E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).
2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.
4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a Súmula 410 do STJ.
5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida.
6. Agravo interno desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO RETROATIVA AO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Impetrante obteve administrativamente, em 19/03/2003, a concessão do benefício assistencial (NB 128.105.303-9/88). Por força de sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 00320037-87.2011.4.03.6301, transitada em julgado em 03/03/2013, a apelante passou a receber o benefício de aposentadoria por idade urbana retroativa 02/01/2006 (fls. 22/23).
2. A decisão judicial consignou que os valores pagos à Impetrante, a título de aposentadoria, a partir de 2006, fossem calculados compensando-se o montante do débito existente junto ao INSS, em razão da concessão indevida do benefício assistencial desde 19/03/2003. A contadoria judicial elaborou os cálculos e o desconto foi efetuado em parcela única conforme os documentos de fls.45/52.
3. Assim, é indevida nova cobrança efetuada pelo INSS (fls. 25/29), uma vez que já houve a compensação dos valores pagos a título do benefício assistencial , conforme os documentos de fls. 31/32 e 164.
4. O pedido de restituição dos valores descontados do benefício no período anterior à impetração do mandado de segurança deve ser feito por meio de ação de cobrança.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. As astreintes não têm caráter punitivo ou indenizatório, mas coercitivo e objetivam a celeridade e efetividade processual, para compelir o réu ao cumprimento imediato de sua obrigação.
5. Incabível a fixação de astreites de forma retroativa, a pretexto de não ter havido cumprimento da obrigação em prazo originalmente fixado sem cominação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. CONTAGEM RETROATIVA.
- O requerimento administrativo de revisão de benefício é causa suspensiva da prescrição, nos termos do art. 4.º do Decreto n.° 20.910/1932, mantendo-se a suspensão durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. - Prescritas eventuais parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, descontado o período de tramitação do pedido de revisão administrativa, com indeferimento administrativo.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DECADÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
1. Tendo sido o autor efetivamente notificado da desaverbação mais de cinco anos após ter sido certificado o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, restou configurada a decadência administrativa prevista no artigo 54 da lei 9.784/99.
2. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação.
3. Apelações providas.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.I- O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 611.503/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, firmou o seguinte entendimento: "O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018."II- De acordo com o entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE - sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 -, "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10). Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, do C. STJ: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.".III- Tratando-se de hipótese em que o V. Acórdão recorrido determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, impõe-se a retratação da decisão atacada.IV- In casu, verifico que transitou em julgado o recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, com a correção dos 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, nos termos da Lei nº 6.423/77, bem como que o menor valor teto do benefício deve corresponder à metade do valor teto de contribuições da época da concessão.V- Não procede o recurso da autarquia no sentido de que o benefício do exequente deve observar os tetos constantes da legislação previdenciária.VI- Juízo de retratação. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SEGURADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA . LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O STF já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
III - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra em matéria de constitucionalidade, entende-se que a Lei Complementar nº 142/2013, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada por J. M. B. contra a União, objetivando o pagamento da reversão da pensão militar com base nos proventos de segundo-tenente. A sentença julgou o pedido improcedente, e a autora apelou, alegando decadência do direito da Administração de revisar o ato, vedação à aplicação retroativa de nova interpretação legal e contribuição prévia para posto superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão da pensão militar; e (ii) saber se é possível a aplicação retroativa de nova interpretação legal que reduza o valor do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Administração decaiu do direito de anular o ato de concessão da melhoria de proventos, pois a revisão ocorreu em 13/09/2024, mais de cinco anos após a concessão da melhoria para 2º Tenente em agosto/2006, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
4. A redução dos proventos da pensão, baseada no Acórdão nº 2.225/2019 do TCU, não pode ser aplicada retroativamente, pois o referido acórdão estabeleceu um marco temporal prospectivo (18/09/2019), vedando sua aplicação a situações já constituídas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o entendimento do STF no RE nº 870.947 (Tema nº 810), aplicando juros moratórios idênticos aos da caderneta de poupança e IPCA-E para correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide o art. 3º da EC nº 113/2021, com a aplicação da taxa SELIC para ambos.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, a União é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA . LEI COMPLEMENTAR 142/2013. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - O STF já firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CF), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CF).
II - Com base na posição já consolidada pela Suprema Corte, a quem incumbe dar a última palavra em matéria de constitucionalidade, entende-se que a Lei Complementar nº 142/2013, somente pode ser aplicada aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão.
III - In casu, a carta de concessão acostada aos autos demonstra que o INSS, ao calcular a renda mensal inicial do benefício do autor, atendeu às disposições legais vigentes à época.
IV – Agravo do autor (art. 1.021 do CPC) improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPLANTAÇÃORETROATIVA DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Dada a contradição parcial do registro do CNIS com as anotações da CTPS, deve ser utilizado como histórico laboral para o lapso controverso os períodos consignados na Carteira Profissional, estando, assim o Acórdão devidamente fundamentado e de acordo com a prova documental incontestável e com presunção de veracidade
3. Incumbe ao segurado verter às contribuições previdenciárias conforme o meio a ser admitido pelo INSS, o que não vem a configurar omissão ou contradição no Acórdão, vez que as ferramentas para a concretização do comando podem ser alteradas no decorrer do decidido, mas a determinação/autorização de recolhimento das contribuições permanece hígida.
4. Quanto ao pedido de retroação do efeitos do recolhimento das contribuições a data da entrada do requerimento administrativo, tenho que é pleito que não merece prosperar, estando suficientemente fundamentado o Acórdão. Ademais, a alegação de culpa do INSS dada a impossibilidade de emissão da guia no sistema eletrônico, não supera o fato de que se trata de indenização de contribuições em atraso do lapso de 10/10/2003 a 01/04/2007, muito anterior a DER (03/02/2012), não tendo o segurado buscado o acerto administrativo da sua vida contributiva antes da entrada do requerimento administrativo.
5. Por isso, deve perdurar o Acórdão, pois a não contagem do tempo de serviço no período em debate foi resultado da inércia contributiva do segurado, condição sine qua non para a contagem do tempo de serviço. Assim, descabem os efeitos retroativos propostos pela parte autora, embora o tempo de serviço possa ser computado até a DER formulada, porém, os efeitos financeiros serão gerados somente com o acerto das contribuições em atraso.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA RETROATIVA. DESCABIMENTO.
1. A litigância de má-fé não se presume. Deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
2. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
3. Portanto, ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multa diária pelo descumprimento já fixada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
6. É firme, porém, o entendimento jurisprudencial que impede a aplicação da multa de forma retroativa como pretende a parte agravante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXCESSO DE PRAZO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para determinar o pagamento de pensão por morte (NB 191.907.715-1) desde a DER (21/09/2020), conforme decisão de recurso ordinário administrativo. O INSS apelou, alegando coisa julgada material devido a ação judicial anterior e aplicação retroativa da Portaria MTP nº 4.061/2022 para justificar o arquivamento do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada material em relação ao benefício de pensão por morte, considerando ação judicial anterior; (ii) saber se a Portaria MTP nº 4.061/2022 pode ser aplicada retroativamente para justificar o arquivamento do processo administrativo; e (iii) saber se houve excesso de prazo na análise do processo administrativo pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de coisa julgada material é rejeitada, pois as ações possuem objetos distintos: o mandado de segurança busca o pagamento da pensão por morte já reconhecida desde a DER, enquanto a ação anterior (processo nº 5010907-66.2021.4.04.7112) tratava do reconhecimento do direito ao benefício desde a morte do instituidor. A decisão judicial anterior, embora impeça a concessão desde a data do óbito, não desobriga o INSS de analisar o pedido administrativo e cumprir o direito reconhecido desde a DER.4. A alegação de renúncia tácita ao pedido administrativo, com fundamento na Portaria MTP nº 4.061/2022, é rejeitada. É inadmissível a aplicação retroativa da Portaria MTP nº 4.061/2022, pois o protocolo do recurso administrativo (05/05/2021) é anterior à sua vigência. Tal conduta afronta a segurança jurídica e o princípio do *tempus regit actum*, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 340 do STJ.5. A conduta da autarquia de arquivar o processo administrativo por perda do objeto, mesmo ciente da decisão liminar, configura descumprimento de ordem judicial expressa. O arquivamento é indevido, pois o recurso administrativo é anterior ao art. 70 da Portaria MTP nº 4.061/2022, sendo inaplicável a norma retroativamente.6. A segurança é concedida devido ao excesso de prazo na análise do processo administrativo. A Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, garante a razoável duração do processo. A Lei nº 9.784/99, art. 49, e a IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º, estabelecem prazos para decisão administrativa, e a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, para o primeiro pagamento. O prazo de 30 dias foi excedido, configurando ilegalidade do ato e direito líquido e certo da impetrante. A demora excessiva na prestação do serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à previdência social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 8. A Portaria MTP nº 4.061/2022 não se aplica retroativamente a recursos administrativos anteriores à sua vigência. A existência de ação judicial anterior com objeto distinto não configura coisa julgada para o cumprimento de decisão administrativa de pensão por morte. O excesso de prazo na análise administrativa de benefício previdenciário viola o princípio da razoável duração do processo e o direito líquido e certo do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; CPC, art. 139, inc. IV, art. 300, art. 487, inc. I, art. 494, inc. II, art. 1.022, inc. II, e art. 1.026; Lei nº 9.784/99, art. 2º, art. 48, art. 49, e art. 59, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 303, § 1º, inc. I; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 32, §§ 1º e 5º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-acidente e de auxílio mensal (conhecido como auxílio-suplementar), disciplinados pela Lei 6.367/1976 e pelo Decreto 89.312/1984, destinavam-se exclusivamente aos acidentados de trabalho.
2. A redação original da Lei 8.213/1991 manteve a exigência de que a redução da capacidade laborativa decorresse de acidente do trabalho.
3. Somente a partir da vigência da Lei 9.032/1995, em 29 de abril de 1995, os acidentes de qualquer natureza passaram a constituir fato gerador do benefício de auxílio-acidente.
4. Considerando que no Direito Previdenciário vige o princípio tempus regit actum, as disposições introduzidas pela Lei 9.032/1995 não se aplicam ao caso concreto, eis que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes de sua vigência. Precedentes do STF e do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA À ADOTANTE. CONCESSÃO RETROATIVA. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA INTEGRALIDADE. SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA
1. A Lei nº 12.016/09, em seu art. 23, dispõe sobre o prazo decadencial para impetração, lecionando que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se quando decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado.
2. A documentação juntada é apta a demonstrar que a impetrante desenvolveu suas atividades laborais até 05/04/2021, a licença à adoção foi iniciada a partir de 06/04/2021, restando prorrogada pela Portaria nº 157 /2021/DAP a partir de 06/07/2021 a 03/09/2021, entretanto, findo o período da licença os 29 dias remanescentes não foram concedidos à impetrante.
3. A conduta perpetrada pela UFSC, no sentido de não conceder os dias remanescentes de licença adotante devidos à impetrante, já que não usufruídos, configura ato ilegal, devendo tal marco temporal ser considerado para a contagem do prazo decadencial.
4. Considerando que o ato ilegal foi praticado em 03/09/2021 e o mandado de segurança foi impetrado em 27/10/2021, o reconhecimento da decadência mostra-se descabido.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE EM COMUM. NOVO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO.
1. O artigo 2º, inciso XIII, da lei 9.784/99, em prol do princípio da segurança jurídica, veda a aplicação retroativa de nova interpretação adotada pela administração. Os atos já praticados mediante aplicação de uma determinada interpretação que a administração então entendia a mais adequada não podem ser revistos em face de posterior adoção de nova interpretação.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. EPI IRRELEVANTE. LINACH. APLICAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2.
3. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. Consoante inúmeros precedentes desta Turma, o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes cancerígenos.
5. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, pois o reconhecimento das condições que garantem a contagem especial do tempo se baseia em uma realidade fática mais prejudicial a que o trabalhador está submetido. Nesse sentido, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde.
6. Nesse contexto, não há que se falar em violação do princípio tempus regit actum, já que o brocardo é aplicável aos casos nos quais a norma constitui novos regimes jurídicos. No caso, o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramente da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica.
7. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assente na jurisprudência que, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração reexaminar o ato face à mudança de critério interpretativo, sendo que a Lei n. 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos.
2. Cuida-se prestigiar o princípio da segurança jurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - da confiança depositada pelo administrado nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança).
3. Além disso, transcorridos 36 anos desde a concessão da pensão à impetrante, os efeitos financeiros passaram a integrar seu patrimônio, de modo que já se operou a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo.
4. Hipótese em que o ato administrativo atacado não emanou de Tribunal de Contas no desempenho de seu dever constitucional (art. 71, III, CF), mas sim do próprio ente de origem do instituidor (Exército Brasileiro), o qual, com base em seu poder/dever de autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF), tem por fito apurar suposta irregularidade no benefício alhures concedido. Não se aplica, portanto, a tese jurídica explanada no RExt 636.553.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, de forma que a aferição da circunstância que dá causa ao acréscimo em tela depende da iniciativa do próprio interessado. Precedente do STJ.
2. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de 03/12/1998 a 14/06/2011, uma vez que trabalhou como operador de máquinas de produção em fábrica 04 da CONFAB Industrial S.A., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 125232064 - Pág. 1/3).Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a 14/06/2011, em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. É evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300)Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.Dessa forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER) em 16/08/2011 (NB 46/155.489.075-3 - id 125232063 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.