PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso somente o período de 01/09/2009 a 28/02/2010 em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário , conforme fls.94, 99, 123 verso e 128 verso. Com razão o apelo da autarquia, uma vez que não há previsão para se considerar como atividade especial os intervalos em que esteve ausente do labor por motivo incapacitante não relacionado à atividade desempenhada. O artigo 65 do Decreto n. 3.048 não abrange os auxílios-doenças previdenciários, mas somente as licenças médicas e auxílios-doença que decorram das funções exercidas pelo segurado.
- No entanto, em que pese excluir esse período para cômputo da aposentadoria especial, ainda assim, o autor faz jus ao benefício, uma vez que totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 25 anos, 3 meses e 7 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Apelação provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 24/04/1987 a 22/10/2013. Para comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS às fls.74/81 e do PPP de fls.116/128, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de qualidade, inspetor de qualidade e operador, na empresa Volpak Brasil S.A., exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos, como, acetato, metil naftaleno, ciclohexano, dietanolamina, etileno, hidroxitolueno, metanol, naftaleno, n-hexano, óleo mineral, etanol, etc, devendo sua especialidade ser reconhecida conforme item 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64. enquadrando-se no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.11 do anexo I do Decreto n° 83.080/79.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente, como explicitado acima.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho o disposto na r. sentença no tocante a condenação em honorários advocatícios.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. "REFORMATIO IN PEJUS". CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Em vista da impossibilidade de agravamento da condenação da Autarquia Previdenciária em reexame necessário, sob pena de "reformatio in pejus", impõe-se a manutenção do termo inicial do benefício fixado na sentença.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, esposa do falecido.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural, como boia-fria, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e especial, e reafirmando a DER para 01/05/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 19/08/1998 e de 07/12/1998 a 26/10/2016; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria, os juros de mora e os honorários advocatícios em razão da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS, restou prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do Tema 1.083 do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Em relação ao labor na empresa Volkswagen do Brasil, a prova pericial foi deferida e realizada. Quanto ao labor na empresa Robert Bosch Ltda., o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos para complementação de prova.5. O período de 06/03/1997 a 19/08/1998 deve ser reconhecido como tempo especial. O PPP e o laudo ambiental indicam exposição a ruído de 92 dB(A), aferido por dosimetria. A técnica de dosimetria é suficiente para o reconhecimento da especialidade, representando a média ponderada de exposição, e o limite de tolerância para a época era superior a 90 dB(A). Além disso, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído, conforme entendimento do STF (Tema 555).6. O período de 07/12/1998 a 26/10/2016 deve ser reconhecido como tempo especial. O laudo pericial constatou exposição a agentes químicos como desengraxantes, óleos lubrificantes e cola, que são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15). Nesses casos, o uso de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15), que considera a eficácia do EPI presumidamente ineficaz para agentes cancerígenos.7. O recurso do INSS é improvido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e juros de mora. A reafirmação da DER para 01/05/2017 ocorreu durante o processo administrativo, o que, conforme o Tema 995/STJ, implica efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação. A reafirmação da DER nessa fase configura sucumbência integral do INSS, por ser uma obrigação regulamentar da administração (IN nº 45/2010, arts. 621 a 623; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 128/2022, art. 577).8. Os consectários legais devem ser fixados nos termos definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, os consectários devem ser adequados de ofício em razão da EC nº 136/2025, reservando a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.9. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância aferido por dosimetria e a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, configura tempo especial para fins previdenciários.12. A reafirmação da DER durante o processo administrativo implica efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora a partir da citação, configurando sucumbência integral do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN nº 45/2010, arts. 621, 622, 623; IN nº 77/2015, art. 690; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TNU, PEDILEF 05005884720124058311, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 27.09.2016; TNU, PEDILEF 50056521820114047003, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, j. 09.10.2015; TNU, PEDILEF 50139542420114047201, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 26.04.2013; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não havendo controvérsia quanto ao vínculo laboral, mas apenas em relação ao reconhecimento do direito à correção dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício, embora encerrada a reclamatória trabalhista por acordo, é possível a revisão do benefício. Caso em que houve recolhimento pelo empregador da contribuição previdenciária.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Não caracterizada a hipótese de julgado ultra petita. A decisão recorrida se restringiu à análise do conjunto probatório dos autos e aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC.
II- A autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
VI- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR "BOIA-FRIA". APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de "boia-fria" e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural na condição de "boia-fria" com base em início de prova material e prova testemunhal; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O trabalhador rural "boia-fria" é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos para obtenção de benefícios previdenciários, dada a complexidade e informalidade de suas relações de trabalho, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 0015823-50.2014.4.04.9999).4. É imprescindível a apresentação de início de prova material para os trabalhadores rurais "boias-frias", conforme a Súmula 149/STJ, sendo mitigada sua aplicação se a prova material reduzida for complementada por idônea e robusta prova testemunhal, nos termos do REsp 1.321.493/STJ (Tema Repetitivo).5. A prova material apresentada, incluindo certidões de casamento e nascimento do cônjuge e filho, e matrículas escolares da autora e irmãos, que atestam a profissão de lavrador para o pai e o marido em diversos anos (1966, 1980-1984, 1987, 1990), é suficiente como início de prova material do labor rural da família.6. A prova testemunhal, embora com alguma imprecisão temporal da autora, confirmou o início das atividades rurais como "boia-fria" aos 12 anos, em conjunto com os pais/irmãos e, posteriormente, com o marido, na colheita e limpeza de lavouras, cessando apenas com o emprego na prefeitura.7. A conjugação da prova material e da prova testemunhal idônea e robusta impõe o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurado especial (boia-fria), no lapso de 04/01/1977 a 30/11/1991.8. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (27/08/2018), pois, com o acréscimo do período rural reconhecido (04/01/1977 a 31/10/1991), totaliza 37 anos, 2 meses e 26 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (com redação da EC nº 20/1998) e do art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).9. Assegura-se o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991, art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022 e do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.10. Os consectários devem observar a legislação e precedentes vinculantes supervenientes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905). O INSS, sucumbente, é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC) e custas (Súmula 178-STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação provida.Tese de julgamento: 12. A atividade rural exercida na condição de "boia-fria" pode ser reconhecida para fins previdenciários mediante início de prova material, ainda que reduzida, complementada por prova testemunhal robusta, equiparando-se ao segurado especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 122; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 373, inc. I; CPC, art. 487, inc. I; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 (Tema Repetitivo nº 629); STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 178; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STF, Tema nº 810 (Repercussão Geral); STF, Tema nº 1.170 (Repercussão Geral); STF, Tema nº 1.361 (Repercussão Geral); TRF4, APELREEX 0015823-50.2014.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 25.05.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas indeferindo o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período anterior aos 12 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, que afastou a idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128) passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o facultativo, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido em idade permitida.5. A prova testemunhal uníssona, corroborada por início de prova material (notas de produtor rural, certidão de matrícula de lote rural e certidão do INCRA em nome do pai do autor), comprovou o vínculo do autor com o campo desde a infância, ajudando na colheita, arrancando pasto e limpando o terreno.6. Não se trata de presunção do labor, mas de apreciação da prova, incluindo o contexto do grupo familiar, o início de prova material necessário e o tipo de trabalho alegado, conforme o IRDR 17 do TRF4.7. A alegação de que a criança não pode ser submetida à situação de trabalho rural ou que sua compleição física não é suficiente para a atividade não afasta o reconhecimento, pois isso constituiria uma negativa dos efeitos do título judicial da ACP e uma exigência não mais feita administrativamente pelo próprio INSS.8. Com o reconhecimento do tempo rural adicional (10/03/1962 a 09/03/1968), o autor totaliza 48 anos, 10 meses e 17 dias de contribuição até a DER (22/01/2020), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.9. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida, e a implantação imediata do benefício não é determinada, pois o autor já possui benefício previdenciário concedido e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar por menor de 12 anos de idade, desde que comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos da jurisprudência e das normativas previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., e 195, inc. I; CLT, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, e 5º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 509, 1.009, § 2º, e 1.010; Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.873/2013; IN 128, art. 5º-A; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; Súmula 73 do TRF4; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ; Súmula 577 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, AR 3.567/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, AR 4.507/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13.12.2010, DJe 15.04.2011; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.349.633; STJ, REsp 1.354.908, Tema 642; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 16.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2014, DJe 27.11.2014; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, Terceira Seção, j. 18.08.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período rural, buscando a revisão da aposentadoria desde a DER de 27/09/2016 e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar o labor rural; e (iii) a revisão da aposentadoria e a fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período rural de 24/12/1974 a 23/12/1979, exercido antes dos 12 anos de idade, é reconhecido, pois a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as recentes normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128, em cumprimento à ACP 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, exigindo os mesmos meios de prova do trabalho exercido com idade permitida. No caso, há início de prova material (autodeclaração rural, ficha do Sindicato Rural do pai, certidão do INCRA do pai, histórico escolar, declaração da CEASA/RS do pai, certidão de casamento) corroborada por prova testemunhal, que demonstram a indispensabilidade do trabalho da autora para a renda familiar no período controvertido.4. Em decorrência do cômputo do período rural ora reconhecido, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.5. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, a cargo do INSS, com base de cálculo aferida até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Os dispositivos legais e constitucionais implicados estão prequestionados, uma vez que a jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a matéria suscitada é devidamente examinada pela Corte, conforme AgRg no Ag n. 1.088.331-DF.7. A correção monetária deve observar o INPC a partir de 4/2006, e o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros moratórios incidem da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, pela caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos mesmos termos exigidos para o labor em idade legalmente permitida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.873/2013; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 128/2022, art. 5º-A; IN 188/2025; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.349.633; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AR 3.567/SP; STJ, EREsp 1.171.565/SP; STJ, AR 3.990/SP; STJ, AR 4.094/SP; STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, 3ª Seção, j. 18.08.2015; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1.403.506/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 03.12.2013; STJ, REsp 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02.06.2015; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.354.908 (Tema 642/repetitivo); TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810/repercussão geral); STJ, REsp 1.491.46 (Tema 905); TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DE CONCESSÃO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO CONTROVERSO. REVISÃO DA RMI DO AUXÍLIO DOENÇA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CÁLCULO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A CONVERSÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há nos autos documentos comprobatórios para se infirmar a conclusão pericial administrativa, no sentido da parte autora fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez apenas após a data de cessação administrativa do auxílio doença.
- Afastada a inconstitucionalidade dos 29, § 2º e 33, da Lei nº. 8.213/91 pelo STJ, em sede de recurso repetitivo - RESP nº. 1112574/MG - os benefícios previdenciários devem ser limitados a teto do salário de contribuição.
- Em relação ao pedido da parte autora, no sentido da revisão no cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da sua conversão, observo que houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor. Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 c/c art. 492, ambos, do CPC/2015).
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE DE SERVIÇO URBANO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048969-43.2022.4.03.9999APELANTE: LEVI BENICIO DE PONTES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEVI BENICIO DE PONTESADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TUTELA DEFERIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, reconhecendo o período rural de 26.11.1981 a 15.02.1990 e os períodos de atividade especial de 01.02.1996 a 15.08.2000 e de 01.03.2004 a 30.01.2018, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação em 27.11.2018. O autor pleiteou, ainda, o deferimento de tutela antecipada recursal para imediata implantação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados, especialmente diante da alegação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz; (ii) estabelecer se o laudo técnico extemporâneo é válido como meio de prova para reconhecimento de atividade especial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada recursal para implantação imediata do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STF (Tema 555) reconhece que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando o agente nocivo for o ruído, dada a sua natureza insidiosa, mesmo com redução da intensidade sonora.O STJ, no Tema 1090, estabelece que a eficácia do EPI deve ser comprovada pelo INSS, e que dúvidas sobre sua efetividade devem ser interpretadas em favor do segurado.A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, gera presunção de risco à saúde, dispensando a análise de concentração, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e IN PRES/INSS nº 128/2022.A jurisprudência consolidada do STJ (Temas 998 e precedentes das Turmas do TRF3) reconhece a validade de laudos técnicos extemporâneos como meio de prova para atividade especial, desde que elaborados por profissional habilitado e com fundamentação técnica adequada.A natureza alimentar do benefício previdenciário e a evidência da probabilidade do direito justificam o deferimento da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tutela antecipada deferida.Tese de julgamento:O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando o agente nocivo for o ruído, conforme entendimento do STF no Tema 555.A validade do laudo técnico extemporâneo é reconhecida como meio de prova para atividade especial, desde que tecnicamente fundamentado.A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos presume risco à saúde, independentemente da concentração, conforme a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e IN PRES/INSS nº 128/2022.A tutela antecipada recursal pode ser deferida para implantação imediata de benefício previdenciário, diante da natureza alimentar e da evidência do direito reconhecido judicialmente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 1º; CPC/2015, arts. 479 e 497.Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 664335, Tema 555 de Repercussão Geral.STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 - Tema 998.STJ, Tema 1090 - Recurso Repetitivo.TRF3, ApCiv 5001219-27.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 26.10.2023, DJEN 06.11.2023.TRF3, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Luiz Stefanini, DE 19.03.2018.TRF3, AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Rel. Des. Sérgio Nascimento.TRF3, AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Des. Fausto de Sanctis, DE 17.10.2017.Súmula 68 da TNU (DOU 24.09.2012).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079524-43.2022.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: LUIZA DE FATIMA CORREA PRADOADVOGADO do(a) APELADO: LAURA ZANARDE NEGRAO - SP276697-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INDICADOR PREC-PMIG-DOM. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos de labor comum anotados em CTPS e de recolhimentos como empregada doméstica, marcados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM. Sentença procedente, com reconhecimento dos períodos e concessão do benefício. Apelação do INSS alegando ausência de prova do vínculo empregatício e impossibilidade de aproveitamento dos recolhimentos domésticos sem comprovação da atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho anotados em CTPS como prova plena de tempo de serviço; (ii) a viabilidade de cômputo, para tempo de contribuição, de recolhimentos como empregada doméstica sem comprovação de vínculo, identificados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova plena do vínculo e do tempo de serviço quie somente pode ser afastada por prova robusta de irregularidade, nos termos da Súmula 75 da TNU.4. O indicador PREC-PMIG-DOM, atribuído a recolhimentos de empregados domésticos, sinaliza pendência de comprovação de vínculo para fins de concessão dos benefícios previdenciários restritos a determinadas categorias, mas não impede o aproveitamento das contribuições para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.5. Os recolhimentos de empregados domésticos realizados a tempo e modo corretos, sob a alíquota devida e contemporâneos às competências respectivas, podem ser computados no tempo de contribuição, independentemente da comprovação da condição de doméstico, inclusive mediante reclassificação para segurado facultativo conforme art. 120 da IN INSS/PRES nº 128/2022.6. A partir de outubro de 2015, somente as remunerações informadas eletronicamente pelo empregador no eSocial e recolhidas via DAE são consideradas pelo INSS para fins de tempo de contribuição, não sendo mais aceitos recolhimentos por GPS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais e honorários advocatícios explicitados de ofício.Tese de julgamento: "1. As anotações em CTPS constituem prova plena de tempo de serviço, com presunção relativa de veracidade, que somente se elide por prova robusta de irregularidade. 2. Os recolhimentos como empregado doméstico identificados no CNIS com o indicador PREC-PMIG-DOM podem ser computados para tempo de contribuição, independentemente da comprovação do vínculo, desde que realizados a tempo e modo corretos, sob a alíquota aplicável."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 3º e art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 29-A, 52, 53; Lei nº 8.212/91, arts. 20, 21, 24; LC nº 150/2015, arts. 31 e 35; Decreto nº 3.048/99, arts. 19, 70, § 2º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 80 e 120.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5011589-73.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 17/11/2023, DJEN 22/11/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004673-17.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 11/05/2022, DJEN 17/05/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5192459-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 21/10/2021, Intimação 22/10/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a conversão pelo multiplicador 1,4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse processual em relação a documentos novos apresentados em juízo; (ii) a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (iv) a comprovação da exposição a agentes biológicos; e (v) a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 em caso de acumulação de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois, embora o STF no RE 631.240/MG (Tema 350) exija o prévio requerimento administrativo, não é razoável extinguir o processo sem resolução do mérito após ampla instrução probatória e sentença. Ademais, o INSS não formulou carta de exigência administrativa, e o indeferimento do pedido demonstra a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir, conforme os arts. 4º e 8º do CPC.4. O feito foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do INSS, quanto ao reconhecimento e conversão de tempo especial para comum em períodos de 03/11/1993 a 31/01/1994 e de 05/09/1995 a 01/12/1996. A análise da especialidade de trabalho em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) compete ao órgão de origem do servidor, e não ao INSS.5. A alegação do INSS de que o contribuinte individual não tem direito à conversão de tempo especial foi rejeitada. A Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados para a aposentadoria especial, e a Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, conforme o art. 195 da CF/1988, não havendo óbice legal para o reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual, mesmo que as Instruções Normativas (IN 77/2015, art. 259; IN 128/2022, art. 263) restrinjam essa possibilidade.6. A alegação de ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes biológicos foi rejeitada, pois a documentação comprova que o contato com tais agentes era indissociável das atividades do autor. O risco de contágio é o fator determinante, exigindo-se habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não elidem o risco de contágio de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O pedido do INSS para aplicação dos redutores da Emenda Constitucional nº 103/2019, em caso de cumulação de benefícios, foi acolhido em parte, com a determinação de que a verificação seja realizada na fase de liquidação/cumprimento da sentença, a fim de evitar o procrastinamento do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), competindo a análise ao órgão de origem. 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre as categorias de segurados. 11. A verificação da acumulação de benefícios e a aplicação dos redutores da EC nº 103/2019 devem ser realizadas na fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 17, 85, § 2º, 85, § 11, 330, III, 485, VI, 485, VIII, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u., 14, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, anexos I e II, códigos 1.3.4, 2.1.3; Medida Provisória nº 83/2002; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Instrução Normativa 77/2015, art. 259; Instrução Normativa 128/2022, art. 263; Súmula nº 111/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905, 1.059 e 1.291; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de trabalho rural e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2002 a 20/03/2015 na empresa Fras-le S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2002 a 20/03/2015 na empresa Fras-le S.A.; e (iii) o direito ao melhor benefício e a possibilidade de continuidade do labor em atividade nociva após a aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. Não é viável o reconhecimento da especialidade com base em "poeiras totais", pois a NR-15 não as prevê como fator de risco, e as poeiras específicas (sílica, manganês) não são compatíveis com a atividade ou setor do autor.5. A especialidade não é reconhecida para o período de 01/10/2002 a 20/03/2015 com base em ruído, pois os laudos ambientais mostram oscilações de intensidade sonora, e a permanência da exposição acima do limite de tolerância é indispensável, conforme a Lei nº 9.032/1995, art. 57, § 3º.6. É cabível o reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/10/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 31/07/2003, devido à exposição a negro de fumo em níveis superiores a 3,5 mg/m³, conforme o Anexo 11 da NR 15 e os Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, item 1.0.7. A análise quantitativa é exigida, pois o agente é classificado no grupo 2B da Linach, não dispensando a comprovação da ineficácia do EPI.7. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo a opção pela aposentadoria mais vantajosa caso os requisitos para mais de uma espécie sejam implementados na DER, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.8. A vedação à continuidade do labor em atividade nociva após a aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema nº 709), aplica-se somente à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo ao autor optar por aposentadoria por tempo de contribuição e manter o trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a negro de fumo em níveis superiores aos limites de tolerância, mesmo que não classificado no grupo 1 da Linach, configura atividade especial, exigindo análise quantitativa e comprovação da ineficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, inc. I e 4º, e 98, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 3º, 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15, atestou que a parte autora apresenta artrite reumatoide, síndrome de cervicobraquial, dor lombar baixa, insuficiência venosa crônica com varizes volumosas, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 126/128). Assim, considerando que a autora está incapacitada permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.