PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o INSS para determinar a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após acórdão administrativo do CRPS que reconheceu o direito. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de mora administrativa do INSS no cumprimento de acórdão do CRPS; (ii) o efeito suspensivo de incidente de revisão interposto pelo INSS; e (iii) a possibilidade de fixar a data de início do benefício (DIB) no mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A mora administrativa do INSS é configurada pela ausência de cumprimento do acórdão do CRPS, proferido em 24/01/2025, que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O INSS não pode se escusar de cumprir as decisões definitivas do CRPS, nem reduzir ou ampliar seu alcance, conforme o art. 581 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
5. O incidente de revisão protocolado pelo INSS em 22/05/2025, com base no art. 76 da Portaria MTP nº 4.061/2022, não possui efeito suspensivo, conforme o § 6º do mesmo artigo, o que reforça a mora administrativa.
6. Não é possível fixar a data de início do benefício (DIB) no mandado de segurança, uma vez que o acórdão administrativo se limitou a declarar o direito ao benefício "na forma mais vantajosa", dependendo a definição da DIB de cálculos técnicos a serem realizados pelo INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A mora administrativa do INSS no cumprimento de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), mesmo diante de incidente de revisão sem efeito suspensivo, justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a implantação do benefício, sem, contudo, fixar a data de início do benefício (DIB) se esta depender de cálculos técnicos não definidos no acórdão administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; INSS, IN nº 128/2022, art. 581, § 4º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 76, § 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu e averbou períodos como tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento do período de 07/1984 a 11/1986, alegado como contribuinte individual (advogado/estagiário), por ausência de comprovação de vínculo previdenciário obrigatório ou facultativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 07/1984 a 11/1986, em que o autor atuou como estagiário e posteriormente sem inscrição na OAB, pode ser reconhecido como tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao negar o reconhecimento do período de 07/1984 a 10/12/1986 como tempo de contribuição. O autor não era inscrito na OAB e colou grau apenas em 12/1985. A legislação previdenciária não enquadra o estagiário como segurado obrigatório, e a filiação como facultativo exige inscrição e contribuição, não comprovadas. Ademais, não se demonstrou desvirtuamento do contrato de estágio para configurar vínculo empregatício, sendo a prova dos autos consistente em demonstrar a condição de estagiário, sem vínculo previdenciário obrigatório, conforme a Lei nº 6.494/1977 e o Decreto nº 3.048/99, art. 11, § 1º, inc. VII.4. A remessa necessária não foi conhecida, uma vez que a condenação não alcança o patamar previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça entende que as condenações previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não atingem o limite de mil salários mínimos (STJ, REsp n° 1.735.097/RS; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ).5. Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade temporária da verba em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária não conhecida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício.Tese de julgamento: 7. O período de atuação como estagiário ou profissional sem a devida inscrição no órgão de classe não configura tempo de contribuição obrigatório para fins previdenciários, salvo comprovação de desvirtuamento do contrato de estágio para vínculo empregatício ou filiação como segurado facultativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, inc. II, e 45, § 1º; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 11, § 1º, inc. VII; Lei nº 6.494/1977.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5011342-57.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 26.09.2017; TRF4, AC 5003069-89.2018.4.04.7108, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 06.11.2019; TRF4, Apelação Cível Nº 5004088-26.2024.4.04.7107/RS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REGISTRADAS NO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Os registros no CNIS da falecida, alimentados pela própria autarquia previdenciária, detém presunção de veracidade e devem ser utilizados para comprovação da filiação ao RGPS, conforme determina o art. 29-A da Lei 8.213/91.
3. Para comprovar a qualidade de segurado da falecida, além da prova documental produzida, foi realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas, as quais foram uníssonas em confirmar o vínculo de emprego da falecida, como empregada doméstica, no período assinalado no CNIS da instituidora
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de BenefíciosComprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.
E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravos internos desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE NO VÍNCULO. EMPREGADO DOMÉSTICO. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação e indicação da data de início (DII) há 5 anos antes do laudo (ano de 2017), com necessidade de assistênciapermanente de terceiros.3. Quanto à alegação de irregularidade no vínculo empregatício doméstico entre familiares, cumpre esclarecer que a relação empregatícia está consolidada desde 02/01/2008 quando foi vertido o primeiro recolhimento. A qualidade de segurado firmada nestarelação fundou a concessão de auxílio-doença de 10/12/2013 a 28/02/2014 e de 29/05/2015 a 22/05/2016. Não cabe, neste momento, a autarquia previdenciária suscitar descumprimento do art. 9º, §27, do Dec. 3.048/91, se houve o acolhimento da relaçãojurídica em situações anteriores.4. A restrição normativa foi incluída no Decreto 3.048/1999 apenas no ano de 2020, enquanto o direito ao benefício já havia sido adquirido no ano de 2015. Não é possível a aplicação restritiva do benefício sem violação ao princípio constitucional daretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF/88). O próprio § 5º do art. 45 da IN PRESI/INSS 128/2022 estabeleceu a referida ressalva de irretroatividade: "§ 5º O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento daqualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observadas as disposições da Seção IV deste Capítulo, no que couber, devendo ser aplicada esta orientação a todo processo pendente de decisão, inclusive ao que contenha esse vínculo deempregado,excluído o de doméstico, anterior à publicação desta Instrução Normativa".5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre o valor do salário de benefício.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI. LAUDO SIMILAR. LAUDO DA EMPRESA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo para interposição de contrarrazões, ou do recurso adesivo, é de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após a intimação, e contínuo, conforme o disposto nos arts. 178 e 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
3. A prova pericial também é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
4. Não há nenhum óbice a que a própria empresa valha-se de laudo por ela mesma produzido, realizado em conformidade com e por exigências normativas, para fins de reconhecer períodos pretéritos de trabalho de seu empregado como exposto a agentes nocivos. Se as tecnologias e processos de produção, os maquinários e as estruturas construtivas do presente são aquelas mesmas do passado, o reconhecimento da atual exposição da saúde do trabalhador a agentes nocivos, à evidência, permite a exata mesma conclusão com relação ao trabalho prestado pelo segurado anteriormente à data da elaboração do laudo.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia central recai sobre a regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.2. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a incapacidade é total e permanente e fixou como data provável de início a data de 08/2022.3. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS demonstra recolhimentos como facultativo de baixa renda durante todo o período contributivo, de 10/2014 a 08/2022, contudo, o INSS sustenta a não comprovação de inscrição no CadÚnico pela autora. Para oreconhecimento da qualidade de segurado à época em que fixado o início da incapacidade, os recolhimentos como facultativos precisariam estar homologados.4. Ante a não comprovação de inscrição no CadÚnico e a irregularidade da filiação, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado. Lei nº 8.212/91.5. A sentença deve ser reformada e o benefício indeferido.6. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos. Tema Repetitivo 692/STJ.7. Apelação do INSS provida.
Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005350-97.2021.4.03.6119Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:MARIA ROSANA DA COSTA SILVA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ATIVIDADES CONCOMITANTES. EMPREGADA E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado por segurada visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/09/1993 a 31/03/2003, durante o qual exerceu atividade como empregada do Hospital do Servidor Público Municipal, concomitantemente à condição de contribuinte individual na qualidade de empresária. O INSS negou a emissão do documento com fundamento no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, em razão de débito previdenciário na atividade empresarial. A sentença concedeu a segurança, decisão mantida em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a negativa do INSS em emitir CTC referente ao vínculo empregatício regular quando existente débito previdenciário em atividade concomitante de contribuinte individual, com base em restrição constante de ato infralegal (IN nº 77/2015).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 12.016/2009 autoriza o uso do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade, não sendo necessária dilação probatória quando o direito é demonstrado de plano.4. A Constituição Federal, em seus arts. 5º, XXXIII, e 201, §9º, assegura o direito à obtenção de certidões e à contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários.5. O art. 96, inciso V, da Lei nº 8.213/1991 veda a emissão de CTC sem comprovação de contribuição, excetuando expressamente o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso — categorias cujas contribuições são de responsabilidade do empregador.6. A restrição imposta pelo parágrafo único do art. 444 da Instrução Normativa nº 77/2015 não encontra amparo legal, por criar condição não prevista na legislação de regência, configurando extrapolação do poder regulamentar e violação aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas.7. A falta de recolhimento de contribuições na atividade empresarial não pode obstar a emissão de CTC referente ao período de vínculo empregatício regular, especialmente porque as contribuições do segurado empregado são de responsabilidade da empregadora (art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.213/1991).8. O INSS dispõe de meios próprios e diretos para a cobrança de débitos previdenciários, sendo vedada a utilização de medidas indiretas, como a negativa de expedição de certidão, para compelir o contribuinte ao recolhimento.9. Jurisprudência consolidada do TRF3 reconhece a ilegalidade do art. 444, parágrafo único, da IN nº 77/2015, e a consequente possibilidade de emissão de CTC em situações análogas, independentemente de débito em atividade concomitante (ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141 e ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:1. A restrição prevista no art. 444, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 77/2015, ao condicionar a emissão de CTC à inexistência de débito em atividade concomitante, extrapola o poder regulamentar e não possui amparo legal.2. O débito de contribuições na condição de contribuinte individual não impede a emissão de CTC relativa ao vínculo empregatício regularmente comprovado.3. O INSS não pode utilizar a negativa de emissão de CTC como meio indireto de cobrança de contribuições previdenciárias.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXIII; 37, caput; 201, §9º. Lei nº 8.213/1991, arts. 30, I, “a”, e 96, V. Lei nº 12.016/2009, art. 1º. CTN, art. 156, I.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000219-12.2020.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 04.12.2020; TRF3, ApReeNec 5000246-59.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 24.01.2019; STF, MS 21.243, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.09.1990.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CTC VÁLIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos decorrente de atividades urbanas),destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para aconcessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, a autora nasceu em 26/4/1958 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (14/11/2018). A apelante sustenta possuir diversas contribuições ao RGPS, em razão de vínculos empregatícios de natureza urbana, discorrendo queresta comprovado nos autos 5 anos, 11 meses e 3 dias de labor junto à Prefeitura Municipal de Correntina/BA, na função de auxiliar de ensino. Sustenta ter comprovado labor urbano, ainda, pelo período de 12/12/1997 a 28/04/1998, mediante apresentação desua CTPS, onde consta vínculo formal de trabalho na condição de doméstica. Sem especificar o período rural que pretende ver reconhecido, sustenta a presença nos autos de documentos aptos a constituir início de prova material, e que a prova testemunhallhe foi favorável para comprovar o preenchimento da carência, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.3. Da análise do CNIS da autora verifica-se a presença, tão somente, de contribuições como segurado facultativo (1º/4/2010 a 31/8/2011) e contribuinte individual (12/9/2011 a 16/12/2011), contudo, as referidas contribuições constam com indicador dependência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, nos termos dos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre,todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, da autora, como Microempreendedora Individual antes do início das contribuições como contribuinte individual, assim como inscriçãoCadÚnico ou documento equivalente que comprove o preenchimento dos requisitos para recolhimento reduzido como contribuinte facultativo, o que inocorreu no caso dos autos.4. No que tange ao período que alega ter vertido contribuições na condição de auxiliar de ensino em decorrência de vínculo firmado com o Município de Correntina/BA, não verifica-se a averbação de tal período junto ao CNIS da autora, não sendo possívelaferir se as alegadas contribuições foram vertidas ao RPPS por ausência de maiores informações nos documentos colacionados aos autos. Ademais, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 daLei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculolaborale os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamentodas prestações previdenciárias. Com efeito, embora as certidões colacionadas aos autos sejam suficientes para comprovar tempo de serviço, por outro lado são imprestáveis para comprovar tempo de contribuição, que seria indispensável para fins dacarênciapretendida.5. Desse modo, considerando que os elementos dos autos não possibilitam aferir a validade das contribuições alegada em razão dos vínculos urbanos junto ao Município de Correntina, assim como as contribuições vertidas como segurada facultativa econtribuinte individual/microempreendedora, a míngua de maiores especificações quanto ao período de labor rural que pretender ver reconhecido, posto que as alegações recursais são imprecisas, resta inviabilizada a análise do preenchimento dosrequisitos, razão pela qual a improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.6. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais paraaverbação dos referidos períodos autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo parte autora contra sentença que reconheceu litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de litispendência do presente processo com de nº 1078691-68.2022.4.01.3300.2. Havendo identidade de pedidos e causa de pedir, está configurada a litispendência entre as ações, autorizando, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, incisos I e V do Código deProcesso Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos (art. 485, incisos I e V, do atual CPC).3. O autor reitera o mesmo pedido em mandado de segurança pretérito (1078691-68.2022.4.01.3300), impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Salvador/BA, com o propósito de compeli-lo a analisar o mesmo requerimentoadministrativo nº 421299596, realizado em 02/08/2019.4. O mandado se segurança anterior denegou a segurança, sob o entendimento de que "Há informação nos autos de que a instrução do requerimento administrativo da parte impetrante ainda não foi concluída, pois necessário o cumprimento de diligência acargodo impetrante. Portanto, não transcorrido o prazo legal estabelecido no artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, para fins de verificação da arguida mora da Administração. Assim, vê-se que houve a perda superveniente do interesse processual, pois suprida aomissão administrativa que objetiva combater, desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados."5. Deste modo, identificada a ocorrência de litispendência do presente processo, com o de nº 1078691-68.2022.4.01.3300, por apresentar identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe -se a extinção do processo, nos termos do art.485,V.6. Apelação não provida.