E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. PATOLOGIA DE ORDEM PSIQUIÁTRICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).- Na hipótese de restabelecimento de benefício previdenciário , o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.- Exsurge razoável entender que o interregno temporal transcorrido desde o indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, até a propositura da ação, a princípio, não seria óbice ao processamento desta, desde que as condições no momento do ajuizamento fossem as mesmas da época do requerimento.- A proponente aduz, na peça exordial, que padece de esquizofrenia paranóide desde 15/03/2013, e ainda que, em 24/07/2019, sofreu queda, com fratura no colo do fêmur esquerdo, passando por cirurgia.- A questão da fratura, ocorrida no ano de 2019, à evidência, não fora submetida ao crivo da administração, posto que o derradeiro requerimento administrativo agilizado pela requerente remonta a 20/05/2015, sendo patente a falta de interesse de agir, quanto a este ponto, ante a inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento e julgamento.- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial, fundados na patologia de ordem psiquiátrica evidenciam a resistência do INSS à pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da demanda, fazendo-se presente, aqui, o interesse de agir.- Apelação parcialmente provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada, unicamente, no que tange ao pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez, fundado na patologia de ordem psiquiátrica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação do INSS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, em razão de ser portador de fratura do colo do fêmur direito e osteonecrose da cabeça femoral direita. Por fim sugeriu a possibilidade de reabilitação e elencou algumas atividades que poderia se tonar apta ao labor.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 25, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de novembro de 2014 (fls. 43/48), consignou o seguinte: "A Pericianda é idosa e sofreu fratura de fêmur esquerdo. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à idade e fratura de fêmur. Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas" (sic). Fixou o início do impedimento, por fim, em outubro de 2013 (data da fratura).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Pois bem, determinado o início da incapacidade em outubro de 2013, cumpre analisar se a autora mantinha a qualidade de segurada neste momento, e se já havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 74/76, dão conta que a demandante promoveu recolhimentos, na condição de segurada facultativa, de 01/01/2011 a 31/12/2014.
14 - Desta feita, tendo o impedimento total e definitivo se iniciado quando a demandante era segurada da Previdência Social, e já havia cumprido com a carência legal, seria de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, mantida tão somente a concessão de auxílio-doença .
15 - Por fim, não há que se falar em preexistência da incapacidade da demandante ao seu ingresso no RGPS. Com efeito, conforme atestou o expert, o impedimento decorre de "fratura no fêmur", a qual ocorreu em 11/10/2013, consoante relatório médico elaborado por profissional vinculado ao Hospital de Base da Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP (fl. 48). Em outras palavras, a causa da incapacidade é um acidente, restando completamente afastada a hipótese de filiação oportunista.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição (Súmula 111, STJ).
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DO FÊMUR DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DIB. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo,prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre orequerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial indica que o autor foi diagnosticado com sequela de fratura do fêmur direito (CID 10: T93.1). O especialista destaca que a enfermidade resultou em incapacidade permanente e parcial desde 2014 (data do acidente de trânsito).Por fim, o perito informa que o autor não possui mais condições de exercer sua atividade habitual (tratorista), consignando que, para essa atividade, a incapacidade é permanente e total.4. Embora o perito tenha concluído que a parte autora é parcialmente incapaz, cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas: atualmente com52 anos, exercia a função de tratorista e possui baixo grau de escolaridade . Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeterdevem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. O estudo social indica que o autor reside com mais sete pessoas: sua genitora, dois irmãos e quatro sobrinhos. Além disso, consta que a residência é de padrão simples, típica de pessoas de baixa renda, composta por três quartos, sala, cozinha,banheiro e área de serviço. Quanto à renda familiar, o oficial de justiça indica a pensão por morte recebida pela genitora, no valor de um salário mínimo, a renda auferida por seu sobrinho Rafael (um salário mínimo) e pela sobrinha July (um saláriomínimo).6. Caso em que a genitora é uma pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Dessa forma, em consonância com o § 14 do Art. 20 da Lei 8.742/93, sua renda deve ser excluída do cálculo do rendimento familiar. Além disso, os sobrinhosnãoestão compreendidos no conceito de família para os fins do benefício assistencial, requerendo, assim, a exclusão de suas rendas do referido cálculo. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica, pois caracterizada a ausência renda no núcleofamiliar do autor.7. Finalmente, mesmo que se aponte um lapso temporal significativo entre o requerimento administrativo e a realização do estudo social, é imperativo destacar que a demora do Poder Judiciário em efetivar a resolução do processo não pode constituir umônus suportado pela parte autora. Diante disso e considerando que o INSS não apresentou nenhum elemento capaz de refutar as informações contidas no estudo social, concluo que a situação do núcleo familiar, conforme indicado acima, coincide com oexpostopelo autor em 20168. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença.11. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte provida para fixar a DIB na DER. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS em anexo, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou: "A requerente é portadora de sequela de fratura de fêmur esquerdo com CID T93.1, nada consta sobre tumor ósseo, sem limitação motora ou funcional dos membros inferiores. A requerente tem incapacidade parcial e permanente, porém tem critério para enquadramento em reabilitação profissional". Fixou o início da incapacidade em 27/10/2012 (fls. 63/74). Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (09/05/2013), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 248/259, realizado em 17/11/2014, atestou ser o autor portador de "paralisia de membro inferior esquerdo, sequela de poliomielite de grau intenso e fratura de colo de fêmur de membro inferior esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 27/11/2010.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez mantido o termo inicial na data da citação (07/04/2014 – fls. 84).
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
- O laudo atesta que o periciado é portador de dor articular e fratura da extremidade distal do fêmur, apresentando dor e desconforto no joelho esquerdo que piora com os movimentos de flexo-extensão ativa e sobrecarga de peso. Conclui pela existência de incapacidade total e indeterminada para o labor habitual, desde outubro de 2012.
- Duas testemunhas declararam conhecer o requerente há muitos anos e que ele trabalhou na roça, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- O último vínculo empregatício registrado na CTPS do autor aponta que ele deixou de laborar em 15/03/2006, e sofreu acidente que ocasionou a incapacidade em 20/03/2010, época em que já havia perdido a qualidade de segurado.
- O requerente voltou a filiar-se ao RGPS com novos recolhimentos à previdência social a partir de maio de 2012, efetuou doze contribuições e deixou de recolher em março de 2013. Embora tenha voltado a contribuir, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde 20/03/2010, época anterior àquela em que retornou ao sistema previdenciário efetuando novos recolhimentos (05/2012).
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . Concluindo-se que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social.
- Não é possível considerar o exercício da atividade rural no período contemporâneo à incapacidade, uma vez que as testemunhas declararam que conhecem o autor há muitos anos e trabalharam com ele até o ano de 2005, sem esclarecerem o que fez após esse período.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, não restando comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- O requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 03/06/2006 a 19/04/2012 e a partir de 01/04/2013, com última remuneração em 06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 06/07/2010 a 18/10/2010 e de auxílio-acidente, a partir de 19/10/2010.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura do fêmur direito, com encurtamento, limitação do arco de movimento e diminuição de força de flexo-extensão do joelho. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico com o membro inferior direito, longas caminhadas e a permanência na posição em pé. Não há incapacidade para a atividade habitual (é auxiliar de produção em fábrica de calçados, refere trabalhar sentada). Fixou a data do início da incapacidade em 2010, data do acidente sofrido.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Ressalte-se que já recebe, administrativamente, auxílio-acidente, desde 19/10/2010, em razão da incapacidade parcial e permanente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. MODIFICADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, logo após a cessação do auxílio-doença, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 2 (id. 129070191 – f. 89), realizado em 16/01/2018, atestou que o autor, com 60 anos, é portador de sequela de fratura de fêmur direito, com debilidade do membro inferior direito – CID T93.1.”, em virtude de acidente automobilístico, caracterizadora de redução laborativa, com DII em 02/02/2014.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora relata que foi vítima de acidente automobilístico em 07/07/2010, que lhe provocou fratura do fêmur direito.
- O laudo atesta que não se observa sequelas ou doenças consolidadas que impliquem em redução da capacidade laboral da autora. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho atual da periciada.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou a presença de hipertensão arterial, diabetes mellitus, bronquite alérgica e instabilidade femuro patelar bilateral (nos joelhos), com intervenções cirúrgicas no joelho esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o desempenho das atividades laborais habituais. Acrescentou, ainda, que não se observa sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução permanente da capacidade laboral.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Logo, presente a impossibilidade de desempenhar as atividades laborativas habituais, imperiosa a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à indevida cessação administrativa ocorrida em 19/04/2013, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso da Autarquia, para alterar a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios, reformulando a sentença que havia concedido os benefícios requeridos.
- Alega a agravante que foram preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, manicure, contando atualmente com 43 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, consta o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 01/2007 a 03/2011.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de sequela de fratura no fêmur do quadril esquerdo. Tem dificuldade para andar. Poderá haver melhora clínica e poderá ter condições de readaptação ou reabilitação. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor, desde julho de 2010, segundo atestado médico apresentado.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 11 de maio de 2015, ser o autor portador de fratura consolidada de colo de fêmur esquerdo. Esclareceu o perito que o autor apresenta “redução da mobilidade do quadril esquerdo e dificuldade para deambular”; sofreu duas fraturas em osso do fêmur esquerdo, em datas distintas, sendo que a última delas ocorreu durante o período de convalescença da primeira. Submeteu-se a dois procedimentos cirúrgicos e fez várias sessões de fisioterapia para fortalecimento do grupo muscular de coxa esquerda.
10 - Consignou, ainda, em resposta aos quesitos nº 03 e 04, que “apresenta incapacidade permanente e parcial ao labor”, e que “apresenta restrição para serviços pesados”. Concluiu o laudo afirmando que “o periciado pode ser reabilitado profissionalmente” e fixou a data do início da incapacidade em 05 de maio de 2011.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Tendo em vista a presença de incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação profissional, viável a concessão de auxílio-doença .
14 – Termo inicial do benefício mantido na data da cessação indevida do auxílio-doença .
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09/08/2017 (fls. 87/92), diagnosticou a autora como portadora de "status pós-operatório tardio de fratura do fêmur esquerdo". Assim sintetizou o laudo: "Periciada vítima de acidente motociclístico com fratura do fêmur esquerdo, operada em 2002. Desde então, queixa-se de dores na coxa. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação, sem indicação de cirurgia. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. No que toca ao termo inicial do acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
2. No caso dos autos, a segurada recebe aposentadoria por invalidez desde 01/09/1985, em virtude de sequelas de paralisia infantil e de fratura do fêmur. Ajuizou esta ação, em 31/01/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25% à data do pedido administrativo em 01/03/2013. A sentença recorrida considerou tal data, ao passo que a ré aduz que deve ser a data da perícia.
3. Embora a perícia não tenha precisado o momento em que a autora passou a necessitar da ajuda de terceiros, em razão da dificuldade de locomoção e uso de bengalas, verifica-se que na data do requerimento administrativo contava com 70 anos de idade e o pleito da grande invalidez se deu após estar há mais de 27 anos aposentada. Dessa forma, tendo em vista a idade e a progressão das moléstias incapacitantes, é possível aferir a necessidade da ajuda de terceiros quando do pedido.
4. Ademais, a negativa administrativa fundamentou-se na situação da autora não se enquadrar nas hipóteses do Anexo I do Decreto n. 3.048/99, que relaciona quando o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento, rol, contudo, não taxativo.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que o segurado apresenta Sequela de Osteomielite no membro inferior esquerdo e pós-operatório tardio de Osteossíntese no fêmur direito, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para as atividades que requeiram esforço físico intenso e onde tenha que realizar longas caminhadas.
4. Acrescentou, ainda, que não tem condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas de rurícola que desempenhava, mas tem condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas, fixou a data de início da incapacidade em 18/07/2014, data do único exame apresentado.
5. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. Logo, presente a incapacidade apenas parcial para a atividade laborativa habitual, deve ser mantida a decisão que negou a concessão do benefício previdenciário .
8. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. A nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º).3. Embora o perito judicial, em seu laudo, tenha fixado o termo inicial do benefício em 10/06/2021, data do relatório médico (ID293407664, pág. 02), no qual se embasa, há que se considerar que a parte autora, de acordo com o mesmo documento, é portadora de osteorartrose fêmuro patelar e medial fêmuro tibial, oriundo de fratura da patela que sofreu em 2018, que evoluiu com novo trauma sofrido em 2019, conduzindo à conclusão de que a incapacidade, na verdade, é anterior, já estando presente, em 01/10/2019, quando foi cessado o último auxílio por incapacidade temporária.4. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, também podendo ser considerados, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.5. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório dos autos, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, mas pode se dedicar a outra atividade, é possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, até porque preenchidos os demais requisitos legais.6. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91.7. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.8. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo.9. Não consta, dos autos, prova de que, após o termo inicial do benefício, houve pagamentos administrativos de benefício cuja acumulação é vedada por lei ou pagamentos por força de antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso de se determinar o desconto de valores do montante devido.10. O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo.11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.14. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. 15. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.16. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial (ID 71970568), elaborado em 16/11/2016, fez o seguinte diagnóstico: “sequela de fratura no fêmur direito”. Ao exame físico, o perito judicial constatou que: "(...) o autor apresenta sequelas de fratura do fêmur direito que estão consolidadas e que causam INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos. Pode realizar suas atividades laborativas habituais já que está adaptado as mesmas embora isso possa exigir um maior esforço". Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/03/2019 (ID 163855735), complementado (ID 163855792), atestou que o autor, aos 53 anos de idade, é portador de artrose na coluna lombar, discopatia lombar com radiculopatia, espondiloartrose, pinçamento do espaço intervertebral entre L4, L5 e L5 S1, escoliose de convexidade à direita, com membro inferior direito com 25,5 cm e membro inferior esquerdo com 25,.9 cm, membro inferior direito mais curto 4mm, dorsalgia, alterações de modelagem da extremidade proximal do fêmur bilateralmente, redução dos espaços articulares, artrose de ambas articulações, coxo-femural, caracterizadora de incapacidade total e permanente para sua atividade de jardineiro, com data de início da incapacidade desde 04/09/2012. 3. Desse modo, considerando a incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual, bem como as suas condições pessoais, ou seja, baixa escolaridade, idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, e tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte a cessação do último benefício recebido (28/07/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008, além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011, ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do segurado.
4. Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de enfermidade, assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019, onde o perito atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando incapacitado de forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e permanentemente a partir de 16/01/2015.
5. Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e sua incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário , o falecido detinha qualidade de segurado no momento de seu óbito ocorrido em 30/01/2015.
6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4).
8. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
9. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.