E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DOMÉSTICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PRODUZIDO EM PROCESSO ESTADUAL.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente .2. A parte autora sofreu acidente doméstico no dia 15/08/1998, com fratura de colo no fêmur bilateral, perda de consciência, trauma na coluna lombar e nos quadris.3. A parte autora foi submetida à cirurgia no dia 18/08/1998, tendo que implantar pinos na perna direita e esquerda. Realizou nova cirurgia, no dia 06/07/2015, de redução bariátrica. Em 18/03/2017 submeteu-se a nova cirurgia no quadril e, por fim, passou por outra cirurgia para implante de prótese no ombro esquerdo, em 21/09/2019.4. A perícia oficial, realizada em 02/09/2020, no processo que tramitou perante a Justiça Estadual, atestou a incapacidade parcial e permanente desde meados de 02/2018, tendo relação com o acidente sofrido no dia 15/08/1998. Os relatórios médicos demonstram que houve agravamento e progressão do quadro clínico ao longo dos anos.5. Apesar da parte autora possuir a qualidade de segurado autônomo na data do acidente, a sua incapacidade só veio a ocorrer em 2018, fruto de agravamento/progressão das sequelas, sendo, nesta data, segurado empregado.6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta insuficiência renal crônica corrigida com transplante de rim, hipertensão arterial, necrose avascular de cabeça de fêmur bilateral, necrose do côndilo femoral lateral do fêmur direito e hipoacusia bilateral, que lhe causam incapacidade parcial e permanente, ressaltando a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades administrativa.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
5. Quanto ao termo inicial do benefício, verifico que sua suspensão decorreu de omissão do próprio segurado o qual deveria ter se submetido ao programa de reabilitação profissional, não sendo possível, portanto, estabelecer, como data de início daquela prestação, sua cessação. Todavia, a sentença recorrida merece reparo, pois o termo inicial deve ser fixado a partir da citação (29/01/2016).
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, tendo em vista o autor não ter comprovado a inaptidão para o trabalho. Portanto, desnecessária a realização de audiência e julgamento, porquanto a incapacidade laboral para o trabalho é comprovadapor perícia médica judicial, não por prova testemunhal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (28 anos, pedreiro) teve fratura no fêmur esquerdo, decorrente de acidente de moto em 2020, mas não há sequelas que impliquem incapacidade laborativa, porquanto o autor se encontra recuperado da lesão,concluindo a perícia pela inexistência de incapacidade para o trabalho.4. Ante a conclusão do laudo pericial, de ausência de incapacidade laboral do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de seqüela de fratura de fêmur, discopatia e estenose do canal lombar e cervical, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em 23 de julho de 2011, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 22/04/2020 (ID 164257093), atesta que o autor, aos 32 anos de idade, é portador de Outras coxartroses secundárias (CID: M 16.7), Osteocondrose juvenil da pelve (CID: M91.0) e de Luxação (não-traumática) da epífise superior do fêmur (CID: M93.0), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FRATURA NO COLO DO FÊMUR consolidada. LESÃO CRÔNICA DO NERVO CIÁTICO. TRATAMENTO EM EVOLUÇÃO. óbito do autor em período inferior a dois anos da data do requerimento administrativo, por causa diversa. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não é devido benefício assistencial e, por consequência, parcelas vencidas aos sucessores, quando não é comprovada deficiência ou impedimento de longo prazo de pessoa que, no curso da própria ação, vem a óbito em período inferior a dois anos por motivo diverso do que originou o requerimento administrativo.
3. Mantida a sentença de improcedência, majorando-se, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios em favor do INSS, a teor do que está disposto no artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.03.2015, concluiu que a parte autora padece de sequela no membro inferior direito com encurtamento, crise convulsiva e fratura no fêmur da perna direita, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 96/106). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 28.10.2009 (data do acidente).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 67/70 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com anterior lançamento de contribuição no período de 02.07.2007 a 22.08.2007, tendo percebido benefício previdenciário no período de 14.04.2008 a 31.08.2008, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Das respostas as quesitos no laudo judicial infere-se que não há falar em redução da capacidade, mas de inaptidão para o trabalho habitual como auxiliar de produção. Em decorrência das lesões no fêmur direito, que não estão consolidadas, o postulante apresenta importante limitação para se locomover, o que gerou enfermidades no quadril e coluna lombar, que se mostraram incapacitantes para atividades que demandam esforço físico dos membros inferiores.
3. Independentemente de eventual retomada das atividades laborativas, durante o período em que o autor permanecia incapacitado, não constitui óbice à concessão do benefício por incapacidade. Indeferir o benefício ao segurado que retornou ao trabalho ou seguiu laborando com sacrifício de sua integridade física, a fim de garantir o sustento familiar, mostra-se totalmente desarrazoado. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema nº 1.013 (REsp nº 1786590, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/06/2020), afastou eventual desconto do benefício nos períodos em que a parte autora laborou.
4. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários advocatícios.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 21/01/2019, atestou ser o autor portador de sequela de fratura colo fêmur direito, com necrose e subluxação coxo femoral, anquilose, apresentando dor e deformidade articular, limitação a deambulação, condições que a perita entende caracterizadoras de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como para atividades que envolvam esforços físicos, como deambulação constante, carregamento de peso, agachamento e subir e descer degraus.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data de sua indevida cessação, 25/05/2018, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do exame pericial (21/01/2019), conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “motorista de caminhão”, atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnóstico de “transtorno depressivo recorrente episódio atual grave” e “fratura colo fêmur esquerdo”, e conclui pela presença de inaptidão parcial e temporária, “desde 2015”. Em resposta aos quesitos, o perito informa ser a inaptidão observada “para as atividades habituais” (Num. 51072668).
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% do valor da condenação até a sentença, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Oitava Turma.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Recursos improvidos. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Saliento inexistir nulidade na forma pela qual o Juízo de origem valorou o laudo pericial uma vez que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Como se observa da prova pericial produzida (fls. 37/46), a parte autora é portadora de "(...) artrose coxo-femurais bilaterais, a esquerda corrigida com colocação de prótese. Artrose em joelho. Osteorstrose da coluna lombar. Hipertensão arterial. Diabetes mellittus tipo II. Obesidade mórbida. Hipotireoidismo. Hipercolesterolemia." (fl. 39). No entanto, conforme afirmou o sr. perito, embora seja a parte autora incapaz para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga de peso, não apresenta qualquer incapacidade que a impossibilite para exercício de suas atividades habituais do lar as quais são por ela realizadas desde o ano de 1988 (fl. 39), tendo ainda fixado a data de início da incapacidade em junho de 2011 (quesitos nº 9 e 11 do réu - fls. 44/45).
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 17/08/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar “o periciado é portador de necrose avascular da cabeça do fêmur direita atraumática”, em tratamento conservador.”, estando incapacitada desde 2015, de forma parcial e temporário para o trabalho.
3. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, concluiu que: “o periciado tem escolaridade e capacidade intelectual suficiente para ser submetido a processo de readaptação, às vezes necessitará de mais de uma tentativa para diferente função, não sendo benéfico para o periciado a aposentadoria neste momento. há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para exercer outras funções compatíveis com sua limitação.”
4. Por esta razão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de nascimento ocorrido em 24/06/1980 e a certidão de casamento do seu genitor, realizado em 30/09/1978, nas quais este foi qualificado como "lavrador".
14 - As três testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram o trabalho rural pela autora como "bóia-fria", a testemunha Celso Palomo em seu depoimento afirmou "conheço a Ana Paulo que trabalhava de diarista na roça e eu também trabalhava de diarista e via ela, isso uns 5 anos atrás mais ou menos e depois eu de vez em quando via ela com o pessoal dos diaristas passando por lá. Diz que ela tem um problema incurável na perna, que eu não sei bem o que é. No começo ela trabalhava bem, mas depois apareceram os problemas e aí ela já não trabalhava tão bem". A testemunha Pedro Braz de Camargo asseverou que "conheço de vista essa Ana Paula, que a gente trabalhava na roça e ala também, lá para 1997. Hoje não sei qual a ocupação dela". Por fim, a testemunha Nilce Pinheiro da Silva sustentou que "conheço a Ana Paula de lá de onde a gente trabalhava, sendo que ela trabalhava na roça fazendo todo serviço de bóia-fria, mas em 99 ela teve um acidente e aí parou de trabalhar e não trabalhou mais até hoje por causa desse acidente. Devido o acidente ela ficou com problema na perna. Ela não tem marido nem companheiro e nem filhos. A família é que ajuda ela a sobreviver. A mãe dela que ajuda, ela trabalha na olaria".
15 - Dessa forma, tendo em vista o início de prova material e a coesão dos depoimentos prestados em Juízo, no que se refere ao exercício da atividade rural pela autora em período imediatamente anterior à incapacidade laborativa, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora pleiteado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 68/71), elaborado em 14/02/2005, concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que a autora é portadora de "osteossarcoma osteoblástico de fêmur direito, tratado cirurgicamente e com colocação de endoprótese e complementado com tratamento quimioterápico e radioterápico". Asseverou que a "pericianda com 24 anos de idade relata que sofreu queda em 1998 e passou a ter dificuldades em deambular e dor na perna direita, procurou atendimento medico que após realização de RX foi encaminhada para Hospital das Clinicas de São Paulo, onde foi diagnosticado câncer ósseo no fêmur direito. Encaminhada para UNIFESP - EPM para realização de tratamento cirúrgico com ressecação do terço proximal de fêmur e colocação de endoprótese para restauração articular, no dia 25/3/98 cujo diagnóstico foi Osteossarcoma osteoblástico de fêmur proximal e realizou tratamento quimioterápico coadjuvante. Em 1999 evidenciou-se comprometimento de calota craniana sendo submetida à radioterapia de fevereiro a abril de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a autora, trabalhadora braçal (rural), não reúne condições para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, já que a patologia que a acomete impede o exercício de atividades que demandam movimentos com a perna. Ademais, o baixo grau de instrução da requerente também dificulta a reabilitação para o desempenho de atividades outras que não apenas a braçal.
18 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1369165/SP).
19 - Outrossim, considerando que desde 23/01/2006 a parte autora recebe benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, consoante informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, os valores recebidos a título daquele benefício deverão ser compensados com os devidos a título de aposentadoria por invalidez.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Preliminar de nulidade da sentença afastada pois, ainda que a parte autora tenha pleiteado o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial em tese poderia ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra.
- Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que a legislação previdenciária não incluiu no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o contribuinte individual.
- Nesse passo, ainda que a autora apresente "déficit funcional de quadril devido à sequela pós fratura de fêmur esquerdo", não faz jus ao benefício, por estar filiada à Previdência Social como contribuinte individual.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, " O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2018, atestou que o autor com 44 anos é portador de sequela de fratura de fêmur com limitação de movimento em joelho direito e encurtamento de membro inferior direito, estando incapacitado parcial e permanentemente.
4. Entretanto, analisando-se o requisito da redução da capacidade laborativa, verifica-se que em resposta ao quesito “g” sobre o enquadramento da sequela do autor, o perito respondeu que a limitação do autor não está enquadrada nas situações descritas no Anexo III, do Decreto 3.048/99.
5. Assim, ante a ausência de limitação nos termos estabelecidos em lei, o autor não faz jus a concessão do auxilio acidente.
6. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 149223684), realizado em 05/12/2019, atestou que o autor, aos 36 anos de idade, apresenta quadro de (S72) Fratura de fêmur, caracterizadora de incapacidade parcial permanente. 3. Esclarece o Perito: Apesar da sequela, não consideramos o Autor inválido para a atividade habitual de açougueiro. Apresenta algumas restrições para a atividade, como permanecer longos períodos em pé e transportar cargas. Além disso, o autor é jovem e pode aprender novas profissões por sua própria vontade ou ser reabilitado. 4. Tendo em vista que o laudo pericial atestou que o autor não se encontra inválido para a sua atividade habitual, apresentando algumas restrições. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/116, realizado em 06/008/2014, atestou ser a autora portadora de "sequela de fratura de fêmur direito, quadro degenerativo de coluna lombar e dorsal, comprometimento de joelho direito e instabilidade póstero-lateral e artrose", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando limitada permanentemente.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52), verifica-se que possui registros em 01/06/1978 a 04/07/1978 e 01/03/2007 a 14/04/2007, e verteu contribuição individual no intersticio de 01/1993 a 06/1993, 07/2008 e 12/2008, além de ter recebido auxílio doença em 19/05/2010 a 30/06/2010.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da cessação indevida (30/06/2010 - fls. 52), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 2/10/82, auxiliar de cozinha, sofreu acidente automobilístico em 2012, apresentando sequela de fratura do fêmur esquerdo, no entanto não há incapacidade para o trabalho, tendo, inclusive, o demandante retornado ao seu labor habitual. Ficou caracterizada redução mínima da capacidade laboral, já que a redução de flexão de seu joelho esquerdo é de apenas 20 graus, não preenchendo, assim, o requisito para a percepção do auxílio acidente.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Embora o autor tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a condenação à devolução dos valores percebidos administrativamente.
- Sustenta que as provas trazidas aos autos concluíram pela incapacidade, inclusive o laudo pericial. Ressalta a importância da análise de fatores pessoais e sociais.
- Constam nos autos: CTPS, constando vínculo empregatício de como "porteiro".
- O laudo aponta incapacidade parcial e permanente, em decorrência de "osteomielite fêmur e tíbia esquerda". Assevera o experto que o requerente pode exercer "atividades sentadas".
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUCESSIVO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de prestação continuada.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "autor apresentou Raio X de fratura de punho e fêmur direito consolidadas, não havendo incapacidade laboral.".4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação d do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez ou LOAS. No caso dos autos é necessário que seja realizada a produção de prova testemunhal, medida processual que não foi observada.5. Apelação da parte autora provida, com a finalidade de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de prova testemunhal.