PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA REANÁLISE DA DECISÃO E INSTRUÇÃO DESTE RECURSO COM EVENTUAL ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARÊNCIA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 739/2016.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região é competente para o processamento e o julgamento da ação rescisória ajuizada contra decisão proferida por juiz no exercício de competência federal delegada, que identificou erroneamente a natureza do benefício, como se fosse decorrente de acidente do trabalho, embora a causa de pedir e o pedido não indicassem qualquer nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral do segurado.
2. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Para o fim de contagem de carência, um dia de trabalho no mês equivale como contribuição para aquele mês, indiferentemente à categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais (art. 145 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015).
4. O art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213, não exige o cumprimento do prazo integral de carência do benefício, para que sejam computadas as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, mas sim que o segurado conte, a partir da reaquisição dessa qualidade, com no mínimo um terço da carência exigida.
5. A superveniente revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 739, de 8 de julho de 2016, não prejudica o direito ao cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para totalização da carência, visto que os requisitos para a concessão do benefício regem-se pela legislação vigente na data de entrada do requerimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213/91. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
2. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
4. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos, (c) prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
5. O fato de o segurado não estar inscrito no Cadúnico, não obsta, por sí só, a condição de facultativo de baixa renda, consoante reiterada jurisprudência.
6. A percepção de pensão por morte no valor de um salário mínimo também não afasta a condição de segurado facultativo de baixa renda, pois a jurisprudência é no sentido de que que a correta interpretação dos dispositivos legais pertinentes é no sentido de que "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. Precedentes da TNU e desta Corte.
7. As contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda podem ser computadas ao tempo rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA.
1. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
5. O marco inicial dos efeitos financeiros é a data em que a parte autora implos requisitos para a concessão da aposentadoria nas hipóteses em que tal ocorre entre o requerimento e o final do processo administrativo.
6. Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, tem-se que configurada a sucumbência do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para contribuinte individual, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, e determinou o afastamento da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/1995, em face da afetação da matéria ao Tema 1.291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, que tratou especificamente da matéria relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, inclusive em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.291.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 5. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput* e incisos; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.032/1995; CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092/SC (Tema 709); TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; STJ, Tema 1.291.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício. 2. Em virtude do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.596/2024), o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos. 3. Diante do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, é indevida a cessação do benefício antes do referido termo final.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 115, § 3º, DA LEI 8.213/91. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação às execuções fiscais em matéria previdenciária e assistencial promovidas pelo INSS preteritamente à Lei nº 13.494/2017, a questão não comporta mais discussões, à luz da força vinculante de precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo REsp 1350804.
- Todavia, a presente execução deu-se já na vigência da referida lei, que inseriu o § 3º ao artigo 115 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "§ 3 Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo o INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução o judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)"
- Com isso, não há necessidade de que o próprio débito seja gerado ou constituído na vigência da Lei nº 13.494/2017. Basta que a CDA e a propositura da execução se deem quando tal lei já esteja em vigor.
- No presente caso, o débito já foi regularmente constituído em juízo, porquanto a ação previdenciária proposta pelo beneficiário do BA indevidamente pago (processo 0000511-22.2013.4.03.6305) foi julgado improcedente no JEF de Registro/SP (f. 66/75 do arquivo pdf).
- À vista do caso particular, impedir a execução implicará obstaculizar a cobrança de valor indevidamente pago, já submetido ao crivo judicial, com efeitos de coisa julgada, o que se não afigura razoável, nem justo.
- Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Sentença em mandado de segurança pode assegurar o direito à compensação de indébitos tributários (a ser efetivada na via administrativa), inexistindo controvérsia sobre quantitativos (E.STJ, Súmula 213, Súmula 460, REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009 - Tese no Tema 118, e REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP), não havendo que se falar em cobrança de valores ou efeitos patrimoniais pretéritos (C.STF, Súmula 269 e Súmula 271).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Primeiros quinze dias de afastamento do empregado doente e terço constitucional de férias. Verbas de natureza indenizatória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recursos e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. O benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/097695588-1) foi concedido administrativamente em 10 de agosto de 1984 e cassado pela Administração em 01.10.2011, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 68. Frise-se, todavia, que os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela Administração, independentemente de prazo, restando afastada a preliminar decadência.
4. Depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 21, lavrada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito - Liberdade - São Paulo - SP, que João Ribeiro de Oliveira, por ocasião do falecimento, em 20 de outubro de 1983, foi qualificado como faxineiro e tinha por endereço a Rua Joaquim Murtinho, nº 168, no Bairro do Bom Retiro, em São Paulo - SP.
5. A concessão do benefício de pensão por morte (NB 01/0976955881) foi fundamentada na Certidão de Óbito de fls. 129, lavrada pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, na qual constou que, por ocasião do decesso, João Ribeiro de Oliveira ostentava a profissão de lavrador e estava a residir na Fazenda Itapuan, situada no município de Itanhém- BA.
6. Em seu depoimento, colhido na seara administrativa (fls. 173/175), a autora admitiu que seu companheiro não era trabalhador rural e, por ocasião do falecimento, estava a residir em São Paulo - SP, reconhecendo a ausência da autenticidade da Certidão de Óbito lavrada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Medeiros Neto - BA, ainda que na mesma conste seu nome como declarante.
7. Não se verifica dos autos início de prova material do trabalho rural. Ao reverso, os extratos do CNIS de fls. 130/131 evidenciam que o último vínculo empregatício de João Ribeiro de Oliveira foi de natureza urbana, estabelecido entre 01 de março de 1980 e 29 de agosto de 1980, junto a Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda. Tampouco se produziu prova testemunhal a demonstrar que, em algum momento de sua vida, João Ribeiro de Oliveira tivesse exercido o labor campesino, tendo a própria autora às fl. 244 pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
8. Conforme se depreende do relatório do INSS de fls. 137/138, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 134, pertinente ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 04/095.193.263-2), tendo como titular um homônimo do de cujus, não tem pertinência com a pensão por morte deferida à parte autora.
9. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias.
5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 115, §3º DA LEI 8.213/91 (MP Nº 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
- Execução fiscal movida pelo INSS em 20/07/2012, visando reaver valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , julgada extinta por sentença proferida em 30/03/2017, aclarada por embargos de declaração em16/08/2017.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
- Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
- No que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n.º 780/17, de 19/05/2017, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo inviável a sua retroatividade.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DE BENEFÍCIO.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
4. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento do acórdão da Junta de Recursos, que reconheceu o direito do(a) segurado(a) à concessão do benefício previdenciário, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja implantado provisoriamente o benefício, porquanto a decisão do CRPS ainda não se tornou definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelo INSS.
5. Na hipótese de provimento de eventual incidente manejado pelo INSS, o pagamento do benefício será imediatamente cessado, devendo o(a) segurado(a) proceder à devolução dos valores recebidos enquanto vigente a presente decisão judicial.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001471-49.2021.4.03.6130APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JULIO SILVA TITOADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-AADVOGADO do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-AEMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77/2015 DO INSS.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - O inciso I do art. 29 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário."- O art. 687 da Instrução Normativa nº 77/15 do próprio INSS dispõe que a autarquia "deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido", sendo que o art. 688 dispõe: "Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles." Ressalte-se que tais procedimentos a serem observados pela autarquia, na esfera administrativa, permaneceram previstos na atual Instrução Normativas n.º 128/2022 em vigor.- Dessa forma, no momento do cumprimento de sentença, ocasião em que será apurada a efetiva renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na presente ação, deverá ser facultado ao autor o direito de opção pelo melhor benefício, com ou sem a incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. LABOR RURAL. INTERCALADO COM LABOR URBANO. PROVA DE RETORNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. O artigo 54, nos incisos XX e XXI, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, a ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres, bem como contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia.
4. O histórico escolar de Escola Rural serve como prova de que a parte autora e sua família viviam na zona rural e lá exerciam suas atividades, sejam laborais ou estudantis. Além disso, o art. 54, VIII, da Instrução Normativa 77/2045, deixa claro que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, comprovantes de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador, ou dos filhos.
5. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.