PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TAXA SELIC. CDA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SENAR.
1. Correta a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos com base no Tema STJ nº 145.
2. O exame de CDA para o fim de seja verificada eventual infração às normas de regência, inevitavelmente, implicaria no reexame de prova, de modo que, diferente do pretendido pela parte ora recorrente, não há como afastar a incidência da Súmula STJ nº 07.
3. A discussão acerca da cobrança de contribuições ao INCRA e SENAR transcende a uniformização da interpretação ou da aplicação da legislação infraconstitucional.
4. Mantida a decisão agravada.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 10. RECÁLCULO DO COEFICIENTE NOS MOLDES INDICADOS NA PEÇA RECURSAL. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Inviável o afastamento das regras atinentes ao fator previdenciário nos moldes pleiteados pela agravante em suas razões recursais, diante da imprescindível observância da cláusula de reserva de Plenário (art. 97 CF).
II. A agravante obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, em 12/09/2005 (fls.42/45), tendo efetuado a autarquia apuração do PBC até a competência 05/2005 não sendo aplicável o disposto no art. 53, da Lei n. 8.213/91 sendo cabível, no caso, a legislação de regência quando da implantação do benefício, ou seja, a EC 20/98.
III. Não há que se falar em recálculo da RMI do benefício nos moldes indicados no recurso por se tratar de forma oblíqua de desaposentação.
IV. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA, VÁLIDA E SUFICIENTE. CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em nulidade por ter sido conduzida a instrução por juiz leigo, quando ausente prejuízo para qualquer das partes. Aplicável analogicamente à hipótese, nos termos do art. 277 do CPC, notadamente no presente caso, em que não foiapontado o prejuízo (arts. 282, §1º e 283 parágrafo único do CPC). Ademais, acresça-se que a fase de conhecimento seguiu o procedimento comum (ID 32162032 - Pág. 3 e 19), perante o juiz competente na comarca da Justiça Estadual a que pertence omunicípio da residência da autora.2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislaçãono que concerne à proteção à maternidade.3. A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade, na condição de segurado especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idôneae suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).4. Em razão do nascimento do filho, Kauan Lopes Xavier, ocorrido em 25/04/2012 (ID 32162032 - Pág. 11), a autora postula o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. Apresentou requerimento administrativo com DER em 26/02/2013(ID 32162032 - Pág. 31).Foram juntados os seguintes documentos: contrato de parceria agrícola, no qual a autora figura como parceira outorgada, tendo por objeto um imóvel rural denominado Sítio Coqueiro, com área de 20 hectares, em 10/02/2011, comreconhecimento de firma em 06/09/2012 (ID 32162032 - Pág. 12); ITR do imóvel objeto da parceria agrícola, anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (ID 32162032 - Pág. 13 a 17); dados cadastrais do CNIS da autora, no qual consta endereço rural em PovoadoCoqueiro, zona rural do município de Macaúbas/BA, em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 32); comprovante de endereço rural em nome da autora, no Povoado Coqueiro, zona rural do município de Macaúbas/BA, em 21/03/2013 (ID 32162032 - Pág. 10); CNIS da autorasem vínculos de qualquer natureza (ID 32162032 - Pág. 56); certidão eleitoral, na qual a autora informou a ocupação de agricultora, em 26/02/2013 (ID 32162032 - Pág. 45); caderneta de saúde da criança, na qual consta endereço rural da autora, em15/03/2012 (ID 32162032 - Pág. 46 e 47); entrevista rural (ID 32162032 - Pág. 57 e 58).5. Prova documental idônea, válida e suficiente para a concessão da pretensão, corroborada por prova testemunhal.6. Concedido salário-maternidade para segurada especial em razão da satisfação dos requisitos legais.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa do demandante remonta à data de cessação do primeiro auxílio-doença e não sofreu solução de continuidade, sendo devido o benefício desde então, descontados os valores já percebidos a tal título na via administrativa.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
4. In casu, a cessação do auxílio-doença deverá ocorrer somente após a realização de perícia médica administrativa que constate a capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITOR DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/01/2019, aos 23 anos de idade. DER: 30/05/2019.4. A qualidade de segurado é requisito incontroverso, posto que o falecido se encontrava com vínculo empregatício ativo, conforme CNIS/CTPS.5. Em análise acurada dos autos, nota-se que o genitor manteve vários vínculos empregatícios entre 1998/2019. Inclusive, quando do falecimento do filho, ele encontrava-se laborando regularmente, tendo o contrato de trabalho se encerrado apenas emsetembro/2019. O de cujus, por sua vez, teve um vínculo laboral entre 06/2013 a 09/2017 e, posteriormente, iniciou novo vínculo em 25/01/2019, sobrevindo o óbito por acidente de trabalho 07 dias depois.6. Não ficou devidamente comprovado que o de cujus era o arrimo da família e, de consequência, o genitor dependia dele para prover suas necessidades básicas. Releva acrescer que o auxílio financeiro prestado pelo filho (conforme noticiado pela provatestemunhal) não significa que o demandante dependesse economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.7. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventualprobationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T ATRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. horas extras. auxílio alimentação em pecúnia. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A União pugna, em seu recurso, pelo reconhecimento de ausência de interesse de agir da embargante em relação ao abono pecuniário de férias. Há previsão expressa de que as verbas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 não integram a remuneração, dentre as quais consta o abono pecuniário de férias. A embargante não trouxe provas que tenham sido declarados e recolhidos valores a este título e a União nega este fato. Assim, há ausência de interesse de agir da embargante em relação ao abono pecuniário de férias.2. De início, anote-se que, no caso dos autos, a parte embargante formulou alegações genéricas de ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de seus empregados, porém não trouxe qualquer indício de que tenham sido lançados nas CDAs nºs 36.406.060-3 e 37.242.003-6 débitos decorrentes da incidência desta contribuição sobre tais verbas. Nesses casos, a Turma vem adotando o entendimento de que, não obstante o reconhecimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre algumas das verbas trabalhistas apontadas pela parte embargante, não se está diante de uma ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico-tributária. Deste modo, é improfícuo à parte embargante embasar sua fundamentação tão somente na legalidade ou inconstitucionalidade da exação sobre determinadas verbas se não comprovar minimamente que, no feito executivo, houve tal incidência. Os embargos à execução fiscal não têm natureza declarativa, mas constitutiva negativa, por meio da qual o executado pretende desconstituir o crédito cobrado. Logo, mais do que sustentar um direito em tese, cabe ao embargante comprovar objetivamente a violação do direito no título exequendo. A propósito, tal comprovação não depende exclusivamente de prova técnica. A embargante tem em seu poder todos os documentos fiscais essenciais - ou deveria ter - para comprovar que a execução fiscal se pauta na cobrança de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas não remuneratórias, sobretudo porque a execução se baseia em declaração entregue pelo contribuinte. E, nestes termos, a Turma vem concluindo pela improcedência dos pedidos - genéricos - de exclusão de valores referentes à suposta incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias integrantes do salário de empregados. Todavia, considerando que, no caso dos autos, a sentença julgou o pedido parcialmente procedente, a União não alegou essa questão relativa à ausência de prova do recolhimento em suas razões recursais (exceto quanto ao abono pecuniário de férias), não há remessa oficial em favor da União e vigora a vedação à reformatio in pejus, não é possível a mera reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos com fundamento nos argumentos acima expostos. Posta essa observação - quanto à inexistência de remessa oficial - e considerando que a União reconhece, implicitamente, a alegada cobrança sobre as verbas, passa-se à apreciação.3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).4. A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.6. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.7. O encargo de 20% encontra-se previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/1969 e é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante. A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto TFR e reafirmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Ademais, o art. 85, §3º, do CPC não revogou o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, pois lei nova de caráter geral não revoga lei anterior de caráter especial, nos termos do art. 2º, §2º, da LINDB.8. Apelação da embargante desprovida. Apelação da União parcialmente provida para declarar a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDACONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito do INSS consiste, preliminarmente, no reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento da ação individual e não da data da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, bem como da ilegitimidade ativa da parte autora eafalta de interesse para a cobrança de parcelas pretéritas, pois, em se tratando de benefício complementado por entidade fechada de previdência privada, o aumento obtido na parcela a ser paga pelo ente previdenciário não alterará o valor recebido, nãosendo devidas parcelas atrasadas. No mérito, afirma que não há que se falar em recomposição a ser realizada no benefício recebido pela parte autora, nos termos das Emendas nº 20/1998 e nº 41/2003. Em caso de manutenção da sentença, requer oreconhecimento da prescrição quinquenal e o reconhecimento da decadência, caso haja modificação das regras segundo as quais o benefício foi concedido.2. Não assiste razão ao INSS ao sustentar a ilegitimidade ativa e a falta de interesse da parte autora para a cobrança das parcelas pretéritas, que seriam de responsabilidade da entidade de previdência complementar, pois, segundo entendimento jáesposado por esta Corte, O fato de o benefício possuir suplementação a cargo da PETROS não interfere no direito certificado, aí incluídos os valores devidos por força do recálculo determinado. Isso porque o conflito submetido apreciação do judiciário,concernente a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado/pensionista e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com a entidade deprevidência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre o segurado e o ente privado deverá ocorrer na via processual própria (AC 1000047-19.2019.4.01.3300/BA, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, unânime, PJe 02/07/2021).Preliminares rejeitadas.3. Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 1º/07/2021). Verifico, noentanto, que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Prejudicial não conhecida.4. Relativamente à decadência sustentada pelo INSS, anoto que a parte autora não questiona o ato de concessão do benefício, mas sim as disposições legais que autorizam a revisão do benefício anteriormente concedido, não se aplicando na espécie o prazodecadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Prejudicial afastada.5. O salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, razão pela qual, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado. Contudo, a legislação previdenciária estabelecetetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária, a qual deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, Lei nº 8.212/1991), como ao valor máximo de benefício a ser pago pelaPrevidência Social (arts. 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/1991).6. O entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida dos saláriosde contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber.7. No referido julgamento, foi firmada a seguinte tese: Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto doregime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Tema 76, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/02/2011).8. Nesse rumo, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limitemáximo do salário de contribuição então vigente.9. O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, de modo que todo o excesso não aproveitado, em razão da restrição, poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.10. O STF, no julgamento do RE 937.595/SP, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade dereadequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (Tema 930, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJ16/05/2017).11. O requerimento de revisão em questão não é restrito aos benefícios concedidos somente após 05/04/1991, podendo incluir, em tese, os concedidos em qualquer época, sendo necessária, para tanto, a verificação no caso concreto de que tal benefício foilimitado a teto anterior12. Elevado o teto do salário de contribuição (como no caso das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003), os benefícios que tiveram a incidência do limitador (teto) sobre o salário de benefício, para apuração da renda mensal, devem ser revistoscom utilização do excesso não aproveitado, em razão da restrição, adequando-se ao novo limite.13. Na hipótese vertente, o apelante não apresentou fundamentos suficientes paraafastar as razões adotadas pela sentença, que reconheceu a limitação do salário de benefício ao teto.14. Ressalte-se que esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia caso o valor do benefício apurado à época da edição das EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003 for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais(TRF1, AC 1048819-33.2021.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, unânime, PJe 27/05/2023).15. Tendo em vista que na presente ação se busca a revisão do benefício previdenciário, cuja relação jurídica se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga pela Petros, eventualacerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria (TRF1, AC 1009579-51.2018.4.01.3300/BA, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, unânime, PJe 09/08/2023).16. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. USO DA DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO, VÁLIDA PARA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INVALIDADE DO USO DO DECIBELÍMETRO A PARTIR DE 19/11/2003, POR REPRESENTAR MEDIÇÃO PONTUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. ATIVIDADE DE TORNEIRO, ANOTADA EM CTPS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO ÀS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO 2.5.3 DO DECRETO N. 83.080/79. INCIDÊNCIA DO TEMA 198 DA TNU. APLICAÇÃO DA CIRCULAR Nº 15, EXPEDIDA EM 08/09/1994, A QUAL DETERMINA O ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES DE FERRAMENTEIRO, TORNEIRO MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, NO ÂMBITO DE INDÚSTRIAS METALÚRGICAS. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE NÃO PREVISTA NO DECRETO 3048/99. MENÇÃO GENÉRICA A FUMOS METÁLICOS E A FUMOS DE SOLDA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO PPP DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RELATIVAMENTE AOS SOLVENTES, TRATA-SE DE DESCRIÇÃO GENÉRICA, QUE NÃO OS ESPECIFICA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO COMO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU CANCERÍGENOS. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DA TNU NO TEMA 213: DESCABE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI COM BASE NA AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO FOI FORNECIDO, SE AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FORMULÁRIO NA CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PODENDO SER INOVADA ESTA NA VIA RECURSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. CÁLCULO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. CABIMENTO.
A tese da inconstitucionalidade dos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - que amparam os efeitos concretos do ato coator questionado - constitui a causa de pedir, sendo pretendido o afastamento do limitador/redutor na apuração do valor do benefício do(a) impetrante, e não a declaração de invalidade da norma constitucional como pedido autônomo. Com efeito, não se aplica, na espécie, a orientação sumulada sob n.º 266 pelo Supremo Tribunal Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. No âmbito do CPC/2015 não há falar em "embargos de declaração prequestionadores" ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
II. A matéria relativa à comprovação ou não da atividade especial foi devidamente debatida no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste interesse processual no que tange a verbas já excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91), caso em que caberia à impetrante comprovar que a autoridade competente está desrespeitando os ditames legais, ônus do qual ela não se desincumbiu.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
5. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
6. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20.
7. É inviável a condenação, em sede de mandado de segurança, à restituição de valores pagos indevidamente, conforme entendimento do STF consubstanciado na Súmula 269, onde se afirmou que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
8. O indébito referente às contribuições de terceiros, destinadas a outras entidades e fundos, pode ser compensado com débitos vincendos da mesma espécie, afastadas as restrições do artigo 47 da IN RFB nº 900/08 e art. 59 da IN RFB nº 1.300/12. Precedente do STJ. Orientação seguida pela União (Nota PGFN/CRJ/Nº 1.245/2016).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI 6830/80, ART. 8º. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO.
1. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009, pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, a citação editalícia, na execução fiscal, somente é possível quando frustradas todas as possibilidades de comunicação por correio e por oficial de justiça.
2. Tal orientação restou sintetizada na Súmula 414 do STJ, que dispõe: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
3. A Defensoria Pública da União é mantida com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEIS N. 13.982/2020 E N. 13.998/2020. DECRETO N. 10.316/2020. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. CAUSA DE MENORCOMPLEXIDADE E COM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DISPOSTA NA PARTE FINAL DO INCISO III DO ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 10.259/2001.COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.1. A Primeira Seção desta Corte Regional pacificou o entendimento de que as demandas relativas ao auxílio emergencial decorrente da Covid-19, conforme previsão da Lei n. 13.982/2001, da Lei n. 13.998/2020 e do Decreto n. 10.316/2020, possuem naturezajurídica previdenciária e assistencial, dadas as medidas excepcionais adotadas naquele conjunto normativo com o objetivo de proteção social em situação de vulnerabilidade, razão pela qual, à luz do quanto disciplinado no art. 3º, caput e § 1º, III, daLei n. 10.259/2001, possuem os Juizados Especiais Federais competência para a análise e o julgamento das lides, inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que tenham por objeto a concessão daquele Benefício de Prestação Continuada (BPC), eis quelitígio de menor complexidade, ainda que incluída a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo previdenciário.2. No caso concreto, a postulação inicial tem por objeto a concessão do auxílio emergencial, de modo que, ainda que haja a necessidade de anulação de ato administrativo, a causa é de menor complexidade, atraindo a competência absoluta dos JuizadosEspeciais Federais dado o valor da causa ser inferior ao limite de sessenta salários mínimos.3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminal Adjunto à 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO DE BOA-FÉ.
I- Afigura-se ilegítima a cobrança promovida pelo INSS, concernente ao ato de revisão administrativa por suposto erro na concessão de auxílio-doença, sem que tal ato esteja devidamente motivado.
II- In casu, a autarquia expediu o ofício 2516/2010/APSIR/Setor de Benefício, comunicando ao segurado que lhe foi concedido indevidamente o benefício de auxílio-doença e que este deveria restituir à autarquia o valor de R$ 38.790,21 - sendo o ofício omisso quanto ao motivo. Somente em sede de contestação o INSS aduziu que a data do início da incapacidade é anterior ao cumprimento do requisito atinente à carência; entretanto, não carreou qualquer prova neste sentido.
III- Em se tratando de verba de natureza exclusivamente alimentar, ante a inexistência de indícios de má-fé do segurado para a obtenção do benefício e da não demonstração inequívoca de que o benefício foi concedido por erro administrativo, é insubsistente a cobrança promovida pelo INSS.
IV- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal. Boa-fé e natureza alimentar da prestação.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
I - Incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de salário maternidade (tema/repetitivo STJ nº 739) e férias gozadas. Não incide sobre o terço constitucional de férias (tema/repetitivo STJ nº 479). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II – A deficiência na fundamentação da impetrante não permite identificar qual a natureza das verbas gratificações e prêmios. As alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017, não autorizam a utilização indiscriminadas destas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada verba, para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados.
III - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação, atendendo as exigências da Lei-12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213/STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.111.164/BA, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, nos termos do julgado.
IV – Remessa necessária e recursos de apelação da desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008218-07.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CORDOCHA CORTES E DOBRAS DE CHAPAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRA. LEGALIDADE. SAT/GIIL-RAT. ENQUADRAMENTO. FAP. ART. 22, § 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE.
I. Parte embargante que faz alegações de inexigibilidade da cobrança de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a entidades terceiras incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, hipótese em que, conforme a jurisprudência da Turma, cabe à parte executada a prova de que as contribuições em cobro incidem sobre verbas de natureza indenizatória a ser produzida pela via adequada.
II. Caso em que a parte embargante, conquanto tenha utilizado a via adequada, não logrou comprovar a inclusão na base de cálculo das contribuições exequendas de verbas de alegada natureza indenizatória.
III. Legalidade da cobrança de contribuição previdenciária destinada ao INCRA. Entendimento pacificado pelo E. STJ no julgamento do Agravo Regimental no REsp n. 933.600/RS, submetido ao regime do art. 543- C do CPC (recurso repetitivo).
IV. Sujeito passivo da contribuição para o SEBRAE que será toda e qualquer entidade responsável pelo recolhimento de contribuição ao SENAI, SENAC, SESI ou SESC. Sendo a empresa executada obrigada ao recolhimento das contribuições ao SESC e SENAC, devida se mostra, também, a incidência da contribuição ao SEBRAE.
V. Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar.
VI. Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade da contribuição com aplicação da nova metodologia do FAP reconhecida. Precedentes da Corte.
VII. Portaria Interministerial nº 254, publicada em 25 de setembro de 2009, que divulgou no Anexo I, os "Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0", permitindo ao contribuinte de posse desses dados verificar sua situação dentro do segmento econômico do qual participa.
VIII. Encargo legal previsto no art. 1° do Decreto-Lei n. 1.025/69 que tem como objetivo ressarcir o erário dos gastos provenientes da movimentação administrativa em razão do inadimplemento da dívida, não se reconhecendo qualquer ilegalidade na cobrança. Precedentes.
IX. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 01/02/1996, com última remuneração em 05/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 19/05/2016 a 31/01/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia em membros superiores, epicondilite bilateral, artrite reumática nas mãos, ruptura parcial em tendão do membro superior direito, discopatia degenerativa da coluna cervical, artrose em coluna cervical, protrusão discal C2-C3 e cervicobraquialgia. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com restrições para esforços físicos, carregamento de pesos, posturas viciosas e movimentos repetitivos com membros superiores.
- A autarquia juntou consulta ao sistema CNIS, informando que o vínculo empregatício em nome da requerente permanece ativo, com última remuneração em 11/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 20/02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.