E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.. ARTIGO 966 V DO CPC/2015. ARTIGOS 128, 460, 505 E 515, TODOS DO CPC/73 (ARTIGOS 141, 492, 1002 E 1013, do CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS.
I - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
III - O acórdão rescindendo transitou em julgado em 26/03/2015 (ID 90064205, pg. 648) e a presente ação foi ajuizada em 02/12/2016 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015.
IV - Preliminar de perda de objeto rejeitada, eis que, além de intempestivamente apresentada (apenas em razões finais), o levantamento dos valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais não afasta o interesse processual do INSS em ver reconhecida a violação a lei alegada, até porque a procedência da ação rescisória pode autorizar a restituição do quanto foi equivocadamente levantado.
V - A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
VI - No caso concreto, verifica-se que o julgado rescindendo majorou a verba honorária sem que houvesse recurso da parte autora no processo subjacente, o que constitui reformatio in pejus.
VII - Consoante o princípio da congruência (artigos 128 e 460 do CPC/1973; 141 e 492 do CPC/2015), o julgador está adstrito aos limites da lide proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
VIII - Na esteira desse entendimento, tem-se, ainda, a vedação á reformatio in pejus (artigos 512 e 515 do CPC/1973; 1.008 e 1.013 do CPC/2015), segundo o qual, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada tão somente naquilo que tiver sido objeto de recurso, cujo conhecimento foi devolvido tribunal. Conforme pacífica jurisprudência, a vedação da reformatio in pejusdeve ser observada, inclusive em relação àqueles processos submetidos ao reexame necessário.
IX - Por conseguinte, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, o julgado rescindendo incidiu em manifesto prejuízo à autarquia previdenciária, incorrendo em violação direta aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, então vigente. Ademais, ao fazê-lo em sede de apreciação de recurso exclusivo da autarquia e do reexame necessário, incorreu também em violação aos artigos 512 e 515 do CPC/1973, haja vista que não poderia ter modificado a sentença naquilo que não lhe foi devolvido o conhecimento, agravando a situação do único recorrente.
X - Assim, em iudicium rescindens, cabível a desconstituição parcial do julgado rescindendo tão somente quanto aos honorários advocatícios.
XI - Em iudicium rescisorium ficam os honorários advocatícios estabelecidos em R$5.000,00 (cinco mil reais), como fixado na sentença de primeiro grau proferida na ação subjacente.
XII - A despeito da procedência da demanda, deixa-se de condenar o réu em honorários advocatícios, dado o princípio da causalidade, sendo certo que o vício do julgado rescindendo se deu exclusivamente em razão de error in judicando, não atribuível ao réu.
XIII - Ação rescisória procedente para desconstituir em parte o julgado na ação subjacente tão somente quanto aos honorários advocatícios. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em, iudicium rescisorium, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. TERMO INICAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 111/120 e 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do laudo de fls. 111/120, datado de 24/12/10, que, em virtude de doença psiquiátrica, a autora apresenta-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, já que "a qualificação profissional da Autora com as reduzidas chances de se adaptar em funções compatíveis com o seu estado, entendemos que inexistem chances reais de que o mesmo venha assumir qualquer função laborativa útil" (fls. 119). Por sua vez, no segundo laudo, de fls. 128/135, de 27/7/11, asseverou o Perito que a demandante é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, estando total e temporariamente incapacitada para o trabalho, já que "Pode entrar em remissão com tratamento adequado" (fls. 133). Dessa forma, não obstante a conclusão do primeiro laudo pericial, nota-se que a autora sempre efetuou recolhimentos como segurada facultativa - conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que torna desnecessária a concessão da aposentadoria por invalidez, com base nos argumentos utilizados no laudo de fls. 111/120, sendo devida, assim, a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial.
III- No que tange ao termo inicial de concessão do benefício, não obstante constar do CNIS de fls. 209 a cessação administrativa indevida em 1º/7/06, verifico que a demandante requereu na petição inicial o benefício "a partir da data do indeferimento administrativo que se deu aos 30/4/08" (fls. 3, grifos meus). Conforme dispunha o artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 460 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado em 30/4/08.
IV- Deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa
V- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente pode ser apresentado nos 15 dias anteriores à DCB, conforme art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.
2. Tendo o INSS proferido decisão de concessão apenas após a data de cessação do benefício, restou inviabilizada a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação.
3. Configurado o direito líquido e certo da parte impetrante ao restabelecimento do benefício, que deve ser mantido pelo prazo necessário à formalização da solicitação de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. Vedada a reformatio in pejus e impossível o agravamento da condenação da autarquia em sede de reexame necessário, fica mantido o termo inicial na data da perícia judicial.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o INSS, objetivando a reabertura de processo administrativo e o cancelamento de aposentadoria (NB 208.566.351-0). A sentença reconheceu a falta de interesse processual. O impetrante apela, alegando ter sido vítima de fraude no saque do benefício e que o INSS indeferiu o pedido de cancelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o mandado de segurança quando as provas da fraude no saque do benefício não foram previamente apresentadas na via administrativa; (ii) a possibilidade de análise de um novo ato coator (novo indeferimento do INSS após a sentença) em sede recursal no mesmo mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS agiu dentro da legalidade ao indeferir o cancelamento do benefício, uma vez que o saque havia ocorrido, e a ausência de saque é condição sine qua non para o cancelamento, conforme o art. 635, §1º, da IN 128/2022, em conformidade com o art. 37 da CF/1988.
4. Não há interesse processual para prosseguir com a ação, pois os documentos que comprovariam a fraude no saque (boletim de ocorrência e resposta do Banco Santander) somente foram apresentados em juízo, sem prévia submissão à autoridade coatora na via administrativa. A jurisprudência exige que a pretensão seja submetida à Administração quando depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao seu conhecimento.
5. O novo requerimento administrativo, instruído com as provas da fraude, e o consequente novo indeferimento do INSS, ocorrido após a prolação da sentença, configuram um ato coator diverso e autônomo. A análise deste novo ato em sede recursal violaria a estrita disciplina do mandado de segurança, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, exigindo a propositura de nova ação autônoma para sua discussão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em mandado de segurança contra ato do INSS, a falta de interesse processual se configura quando as provas essenciais para a análise da pretensão não foram previamente submetidas à autoridade administrativa, sendo que um ato coator superveniente deve ser objeto de nova ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/1999, art. 25; IN 128/2022, art. 635, §1º.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.
Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois a Junta de Recursos, no julgamento do incidente de revisão de acórdão, decidiu anular a decisão anteriormente proferida, não estando preenchidos os requisitos para a aposentadoria visada, de modo que não há direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 128 DO CPC/73. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - In casu, o demandante impugnou tão somente a data de início do benefício (DIB), visando sua alteração para a data do requerimento administrativo (20/12/2010 - fl. 29).
3 - Entretanto, referida insurgência não pode ser acolhida. Em sua petição inicial, a parte autora manifestou expressamente sua pretensão de recebimento das prestações em atraso apenas a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença . Não foi realizada, no curso do processo, qualquer emenda à petição inicial em relação a essa questão.
4 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973. Além do mais, ao ser concedido auxílio-doença posteriormente ao requerimento administrativo deduzido, a discussão sobre a possibilidade de sua concessão entre uma e outra situação dependeria, sucessivamente, de requerimento expresso e produção de provas específicas. Desse modo, não é possível acolher a pretensão da parte autora de retroagir o termo inicial à data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, efetuado em 20/12/2010. Precedente do TRF da 3ª Região.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA.
- Ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus. Os famigerados expurgos inflacionários ocasionalmente não incluídos nas contas da exequente podem gerar montantes menores quanto comparados àqueles apurados pela contadoria judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente (R$ 251.089,97, atualizado para 05/2015.)
- Verba honorária fixada no percentual mínimo incidente sobre a diferença entre o valor por ela pretendido (R$ 89.368,44, para 05/2015) e o aqui acolhido (R$ 299.714,95, para 05/2015), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
- Apelo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação do benefício de auxílio-reclusão (NB 196.377.977-8) em favor da impetrante, com comprovação nos autos no prazo de 15 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do auxílio-reclusão pelo INSS devido à não apresentação tempestiva da declaração de cárcere; (ii) a possibilidade de reativação do benefício e o pagamento de parcelas pretéritas via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial é conhecida, pois a sentença que concede segurança, ainda que parcialmente, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.4. O mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída, sem dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. A suspensão do auxílio-reclusão pelo INSS foi legal, pois a impetrante não apresentou tempestivamente a declaração de cárcere, documento exigido a cada 90 dias para a manutenção do benefício, conforme o art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e os arts. 390 e 391 da IN PRES/INSS nº 128/2022.6. A reativação do benefício é devida, pois, apesar da intempestividade das certidões anteriores, a Certidão de 03/04/2025 (evento 1, OUT7) comprova a permanência do segurado em regime fechado, suprindo a exigência dos arts. 390 e 391 da IN PRES/INSS nº 128/2022.7. É inviável a determinação de pagamento de parcelas pretéritas via mandado de segurança, conforme a Súmula nº 269 do STF, devendo a impetrante buscar a cobrança dos valores devidos por meio de ação judicial própria, mesmo com a comprovação da permanência do segurado em regime fechado.8. A tutela de urgência é deferida, com base no art. 300 do CPC, para determinar a reativação do benefício de auxílio-reclusão em 15 dias, em razão do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, inerente à finalidade do benefício previdenciário.9. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. O impetrado é isento de custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96, mas deve reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à remessa oficial.Tese de julgamento: 11. A suspensão de auxílio-reclusão por intempestividade na apresentação de declaração de cárcere não impede a reativação do benefício se a permanência do segurado na prisão for comprovada, mas o mandado de segurança não é via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, 25; CPC, arts. 300, 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 80, §1º; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 390, 391, I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008, DJe 13.11.2008; STF, Súmula nº 269; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos em valor inferior ao percentual de 20% do salário mínimo, bem como aquelas recolhidas em valor abaixo ao salário mínimo, antes de oportunizar a complementação dos recolhimentos violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Nos termos do art. 503 do CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.
3. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício de aposentadoria diverso do requerido , inexiste óbice à concessão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santiago/RS, objetivando a reabertura de processo administrativo para análise de pedido de reconhecimento de atividade rural, com emissão de carta de exigências e/ou realização de justificação administrativa. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de reabertura do processo administrativo para análise de atividade rural, emissão de carta de exigências e/ou justificação administrativa; (ii) a adequação do mandado de segurança para revisar o mérito de decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autoridade impetrada avaliou e fundamentou o indeferimento do pedido de reconhecimento da atividade rurícola, conforme despacho no processo administrativo, que indicou a inexistência de cadastro em base governamental e/ou ausência de documentos contemporâneos válidos como prova material, nos termos dos arts. 115 e 116 da IN nº 128/2022 e art. 94 da Portaria Dirben/INSS nº 990/2022. A impetrante não apresentou elementos novos para reanálise de períodos indeferidos anteriormente, e o art. 576 da IN nº 128/2022 conclui o processo administrativo com a decisão, ressalvando o direito de recurso ou revisão.4. Não há obrigatoriedade de emissão de carta de exigência ou realização de justificação administrativa. A alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou o art. 106 e § 3º e o art. 55, ambos da Lei nº 8.213/1991, determinou que a comprovação da atividade do segurado especial deve ser realizada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às bases governamentais, corroborados por autodeclaração. Desse modo, é dispensada a realização de justificação administrativa para comprovação do tempo rural, sendo válida a análise realizada com base nos documentos apresentados pelo segurado. A não designação da Justificação Administrativa, por si só, não constitui ato ilegal, pois o procedimento é de natureza discricionária do INSS, e não uma obrigação imposta à administração.5. O mandado de segurança não é a via adequada para a revisão do mérito da decisão administrativa. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Motivada a decisão administrativa quanto ao pedido formulado, eventual modificação deve ser buscada junto à Autarquia, por meio de recurso ordinário, ou judicialmente, mediante a propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta ampla cognição probatória ou revolvimento de matéria fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. O mandado de segurança não é a via adequada para reabertura de processo administrativo que demande análise aprofundada do mérito ou dilação probatória, especialmente quando a decisão administrativa foi motivada e o procedimento regular, e a justificação administrativa é ato discricionário do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55 e 106; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.846/2019; IN nº 128/2022, arts. 115, 116 e 576; Portaria Dirben/INSS nº 990/2022, art. 94.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001432-52.2023.4.04.7133, SEXTA TURMA, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 02.04.2024; TRF4, AC 5010712-46.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.03.2024; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024; TRF4, AC 5001690-63.2025.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5003474-03.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 28.08.2025.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, em relação à parte do período rural pretendido. Determinada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja proferida nova decisão, de tal forma a considerar toda a documentação apresentada, com fulcro no art. 574 e §1º da IN INSS/PRES nº 128/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, que objetivava a reabertura de pedido administrativo de concessão de benefício (NB 41/229.063.707-0) para averbação de tempo de contribuição, alegando a impetrante a legitimidade dos documentos apresentados e a violação do devido processo previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de processo administrativo de concessão de benefício via mandado de segurança após análise fundamentada; e (ii) a configuração de direito líquido e certo para a averbação de tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de cômputo de períodos de tempo comum foi fundamentada, reputando os documentos apresentados pela segurada insuficientes, conforme o art. 571 da IN 128/2022, que exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados.4. Não se verifica mácula formal na decisão administrativa que justifique a reabertura do processo, uma vez que houve manifestação expressa sobre o pedido submetido ao crivo administrativo.5. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovável por prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.6. A discordância com a decisão administrativa motivada deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou pela propositura de ação de conhecimento, e não pela via estreita do *mandamus*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A reabertura de processo administrativo via mandado de segurança é incabível quando a decisão administrativa é fundamentada e não há direito líquido e certo, exigindo a via ordinária para dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 6º, § 5º, e art. 25; CPC, art. 485, VI; IN 128/2022, art. 571; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. NECESSIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.APLICAÇÃO DO ART. 577 DA IN INSS 128/2022.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 22/10/1966 , preencheu o requisito etário em 22/10/2021 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 22/10/2021 .3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (2008), em que consta marido vaqueiro; CTPS do esposo com registros de emprego rural de 1988 até 2021.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Como a prova material é fundada apenas na atividade de emprego rural do marido da parte autora, que somente se comunica a partir do casamento (13/06/2008), há necessidade de reafirmação da DER para período posterior ao ajuizamento da ação em temposuficiente para completar as 180 contribuições a partir da data do casamento (prolongou-se durante a instrução processual a relação jurídica previdenciária deduzida em juízo, que tinha natureza continuativa de trato sucessivo).6. Apelação da parte autora provida em parte para a concessão do benefício a partir da reafirmação da DER no dia 13/06/2023 (art. 577 da IN INSS 128/2022).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, bem como além do pedido, padecendo de vício por decidir extra e ultra petita. (arts. 128 e 460 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.10. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.