E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para atividades habituais e que exijam esforços físicos.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e o fato de possuir histórico laboral de atividades braçais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserçãonomercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS. HIV ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Não se trata ainda de deferimento do benefício por incapacidade laboral, devido ao estigma social, levando-se em conta que não há nos autos elementos que induzam à conclusão de dificuldade de reinserçãonomercado de trabalho pelo preconceito social. Ao que parece, as dificuldades estão relacionadas aos problemas socioeconômicos, e não ao estigma da doença, já que a parte autora teve o diagnóstico em 2000 e desenvolveu atividade laboral posteriormente a descoberta da doença. 3. Mantida a sentença de improcedência, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. De um lado, o simples fato de a parte autora ser portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade; de outro, o fato de o portador da doença ser assintomático não é suficiente para afastar a concessão do benefício.
3. Nesse contexto, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
4. O fato de ter a parte autora retornado ao trabalho corrobora com as conclusões do laudo pericial médico, no sentido de não haver incapacidade laboral, assim como a reinserçãonomercado de trabalho dá conta de que as circunstâncias pessoais não criam óbice a que desenvolva atividade que lhe garanta a subsistência. Desse modo, não faz jus ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente, com limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos como é o caso das atividades de limpeza que a autora vinha executando.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem baixo nível de escolaridade, e o seu histórico profissional demonstra que está qualificada somente para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é grave, permite concluir que a sua reinserçãonomercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho. Acertada a r. Sentença guerreada, que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- o Juiz a quo fixou a data de início da aposentadoria a partir de 15/02/2012, que seria a data da cessação do auxílio-doença . Todavia, consta que o benefício se ultimou em 16/02/2012 (fl. 60), dessa forma, há erro material no dispositivo da r. Sentença, a ser corrigido, para constar que a aposentadoria por invalidez será concedida a partir de 16/02/2012.
- Corrigido de ofício o erro material existente na parte dispositiva da r. Sentença. Aposentadoria por Invalidez concedida a partir de 16/02/2012.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado.2. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.4. De acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Considerando o parecer do Perito judicial e a idade do autor, deve ser encaminhado para o processo de readaptação profissional, uma vez que é dever do órgão da Previdência Social proporcionar aos segurados os meios para a readaptação profissional que garantam a sua reinserçãonomercado de trabalho, após o longo período em que dele esteve afastado, conforme disposto nos Arts. 89 e 90, da Lei nº 8.213/91.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do CPC/2015.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A cópia da CTPS (ID 90462493 – págs. 79/80 e 92/93) revela que, nos períodos de 19/11/1970 a 07/07/1972, 21/09/1972 a 09/11/1972, 19/04/1973 a 04/05/1976, 02/08/1976 a 29/10/1976, 01/10/1979 a 14/11/1979, 10/01/1980 a 05/09/1980, 24/02/1981 a 21/09/1981 e 18/03/1982 a 26/08/1982, a parte autora trabalhou na função de “soldador”, o que lhe permite o reconhecimento da especialidade do labor nos aludidos períodos pelo mero enquadramento pela categoria profissional, com base no item 2.5.3, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e item 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Precedente.
5. Diante do resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado ao E. STJ - Petição nº 9.582/RS, DE 16/09/2015 -, em que a Corte Superior decidiu que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se, neste caso, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria", ficou estabelecido que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento da especialidade do labor em casos de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial é a data do requerimento administrativo, no caso, 22/08/2011.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão de trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos em lei.
9. Assim, tendo a sentença fixado os honorários no percentual mínimo na forma do artigo 85, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I - Afasto a preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa em face da perícia médica não ter sido realizada por médico infectologista, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Em que pese a conclusão pericial, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserçãonomercado de trabalho, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
III- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade do requerente é total e definitiva. Concede-se aposentadoria por invalidez.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida do benefício, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
V- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
VIII- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47/TNU. INVERSÃO DO ÔNUS. MULTA SE ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Inteligência da Súmula 47/TNU.3. Diante das condições sociais da parte autora, improvável a sua reinserçãonomercado de trabalho. Ainda que o laudo pericial vislumbre a possibilidade de realização de outras atividades profissionais, com o nível de instrução que possui e o tempo de afastamento do mercado de trabalho, entendo ineficaz a medida4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade permanente, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 02/06/2022.6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.7. Cabível a decretação da antecipação da tutela, se evidenciados a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil.8. A fixação de multa diária por atraso no cumprimento da decisão é regular. A 7ª Turma desta C. Corte entende que o prazo para cumprimento deve ser de 45 dias úteis. Nesse quadro, é regular a exigência de multa diária se constatada a demora na implantação do benefício.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE GARIMPEIRO. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO ESPECIAL NO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.398/92. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 8.398/92. ATIVIDADE DE MARINHEIRO FLUVIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O autor pretende inicialmente o reconhecimento do tempo especial laborado como garimpeiro, nos períodos de 02/06/1987 a 10/06/1989, 16/06/1989 a 20/11/1994 e 03/03/1997 a 15/11/1998, conforme declaração emitido pelo SINDIMINÉRIO.6. O garimpeiro recebeu inicialmente o mesmo tratamento concedido aos segurados especiais e a própria Lei n. 8.213/91 os equiparou em direitos e obrigações, conforme se depreende da redação original do inciso VII do artigo 11 do Regulamento deBenefícios. Todavia, o garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após as alterações procedidas nas Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91 pelas Leis nºs 8.398/92 e 9.528/97 encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.7. Nessa perspectiva, com a superveniência da Lei n. 8.398/92, que retirou o garimpeiro do enquadramento como segurado especial, transmudando-o para o de contribuinte individual, a sua vinculação ao regime previdenciário ficou condicionada aorecolhimento das contribuições correspondentes. Da análise do CNIS do autor percebe-se a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias em decorrência do exercício da atividade de garimpeiro após a Lei n. 8.398/92.8. Com relação ao período anterior à Lei n. 8.398/92, ainda que se permita o reconhecimento do exercício da atividade de garimpeiro, independentemente do recolhimento de contribuições, o fato é que tal atividade não se encontrava contemplada nos anexosdos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, para possibilitar o reconhecimento da especialidade do labor pelo simples enquadramento por categoria profissional.9. No que tange ao período trabalhado pelo autor como Marinheiro Fluvial Convés junto à Associação das Pioneiras Sociais, no período de 02/03/2004 a 25/08/2016, o PPP elaborado pela empregadora aponta como descrição de suas atividades: "Executarmanobras de condução, atracação e desatracação das embargações; Realizar o embarque e desembarque de passageiros e cargas, orientando sua movimentação, para possibilitar uma correta e rápida acomodação; Checar equipamentos de segurança da embarcação edos passageiros; Executar limpeza do convés, anteparos, tetos, instalações sanitárias e outros acessórios ou compartimentos; Executar pequenos reparos nas embarcações; Operar equipamentos de comunicação; Realizar operação de salvatagem de passageirosdas embarcações; Zelar pelos equipamentos, ferramentas, motores e embarcações; Participar de reuniões administrativas e técnicas; Transmitir conhecimentos relacionados à sua área de atuação. Entretanto, no mesmo PPP consta a exposição do autor ao fatorde risco micro-organismos.10. Não obstante conste no PPP a exposição do autor a agentes biológicos (microorganismos), foi definido na Tese 211/TNU que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, mas se mostraindispensável a análise das características da profissão, especialmente quanto "à probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".11. A análise da profissiografia típica da atividade de Marinheiro Fluvial Convés, aliada à descrição das atividades desempenhadas pelo autor no PPP, conduzem ao entendimento de que não ficou demonstrado o risco concreto decorrente da exposição amicrorganismos patogênicos como vírus, bactérias ou parasitas, ou suas toxinas, em seu ambiente de trabalho, durante o exercício do seu labor, cujas atividades se circunscrevem à execução de tarefas típicas da condução de embarcações.12. A parte autora não faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho apontados na exordial.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.14. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Afasto a preliminar de nulidade da perícia médica. Não obstante as alegações da autarquia contra o perito, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Ademais, caber-lhe-ia insurgir-se contra o perito nomeado tão logo teve ciência da nomeação, em obediência ao disposto no § 1º do art. 148 do Novo Código de Processo Civil. Além disso, a mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional para atividades laborais compatíveis.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte e a inaptidão para as atividades habituais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserçãonomercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão de aposentadoria, ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual indicam a impossibilidade de reinserçãonomercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho para o desempenho de sua atividade habitual (rurícola) e considerando-se ser pessoa semi-anafalbeta, impossibilitando sua reabilitação para o exercício de atividades de natureza leve, compatíveis com sua limitação física e, portanto, impedindo sua reinserçãonomercado de trabalho, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação (22.09.2014), vez que não houve recuperação do autor, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (09.12.2014), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV-Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CEI. AGENTES NOCIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
TRIBUTÁRIO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE TRAVA NO FAP. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na pendência de recurso da parte empregadadora quanto à classificação de benefício previdenciário como de natureza previdenciária, não é possível fazer aplicação do preceito que estabelece o Fator Acidentário de Prevenção como se o benefício, inequivocamente, tenha natureza acidentária.
2. Os recursos administrativos, nos termos da legislação relacionada ao processo administrativo tributário, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. TRBALHADOR BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos. O perito ressalvou a possibilidade de realização de serviços leves.
- A condição de saúde do autor, com histórico laboral de serviços braçais (serviços gerais, trabalhador rural, tratorista, servente de pedreiro), aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserçãonomercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOR RURAL. INSCRIÇÃO NO CEI. AGENTES NOCIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIÇOS EM AGROPECUÁRIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
4. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere a trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, cujos períodos devem ser considerados como de tempo especial.
5. É indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado como empregado rural de pessoa física anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, pois, na vigência da Lei Complementar 11/1971, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural, não havia previsão de concessão de aposentadoria especial. Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrito no CEI, Cadastro Específico do INSS ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, por enquadramento por categoria profissional.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFERIDO O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Deferido ao autor o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor apresenta quadro clínico de discopatia lombar. O jurisperito assevera que o prognóstico de sua recuperação é sombrio e há incapacidade total e permanente para sua atividade laborativa habitual e para outras que demandem o uso de força física ou postura inadequada, ou permanência em pé por tempo prolongado, uma vez que até mesmo uma crise de tosse pode desencadear uma crise de lombociatalgia.
- As condições clínicas e sociais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserçãonomercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provocam, mormente se considerar que a sua qualificação profissional é somente voltada para trabalhos braçais.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo, porquanto ao tempo do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, o autor já estava incapacitado para o trabalho.
- O CNIS revela que houve o recolhimento de contribuições no nome do autor, em 10/2014. A teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, se impõe o desconto desse período por ocasião da execução do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Determinada à autarquia previdenciária a adoção de providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Com relação ao "início de prova material", observo que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.- A jurisprudência é no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural prestada pelo menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, como informado nos autos, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar ou trabalhador bóia-fria, eis que a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por finalidade a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não para prejudicá-lo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AgInt no AREsp 956558/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).- O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia realizada na via administrativa e em juízo concluiu que a parte autora é portadora de deficiência em "grau leve" desde o nascimento.- A parte autora comprovou o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, além da carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculado na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autor beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.