PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante afirma que a parte autora não pode ser qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício,salientandoo registro de sociedade empresária em seu nome, bem como em nome de sua falecida esposa. Por fim, requer a revogação da tutela antecipada com a devolução dos valores pagos a esse título.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, datada de26/06/2018, na qual consta o exercício de atividade rural de 21/08/1979 a 25/06/2018 em regime de economia familiar (ID 334533116, fls. 86/88); b) autodeclaração de trabalhador rural junto ao INSS, datada de 26/06/2018; c) certidão de casamento datadade 21/08/1979, na qual está qualificado como lavrador; d) certidão de óbito de sua esposa, datada de 18/02/2008, qualificada como lavradora; e) certeira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra da Estiva/BA, emitida em21/06/2018; f) declaração de ITR anos 2000/2006, referente a imóvel rural composto de 3,8 hectares, tendo como contribuinte a esposa da parte autora; g) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 05/04/2013, registrada em cartórioem10/04/2013, na qual a parte autora está qualificada como agricultor; h) recibo de entrega de ITR anos 2008/2015, referente a imóvel rural composto de 1,5 hectares, tendo a parte autora como contribuinte; i) CCIR 2006/2009, no qual a parte autora constacomo declarante.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECOLHIMENTO RETROATIVO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO.
1. Apurado em diligências que o segurado gozou de seguro desemprego em determinados períodos em que procedeu ao recolhimento retroativo de contribuições, resta afastada a presunção de continuidade constante do inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015, que dispensa a comprovação em casos em que não foi dado baixa à inscrição de atividade sujeita à filiação obrigatória.
2. Uma vez que restou constatado que o segurado não preenchia as condições que se supunha autorizar o recolhimento em atraso, não cabe alegar que o recolhimento fora autorizado pelo próprio INSS, pela emissão da GPS respectiva, haja vista que é poder-dever da Administração a anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
3. Considerado o afastamento da presunção de continuidade da atividade de filiação obrigatória, exsurge a necessidade de dilação probatória para a comprovação do efetivo exercício da atividade, o que é inviável em sede de mandado de seguraça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado visando a reabertura de processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, para análise de prova material de labor rural e realização de justificação administrativa. A sentença extingiu o processo ante a inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário e a reanálise de pedido de reconhecimento de tempo rural, quando a decisão administrativa foi fundamentada e há recurso administrativo pendente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS, em decisão administrativa fundamentada, considerou ausente o início de prova material para o período de labor rural, mesmo após a apresentação de documentos para cumprimento de exigências. Por essa razão, indeferiu o pedido de justificação administrativa, uma vez que esta não é realizada quando se reputa ausente início de prova material suficiente, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 109, §1º, incs. I e IV, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 11, §6º, da Lei nº 8.213/91, art. 566, §4º, da Instrução Normativa nº 128/2022, art. 151 do Decreto nº 3.048/99, art. 568 da Instrução Normativa nº 128/2022, e art. 79 da Portaria Dirben/INSS nº 993/2022.4. A discussão sobre a suficiência do início de prova material de labor rural e a não realização da justificação administrativa, quando o INSS já se manifestou fundamentadamente sobre a ausência de tal prova, não se coaduna com a via mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo previdenciário e reanalisar pedido de reconhecimento de tempo rural quando a decisão administrativa foi fundamentada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §§ 5º e 10; CPC, art. 485, inc. I; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, inc. III, 49 e 50; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 151; IN 128/2022, arts. 109, §1º, incs. I e IV, 115, 116, 566, §4º, e 568; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94; Portaria Dirben/INSS nº 993/2022, art. 79.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 02.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Cabe ressaltar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de prova complementar não se afigura indispensável, na espécie. O laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 12/01/2017, aponta que o autor, com 59 anos, apresenta “lesão do plexo braquial, levando à paralisia parcial e, perda e inutilizarão sentido e função de membro superior esquerdo e direito devido a hérnia discal de C2 a C7 com estenose do canal cervical”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII e DID em 01/04/2015.
4. No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vínculo empregatício no período de 09/09/2003 a 22/01/2012, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária no interstício de 01/04/2015 a 30/11/2015.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 01/04/2015, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/04/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.
- O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99.
- Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999.
- Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança.
- Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Apelação do impetrante provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
-Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que afastaram a preexistência da doença.
- A autora em virtude de acidente doméstico, ocorrido em 20/06/2014, sofreu lesão medular, que a deixou paraplégica da cintura para baixo.
- Por se tratar de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, não há falar em carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91.
- No tocante à qualidade de segurada, consta do CNIS , dentre outros, recolhimentos como facultativa no período de 01/05/2009 a 30/04/2010, e nova filiação em 2014, com recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos termos da LC 123/2006, da competência de 01/06/2014 a 31/08/2016.
- Verifica-se que a autora, em 06/06/2014, antes do acidente estabeleceu a condição de microempreendedora individual (id 55106405 e 55106406), situação que ensejou sua refiliação em 01/06/2014 como contribuinte individual.
- O microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº 128/2008, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 está enquadrado como segurado obrigatório, na modalidade de contribuinte individual do Regime Geral da Previdência Social.
- Impede mencionar que, nos termos do parágrafo único do artigo 20 do decreto n. 3.48/99, “a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”.
- Logo, não obstante, o infortúnio que acarretou sua incapacidade tenha ocorrido dias depois (22/06/2014), -entre a filiação e o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo (30/06/2014)-, na espécie, não há cogitar em preexistência.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. - Identificados os períodos objeto da lide, não há óbice ao prosseguimento da demanda quanto ao pedido de expedição de guia de pagamento, tendo em vista a possibilidade de indenização do período rural apenas no montante necessário à obtenção da aposentadoria, o que, não raras vezes, somente se verifica após a instrução processual. - A competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, no que toca ao recolhimento dos tributos relativos às contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, não retira do INSS a legitimidade passiva para as ações em que, subjacentemente ao pedido (principal) de concessão de benefício previdenciário, é pretendida a apuração da indenização do período rural, sendo desnecessário o ingresso da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da relação processual, nos termos previstos na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. Cumpre ao INSS, antes de proferir decisão em processo administrativo de concessão de benefício, verificar, não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, consoante prevê a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022. 2. Nos moldes do artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, a possibilidade de reafirmação da DER antes da decisão do INSS aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Na época em que ocorrido o óbito, estava em vigor a nova redação do art. 282 dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 15, de 15.03.2007 (D.O.U. de 26.03.2007), que dispunha em seu parágrafo 2º que "não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.Diante disso, tendo em vista que o último recolhimento antes do óbito ocorreu em 04.2005, conclui-se que o falecido já havia perdido sua condição de segurado à época (29.07.2007), nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital e filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
III - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da InstruçãoNormativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
IV - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado.
V - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VI - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
O § 7º do art. 441 da Instrução Normativa nº 77/2015 extrapola o comando regulamentar do art. 128 do Decreto 3048/99, criando restrição não prevista pelas normas hierarquicamente superiores.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADA FACULTATIVA. MOMENTO DA FILIAÇÃO.
1. Nos termos do art. 20, §1º do Decreto 3.048/99, a filiação do segurado facultativo ao RGPS depende da formalização de sua inscrição e do pagamento da primeira contribuição.
2. Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de receber benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, resta impossível a concessão dos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Incumbe à autarquia direcionar o processo administrativo, orientando o segurado e emitindo, em sendo o caso, carta de exigências ou demais medidas para adequar o requerimento administrativo.
2. O artigo 566 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação.
3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na insuficiência de provas do efetivo exercício do labor rural como segurado especial, sem justificativa para o não acolhimento das provas anexadas, e sem expedir carta de exigências ou oportunizar justificação administrativa.
3. Apelação provida para conceder a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para a complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. ISENÇÃO DO INSS EM CUSTAS POR LEI LOCAL.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. O parto ocorreu em 08/06/2015 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 16/10/2015.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: CNIS da genitora com registro de recebimento de salário-maternidade de 26/02/1998 a 26/06/1998 e de 18/05/2005 a 14/09/2005 e do recebimento de auxílio doença de10/06/2009 a 10/09/2009; DCIR do imóvel "Sítio Barreiro da Onça" em nome da genitora da autora com indicação de posse desde 02/01/2002, datado de 11/06/2007; recibos de entrega da declaração do ITR do imóvel "Sítio Barreiro da Onça, Fazenda Ipoeira" de20 ha com Sandra Mary Passos Silva, genitora da autora, qualificada como contribuinte, referentes aos exercícios de 2011 a 2015; contrato de parceria celebrado entre a autora e sua genitora para exploração de 5 ha do "Sítio Barreiro da Onça, FazendaIpoeira" até a data limite de 29/08/2020, assinado em 08/08/2013 e firmas reconhecidas em 13/08/2013; cartão da gestante da autora com indicação de endereço no "Sitio Barreiro da Onça", data inicial de 09/10/2014; carteira do STR de Casas Nova BA daautora, filiação em 08/04/2015; declaração de nascido vivo do filho da autora com indicação da profissão de lavradora e de endereço no "Sítio Barreiro da Onça, zona rural de Casa Nova BA", datada de 09/06/2015; certidão eleitoral da autora comindicação da profissão de agricultora, emitida em 31/05/2016.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.6. Nas ações processadas pela Justiça Estadual, em decorrência da competência delegada (art. 109, §3º da CF/88), o INSS é isento de custas quando houver previsão normativa estadual, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso,Bahia, Acre, Tocantins e Piauí.7. Apelação parcialmente provida para isentar o INSS da condenação em custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/22. CESSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Caso em que, considerando que a prisão foi realizada antes das modificações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, devem ser aplicadas as normas anteriores, vigentes naquela ocasião.3. A legislação vigente no período em que o segurado foi recluso estendia o auxílio-reclusão aos presos em regime semiaberto, ainda que em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (art. 80, Lei 8.213/91).4. A própria Autarquia Previdenciária reconhece o direito à manutenção do benefício de auxílio-reclusão quando o fato gerador remonta ao período anterior à edição da Medida Provisória n. 871/2019, notadamente nos casos de progressão do regime fechadopara o semiaberto sob a vigência da legislação que excluiu tal direito para o regime semiaberto. Essa orientação encontra-se alinhada com as prescrições consubstanciadas na Instrução Normativa n. 128, de 28/03/2022, expedida pela Presidência doInstituto Nacional do Seguro Social.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADO POR IDADE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. LEI 13.846-2019. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇAO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 15/01/2021. DER: 13/03/2021.4. O requisito da qualidade de segurado do falecido restou suprido, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade rural, desde 10/2016.5. A condição de dependente da demandante, todavia, não ficou efetivamente demonstrada. Para comprovar a existência de união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos comprovantes de identidade de domicílios até aproximadamente o ano 2018,no Povoado Vertente do Cupan, Município de Euclides da Cunha/BA projeto de assentamento (recibos de compras de insumos em nome da autora e falecido e recibos de mensalidades de pagamento a sindicato rural).6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.7. Em acurada análise dos autos, não há acervo documental caracterizado como início de prova material do qual se extraia informações contemporâneas ao óbito que conduzam à comprovação da manutenção da união estável até o falecimento do instituidor dapensão produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do que dispõe o §5º do art. 16 da Lei 8.213/91.8. Acresça-se que na certidão de óbito, declarado por filho do instituidor, constou que o falecimento ocorreu na zona rural de Quijingue/BA e o domicílio era na zona urbana do referido município, sem fazer qualquer alusão a existência de companheira.Releva consignar que a autora declarou (10/2020), quando do pedido de aposentadoria por idade rural, que exercia a atividade rural na gleba onde era assentada, de forma individual (fls. 124).9. Não comprovada a continuidade da convivência marital, por conjunto probatório suficiente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às açõesprevidenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãosem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.3. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Enzo Gabriel Martins Souza, nascido em 29/11/2015, filho da parte autora.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA emitida em 18/09/2015; recibos de pagamentos de mensalidades ao Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA referentes a 09/2015, 12/2015 e 02/2016 e contrato de parceria celebrado em 09/2015.6. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, 29/11/2015, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ). A partir da EC 113/2021, incidirá unicamente a SELIC.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 3. Este Tribunal tem entendido que a exigência de inscrição no CadÚnico é mera formalidade na medida em que se revela tão somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia, que não pode se sobrepor ao conteúdo material daquela disposição normativa, qual seja, o de permitir a participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente hipossuficiente. 5. Também as condições para o enquadramento dos segurados como contribuintes facultativos de baixa renda vêm sendo contextualizadas no âmbito desta Corte, sendo admitidas outros meios de prova. 7. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS. (TNU, PEDILEF nº 05192035020144058300, Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 8. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, porquanto é pensionista (no valor de um salário mínimo), entendo que as contribuições vertidas no período controverso deverão ser contabilizados como contribuinte facultativa de baixa renda. 9. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91, ressalvado que terá direito ao benefício previdenciário a contar da data de pagamento da complementação".
Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. comprovada a qualidade de segurado facultativo baixa renda, mediante a apresentação de documentação (idônea e suficiente), em especial sua inscrição e de sua família no cadúnico, na forma da legislação de regência (art. 39 e conexos da Lei 8.213/91e§§ 2º e 4º do art. 21 da Lei 8.212/91 e dispositivos legais conexos c/c inciso XIV do § 1º do art. 107 da IN 128 PRES/INSS/2002 e dispositivos normativos conexos).3. A incapacidade laboral total e temporária foi atestada por laudo médico pericial, com possibilidade de recuperação após tratamento clínico.4. Sentença reformada para implantação de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), em valor a ser calculado na via administrativa, desde o requerimento administrativo, e DCB a partir de 120 dias da intimação da parte autora do acórdão dopresente julgado, nos termos do art. 60, §§ 9º e 10, da Lei 8.213/91.5. Honorários de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).6. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada.