social que a esposa do autor “foi diagnosticada com câncer na região da garganta há mais de um ano. (...) Por isso a família tem gastos relevantes com o tratamento, pois, sempre que viaja, em média duas vezes por mês, demanda gastar com alimentos durante o trajeto e ou na estadia naquela cidade. Além disso, a doença está em fase elevada e a paciente alimenta-se apenas alimentação especial, pastosa e ou liquida” e que o autor “enfrenta doença cardíaca diagnosticada como dispnéia e utiliza marca-passo. Além disso, há aproximadamente dois anos sofreu Aneurisma Vascular Cerebral e desde então ficou com sequelas de doenças neurológicas que entre outros sintomas, causam-lhe dores, confusão mental, lapsos de memórias e fraquezas nos membros inferiores.(...) Além das consultas e exames, o autor utiliza periodicamente medicamentos que contribuem para a sua sobrevida” (ID 156572860 - Pág. 2/4). Quadra acrescentar que se mostra irrelevante o fato de o filho do requerente ter exercido atividade laborativa no período de 1º/10/19 a 31/10/19 e de 12/3/20 a 30/7/20, com remunerações variadas - valores de R$285,12 a R$1.067,06 (ID 156572908 - Pág. 1/2), haja vista tratar-se de vínculo esporádico e que, por si só, não descaracteriza a situação de miserabilidade da parte autora. Como bem asseverou o Ilustre Representante do parquet Federal, "considerando as condições individuais do caso, como moradia da CDHU, condição de saúde, alimentação e tratamento de saúde da esposa do apelado e idade do apelado e sua esposa, percebe-se a vulnerabilidade social em que está inserido o núcleo familiar. Assim, resta configurado o requisito da miserabilidade enfrentado pelo apelado, restando preenchido, portanto, ambas exigências legais para a concessão do benefício” (ID 159451082 – Pág. 6).IV- Conforme documento ID 156572843 – Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/6/19, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
2. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
3. Requisito de qualidade de segurado e carência comprovado. Preexistência caracterizada.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida em parte. Tutela revogada.
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE. POLINEUROPATIA PERIFÉRICA. LEI. 7.713/88. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. CESSAÇÃO DA ISENÇÃO. REESTABELECIMENTO DEVIDO. LEGITIMIDADE. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Compete ao substituto tributário a retenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga ao autor. Da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que a Divisão de Serviços de Pessoal da companhia foi a prolatora da decisão que fez cessar a outrora concedida isenção do imposto de renda sobre os proventos de complementação de aposentadoria (Fls.14). Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3. Comprovada a moléstia prevista na lei 7.713/88, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
4. A verba em discussão possui a finalidade de complementar os benefícios de aposentadoria recebidos pelos empregados. O fato da verba ter sido paga ao requerente por força judicial e estar prevista no Manual de Pessoal da Companhia ré, bem como o fato da empresa não atuar como entidade de previdência privada, não descaracteriza o caráter previdenciário da verba em questão.
5. É de se concluir, com base no conjunto probatório trazido aos autos, que o autor é portador de polineuropatia periférica que acarreta paralisia irreversível, moléstia que se encontra incluída no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus, portanto, ao reestabelecimento da isenção tributária.
6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CARDIOPATIA ISQUÊMICA E DISLIPIDEMIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia isquêmica, dislipidemia), corroborado pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais do autor, resta demonstrada a efetiva incapacidade para o exercício de sua atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DA CARÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transcorridos mais de 5 anos entre a data de indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A doença que acomete a autora (sequela de AVC - paralisia de membros) se enquadra entre aquelas que independem de carência, conforme o disposto no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
4. Constatado mediante perícia médico-judicial que a segurada padece de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. A DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, pois desde lá a parte autora apresenta incapacidade permanente para o trabalho.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à manutenção da aposentadoria por invalidez implantada em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de cardiopatiagrave, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não mantinha a qualidade de segurado na DII fixada. O autor busca a retroação da DII e a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a data de início da incapacidade (DII) deve retroagir; e (ii) saber se o Acidente Vascular Cerebral (AVC) pode ser considerado acidente de qualquer natureza para fins de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não é possível a retroação da DII, considerando a perícia judicial anterior e os dados fornecidos pelo perito judicial atual.4. A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e a conclusão do expert só pode ser recusada com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou no caso.5. Não é possível a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral (AVC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A DII não pode ser retroagida sem provas robustas que infirmem a perícia judicial, e o AVC não configura acidente para fins de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5009300-53.2022.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.08.2022; TRF4, AC 5006148-36.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 9ª Turma, j. 03.10.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente.
2. Apelação improvida.