PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 31/8/1964, preencheu o requisito etário em 31/8/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 11/10/2019. Ajuizou a presente ação em 21/12/2019, pleiteando a concessão dobenefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a carteira do sindicato, acompanhada do comprovante de recolhimento de mensalidade (12/2012 a 1/2013); a Guia de Trânsito de Animal (GTA) em nome da autora, datada de 2015; a Declaração de vacinaçãode gado (2/2018); os recibos de venda de mercadorias como produtora rural (Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares P.A. Cachoeira Bonita - julho e agosto/2015; fevereiro/2016 e junho/2017) e a certidão de inteiro teor de transferência de títulodeimóvel rural à autora em 2012, constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora.4. Não obstante, não há outros documentos que demonstrem o seu labor rural em data anterior a 2012, para fins de comprovação da carência necessária à concessão do benefício. Ressalta-se que os certificados de realização de cursos relacionados àatividade rural não servem como início de prova de atividade rural, por serem documentos particulares elaborados sem maiores formalidades e se referirem apenas à formação, e não ao exercício de atividade profissional.5. De acordo com a testemunha ouvida em juízo, a parte autora estaria residindo e laborando no assentamento no qual possui propriedade desde 2007, tempo que não é suficiente para completar os 180 meses necessários à concessão do benefício. Ademais, oINSS acostou aos autos o CNIS da parte autora que registra longo vínculo com o município de Jataí (de 17/2/2005 a 15/12/2008), dentro do período no qual a requerente pretende demonstrar o desempenho do labor rural.6. Assim, uma vez que os documentos juntados pela parte autora não foram aptos a demonstrar o início de prova material do exercício de labor rural, durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, a prova testemunhal carreada nosautos, por conseguinte, também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
2. E, ainda, não há que se falar em sobrestamento do presente feito pelo Tema repetitivo n. 1.031, consistente na discussão quanto à "possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo", tendo em vista que o período da atividade especial reconhecido na r. sentença recorrida é anterior à entrada em vigor das Lei nº 9.032/1995.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- de 28.06.1983 a 04.08.1987, vez que exerceu a atividade de vigilante, no setor de segurança patrimonial, controlando a entrada e saída de mercadorias e pessoas, portando arma de calibre nº 38, a qual é equiparada à função de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 128606860 - Págs. 51/52).
5. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.
6. O período de atividade urbana exercido pelo autor de 23.03.1981 a 30.04.1983, constantes de sua CTPS (id. 128606860 - Pág. 12), deve ser averbado e computado para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (04/12/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 128606875 - Pág. 9), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.10.1959), em 11.10.1975, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CCIR 2000/2001/2002 em nome de terceiro.
- Declaração firmada por Edson Luiz das Neves Lourença, datada de 09.09.2014, informando que a autora laborou como diarista (bóia fria) em sua propriedade entre os anos de 1999 a 2010.
- Ficha de atendimento, emitida pela Secretaria Municipal de saúde de Glória de Dourados, em nome do cônjuge, constando atendimentos de 1996 a 2010, qualificando-o como lavrador.
- Certidão emitida pela 39ª Zona Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando que o autor por ocasião de sua inscrição eleitoral , informou sua ocupação de agricultor.
- Guia de transferência e histórico escolar dos filhos da autora, de 1985 a 1988.
- Contrato Particular de Serviços Póstumos, qualificando a autora-contratante, como lavradora.
- Comunicado de indeferimento de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado na esfera administrativa em 19.09.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 30.07.1980 a 31.07.1996 e de 02.01.2007 (sem saída) em atividade urbana, e recolhimentos de 06.2005 a 02.2014, como contribuinte individual e que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.05.2013 no valor de R$788,00 (NB 1649274588).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial em 24.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Deodápolis-MS, datada de 24.09.2012, indicando a ocupação de agricultor, pelo cônjuge, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pelo requerente e não possuem valor probatório.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana. Além do que o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1649274588), do cônjuge, foi cassado por decisão judicial em 24.03.2015.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 13/12/2017. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurada especial, na propriedade rural do genitor, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas documentos que demonstram a vocação agrícola do genitor Moacir Rodrigues Proença, como (i) cópia da ata da assembleia geral da associação de produtores rurais de Bela Vista, datada de 30/7/2007; (ii) declaração de aptidão do pai da autora, de que atende os requisitos para Associação dos Agricultores Familiares Fazenda Paraíso (2004); (iii) declaração do Sindicato Rural de Buri de que o pai da autora possui experiência em serviços rurais, datada de 2004; (iv) declaração de “venda de diretos de usufruto de terreno” para o pai da autora, firmada pelo vendedor, de 2003.
- Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que a autora possui companheiro, conforme se verifica da prova oral, razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
- Em nome próprio, a apelante trouxe apenas cópia de dois simples recibos de venda de mercadorias (quiabo e maracujá) dos anos de 2013 e 2014, que não têm o condão de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, principalmente no período exigido em lei.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o cônjuge também fosse trabalhador rural.
- Por sua vez, a prova testemunha, formada pelos depoimentos de Sueli Aparecida Vieira e Rosana Conceição dos Santos Oliveira, é assaz frágil. Apesar delas terem relatado que a família da autora produz abóbora, quiabo e maracujá em lote assentamento rural, tendo ela também desempenhado tal labor, entendo que tais versões produzem pouco convencimento, posto que as testemunhas invariavelmente se utilizam de expressões padrão e recordam-se apenas de fatos que lhes convêm.
- O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. CÔMPUTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A não apresentação da CTC na esfera administrativa indica ausência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, impondo o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade (DII em 2004), uma vez que, conforme se observa do extrato do CNIS, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 23.01.2004 a 31.08.2007, e de aposentadoria por invalidez no período de 25.10.2005 a 20.09.2018.
4. Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em incapacidade preexistente no presente caso, já que a DII foi fixada em 2004 e a parte autora é beneficiária de benefício por incapacidade ininterruptamente desde 23.01.2004.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos com sobrecarga na coluna vertebral como é o caso da atividade de movimentador de mercadoria que vinha executando. Pode realizar outras atividades de natureza leve ou moderada".
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação da aposentadoria por invalidez, em 20.09.2018, como decidido.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço rural não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
- A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
- Neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora junta certidão de nascimento do pai da década de 60, qualificando-o como lavrador e não junta documentos de propriedade rural, contratos de parceria, notas de produtor, os quais poderiam sugerir regime de economia familiar.
- Os elementos dos autos não convencem que a autora tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário, haja vista o grande lapso temporal existente entre os elementos probatórios iniciais, da década de 60 e os finais, a partir de 1996.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J. que adoto.
- Do conjunto probatório dos autos extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, mais vantajosa.
2. Ilegitimidade passiva do ente autárquico para enquadramento de atividade especial exercida pelo autor sob o ofício de Policial Militar do Estado de São Paulo e, portanto, submetido à Regime Próprio de Previdência Social. Improcedência da pretensão revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistente obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE ESTATUTÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a proceder à revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.163.163-1) mediante recálculo da renda mensal inicial, desde a DID em 07/12/2007, considerando-se todos os salários de contribuição dos períodos utilizados na composição do tempo total das atividades vinculadas ao Regime Geral e Próprio (estatutário).
2 - Houve, ainda, condenação no pagamento das diferenças apuradas, com juros e correção monetária na forma da Resolução 134/2010-CJF e, após 30/11/2009, incidência do art.1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que o INSS, muito embora tenha considerado na concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição deferido à parte autora em 07/12/2007 alguns períodos de atividade exercida no regime estatutário, não considerou nenhum salário de contribuição vertido a este regime no cálculo da RMI. Assim, merece acolhimento a pretensão da parte autora quanto ao recálculo do seu benefício, devendo ser considerado para tanto todos os salários de contribuição dos períodos utilizados na composição do tempo total das atividades vinculadas ao Regime Geral e Próprio.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação da verba honorária observou os termos prescritos no art.20, parágrafo § 4º, do CP/73.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AJUDANTE DE CALDEIRARIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não conhecido o pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado pela parte autora de 15/07/1982 a 07/01/1983, 01/10/1983 a 15/10/1985 e de 25/10/1985 a 01/09/1986 por tratar-se de inovação recursal.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu os períodos de labor especial do autor de 16/10/1986 a 03/06/1991, 01/10/1991 a 13/12/1993, 12/01/1994 a 28/04/1995 e de 01/10/1996 a 17/03/2012. No que tange ao lapso de 16/10/1986 a 03/06/1991 o postulante trouxe aos autos o PPP de fls. 70/71 que informa que ele exerceu a função de operador de linha de montagem junto à Singer do Brasil Ind. e Comércio, exposto à pressão sonora de 87db, o que permite a conversão por ele pretendida.
15 - Quanto ao período de 01/10/1991 a 13/12/1993 o requerente juntou o PPP de fls. 68/69 que informa que ele desempenhou a atividade de expedidor junto à Pantera Embalagens Ltda., exposto à ruído de 82db, sendo possível, portanto, a sua conversão.
16 - No tocante ao interregno de 12/01/1994 a 28/04/1995, verifica-se da CTPS do autor de fls. 47/60 que ele exerceu a função de ajudante de caldeiraria junto à Tema Terra Equipamentos Ltda., o que permite o enquadramento da atividade no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
17 - No que tange ao lapso de 01/10/1996 a 17/03/2012 observo que os PPPs de fls. 73/75, 156/157 e 189/191 informam que o requerente exerceu as funções de aux. prod. de pneus (01/10/1996 a 31/12/1996), exposto a ruído de 93db; operador de confecção de pneus II (01/01/1997 a 28/02/1996) e operador de confecção de pneus (01/03/2006 a 31/01/2012), exposto a pressão sonora de 90,4db e como operador de máquina automáticas (01/02/2012 a 17/03/2012), exposto à ruído de 90,4db, o que permite a conversão de tais períodos.
18 - Deve ser limitado o reconhecimento do labor especial à data do requerimento administrativo, efetuado em 14/04/2011.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 16/10/1986 a 03/06/1991, 01/10/1991 a 13/12/1993, 12/01/1994 a 28/04/1995 e de 01/10/1996 a 14/04/2011.
20 - Contabilizando a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 22 anos, 08 meses e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (14/04/2011), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
21 - Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Consoante tabela anexa, considerados todos períodos especiais ora reconhecidos, adicionados ao tempo comum incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com mais de 35 anos, 10 meses e 26 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (14/04/2011 - fl. 209), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/04/2011 - fl. 209), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 14/07/2020 (nascido em 14/07/1955).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento onde consta sua profissão de lavrador na data do casamento, em 19/01/1976; declaração doSindicato Rural de Barra do Bugres/MT onde consta a informação de que o autor é sindicalizado desde 16/02/1977; notas fiscais de compras de mercadorias para a propriedade (2011, 2012, 2013, 2015, 2017/2020); comunicação de vacina do INDEA/MT (2020) ;inscrição estadual de micro produtor simplificada SEFAZ (2014; registro da matricula da propriedade em 17/05/2007.6.A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.7. No que concerne ao período rural reconhecido na sentença de piso (2008 a 2022) tem-se que o magistrado não considerou a união estável do autor com a Sra. Maria do Carmo Silva, que possui anotações em seu CNIS de vínculos estritamente urbanos entre ointerregno de 2008 a 2021, o que não descaracterizaria a figura de segurado especial do autor por si só. Ocorre que a partir do ano de 2016 a companheira do autor passou a perceber remuneração consideravelmente superior ao salário mínimo, tornandopresumivelmente dispensável o exercício da atividade rural do autor para subsistência do grupo familiar.8. Entretanto, constata-se pelos documentos acostados ao processo pela parte autora que ela já praticava o labor rural antes mesmo de adentrar às lides urbanas, podendo o intervalo entre os documentos apresentados serem considerados para fins decarência como período de efetiva prática do labor rural em regime de subsistência em virtude da idoneidade que lhes confere.9. Dessa forma, o período reconhecido como prática da atividade rural na sentença de piso deve ser limitada aos períodos de1976 a 1979 e de 2008 a 2016, computando-se assim 11 anos, que somados às contribuições do autor como empregado urbano superam oprazo de carência exigido legalmente.10. Assim, deve ser afastado o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor no período de 2017 a 2020, mas mantendo a conclusão da sentença na parte em que lhe reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.13. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG (nascimento em 13.04.1956) constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de nascimento nº 2948, datada de 29.07.1982, onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador e ambos residentes na Fazenda Santa Luzia
- Certidão de nascimento nº 6.641, datada de 26.12.1983, onde conta a profissão do esposo da autora como tratorista e ambos residentes na Fazenda Caarapozinho.
- Cartão de Pré-Natal da autora do ano de 1983, expedido pelo Sindicato Rural de Caarapó-MS.
- Carteira de identificação de sócio do sindicato rural de Juti-MS, dos anos de 1991 a 1994, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde do município de Caarapó-MS, do ano de 1997, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Ficha do PAX do ano de 2003 a 2014, onde consta a profissão da autora como trabalhadora rural;
- Certidão do Cartório Eleitoral na qual a autora declara sua profissão como trabalhadora rural;
- Entrevista rural feita na agencia do requerido, onde consta a homologação do período de 1991 a 2010, como segurada especial pelo INSS administrativamente, em propriedades rurais de Caarapó.
- Declaração de ex-empregador informando que a autora trabalhou na propriedade do Sr. Ryuiti Matsubara, de 1983 a 1992.
- O INSS juntou revisão administrativa informando que a causa principal da suspensão do benefício foi a não apresentação de documentos em nome da requerente que comprovassem o exercício campesino, inclusive apontam que os documentos usados para homologação administrativa do período rural são idôneos.
- Extrato do Sistema Dataprev apontando que a autora recebeu aposentadoria por idade rural administrativamente de 31.01.2012 e suspenso em 26.11.2013 por motivo de constatação de fraude.
- Instauração de processo para verificação de apuração de irregularidade junto à Polícia Federal nos autos do Inquérito Policial nº 166/2011.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 01.05.1985 a 17.07.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal, da mesma forma a certidão da Justiça Eleitoral que a autora informa sua ocupação, sem valor probatório.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o cônjuge exerce atividade urbana, não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador, como pretende, inclusive, descaracteriza o regime de economia familiar.
- O INSS homologou período em atividade rural administrativamente, depois em revisão cancelou a homologação informando que os documentos não eram idôneos.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre laborou no meio rural, desde tenra idade, na companhia do pai e, após seu casamento na companhia do marido, com quem é casada desde seus 17 anos e, a partir do ano de 2004 passou a residir em acampamento rural, onde foi beneficiária no ano de 2005, vivendo a partir desta data em regime de economia familiar com o marido no imóvel em que foi beneficiária.
3. Para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2006, constando a profissão da autora como lavradora e de seu marido como lavrador, certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1982, 1993 e 1995; certidão de assentamento rural, conferido à autora no PA ITAMARATI II MST, desde o ano de 2005; notas fiscais de produção nos anos de 2012 a 2015 em nome do seu marido; carteira e recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cascavel, nos anos de 1978 a 1982, romaneio de recebimento de venda de mercadorias agrícolas em nome do marido nos anos de 1979; contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora no ano de 1979 e notas fiscais no período de 1976 a 1979.
4. Esses documentos constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos, que foram unanimes e esclarecedoras em demonstrar o labor rural da autora por longa data, principalmente no período em que a autora esteve acampada (2004) e após o ano de 2005, quando foi agraciada por uma gleba rural onde exerce a atividade rural em regime de economia familiar até os dias atuais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido sempre exerceram atividades rurais, apresentando notas fiscais e documentos desde o ano de 1976 até o ano de 2015, data em que a autora implementou o requisito etário, demonstrando assim, sua qualidade de segurada especial em todo período de carência e naquele imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantido o termo da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.06.1997 a 23.04.2015 (PPP), em que o autor laborou no setor de depósito, organizando e retirando carnes e outras mercadorias das câmeras frias congeladas, por exposição a temperatura excessivamente baixa (frio -1ºC a -10°C), agente nocivo previsto no código 1.1.2 do Decreto n.º 53.831/64, código 2.0.4 do Decreto n.º 3.048/99 e Anexo IX da NR -15.
III - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E. TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Convertido o período de atividade especial, reconhecido na presente demanda, em tempo comum e somado aos demais incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 23.04.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.04.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 16.10.2015.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, com a aplicação do IPCA-E. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum, ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora.
IX - Havendo concessão administrativa de benefício no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo. Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO INSUFICIENTE DE TRABALHO INSALUBRE AVERBAÇÃO.1. Cabível a utilização do mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. Houve o reconhecimento administrativo do caráter especial da atividade desempenhada no período de 08.06.1995 a 31.08.1999 (ID 149572419 - Pág. 55 e ID 149572428 - Pág. 7). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 12.01.1992 a 30.06.1993, 01.07.1993 a 05.09.1995 e 01.09.1999 a 24.05.2019. Há nos autos documentos que efetivamente provam que, no período de 01.09.1999 a 24.05.2019, o impetrante, exercendo as atividades de prensista e mecânico de manutenção, esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 149572419 - Pág. 33/34), devendo assim ser reconhecida a natureza especial do trabalho então exercido, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Com relação ao período de 12.01.1992 a 30.06.1993, na atividade de movimentador de mercadoria, o formulário de ID 149572419 - Pág. 29 indica a exposição a agentes nocivos de forma genérica, sendo incabível o reconhecimento de sua especialidade.9. Não conhecimento do pedido formulado em sede de recurso de apelação para o enquadramento como especial das atividades, tendo em vista que referido pedido não foi formulado na petição inicial, sendo vedada a inovação recursal pelo ordenamento jurídico vigente.10. Somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora conhecida em parte, e na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REGIMES PRÓPRIO E GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. A averbação do tempo de contribuição oriundo de regime próprio deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento expedido pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o RPPS e, ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Conforme reiterados precedentes deste Tribunal, a sentença citra petita ressente-se de vício que determina a sua anulação e devolução dos autos ao Juízo de origem para prossegumento da instrução e posterior apreciação do pedido formulado pela parte autora.