E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. DIB. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. DOCUMENTOS MÉDICOS NOVOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
2. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
3. É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos contemporâneos à perícia judicial com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
4. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa do segurado total e temporária, preenchidos os demais requisitos legais, afigura-se devida a concessão do benefício.
5. Importa pontuar que a duração do auxílio-doença concedido foi fixada judicialmente com base no laudo médico pericial, em face ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, considerando-se que a perícia do presente feito foi efetuada sob a égide da referida lei.
6. Compulsando os autos, constata-se que após a interposição do recurso de apelação, a parte autora acostou aos autos novos documentos médicos.
7. Na espécie, apesar de se tratar de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando-se que a parte autora acostou aos autos relatórios e exames médicos recentes, emitidos após o proferimento da sentença, documentação esta que também não foi apreciada pelo INSS, por se tratar de nova causa de pedir, faz-se necessário novo requerimento administrativo, na medida em que não é cabível levar diretamente em juízo a cognição de matéria fática da qual a Administração ainda não teve conhecimento.
8. In casu, verifica-se que o termo inicial do benefício foi fixado pelo MM. Juízo de primeira instância na data da cessação do auxílio-doença, em conformidade com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma benesse indevidamente interrompida. Ademais, o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.
9. Considerando-se que o benefício NB 31/622.725.136-8 permaneceu ativo até 27/09/2018, retifica-se erro material da sentença, para consignar que o termo inicial do benefício deve ser no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o segurado recebia, qual seja, 28/09/2018.
10. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
11. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
12. Apelação autoral desprovida. Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADOS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. No presente caso, a perícia médica judicial realizada em 28/03/2019 concluiu que a parte autora possui doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44.9) e osteoartrose de coluna lombar (CID M51.1), e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboraltotal e permanente do autor (ID 385105642 - Pág. 56 fl. 58). O laudo médico pericial informou também não ser possível afirmar a data de início da incapacidade, pois esta decorre de progressão da moléstia, conforme resposta ao quesito "i". Analisandoosautos, consta atestado emitido por médico particular datado de 08/07/2018, informando que o autor está incapacitado para o trabalho em virtude de seu acometimento pelas mesmas doenças indicadas no laudo médico pericial (ID 385105642 - Pág. 13 fl. 15).Assim, resta comprovada a existência de incapacidade laboral da parte autora desde 08/07/2018.4. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o autor possui diversos vínculos com o RGPS, tendo recolhido mais que 12 (doze) contribuições mensais. O último vínculo do apelado se encerrou em09/06/2018 (ID 385105642 - Pág. 26 fl. 28). O período de graça do autor é de 01 ano após a cessação do último vínculo com o RGPS (09/06/2018), pois não há mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado do RGPS e tambémnão consta nos autos prova de desemprego. Assim, o apelado manteve sua qualidade de segurado do RGPS até 15/08/2019.5. Portanto, na data de início da incapacidade em 08/07/2018, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, atendia ao requisito de carência e apresentava incapacidade laboral. Logo, o apelado tem direito ao benefício por incapacidade,conforme decidido pelo Juízo de origem.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.7. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).8. Analisando os autos verifica-se que houve requerimento administrativo datado de 10/06/2018, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 385105642 - Pág. 28 fl. 30). A data de início da incapacidade ocorrera em 08/07/2018, conforme atestadoemitido por médico particular. Assim, à data do requerimento administrativo (10/06/2018), o autor ainda não estava incapacitado para o labor. Dessa forma, a DER deve ser reafirmada para a data do início da incapacidade (08/07/2018), quando o autorimplementou todos os requisitos para a concessão do benefício. Todavia, como não é possível "reformatio in pejus". Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/04/2019, conforme decidido pelo Juízo de origem.9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MAIS DE 20 (VINTE) ANOS SEM VERTER UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. RETORNO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de agosto de 2011 (fls. 114/133), consignou: "O periciando apresentou incapacidade total e temporária para toda e qualquer de 25.07.2007 até 25.07.2008; esse período de incapacidade laboral se justifica pelo tratamento médico cirúrgico - toracotomia, drenagem pulmonar aberta, pleurostomia à direita, amputação de arco costal, e pelo tratamento médico de tuberculose. Não foi constatada incapacidade laborativa atual para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (sic).
10 - Para além da "tuberculose", o autor também alegou na exordial que sofria de "hipertensão", "diabetes" e "cegueira", razão pela qual foi nomeada outra especialista, a qual, com fulcro em exame efetuado em 23 de abril de 2012 (fls. 141/145), relatou que, "tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em ambos os olhos (classificação da OMS) por cicatriz de membrana subrretiniana" (sic). Concluiu que o demandante "encontra-se incapaz para realização de quaisquer atividades laborais", de forma total e permanente, fixando a data do início do seu início em 2010 (DII).
11 - No entanto, o impedimento surgiu em época precedente à assinalada, em especial, quando o demandante não era segurado da Previdência.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Desta feita, de acordo com o conjunto probatório dos autos, inclusive, os documentos médicos acostados pelo próprio requerente, tem-se que sua patologia oftalmológica teve início em 2007, na esteira da "tuberculose", também adquirida naquele ano.
14 - No relatório médico de fl. 53, que acompanha a inicial, consta a seguinte informação: "(...) O paciente é portador de patologia pneumológica + oftalmológica decorrentes de tb (tuberculose). Em 2007 já submetida a uma cirurgia retirada do pulmão D (...)". O relatório médico de fl. 54, também juntado pelo autor, possui idêntico diagnóstico. E mais: quando da realização da segunda perícia, o demandante referiu "baixa acuidade visual progressiva desde 2007 por problema de membrana na retina após quadro de tuberculose tratado".
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante somente promoveu recolhimentos para a Previdência Social por períodos brevíssimos. No cadastro, consta apenas 3 (três) vínculos empregatícios registrados em seu nome: o primeiro junto à EMPREITEIRA MAJOVIL LTDA, com data de início em 01/06/1980 e sem data final; o segundo junto à MOHAMED HUSSEIN SAFA, de 01/04/1985 a 06/09/1985; e, por fim, junto ao CONDOMÍNIO EDÍFICIO INGRID, de 16/06/1986 a 27/07/1986. Estes dois últimos vínculos também estão anotados na CTPS de fls. 14/15. Em sequência, na condição de autônomo, verteu contribuições para o RGPS de 01/02/1988 a 31/07/1988. Após tal interregno, somente voltou a se filiar ao RGPS, na condição de contribuinte facultativo, em 01/06/2009.
16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a incapacidade atinente à acuidade visual, decorrente de tuberculose iniciada em 2007, tenha surgido apenas em 2010, justamente após o autor ter voltado a verter contribuições, poucas, frisa-se, para o Sistema da Seguridade Social.
17 - Em síntese, o fato de o demandante ter voltado a promover recolhimentos para à Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo, após mais de 20 (vinte) anos do último recolhimento, quando já havia sido submetido a tratamento para "tuberculose", sendo que tais recolhimentos se deram em período imediatamente anterior aos requerimentos administrativos de NB: 542.280.108-0 (19/08/2010 - fl. 60) e 543.177.882-6 (20/10/2010 - fl. 62), demonstra, de forma inequívoca, que os males oftalmológicos incapacitantes de que é portador são preexistentes à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Informações constantes dos autos, de fls. 176/178, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Incapacidade laborativa constatada pelo laudo pericial, em razão de discopatia degenerativa nos níveis l3l4, l4l5, l5s1; abaulamento difuso dos discos l3l3, l4l5, l5s1 e artrose das interapofisárias lombares.3. Embora o perito tenha mencionado a data da incapacidade em 08/2019, assim o fez por ser essa a data do exame de ressonância trazido pelo autor por ocasião da perícia. Contudo, de acordo com a documentação trazida na inicial, notadamente o parecer médico (ID 153486546 - fls. 24), infere-se que já em 2018 o autor padecia desses mesmos males na coluna lombar reconhecidos na perícia. 4. O autor possui diversos registros de trabalho entre 1977 e 2004, sendo que recebeu auxílio-doença entre 20/12/2004 e 18/04/2017. Portanto, considerando o histórico de trabalho do autor, conclui-se que quando do surgimento da incapacidade laborativa ainda possuía a qualidade de segurado, vez que se encontrava dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.5. Por outro lado, não é o caso de já se conceder a aposentadoria por invalidez, mas tão-somente o auxílio-doença, tendo em vista que o próprio perito indicou a necessidade de o autor ser submetido posteriormente a uma reavaliação médica.6. Desse modo, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data da citação, uma vez que não restou demonstrado que a sua incapacidade remontava à data da cessação administrativa do benefício anterior.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, contribuinte individual, idade atual de 62 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial crônica e coronariopatia obstrutiva, além de miocardiopatia com diminuição discreta da função ventricular e espondiloartrose toraco lombar. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais desde junho de 2016.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 31/08/2016 e ajuizou a demanda em 14/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/07/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Nos termos definidos no art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado é prorrogada por mais doze meses, em virtude do desemprego. Tendo a situação de desemprego restado comprovada pela percepção de seguro-desemprego, atendendo ao comando legal de registro da situação no órgão competente, presente a qualidade de segurado quando da data inicial da incapacidade.
3. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que não comprova estar definitivamente incapacitado para o exercício de atividade laboral não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, mas, sim, de auxílio-doença, enquanto perdurar a incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DÉFICIT COGNITIVO. SEQUELA DE POLIOMIELITE. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. DOENÇA NEUROLÓGICA CENTRAL E PERIFÉRICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova dos autos no sentido de que o autor, agricultor, idoso e analfabeto, além de ser portador de insuficiência venosa crônica e doença neurológica central e periférica, possui déficit cognitivo em decorrência de sequela de poliomielite na infância.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento parcialmente favorável ao INSS, não cabe a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois não caracterizado cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se o último vínculo empregatício no período de 01/07/1999 a 01/06/2010. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/06/2010 a 30/06/2011 e 01/08/2011 a 31/12/2015. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 07/07/2010 a 24/01/2011 e 10/05/2011 a 13/02/2012. Teve seu benefício (NB 5417409096) reativado por meio de ação judicial (processo nº 0002932-07.2012.4.03.6309, com trânsito em julgado em Setembro/2015 - ID 153885117, págs. 50/64). Verifica-se que a manutenção do benefício foi até 04/02/2016 (ID 153885117, pág.63). Contudo, houve recebimento do benefício até 01/09/2019 (ID 153885116, pág.02; ID 153885118). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/08/2020 (ID 153885478), atesta que a autora, aos 58 anos de idade, apresentou episódio de infecção pulmonar bacteriana (pneumonia) e tuberculosepulmonar associadamente a derrame pleural em 2009, demandando internação, prolongado, antibioticoterapia e procedimento cirúrgico de decorticação pleural confirmada pela presença de cicatriz cirúrgica de toracotomia lateral esquerda. Posteriormente, a autora evoluiu satisfatoriamente sem sintomas respiratórios e sem anormalidades ao exame físico atual. Além disso, a autora também apresenta doenças ortopédicas com acometimento dos segmentos cervical e lombossacro da coluna vertebral, dos joelhos e do ombro direito. Foram constatadas alterações degenerativas da coluna vertebral associadas a abaulamentos discais e hérnias discais lombares com sinais de radiculopatia para os membros inferiores de acordo com o exame de eletroneuromiografia e com necessidade de abordagem cirúrgica com realização de artrodese L4-L5, permanecendo moderada limitação dos movimentos como constatado ao exame físico. Além disso, a autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito também abordada cirurgicamente por via artroscópica, restando moderada limitação funcional e gonartrose dos joelhos. Caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em agosto de 2019. 4. Em resposta ao quesito 08 do Juízo, sobre a data do início da doença, lesão ou deficiência. Informa o Perito: Há aproximadamente 10 anos. Desta forma, conclui-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral, uma vez que a sua incapacidade remonta ao período em que recebia o benefício de auxílio-doença; portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, como também é indevida a cobrança do período de 05/02/2016 a 31/07/2019 em que a autora recebeu benefício de auxílio-doença. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 01/09/2019, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da realização da perícia médica (19/08/2020, conforme fixado na r. sentença. 6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. IRREVERSIBILIDADE. RISCO INVERSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1059 DO STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Comprovado por meio da prova técnica que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se a concessão de auxílio-doença até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional em atividade diversa que não demande tanto esforço físico. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. O entendimento desta Quinta Turma é de que o INSS deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Eventual discussão acerca da "possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial" (Tema 1.050 do STJ), deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 8. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 497 do CPC/2015. 8. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 13, constam 05 contribuições individuais entre 02 a 06/2017; 08 contribuições individuais entre 05 a 12/2020 e 05 contribuições individuais entre 03 a 07/2023.4. O laudo pericial judicial fl. 86 atestou que o autor sofre de hipertensão arterial, hérnia inguinal e doençapulmonarobstrutiva, iniciada em 2010 e agravada em 2018, que o incapacita parcial e permanentemente por 02 anos, com possibilidade dereabilitação.5. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 86, o autor efetuou 05 contribuições individuais em 2017, três anos depois, em 2020, efetuou mais 08contribuições e também 03 anos adiante, em 2023, efetuou mais 05 contribuições. Portanto, o autor nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuiçõesexigidopela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2018). Frise-se ainda que neste ano de 2018, em que sobreveio a incapacidade parcial do autor, não há registro de nenhuma contribuição ou vínculoempregatício. Assim, quando do início da incapacidade, em 2018, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça(fl. 54), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.8. Apelação do INSS provida, ainda que por outro fundamento. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que tinha qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER (24-04-13) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data fixada no laudo médico judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito judicial.
3. O autor manteve a qualidade de segurado pelos 12 meses seguintes, considerando-se o período de graça, após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Não é caso de prorrogação do período de graça, uma vez não evidenciadas as hipóteses do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. O autor havia perdido a qualidade de segurado na DII, pois passados mais de 2 anos da cessação do benefício. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido.
4. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIAL NECESSÁRIOS À EVENTUAL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a preexistência da tuberculose à filiação ao RGPS, descabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial, deve ser convertido o julgamento em diligência para realização de nova perícia médica e de estudo social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 26/10/2017, por perda da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 05/04/1979 e o último de 01/05/1991 a 31/10/1992.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, sendo o último de 24/11/2012 a 20/01/2015.
- A parte autora, serviços gerais, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tuberculose pulmonar em tratamento. A doença causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, de maneira parcial e temporária. A data de início da incapacidade é 10/2017, data do início do tratamento e diagnóstico.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, a partir de 10/2017, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 20/01/2015 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade teve início em 10/2017 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do falecimento da genitora do autor, em 15.05.2018, momento em que restou configurada a sua hipossuficiência econômica.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. No prognóstico da incapacidade, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, tais como o tipo de atividade desenvolvida ao longo da vida (se braçal ou não) o grau de instrução, a idade e a realidade do mercado de trabalho atual.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.