E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137629914 - Pág. 6), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 17/07/2012, eis que portador de osteopatia, com sequelas de fraturas de fêmur e perna, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade (por quadro psiquiátrico) teve inicio após a perda da qualidade de segurado.- De outro lado, a incapacidade por patologias ortopédicas (decorrente da fratura de fêmur sofrida em acidente automobilístico) é preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o acidente sofrido é anterior a primeira contribuição paga, na qualidade de contribuinte individual, após a perda da qualidade de segurado.- Recurso do INSS que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR. VENDEDOR. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada sequela motora da parte, resultante de acidente de trânsito, aliada às suas circunstâncias pessoais, incluindo dormência nas pernas, obesidade, encurtamento da perna esquerda e múltiplas lesões na lombar, as quais restringem sua habilidade para desempenhar tarefas laborais como vendedor de forma plena.
3. Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e conceder AUXÍLIO-ACIDENTE desde a cessação do Auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.10.2017 concluiu que a parte autora padece de pós-operatório tardio de fratura de fêmur direito distal sem sequelas motoras, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 4628641).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. Como se percebe, a prova oral não tem pertinência no caso dos autos, uma vez que a aferição da existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, consta no laudo médico que o "periciado apresenta quadro clínico de encurvamento congênito do fêmur esquerdo e espondilartrose leve de coluna lombo-sacra", contudo concluiu "que as doenças apresentadas pelo periciado não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais".
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que "o Autor apresentou correção cirúrgica de fratura de fêmur direito realizado osteossíntese com placa e parafuso sem complicações atuais, atualmente curado, ausência de deformidade, debilidade de membros inferiores". (...) "O periciado não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Atualmente curado e com prognóstico de melhora clínica com tratamento na qual foi submetido, medicamentoso e cirúrgico. Portanto que a doença não causa incapacidade laborativa habitual atual".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, dos documentos juntados inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O autor, em 05/09/2016, sofreu acidente de trânsito quando se encontrava na garupa de um moto táxi que avançou o sinal vermelho, vindo a colidir contra outro veículo. Em razão desse fato, gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, com início em 05/09/2016 e cessado em 19/06/2018. Conforme o expert, o autor apresenta S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur; M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral. Referiu o perito, inclusive, que o autor é portador de doença degenerativa relacionada à coluna lombar e joelho D, apresenta dor à palpação difusa no joelho. Informou também no seu laudo que o autor deveria realizar um tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. E que o tratamento pode ser realizado em concomitância com o labor declarado. Contudo, em razão de suas mólestias e das dores que padece, o autor não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalhava como pedreiro, função que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna e membros inferiores. Sabe-se a que as patologias ortopédicas que acometem o autor geram limitações aos movimentos que exijam esforço da coluna, tais como carregar peso, abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta problemas ortopédicos necessitando, inclusive, de tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. É bom lembrar que o perito médico judicial esclareceu no seu laudo que tais moléstias são degenerativas. E, de fato, o são, pois até agora o autor não conseguiu debelar seu quadro álgico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lesões na perna em razão do rompimento do fêmur, bem como problemas na coluna, tudo em razão do acidente sofrido), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (36 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 08.02.2018 concluiu que a parte autora padece de sequela de necrose parcial de cabeça do fêmur com osteoartrose da cabeça do fêmur à esquerda, lombalgia crônica e síndrome do túnel do carpo de grau moderado no punho esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade total teve início em maio de 2017 (ID 7830748).
3. A qualidade de segurado é matéria incontroversa.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (24.03.2017), não impugnada pelo INSS, observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de oficio, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
I- O laudo pericial atesta que o autor, 25 anos de idade, vigilante armado, sofreu fratura de terço médio de fêmur esquerdo, em decorrência de acidente de moto sofrido em abril de 2015, tratada cirurgicamente por haste intramedular, consolidada, sem deixar sequelas. O perito concluiu pela ausência de incapacidade, ou redução da capacidade laboral.
II-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais dão conta de que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 09.05.2015 a 08.11.2015, passando a apresentar novos vínculos de emprego posteriormente, constando o último registro a partir de 12.06.2017, ativo atualmente, inferindo-se que recuperou sua capacidade laborativa, não tendo sido constatada pelo expert, tampouco, redução na sua aptidão para o trabalho, não havendo como prosperar a pretensão da parte autora.
III-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NO ÓBITO E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade (NB 136.556.225-2).
IV - A autora pede a concessão da pensão por morte, na condição de irmã inválida do falecido.
V - A consulta ao CNIS indica que a autora recolheu contribuições como facultativa de 04/2004 a 09/2015, tendo falecido em 17.11.2015.
VI - O perito judicial concluiu que a autora apenas apresentou incapacidade para o trabalho e para as atividades domésticas após a fratura do fêmur, que ocorreu em outubro de 2015, muito tempo após o óbito.
VII - Ainda que estivesse comprovada a invalidez na data do óbito do irmão, a dependência econômica não restou devidamente comprovada, uma vez que as prova testemunhal tinha pouco contato com a autora e com o segurado e suas declarações se mostraram vagas e poucos convincentes.
VIII - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
II- No laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/11/58, doméstica, é portadora de artrite reumatoide, osteoporose de coluna e de fêmur, epigastralgia e gastrite erosiva, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 17/5/12, com data de indeferimento em 18/5/12, motivo pelo qual mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do indeferimento administrativo, sob pena de reformatio in pejus, e porque, em tal data, a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estando comprovada, além da qualidade de segurado, a incapacidade laborativa temporária do autor, decorrente de acidente qualquer natureza ou causa, é dispensado o requisito da carência e reconhecido o direito ao auxílio-doença.
2. A DIB deve recair na DER, data em que, consoante a perícia judicial, a incapacidade laborativa já existia.
3. Mostra-se inviável antever a DCB, pois, confrorme o laudo pericial, o autor ainda padece de sequelas do grave acidente de trânsito que sofreu, que causou as fraturas de seu fêmur e tíbia direitos.
4. A administração previdenciária poderá convocar o autor para a reavaliação de suas condições de trabalho.
5. Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do tema repetitivo nº 905, do STJ.
6. Honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, e observado o disposto no artigo 85, parágragos 3º e 5º, do CPC.
7. O INSS é isento de custas, quando litiga perante a Justiça do Estado de Santa Catarina.
8. Tutela específica deferida, com vistas à imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA APONTA CAPACIDADE LABORATIVA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como “aposentado”, atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa ser o autor portador de “quadro de alterações ortopédicas”, em decorrência de “acidente de carro com fratura dos dois fêmures” ocorrido em 1998, concluindo que as moléstias observadas “não incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente” (56546912).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso provido. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Primeiro porque a autora declarou ser "do lar" na perícia médica, segundo porque a sentença de improcedência se deu em razão da não comprovação de incapacidade laborativa, e não da qualidade de segurada.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico relatou que "trata-se de mulher, idosa, do lar, portadora de Hipertensão arterial, Arritmia cardíaca controlada, Hanseníase tratada, Pós-operatório tardio de fratura de colo de fêmur, Varizes de membros inferiores sem inflamação ou ulcera em atividade", concluindo que "encontra-se apta para o exercício das atividades domésticas que declarou exercer".
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, dos documentos juntados inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
5. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de sequela de fratura de fêmur esquerdo, apresentando apenas sequela mínima para a marcha, não havendo incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral.
III- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sequela de fratura no fêmur direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 27/03/2013.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade apenas parcial, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 38/39, diagnosticou o autor como portador de "encurtamento do membro inferior esquerdo por necrose e absorção da cabeça do fêmur" (resposta ao quesito a do autor - fl. 38). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O expert informou que o início da incapacidade laboral remonta há "doze anos", ou seja, em 1992, quando o autor "refere, com lesão inicial, fratura de fêmur ao ser atingido por cabeçada de boi" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 do INSS - fl. 39).
10 - Ainda que constatada a incapacidade para o trabalho, o autor não demonstrou sua qualidade de segurado junto ao INSS e o cumprimento da carência legal exigidos para reingresso no RGPS.
11 - Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 7/8 indica um único registro do autor que, iniciado em 01/2/2000, não registra a data de término do contrato de trabalho de pedreiro. Por outro lado, não há vínculos empregatícios ou benefícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
12 - É inevitável a conclusão, portanto, de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, o requerente foi filiado ao RGPS, sendo-lhe aplicáveis, portanto, as vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
13 - Cumpre lembrar, ainda, que o autor não está dispensado do cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, prevista no artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, pois os males diagnosticados pelo perito judicial - "encurtamento do membro inferior esquerdo por necrose e absorção da cabeça do fêmur" - não fazem parte do rol de patologias dispostas no artigo 151 do mesmo diploma legislativo.
14 - Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu ingresso no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal.
15 - Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal, tendo recolhido apenas uma contribuição previdenciária, antes do início da incapacidade (DII).
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. FRATURA DO FÊMUR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 31/07/2018 (122960920, págs. 01/14), atesta que a autora, aos 43 anos de idade, é portadora de Condropatia femuro patelar moderada, caracterizadora de incapacidade parcial relativa, com data de início da incapacidade em 04/06/2013.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (31/01/2017), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
3. A parte autora foi vítima de um acidente de motocicleta ocorrido em 16/10/2010 (fl. 17) e, em decorrência dele, "teve fratura cominutiva em fêmur esquerdo. Fez tratamento cirúrgico e houve demora na consolidação óssea" (fls. 27 e 106). Assim, resta demonstrada a presença de "acidente de qualquer natureza", em conformidade com o artigo 30 do Decreto nº 3.048/1999, o que justifica, caso presentes os demais requisitos, a concessão do benefício ora pleiteado.
4. A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em virtude de "sequela de fratura de fêmur esquerda: encurtamento de 1,0 cm do membro inferior esquerdo, diminuição moderada (dois terços) do movimento de flexão do joelho esquerdo, diminuição discreta da força muscular do joelho esquerdo", acrescentando que tais sequelas afetam a realização da atividade habitual. Afirmo que o início da incapacidade foi em outubro de 2010.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.