PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001972-37.2019.4.03.6109APELANTE: JOSE RICARDO COLOMBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RICARDO COLOMBOADVOGADO do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 10.04.2006 a 31.03.2008, com consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. O INSS alegou ausência de especialidade por uso de EPI eficaz, ruído abaixo dos limites de tolerância e contribuições como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza a especialidade da atividade; (ii) estabelecer se a exposição ao agente físico ruído, mesmo com EPI, permite o reconhecimento de tempo especial; (iii) determinar se contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo podem ser computadas como tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido, mesmo com uso de EPI, conforme entendimento do STF no Tema 555 da Repercussão Geral, que considera o protetor auricular ineficaz para neutralizar todos os danos causados pelo ruído.A jurisprudência do STJ (Tema 1090) estabelece que a informação sobre uso de EPI no PPP não descaracteriza automaticamente o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia do equipamento, sendo que dúvidas devem ser interpretadas em seu favor.A exposição a agentes químicos reconhecidamente nocivos e cancerígenos, como celite, hidróxido de cálcio e cloreto de alumínio, também caracteriza atividade especial, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.As contribuições previdenciárias realizadas como contribuinte individual em valor inferior ao salário mínimo, especialmente nos meses de 08/2016 e 09/2016, não podem ser computadas como tempo de contribuição, conforme legislação vigente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando há exposição ao agente físico ruído, conforme entendimento do STF no Tema 555.A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente nocivos, mesmo com uso de EPI, caracteriza tempo especial para fins previdenciários.Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas como contribuinte individual, não podem ser computadas como tempo de contribuição.Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 932; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022; LC nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tema 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 - Tema 998.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/11/2013. DER: 06/05/2019.6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido e da convivência marital, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum (agosto/2010), bem assim a CTPS do de cujusconstando pequenos vínculos rurais em 2003, 2004, 2007, 2009 e, por último, 04 a 06/2012 (colheita de café), totalizando 1 ano e 02 meses de contribuição.7. Não houve a produção de prova testemunhal, entretanto, posto que o Juízo a quo julgou antecipadamente a idade, antes da fase de especificação de provas, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido. Configura cerceamento de defesada parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade do instituidor (trabalhador rural) e em relaçãoa união estável alegada.8. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, reafirmando a DER para 13/11/2019 e concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/05/2012 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da implementação dos requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em 15/06/2019 (DER reafirmada); (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para 01/03/2022 e 01/02/2023, conforme artigos 17 e 20 da EC 103/2019, respectivamente; (iv) o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso; e (v) o marco inicial dos juros de mora nos casos de reafirmação da DER anterior à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, pois afastar-se dela por ato administrativo normativo violaria o princípio da legalidade. As Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (NHO-01) possuem natureza recomendatória, não obrigatória, e não estão vinculadas aos critérios legais das normas trabalhistas. Incumbe à empresa, e não ao segurado, observar a metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído, e o INSS tem o dever de fiscalizar (Decreto nº 3.048/99, art. 225; Lei nº 8.213/91, art. 125-A). O CRPS, Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria". O STJ, Tema 1083, permite o uso do pico de ruído na ausência do NEN.4. A sentença reconheceu a especialidade do labor até 13/11/2019, e o PPP foi emitido em 15/12/2021, data posterior ao período cuja especialidade foi reconhecida, não havendo conversão para períodos posteriores a 13/11/2019, nem reconhecimento de atividade especial para períodos posteriores à emissão do PPP.5. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) em 15/06/2019, com coeficiente de 70% do salário-de-benefício e cálculo conforme Lei nº 9.876/99 e fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. A segurada implementou os requisitos para aposentadoria conforme art. 17 da EC 103/2019 em 01/03/2022 e 01/02/2023, e para aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/2019 em 01/02/2023. A reafirmação da DER é devida na via judicial, inclusive com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância (STJ, Tema 995).7. A parte autora tem direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, devendo ser feitas todas as simulações possíveis para apurar a melhor RMI, conforme a jurisprudência.8. O marco inicial dos juros de mora depende do momento da reafirmação da DER. Se a reafirmação ocorrer no curso do processo administrativo, os juros incidem a partir da citação. Se ocorrer após o ajuizamento da ação, os juros incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo (STJ, Tema 995). No caso, se a autora optar pelo benefício reafirmado para 15/06/2019, os juros incidirão a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. De ofício, retificados os consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A metodologia da NR n° 15 do MTE deve ser seguida para aferição do ruído, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias. A reafirmação da DER é possível na via judicial, inclusive com cômputo de períodos posteriores ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento em segunda instância, assegurando-se o direito ao benefício mais vantajoso e observando-se o marco inicial dos juros de mora conforme o momento da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. II, 57, § 3º, 58, §§ 1º e 2º, 125-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 11 e 12, 225; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS; Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp n. 1.727.063/SP, REsp n. 1.727.064/SP e REsp n. 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019, publ. 21.05.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022, DJe 30.09.2022; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Havendo omissão no aresto, deve ser sanada, a teor do inciso II do art. 535 do CPC.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor antes do ajuizamento da ação para fins de concessão da aposentadoria especial. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL E GARIMPEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. TUTELAANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).6. O fato de o falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele... (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/10/1993, na condição de garimpeiro. DER: 19/09/2016, indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento dele constando a profissão do genitor como lavrador e histórico escolar de filho(rural). Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadoresdo campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.10. A prova testemunhal confirmou que o instituidor trabalhava juntamente com a família, em um pequeno sítio do genitor dele, em regime de economia familiar. De igual modo, confirmou a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência defilho havido em comum, nascido em novembro/1987.11. As testemunhas ouvidas também noticiaram que ele havia ido trabalhar no garimpo, local no qual ocorreu o falecimento (morte violenta).12. O fato de a certidão de óbito qualificar o instituidor como garimpeiro, não prejudica a pretensão da autora. Considerando que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, na data do óbito, ogarimpeiro era considerado segurado especial, posto que somente a partir da edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97,o garimpeiro passou a ser enquadrado na situação de contribuinte individual.13. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação original, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito. Assim o benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já consignado na sentença.17. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.18. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.19. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido (itens 14 e 18). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela Autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o tempo de serviço urbano de 01/02/2006 a 31/03/2017, mas negou o reconhecimento da atividade rural no período de 20/06/1971 a 30/06/1980 por ausência de início de prova material. A Autora busca o reconhecimento integral do período rural e a concessão do benefício. O INSS requer a exclusão do reconhecimento do labor urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do vínculo empregatício entre cônjuges em firma individual para fins previdenciários; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material estendida e prova testemunhal, e o limite etário para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício da autora com a firma individual de seu marido, no período de 01/02/2006 a 31/03/2017, é válido para fins previdenciários. O registro em CTPS, as informações no CNIS com contribuições regulares e os depoimentos em Justificação Administrativa comprovam a relação de emprego, afastando a presunção de mero auxílio familiar.4. A jurisprudência do TRF4 e a InstruçãoNormativa nº 128/2022 do INSS admitem o reconhecimento de vínculo entre cônjuges em firma individual, desde que haja prova contemporânea de subordinação e onerosidade.5. A apelação da autora foi parcialmente provida para reconhecer o período de 20/06/1973 a 30/06/1980 como atividade rural em regime de economia familiar. A prova oral, uníssona e consistente, ampliou a eficácia do início de prova material apresentado, conforme a Súmula nº 577 do STJ.6. O reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (20/06/1973) foi negado, pois não houve prova contundente e específica da essencialidade do trabalho da menor para o sustento familiar, conforme entendimento consolidado.7. A verificação dos requisitos para a concessão do benefício será realizada na liquidação do julgado, observando a hipótese mais vantajosa para a autora.8. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.9. Os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável deverão ser descontados integralmente das parcelas vencidas, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) seguirão as diretrizes do Tema 1170 do STF para os juros, e, para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte Autora.Tese de julgamento: 12. É válido o vínculo empregatício entre cônjuges em firma individual para fins previdenciários, desde que comprovada a relação de trabalho por início de prova material e prova testemunhal, afastando a presunção de mero auxílio familiar.13. O reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter a eficácia da prova material estendida para períodos anteriores e posteriores, desde que corroborada por prova testemunhal convincente, sendo o limite etário de 12 anos para o início do labor rural, salvo prova contundente de essencialidade para o sustento familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 106 e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 45, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, REsp 1.642.731/MG; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5014589-07.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5001288-79.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5011168-66.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.10.2024; TRF4, AC 5002797-79.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.06.2023; TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.08.2025.,
EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).4. No caso, tem-se que o impetrante teve provido o seu recurso administrativo em 17/05/2023, ocasião em que reconhecido seu direito ao benefício pleiteado. No entanto, o benefício não havia sido implementado até a impetração deste writ, em 29/09/2023, após ultrapassado o prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias.5. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.6. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI FACTO, DABO TIBI JUS. NÃO ADMISSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
1. O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, tal como disciplinado no estatuto processual civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
2. Conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC, admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
3. Não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de impossibilitar a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento administrativo, mormente porque, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
4. Hipótese distinta da tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, à época controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de observância de fato constitutivo do direito superveniente à ação judicial, questão que veio a ser pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. STJ.
5. Ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria vindicada, não se tratando de levar em conta o tempo trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
6. Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo do período faltante, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, computando apenas o período de 01/04/1988 a 30/04/1988 para fins de carência e tempo de contribuição. A autora busca o cômputo do período integral, alegando que, embora as contribuições tenham sido vertidas como contribuinte individual, ela era sócia-gerente de empresa, sendo a pessoa jurídica a responsável pelo recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em que as contribuições foram vertidas em atraso por segurada na qualidade de contribuinte individual/empresária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A autora, na qualidade de sócia-gerente de empresa, é considerada segurada obrigatória como contribuinte individual, conforme o art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/1991, sendo responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.3.2. A responsabilidade da empresa pela arrecadação da contribuição do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração, aplica-se a partir de abril de 2003, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, e para prestadores de serviço a pessoa jurídica, o que não se aplica à sócia-gerente responsável pelas próprias contribuições.3.3. As contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, conforme entendimento consolidado.3.4. Para o contribuinte individual, o cômputo do período de carência considera as contribuições realizadas a partir do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 28, II, do Decreto nº 3.048/1999.3.5. O Tema 192 da TNU estabelece que, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições recolhidas em atraso relativas ao período entre a perda da qualidade e a sua reaquisição não são computadas para efeito de carência.3.6. A sentença que indeferiu o cômputo do período controvertido para fins de carência e tempo de contribuição está correta e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso por segurado contribuinte individual, especialmente após a perda da qualidade de segurado, não são computáveis para fins de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11; art. 1.046; EC nº 103/2019, art. 18, inc. I e II, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, al. f; art. 25, inc. II; art. 27, inc. II; art. 48, *caput*; art. 55, § 3º; art. 102, § 1º; art. 142; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 13.105/2015; LC nº 123/2006, art. 13, § 1º, inc. X; CLPS/1984, art. 32; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; art. 28, inc. II, § 4º, inc. II; art. 62, § 2º, inc. I; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS/PRES nº 77/2015; IN/INSS nº 128/2022, art. 94, inc. V, al. a e b; art. 95, inc. I, II, III, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2014; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AC nº 5003016-69.2018.404.7121, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.06.2020; TNU, Tema 192.
A autora, na qualidade de sócia-gerente da empresa, era segurada obrigatória como contribuinte individual, sendo responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. O art. 11, V, "f", da Lei nº 8.213/1991, e o art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, impõem ao contribuinte individual o dever de recolher por iniciativa própria. A contribuição da empresa não substitui a do titular, conforme jurisprudência (TRF4, AC nº 5003016-69.2018.404.7121).4. A exceção do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, que atribui à empresa a responsabilidade pelo recolhimento, não se aplica ao sócio-gerente que é responsável pelas próprias contribuições, seja recolhendo em nome próprio ou por meio da retenção e recolhimento pela empresa.5. Para o contribuinte individual, as contribuições recolhidas em atraso não são consideradas para fins de carência, especialmente se a primeira contribuição não foi tempestiva ou se houve perda da qualidade de segurado. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 28, II e § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (com redação do Decreto nº 10.410/2020), e o Tema 192 do TNU, vedam o cômputo de contribuições em atraso referentes a competências anteriores ou após a perda da qualidade de segurado.6. As competências de 02/1986 a 05/1988 foram recolhidas em atraso, em 27/09/1989, quando a autora já havia perdido a qualidade de segurada, o que impede seu cômputo para carência e tempo de contribuição.7. A contribuição referente à competência 04/1988, embora paga em 12/05/1988, foi vertida abaixo do mínimo legal, não podendo ser computada para fins de carência, conforme já destacado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Para o sócio-gerente, qualificado como contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é própria, e as contribuições vertidas em atraso, após a perda da qualidade de segurado, não são computadas para fins de carência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.046, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 11, V, "f", art. 25, II, art. 27, II, art. 48, caput, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 142; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 28, II e § 4º, art. 62, § 2º, I; Decreto nº 10.410/2020; CLPS/1984, art. 32; EC nº 103/2019, art. 18, I e II, § 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, X; IN INSS/PRES nº 77/2015; IN/INSS nº 128/2022, art. 94, V, "a" e "b", art. 95, I, II, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 551997/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 27.04.2005; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2014; TRF4, 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 05.10.2015; TRF4, AC nº 0010587-20.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 26.08.2014; TRF4, APELRE nº 5007974-75.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 07.08.2014; TRF4, AC nº 5003016-69.2018.404.7121, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 24.06.2020; TNU, Tema 192.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificiall, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCELAS ATRASADAS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
5. Não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.
6. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.