PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF - TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIA ADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que omissão a ser sanada, uma vez a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS NOVOS. NOVO EVENTO INCAPACITANTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A apresentação de novorequerimentoadministrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2015. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 28/07/2015, a parte autora ajuizou a presente ação em 14/11/2016, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE 631.240/STF - TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO NAVIA ADMINISTRATIVA.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há contradição e omissão no acórdão, uma vez que a Autarquia não adentrou no mérito, tendo sustentado a ausência de prévio requerimento administrativo.3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, é desnecessário pedido administrativo de prorrogação antes de ajuizar a demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 06/02/2017, a parte autora ajuizou a presente ação em 24/05/2018, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Embora tenha se passado pouco mais de um ano entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo.
4. Considerando que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO SEM FIXAÇÃO DE DATA FINAL.SENTENÇAREFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR A DCB.1. O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ousecundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.2. No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo 0004706-04.2018.4.01.3307, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de beneficio por incapacidade, é possívelque haja fato novo consubstanciado no agravamento da moléstia. No mais, posteriormente à prolação da sentença da primeira ação, a parte autora ingresso com novo requerimento administrativo.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, devendo permanecer a conclusão de incapacidadetemporária da parte autora.4. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).5. O magistrado deixou de fixar data final para o benefício, devendo a sentença ser reformada neste ponto. De outro lado, considerando que o período descrito na perícia já teria transcorrido, deve a DCB ser fixada em cento e vinte dias após aintimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.6. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para fixar a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercído em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Cessado o benefício, resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão ou restabelecimento do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo ou a comprovação da interposição de recurso administrativo e sua decisão.
2. Não estando presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório, é de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir daquele que teve cessado seu benefício, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. De anular-se a sentença, possibilitando o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autorano ajuizamento da ação judicial. 2. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago.Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. 3. No presente caso, constata-se que o benefício de auxílio-doença foi concedido à parte autora na data de 15/02/2019 (ID 125465081 - Pág. 4 fl. 189), já cessado na data de 05/12/2018 (ID 125465081 - Pág. 5 fl. 190), o que, por óbvio, a impediude solicitar a prorrogação na quinzena anterior a 05/12/2018. Sendo assim, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença, pois a comunicação extemporânea, por parte da autarquia, a impediu de solicitar a prorrogação. 4. No presente caso não há necessidade de realização de perícia médica judicial, pois o restabelecimento foi deferido de modo a assegurar a continuidade do pagamento na medida estritamente necessária para possibilitar a reabertura de prazo,permitindo que a autora pleiteie a prorrogação do benefício na esfera administrativa e, se for o caso, se submeta à perícia administrativa destinada à avaliação de sua manutenção ou cessação. Tal procedimento, inclusive, já foi realizado pelo INSS emcumprimento à tutela provisória deferida nos presentes autos (ID 125462622 - Pág. 1 fl. 91). 5. Quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entre oindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Logo, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao mero exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nasparcelas referentes a esse período. 6. Não há que falar em indenização por danos materiais ou morais quando o INSS indefere, suspende, cessa ou demora na concessão ou revisão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos desuacompetência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação,importe em dano moral ou material ao administrado. 7. Com efeito, a indenização, por danos materiais ou morais tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário, bem como acessação do mesmo, não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, o que não ocorre no presente caso. Em conclusão, o direito serestaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais. 8. Tendo a ação sido ajuizada em 27/04/2020 e o benefício sido restabelecido apenas a partir de 05/12/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). 9. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação em indenização por danos materiais e morais, mantido o pagamento de valores retroativos desde a cessação indevida.Tese de julgamento: 1. O cancelamento do auxílio-doença por alta programada configura a pretensão resistida, permitindo ao segurado buscar judicialmente o restabelecimento do benefício. 2. Não se exige novo requerimento administrativo para pleitear a manutenção ou restabelecimento de benefício cessado por alta programada, bastando a negativa tácita ou expressa do INSS. 3. A indenização por danos materiais e morais não é devida quando o indeferimento ou cessação do benefício não se dá por ato ilícito, mas sim no exercício regular do poder-dever da administração pública.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 42, 56CPC/2015, art. 85, §11Súmula 85/STJTema 350/STFTema 692/STJJurisprudência relevante citada:STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-220, 10.11.2014TRF1, AC 1020913-93.2020.4.01.9999, Rel. Desemb. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 20.06.2023TRF1, AC 1010883-85.2018.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe 21.02.2024
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA NOVA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. IMPOSSIBILIDADE. NOVOREQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA.
1. O instituto da coisa julgada é óbice à renovação da ação em que presente a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - em relação à qual já proferida decisão de improcedência, em respeito à estabilidade social e à segurança jurídica.
2. O Tema 629 do STJ abre a possibilidade de julgamento sem exame do mérito no caso de ausência ou insuficiência de provas, porém não autoriza o afastamento da coisa julgada material de sentença de improcedência transitada em julgado, para que a questão seja reanalisada em nova ação.
3. O protocolo de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada e reabrir a discussão quanto a fatos já decididos no mérito da ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSENCIA.
1. Indeferido o beneficio pela Autarquia previdenciária e ajuizada ação que foi extinta sem julgamento do mérito, a parte autora deve complementar a documentação e reiterar o pedido junto ao INSS antes de ingressar com nova ação judicial, sob pena de restar caracterizada ausência de interesse de agir.
2.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
2. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO AQUISITIVO PARA NOVOREQUERIMENTO NÃO CUMPRIDO.
O período aquisitivo, de 16 meses a contar da data da dispensa que deu origem à última habilitação (03/03/19) até a demissão do atual requerimento (18/06/20), não foi perfectibilizado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2017. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação pretendendo receber aposentadoria por idade, sob o fundamento de ter cumprido a carência exigida, sendo que o INSS negou-lhe o benefício (que foi requerido em 2017, com o mesmo fundamento). Não houve, portanto, qualquer alteração na situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.