PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATADA INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando omissões e contradições quanto à validade da prova técnica e à análise da redução da capacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto à validade da prova técnica, à resposta dos quesitos da parte autora e à análise da redução da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição no acórdão quanto à validade da prova técnica, pois a questão foi explicitamente enfrentada, destacando-se que a perita judicial, especialista na área, analisou o quadro clínico de forma apropriada, respondendo adequadamente aos quesitos no corpo do laudo e apresentando conclusões coerentes e fundamentadas.4. A mera discordância da parte autora com as conclusões do laudo pericial não descaracteriza a prova, que possui presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficiente para o desfecho do feito, sem necessidade de nova perícia.5. A questão da inexistência de redução da capacidade laborativa foi devidamente analisada, com base no exame pericial, tendo sido constatado que a função articular, o tônus muscular e a força foram considerados preservados, sem alterações de marcha ou limitações.6. A perita considerou a atividade de soldador, que o autor seguiu desempenhando após a recuperação da lesão, e a jurisprudência do STJ (Temas 416 e 156) exige a comprovação de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, mesmo que mínima, o que não foi demonstrado.7. Os atestados médicos unilaterais não têm o condão de afastar as conclusões da perita judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes.8. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO:10. Embargos de declaração desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Decreto nº 3.048/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 416 e 156; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a ação sido julgada improcedente sob o fundamento de falta de comprovação da incapacidade laborativa e não tendo sido realizada a perícia judicial requerida, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia judicial por psiquiatra.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, e "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. LIVRE AVALIAÇÃO DA PROVA.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições da autora para exercício de seu labor habitual.
3. Destarte, ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reformada a sentença para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implicou redução da capacidade para a atividade exercida na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, pois tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessárias ao reconhecimento da litispendência.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98388197), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 02.05.2006 a 20.03.2018 (NB 31/560.028.115-0).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Paciente com condromalacea severa de joelhos (atrito fêmur patelares ) e lesões meniscais com indicação de cirurgia via artroscopia, a meu ver ainda longe de indicação de artroplastia . Apresenta hérnia discal lombar segmentar de l2 a s1 sendo mais compressiva e sintomática a nível de l5s1 onde a redução foraminal esquerda justificando a dor irradiada para membro inferior esquerdo porem sem indicação de cirurgia visto que não a alterações sensitivo motoras , desta forma apresenta incapacidade total e temporária sendo sugerido 1 ano para adequado tratamento dos joelhos com medicações, alongamentos e exercícios posturais , ficando então apto para exercer atividades leves .” (ID 98388216).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
8. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação indevida, em 20.03.2018, como decidido.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Preliminares rejeitadas. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 14/7/15 (ID 65652617), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
III- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, os médicos peritos indicados pelo Juízo, com base em exames periciais de fls.146/163, diagnosticaram a parte autora como portadora de "episódio depressivo leve - CID X F 32.0, doença degenerativa poliarticular, com comprometimento maior da coluna vertebral lombar e presença de infarto ósseo distal no fêmur esquerdo". Os experts assim sintetizaram o laudo: "Após realização da presente perícia, entende-se se tratar de pessoa absolutamente capaz de conseguir manter sua subsistência através de trabalho próprio. Há tratamento eficaz para seu caso". "Conclui-se que a reclamante é portador de doença degenearativa poliarticular, com comprometimento maior da coluna vertebral lombar, que determinar limitação parcial para o trabalho e geral (atividades com esforço físico excessivo) e SEM INCAPACIDADE para a atividade habitual".
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA FLAGRADA - AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO N. 1369165 (ART. 543-C, CPC) - REDEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PÚBLICO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.Diante da iliquidez da r. sentença e do considerável período abrangido pela condenação, dá-se por submetida a remessa oficial, nos termos da v. Súmula n. 490/STJ.
2.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91. (Citação)
3.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
4.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
5.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6.No que respeita às moléstias alegadas, o r. laudo pericial apontou que o autor apresenta quadro de "fratura luxação trans-escafocapitado do punho direito e fratura do fêmur direito" decorrente de acidente laboral ocorrido em 26/01/2001, assentando, então, pela existência de incapacidade parcial e permanente, fls. 74/78.
7.O apontado quadro, por evidente, autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, até que a parte demandante esteja habilitada para o exercício de atividades compatíveis com a incapacidade apresentada. (Precedentes)
8.Provada a deficiência incapacitante para o trabalho/atividade, nenhum reparo a demandar a r. sentença, sob tal flanco.
9.Quanto à condição de segurado e ao cumprimento da carência, restaram comprovados, destacando-se que a parte autora recebeu auxílio-doença até 05/04/2004, fls. 10, ingressando com a presente ação em 29/10/2004, fls. 02, assim em observância ao art. 15, I e II, § 4º, Lei 8.213/91.
10.Relativamente à DIB, a matéria não comporta mais disceptação, porquanto apreciada a celeuma sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, devendo ser considerada a data do requerimento administrativo, ocorrido em 05/08/2004, fls. 13. (Precedente)
11.Visando à futura execução do julgado, observa-se que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
12.Apesar do Supremo Tribunal Federal haver declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF (13 e 14.03.2013), a Egrégia 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão trazida a debate na apreciação da AR nº 2006.03.00.040546-2/SP, em 27/06/2013, fez a opção por manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a "modulação dos efeitos" das respectivas ações diretas.
13.Insuficientes as razões arguidas pelo réu, ora apelante, para que seja revogada a antecipação dos efeitos da tutela, até mesmo diante do presente desfecho, que a confirmar a acerto sentencial, no tocante à concessão do benefício pleiteado.
14.Mantida a honorária sucumbencial fixada pela r. sentença, por observante às diretrizes do art. 20, CPC.
15.Parcialmente providos apelo e remessa, a fim de fixar a data de início do benefício em 05/08/2004, redefinindo-se os critérios de correção do julgado.
16.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL DE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 1999. SEGURADA EXERCEU ATIVIDADES LABORATIVAS APÓS O ACIDENTE, INCLUSIVE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FORA DA COTA DE DEFICIENTES, REVELANDO QUE HOUVE AGRAVAMENTO DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE MODO PRECÁRIO, POIS NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do último laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Hipótese em que a parte autora foi examinada por ortopedista, especialista na área referente às moléstias suportadas.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral entre maio e junho de 2017, o benefício é devido no período.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial realizada na data de 18/05/2018 concluiu que: a parte autora possui sequela osteomuscular em membro inferior esquerdo devido à fratura de fêmur e tíbia ocorrida em acidente motociclístico em 2007. O laudo médicopericial judicial também informou que, em decorrência das sequelas, o autor está incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual.3. A data do início da incapacidade laborativa da parte autora foi fixada em 2016, conforme consta do laudo médico pericial, no item 01 de respostas aos quesitos do juízo. (Quesitos do juízo ID 33499052 - Pág. 33 fl 35). (Laudo médico pericialjudicialID 33499052 - Pág. 47 fl. 49).4. Analisando o extrato previdenciário (ID 33499052 - Pág. 54 fl. 56), o autor à data do início da incapacidade (2016) possuía qualidade de segurado e a carência necessária para a percepção do benefício por incapacidade. Conforme comprovado pelosseguintes vínculos do autor: Fortes Construções Ltda de 06/06/2014 a 23/02/2015, Energia Produtos Alimentícios Ltda de 01/03/2015 a 14/04/2015 e Bonasa Alimentos S/A 16/03/2016 a 02/09/2016. Assim, como o autor cumpre todos os requisitos para aconcessão de benefício por incapacidade, e sua incapacidade laborativa é parcial e permanente, o autor faz jus ao benefício auxílio-doença.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. O autor percebeu auxílio-doença administrativo no período de 27/07/2014 a 10/11/2014, todavia, a incapacidade laboral do autor no presente processo, conforme determinado pela perícia médica, teve início no ano de 2016. Portanto, incabível a fixaçãodo termo inicial do benefício na data da cessação desse benefício administrativo. Não consta nos autos documento que comprove data de entrada de novo requerimento administrativo de auxílio-doença. A presente ação foi proposta em 02/03/2018, quando oautor já possuía incapacidade laborativa. Assim sendo, o termo inicial do presente benefício deve ser a data de citação do INSS.7. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dospercentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 26/07/2023).11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), e fixou os honoráriosadvocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a questão controversa é a renda familiar per capita, não há qualquer questionamento quanto à incapacidade da parte autora. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidadeeconômica e social, nos seguintes termos (Id 169429559, fl. 210/216): No dia 25 de fevereiro realizou-se visita domiciliar, sendo na ocasião recebidos pela sra. Mirlene, genitora e representante legal do requerente. Gabriel possui deficiênciacongênita,o mesmo não tem a mão direita e fêmur lado direito. A deficiência no membro inferior faz com que Gabriel fique com uma perna mais curta, prejudicando a sua coluna, o mesmo apresenta dor lombar. Gabriel necessita de prótese (palmilhas) para correçãopostural e andar corretamente. A sra. Mirlene informou que Gabriel sente constrangimento ao chegar em lugares públicos por causa da sua deficiência na mão e no andar, ele não está sendo acompanhado por psicólogo, a sra. Mirlene também relatou que temjáfoi acompanhada por psicólogo para ter uma estrutura emocional mais forte para saber lidar com a deficiência do filho e poder ajudá-lo e às vezes lhe faltam forças, o pai de Gabriel não ajuda nas despesas básicas do filho, o mesmo trabalha em umfrigorífico mas o valor da renda é desconhecido pela sra. Mirlene, foi dado entrada no processo de pensão alimentícia, e está aguardando a audiência. (...) Conforme informações prestadas pela sra. Mirlene, a mesma faz diárias e lava roupas, com umarenda média mensal de R$600,00, sua mãe é auxiliar de enfermagem em outro município e ajuda ela nas despesas. A família de Kauany, prima do requerente, é quem faz as despesas dela. Quando a mesma tinha boa estabilidade financeira, financiou a casa ondereside, mas teve que fazer outro financiamento e as parcelas atualmente são altas, já tentou vendê-la várias vezes, mas por causa do valor elevado das parcelas não consegue. A sra Mirlene se queixou que passa por sérias dificuldades financeiras. (...)De acordo com a visita domiciliar e declarações feitas pela sra. Mirlene, foi observado que mesmo com as instalações onde mora sendo de ótima qualidade a família encontra-se em situação de grande crise financeira por causa dos altos custosprincipalmente dos financiamentos que paga, e no momento necessitam de ajuda de familiares, pois o requerente Gabriel está crescendo e sua coluna se prejudica a cada dia, necessita da prótese e a família não tem condições financeiras para custear asdespesas de um tratamento particular, Gabriel está em tratamento, mas a prótese pelo sus demora e ele está em fase de crescimento prejudicando ainda mais sua coluna. Observa-se que mãe e filho têm a necessidade de ser acompanhados por psicólogo, poisestão apresentando certo esgotamento emocional. De acordo com a situação apresentada, o benefício dará melhor suporte e qualidade de vida ao requerente.4. Portanto, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade e a vulnerabilidade econômica e social da família.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e determinar o restabelecimento do benefício requerido, a partir da data de sua suspensão (01/05/2022).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 22.12.2010, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB’s: 544.276.065-6), de 06.01.2011 a 16.08.2011.5 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.6 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de julho de 2015, quando o demandante - de atividade costumeira “técnico em enfermagem” - possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou o seguinte: “Informa que no dia 22/10/2010, às 15h, sofreu acidente de motocicleta após colisão com automóvel. Foi socorrido pelo Resgate e levado à Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto com identificação de fratura de fêmur esquerdo, tratado cirurgicamente através de colocação de haste intramedular. Evoluiu com encurtamento de 1,1 cm e queixa-se de dor no local (...) O dano funcional é de grau discreto para o membro inferior esquerdo e corresponde à 17,5%”.7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.9 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.10 - Isso porque o autor exercia, à época do infortúnio, a função de “técnico em enfermagem”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“encurtamento de 1,1 cm em membro inferior esquerdo”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.11 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.