ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. COTAS-PARTES. REDISTRIBUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Em relação aos valores já pagos, por se tratarem de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, não deverão ser restituídas pelas antigas beneficiárias do instituidor da pensão. Quanto ao termo inicial para o pagamento da cota-parte à autora, esta deverá ser fixada à data do requerimento administrativo - nos termos da decisão ora embargada -, momento em que a Administração teve ciência do pedido de habilitação.
3. No tocante à alegação de pagamento em duplicidade, melhor sorte não assiste à embargante, visto tratar-se de erro decorrente de ato da própria Administração, não podendo a beneficiária da pensão arcar com tal ônus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
A identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada.
A mera formulação de novorequerimentoadministrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º DO NOVO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- O recorrente pretende a desaposentação, objetivando a obtenção de benefício mais vantajoso. É de conhecimento notório a orientação emanada pela Autarquia Previdenciária, que não reconhece o direito almejado, de forma que nada faz crer que, uma vez formulado o pedido administrativo, a parte autora obteria sucesso em seu pleito, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema.
- Aplicação da exegese do art. 515, §3º, do CPC, por analogia, à hipótese de pronunciamento da decadência, à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, eis que presentes os elementos que permitem o julgamento.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973 e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido para anular a sentença e, aplicando, por analogia, o disposto no art. 1.013, §4º, do novo CPC, julgar parcialmente procedente o pedido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TEMA N.º 1.109 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº. 1.925.192/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica (tema n.º 1.109): "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
2. Não não há se falar em renúncia à prescrição, em decorrência do reconhecimento do direito do(a) autor(a) à conversão de tempo insalubre e do pedido de revisão do ato de concessão de aposentadoria, para fins de pagamento do valor retroativo às diferenças estipendiais a partir da data da implementação da aposentadoria ou nos cinco anos anteriores à ON nº 03/2007, diante da vedação expressa contida no Tema nº 1.109 do STJ .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Excetuando-se situações específicas, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.
2. Estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 103 da Lei nº 8.213/91.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
1. A possibilidade de deferimento de aposentadoria por idade híbrida pelo INSS só adveio com a vigência da Lei nº 11.718/2008, de forma que não se pode cogitar de condenação da Autarquia à concessão desse benefício em data anterior, porque, como Administração Pública que é, está jungida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF.
2. Ao mesmo tempo, o benefício não é devido desde o advento da legislação, mas, sim, desde o primeiro requerimento administrativo subsequente, porquanto, antes disso, ainda que se tenha adquirido direito ao benefício, não há pretensão resistida.
3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO MÉRITO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO PELO ART. 515, 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora a parte autora não tenha formulado pedido administrativo, tal circunstância não afasta o interesse de agir, que se encontra evidenciado, como condição da ação, no momento em que a Autarquia contesta o mérito e nega a pretensão declinada na inicial.
2. Configurado o interesse de agir e não estando a causa pronta para julgamento conforme art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois não foi colhida a prova testemunhal indispensável à adequada solução do processo, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DIAS ANTES DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida aquele que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 26/06/1980 a 09/06/1999, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. Hipótese em que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista a existência de apenas três contribuições recolhidas antes do requerimento administrativo e a inexistência de tempo urbano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CERTA PARA A SUA CESSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NOVO ATO ADMINISTRATIVO. NOVO PLEITO.
1. O título executivo estabeleceu data certa para a cessação do benefício de auxílio-doença (25/12/2019).
2. Antes do término do referido benefício (11/12/2019), o autor manejou pedido de prorrogação, o qual foi deferido, até 31/05/2020.
3. É essa nova cessação que o autor contesta. Considerando que esse é um novo ato administrativo, diverso daquele analisado no processo originário, deve ser discutido em processo outro, inclusive e sobretudo com a realização de nova prova pericial em juízo.
4. Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFSM. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA - NÃO OCORRRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. HONORÁRIOS.
1. A UFRGS tem autonomia jurídica, administrativa e financeira, possuindo interesse na ação, em razão da repercussão direta do resultado da demanda sobre a sua esfera judídico-patrimonial.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público.
3. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO.
1. A apresentação de novorequerimentoadministrativo não constitui desistência tácita quanto ao anterior pleito formulado, que restou indeferido.
2. Constatado que a sentença concedeu mais do que a parte efetivamente pediu, deve ser reduzida aos limites do pedido.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1.Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº nº 201502299636 e 201604097927. Verifica-se que de fato o pedido foianteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética naesteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.3.Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 18/11/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de seguradaespecial rural como escritura pública de doação de imóvel rural de 2018; certidão de inteiro teor de partilha de imóvel rural de 2018; escritura pública de compra e venda em nome dos genitores de 2013; CCIR de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 emnomedo genitor; declarações de terceiros, notas fiscais e comprovante de residência com endereço rural de 2018.4.Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima debenefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.5.Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO POSTERIOR A 1995.
1. Recebida a apelação interposta pela parte autora, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
5. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 20/09/2012 (fl. 115), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA A PARTIR DO NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não obstante a ocorrência de coisa julgada quanto à concessão do benefício relativamente ao primeiro requerimento administrativo, nada impede que, persistindo a incapacidade ou havendo outra situação financeira, a parte autora entre com novo requerimento administrativo - o que de fato foi feito. Assim, a despeito do benefício requerido ser o mesmo, a causa a que remete a parte autora é diverso. Dessa forma, havendo a possibilidade de alteração fática pelo decurso do tempo, há que ser afastada a alegada coisa julgada tão somente a partir do segundo requerimento administrativo.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Ausência de apelação quanto à incapacidade.
5. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. O benefício será devido a partir da data do segundo requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Preliminar do INSS parcialmente acolhida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DIAS ANTES DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida aquele que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado. 3. Comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar no período de 12/01/1974 a 27/05/1985, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
4. Hipótese em que a parte autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício, tendo em vista a existência de apenas três contribuições recolhidas antes do requerimento administrativo e a inexistência de tempo urbano.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Excetuando-se situações específicas, o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, para os benefícios concedidos antes MP nº 1.523-9/97, do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97.
3. Estabelecida a regra geral de contagem do termo inicial, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. Inteligência dos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei nº 103 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução, ainda que parcial, da demanda já ajuizada anteriormente, havendo plena coincidência de pedidos referentes ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10.05.1978 a 28.11.1988 e 03.01.1989 a 16.04.2007, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos propostos pela mesma parte.
III - Em que pese a existência de coisa julgada parcial, ainda subsiste interesse de agir no tocante à verificação do seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 17.04.2007.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA 350STF. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE PERÍCIA. DENÚNCIA OUVIDORIA. ENUNCIADO 79 FONAJEF. INCAPACIDADE PARCIAL EPERMANENTE CONFIRMADA PELA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB NA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O STF decidiu no julgamento do RE631.240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo nãooriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo eproceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo,ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.3. Considerando as circunstâncias excepcionais do caso em análise, o entendimento do STF e o enunciado nº 79 do FONAJEF, entende-se que a parte autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo para que tenha o méritoanalisado pelo Poder Judiciário, pois, "a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nasações de benefícios da seguridade social" (Enunciado nº 79 do III FONAJEF).4. Verifica-se que a parte autora deixou de entrar com o pedido do benefício por incapacidade, por ausência de perícia médica em sua cidade, conforme indica denúncia feita na Ouvidoria.5. Portanto, tendo em vista as peculiaridades do caso vertente, a ausência de requerimento administrativo é suprida pelo protocolo feito na Ouvidora da Previdência Social.6. Importante ressaltar que a denúncia, apesar de substituir o requerimento, para efeitos de preencher o requisito de admissibilidade da ação previdenciária, estabelecido no RE 631.240/MG, não pode ser adotada como marco temporal, para fins de fixaçãoda data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS, após apresentação das provas pela parte autora. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente o requerimento administrativo, a data a serconsiderada para início do benefício (DIB) é a da citação do INSS.7. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial e permanente, pelo menos desde outubro/2021. Segundo documento médico do SUS, em setembro/2021, o autor foi encaminhado para cirurgia devido a hérnia umbilical e em atestado médicoparticular, datado de outubro/2021, constou incapacidade definitiva para suas atividades laborativas.8. Embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar suaescolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1961, trabalhador braçal, seria muito difícil reabilitá-lo em outra profissão.9. Segundo o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença de dezembro/2005 a novembro/2006 e recolheu, em seus últimos vínculos, como empregado de junho/2010 a fevereiro/2011 e em abril e maio/2015, e como facultativo de março/2021 a agosto/2021. Portanto, emsetembro/2021 (DII), o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91.10. Assim, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que ficou comprovada a incapacidade e qualidade de segurado, devido desde a citação do INSS (julho/2022).11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.