AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇAREFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.Precedentes.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/08/2020, aos 88 anos de idade. DER: 09/11/2021.7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em agosto/1874 e a Escritura Pública de compra e venda de imóvel, datada de junho/1979,ambasconstando a profissão dele como lavrador/agricultor. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TribunaisRegionais Federais.8. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhador rural do de cujus, conforme mídias em anexo. O deferimento da aposentadoria por idade a esposa em janeiro/2004, na condição de segurada especial, reforça a tese desetratar de família de trabalhadores rurais.9. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).10. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa idosa, quando ela fazia jus a uma aposentadoria na condição de trabalhador rural.11. O benefício é devido desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade da beneficiária (nascida em 1936), nos termos da Lei13.135/2015.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer e averbar períodos de atividade especial, mas extinguiu o feito sem julgamento do mérito para outros períodos por ausência de prova. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos não deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a atividade especial nos períodos não reconhecidos pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da atividade especial deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, que estabelecem diferentes requisitos para o reconhecimento da especialidade ao longo do tempo.4. A sentença está correta ao não reconhecer a especialidade dos períodos, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a nocividade das atividades, mesmo com a possibilidade de apresentar laudos similares para empresas inativas.5. Os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos por sindicato não são válidos para comprovar a atividade especial, pois devem ser preenchidos com base em documentos da própria empresa, não em declarações unilaterais do segurado, conforme a Instrução Normativa 128/2022 (art. 273) e a jurisprudência.6. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido de reconhecimento de atividade especial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.7. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários recursais são majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. PPPs emitidos por sindicato, sem embasamento em laudo técnico da empresa, não são prova suficiente para o reconhecimento de atividade especial, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, e 487, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa 128/2022, arts. 272 e 273; IN 77/2015, art. 264, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4 5011527-55.2014.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 06.10.2019; TNU, PEDILEF 05107231520164058300, Rel. Fábio César dos Santos Oliveira, j. 25.06.2018; TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, Rel. Luiz Carlos Canalli, QUINTA TURMA, j. 19.04.2018; STJ, Tema 629.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada na r. sentença, após a revogação, cabendo então ao requerente trazer elementos de prova que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo da forma delimitada nos autos. No entanto, a parte autora se limitou, em seu recurso de apelação, a alegar a insuficiência de recursos, sem trazer quaisquer novos documentos aptos à comprovação da efetiva necessidade do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).3. Extrai-se do art. 109 da Instrução Normativa n° 128/2022 que a caracterização do segurado especial não depende do valor auferido com a comercialização da sua produção, e sim do modo de produção. Isso porque a análise quantitativa da atividade desempenhada pelo produtor rural envolve inúmeros fatores que, por vezes, refogem ao conhecimento do intérprete. Exemplo disso é a usual medição da produção agrícola em toneladas – unidade de medida que, a um leigo, parece exorbitante, mas por vezes não significa produtividade sobejante, sobretudo quando se leva em conta, ainda, a sazonalidade do plantio e da colheita de cada tipo de cultivo. Além disso, os variáveis ciclos de produção agropastoril também implicam valores aglutinados – e aparentemente pujantes - nas notas fiscais de venda de produtos emitidas somente ao longo de determinadas épocas do ano, por vezes levando à conclusão equivocada acerca da real dimensão da produtividade e da renda do produtor.4. É por isso que, nos casos de alegado regime de economia familiar, a análise da condição de segurado especial deve ser eminentemente qualitativa, isto é, deve se restringir à natureza e ao modo da atividade humana desempenhada na lida rural, cabendo ao intérprete aferir se ela é indispensável à subsistência do grupo familiar e se há, ou não, auxílio de empregados permanentes – permitido, no entanto, auxílio eventual de terceiros.5. No caso vertente, comprovada a atividade rural em regime de economia familiar e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO. NIT INDETERMINADO. COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As falhas do sistema de dados e cadastramento dos segurados não podem ser imputadas ao requerente, que por décadas recolheu mensalmente a contribuição mediante GFIP, com o número de inscrição que lhe foi fornecido pela autarquia. Se há registro de pagamento vinculado à inscrição do autor, presume-se que tenha sido por ele efetuada. Qualquer alegação de forma diversa, deveria ser cabalmente comprovada.
2. Comprovados mais de 35 anos de tempo de serviço, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VEREADOR. LEI N. 10.887/2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE ESTENDER A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL EXERCIDO APÓS A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de vereador, em período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, não era considerada como de filiação obrigatória à Previdência Social, devendo, necessariamente, haver comprovação do recolhimento das contribuições para fins de cômputo do período.
2. Havendo comprovação de que o município reteve a contribuição previdenciária, não repassando aos cofres do INSS os valores retidos, o período deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não havendo qualquer elemento para contrariar a presunção de que a parte autora continuou no exercício da mesma função após a DER, é possível estender a DER para que seja fixada no período considerado até implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. Para comprovar o exercício de atividade rural por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: declaração de aptidão ao Pronaf-DAP, Folha do Cadastro Único com endereço na zona rural do Município deMacaúbas, CEFIR do Sítio Boi Manso; ITRs, em nome da parte autora, referente aos anos 2009 a 2021; título eleitoral com domicílio na zona rural do Município de Macaúbas/Ba e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome de sua esposa,emitidaem 11/04/2011.5. Referido documento configura o início razoável de prova material da atividade rural, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, nos termos da fundamentação acima.6. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial.7. Apelação do INSS provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 26/10/2015. DER: 30/10/2015.5. A prova oral confirmou a convivência marital até a data do óbito, por mais de 20 anos, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de 04 (quatro) filhos havidos em comum, comprovantes da identidade de domicílios e a certidão de óbito constandoo nome do demandante, na condição de companheiro.6. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Conforme os comprovantes de recolhimentos previdenciários, ratificados pelo CNIS, a de cujus contribuiu para a previdência, na condição de facultativo - baixa renda, entre 05/2012 até 10/2015.8. A despeito das alegações do INSS, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimentodos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, por setratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes: AC 1027879-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/05/2022; (AC 1013817-56.2022.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/06/2023 PAG.).9. O conjunto probatório formado aponta que a falecida pertence à família de baixa renda. As faturas de energia elétrica entre 2008/2015, em nome dela, aponta tarifa baixa renda; o CNIS juntado aos autos não comprova nenhum vínculo empregatício dela oudo companheiro; quando do óbito. A prova testemunhal noticiou que ela era do lar e o companheiro trabalhava em fazendas da região.10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário devido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia (considerando o tempo de recolhimento dascontribuições, do convívio do casal e a idade do beneficiário na data do óbito, nascido 08/1964).11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS, parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Denota-se que a autoria cumpriu o requisito etário em 28/10/2010, quando completou 60 (sessenta anos), visto que nasceu em 28/10/1950, sendo formulado requerimento administrativo em 30/08/2017. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o períodode labor rural entre os anos de 1975 e 1988, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: comprovante de filiação ao Sindicato dosTrabalhadores Rurais de Brasília, em nome da autora (1979); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília em nome dos filhos da autora, admitidos em 02/08/1979; comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores RuraisdeSão Miguel do Araguaia em nome do cônjuge, qualificado como lavrador, admitido em 26/11/1987; e comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Araguaia em nome do filho da autora, admitido em 28/01/1988.3. Os documentos colacionados pela parte autora são frágeis para comprovar a sua qualidade de segurada especial, notadamente, porque possuem caráter eminentemente declaratório ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola.4. Soma-se à escassez de prova documental para o período que a autora busca o reconhecimento, a ausência de prova testemunhal consistente e apta a ampliar a eficácia probatória da prova material. A testemunha não esclareceu as atividades exercidas pelaautora no período de labor rural que esta pretende ver reconhecido, além de não saber precisar a época em que conheceu a autora, os períodos de atividade rural e quando ocorreu a migração para a área urbana.5. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.6. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Consoante entendimento assente nesta Corte, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não poderia o incapaz restar prejudicado pela inércia de seu representante legal.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional.
6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. PRECLUSÃO.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
3. A iniciativa da parte, extemporânea de exigência de eventual parcela remanescente do débito, é incompatível à ausência de impugnação oportuna ao ato judicial de extinção do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTES DA LEI N. 9.032/90. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEVIDAACOMPENSAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS EM EXCESSO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação, interposta por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e reconheceu total de 33 anos e 23 dias de tempo de contribuição.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Os períodos laborados pelo autor como engenheiro civil, conforme CTPS e formulários juntados aos autos, devem ser reconhecidos como exercidos em atividade especial até a vigência da Lei n. 9.032/95, ante a possibilidade de enquadramento na categoriaprofissional, nos moldes do Decreto nº 53.831/64 (cód. 2.1.1 - anexo).4. A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é firme no sentido de que, para fins previdenciários, as anotações de contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS são provas suficientes dos tempos de serviçoscorrespondentes, ante a presunção relativa de veracidade que possuem, desde que inexistente vício formal que lhe retire a fidedignidade, mesmo diante da inexistência do respectivo registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS ou dorecolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, uma vez que estas são de responsabilidade do empregador, a quem devem ser dirigidas eventuais cobranças.5. Na hipótese, a carteira de trabalho do autor, sem rasuras, comprova adequadamente a existência dos contratos de trabalho do autor com a empresa ECO CONSTRUÇÕES DE RORAIMA, não havendo elementos hábeis capazes de infirmar a presunção de veracidade damencionada anotação em CTPS, ônus este que competia à autarquia previdenciária. Caberia ao INSS provar, se fosse o caso, eventual erro ou fraude na anotação, tendo em vista que a presunção é favorável ao empregado.6. A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022, publicada no DOU em 29 março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, no seu artigo 120 estabelece que cabeao INSS a responsabilidade dos acertos de recolhimentos de contribuições previdenciárias. A TNU fixou a tese de que é possível a complementação das contribuições previdenciárias no decorrer do processo. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei(Turma) 5001078-68.2020.4.02.5005, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.) e (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005635-02.2016.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO, 19/12/2022.).7. Nesse ponto, assiste razão o requerente em sua apelação, pois tem direito à compensação dos valores arrecadados em excesso, com aquelas contribuições que apresentam arrecadação insuficiente ao salário-mínimo.8. Consta nos autos apenas anotação na CTPS do autor que no período de 01.10.1991 a 01.08.1993 exerceu a função de Diretor Técnico na empresa EGO Construções de Roraima. Dessa forma, correta sentença, pois o referido período não deve ser consideradocomo especial, vez que o cargo de Direto Técnico não possui previsão de contagem diferenciada por enquadramento profissional.9. Não há falar em reafirmação da DER para outra data, vez que, conforme CNIS, a última contribui do autor ocorreu em 31.10.2020, desse modo, somando-se o tempo de contribuição (33 anos e 23 dias) obtido até a reafirmação da DER (09.05.2019) com asúltimas contribuições obtém-se um total de 34 anos, 6 meses e 15 dias, tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.10. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. Em razão do provimento da parte mínima do autor, não se aplica o disposto no referido dispositivo.11. Nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor para que seja feita a compensação dos valores arrecadados em excesso, com aquelas contribuições que apresentam arrecadação insuficiente ao salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. FALECIMENTO EM GOZO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/01/2013. DER: 01/06/2022.4. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos as certidões de casamento (06/1973) e de nascimento de filha (03/1975), nas quais constam o esposo como lavrador, condição quepode ser estendida a esposa.6. Não houve produção de prova oral nos autos, embora devidamente requerida, posto que o Juiz a quo entendeu pela impossibilidade de concessão de pensão por morte, posto que a falecida percebida benefício assistencial (03/2012). De fato, o benefícioprevidenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que oINSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o segurado fazia jus a uma aposentadoria.7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado da falecidaquando do deferimento do benefício assistencial.8. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA.
1. Considerando que houve concessão da segurança em favor da impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
5. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprida provisoriamente a implantação do benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
6. Em caso de conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo INSS, deve-se cessar imediatamente a implantação do benefício, impondo-se ao segurado a devolução de valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213/1991. segurado especial. atividade urbana de membro do grupo familiar. tempo de serviço especial. enquadramento por atividade profissional. motorista de caminhão de carga. contribuinte individual. tempo de serviço anterior à inscrição do segurado.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Não se descaracteriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar, conforme o entendimento firmado no Tema nº 532 do Superior Tribunal de Justiça, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por outro membro da família que exerça atividade urbana é insuficiente para o sustento de toda a família.
4. Até 28 de abril de 1995, a atividade de motorista de caminhão de carga é considerada especial em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação que previa o enquadramento por categoria profissional.
5. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
6. O período anterior à inscrição do segurado pode ser contado como tempo de serviço, desde que seja comprovado o exercício de atividade que determine filiação obrigatória ao regime geral de previdência social e sejam recolhidas as contribuições previdenciárias.