E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DO PEDIDO.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Embora a conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial reflita fielmente os termos da decisão exequenda, ao Magistrado é vedado decidir além do valor pretendido pelo exequente, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 (correlatos aos artigos 128 e 460 do CPC/1973), em atenção ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 73.912,05, atualizado para julho/2018.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas apresentadas, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos dos Art. 574, §§1º e 2º, da IN n. 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja reanalisada a eficácia da Justificação Administrativa já realizada, à luz de todos os documentos apresentados, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 77/2015. IN 128/22. DEVER DO INSS DE CONCEDER AO SEGURADO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.- Pretende o INSS a alteração do termo inicial para a data da citação, argumentando inexistir requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade rural.- O princípio da fungibilidade, no Direito Previdenciário, significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso do pleiteado, de forma a assegurar que a parte hipossuficiente da relação - o segurado- não sofra prejuízo.- A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, a qual prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Dispõe, ainda, que é dever do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.- O artigo 577 da IN 128/22 do INSS prescreve que: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;”. Assim, têm-se que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que ele tem direito, mesmo que seja diferente do que foi solicitado, com vistas à deferir-lhe o que for mais vantajoso.- Se por ocasião da DER estavam satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão de aposentadoria por idade, ainda que este seja um benefício diverso do pleiteado, mediante apresentação de todos os documentos necessários à sua aferição naquela ocasião, o termo inicial deve ser mantido tal como fixado na sentença.- Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Apelação do INSS desprovida. Consectários alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVAS NÃO ANALISADAS. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, em relação à parte do período rural pretendido. Determinada a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja proferida nova decisão, de tal forma a considerar toda a documentação apresentada, com fulcro no art. 574 e §1º da IN INSS/PRES nº 128/2022.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018937-74.2025.4.03.0000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:PAULO BISPO DE SOUZA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO MENOS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 176-E DO DECRETO 3.048/99, ART. 589, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a reativação do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 152.371.950-5, por ser mais vantajoso ao segurado, mantendo-se o pagamento das parcelas vencidas do benefício judicial concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o segurado pode optar pela manutenção do benefício administrativo mais vantajoso, mesmo após a concessão de benefício judicial menos favorável, assegurando-se, contudo, o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria reconhecida judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, cabendo ao INSS oportunizar essa escolha.4. A ausência de opção configura ilegalidade na implantação do benefício menos vantajoso.5. O ofício juntado aos autos evidencia que o segurado não pôde optar pelo benefício mais vantajoso, já que o INSS implantou a aposentadoria judicial com renda inferior à administrativa.6. Nos termos do Tema 1018 do STJ, o segurado faz jus ao recebimento das parcelas vencidas do benefício judicial, ainda que permaneça com a aposentadoria administrativa mais favorável.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 176-E; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018, REsp 1.767.789/SP e REsp 1.770.301/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 10.02.2021.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO QUE DEIXA DE APRECIAR PARTE DO PEDIDO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. RESCISÃO PARCIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Considerando-se que a decisão rescindenda deixou de apreciar parte do pedido formulado na petição inicial, encontra-se caracterizada a existência de violação a literal disposição de lei, por ofensa aos então vigentes arts. 128 e 460, do CPC/73
II- Segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, "O autor precisa indicar, na inicial, a norma a seu ver infringida, embora se deva prescindir, desde que claramente identificável o conteúdo, da referência a número de artigo ou de parágrafo, e a fortiori relevar o eventual equívoco na menção." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 2009, p. 132).
III- Não se encontra caracterizado o erro de fato, pois o vício existente na decisão rescindenda não tem relação com o exame dos fatos e provas da causa.
IV- Com relação à conversão de tempo comum em especial, o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço.
V- Preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
VI- Ação Rescisória procedente, desconstituindo-se parcialmente a decisão rescindenda, apenas com relação ao pedido de conversão inversa, não apreciado no decisum rescindendo. Improcedência do pedido de conversão de tempo comum em especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu o tempo de serviço especial, mas não concedeu a aposentadoria especial por insuficiência de tempo na Data de Entrada do Requerimento (DER) original. A autora pleiteia a reafirmação da DER para 01/11/2020 e a concessão da aposentadoria especial, alegando ter implementado os requisitos em data posterior à DER original, conforme o Tema 995 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER em processo judicial para a concessão de aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço especial exercido após a DER original; (ii) a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reafirmação da DER é admitida tanto pelo INSS, conforme o art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, quanto pelo Poder Judiciário, observando-se os efeitos financeiros fixados pelo STJ no Tema 995.4. Na DER original (04/10/2019), a autora contava com 24 anos, 0 meses e 29 dias de tempo especial, insuficiente para a aposentadoria especial.5. O formulário PPP comprova a continuidade da atividade de Enfermeira na empresa Hospital Saúde Ltda. até 05/01/2021, com exposição a agentes biológicos, o que permite o reconhecimento da especialidade desse período.6. Com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, a autora implo tempo mínimo de 25 anos de labor especial, justificando a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria especial.7. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER devem observar as hipóteses do Tema 995 do STJ.8. É assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.9. A continuidade do exercício de atividades nocivas após a implantação da aposentadoria especial é vedada, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, cuja constitucionalidade foi firmada pelo STF no Tema 709, implicando a suspensão do pagamento do benefício.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, em observância aos precedentes vinculantes do STF (Temas 810, 1.170 e 1.361) e do STJ (Tema Repetitivo 905), bem como à EC nº 136/2025.11. A sucumbência do INSS, em razão do provimento da apelação, impõe a condenação exclusiva da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. É possível a reafirmação da DER em processo judicial para a concessão de aposentadoria especial, considerando o tempo de serviço especial exercido após a DER original, desde que implementados os requisitos mínimos para o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86, 98, §§ 2º e 3º, 491, I, e § 2º, 535, III, e § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, e 122; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 577 e 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Temas 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.5. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.6. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.9. O autor não cumpriu o requisito temporal para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.10. Honorários de advogado. Sucumbência recíproca.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para análise do período rural de 02-12-1982 a 31-01-1990.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O trânsito em julgado da decisão da Junta de Recursos, dá azo ao cumprimento da decisão que implique na concessão do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do art. 174 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
3. Havendo recurso interposto e sem prova pré-constituída capaz de avaliar a data da ciência do órgão administrativo adequado para a instrução do recurso (art. 580 da IN128, de 28/03/2022), inexiste direito líquido e certo à implantação do benefício.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. INDÚSTRIA TÊXTIL. POEIRA DE ALGODÃO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida.
2. Ante a contradição e/ou omissão dos documentos técnicos fornecidos pela empresa acerca dos agentes nocivos efetivamente presentes na rotina laboral do segurado, em todas as suas circunstâncias, pode ser admitido como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC e privilegiando-se os princípios da economia e da celeridade processuais, o laudo pericial produzido em outro processo, observado o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque analisado o exercício da mesma função no mesmo ambiente de trabalho.
3. Esta Corte, com fulcro na súmula nº 198 do extinto TFR e no Tema 534 do STJ, admite o reconhecimento da especialidade do labor em decorrência da exposição à poeira de algodão, tendo em vista o seu grave potencial deletério à saúde do trabalhador, notadamente em relação às doenças respiratórias, e considerando-se a atuação acumulativa do agente no organismo do trabalhador. Em se tratando de labor em indústria do ramo têxtil, revela-se suficiente a análise qualitativa da exposição a poeira de algodão, de forma que, havendo prova técnica da efetiva exposição ao referido agente nocivo de forma intrínseca à profissiografia do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo. O benzeno está descrito no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINACH, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
7. Do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, é possível depreender que a eventual utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, nas hipóteses de: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (b) enquadramento por categoria profissional (art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (c) sujeição aos agentes nocivos (c.1) ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015), (c.2) reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), e (c.3) biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017 e IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - IRDR 15/TRF4); e (d) atividade periculosa (IRDR 15/TRF4).
8. Além disso, conforme ponderado pelo STJ no julgamento do Tema 1.090, havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução deve ser favorável ao segurado, de forma que, ainda que seja ônus seu, o standard probatório é rebaixado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para análise do período rural de 02-12-1982 a 31-01-1990.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE.
1. É defeso ao Juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objetivo diverso do que lhe foi demandado.
2. Sentença anulada para que outra seja proferida observando os limites do pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. PERÍODOS COM ANOTAÇÃO DE EXTEMORANEIDADE. TEMPO URBANO VINCULADO AO RPPS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com a Instrução Normativa nº 128/2022, o tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC na forma da contagem recíproca, mas que não tenha sido comprovadamente aproveitado para aposentadoria no RPPS, só poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS após processamento de revisão da CTC ou do seu cancelamento (art. 211, inciso XIV e § 3º).
4. O artigo 319, IV, do CPC é expresso no sentido de que a petição inicial deve apresentar "o pedido com suas especificações". No caso, a autora efetuou pedido genérico na inicial, não especificando os tempos de labor urbano que pretendia ver averbados.
5. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. Conquanto seja vedado ao INSS deixar de cumprir as decisões exaradas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, a teor do art. 308, § 2º, do Decreto 3.048/99, do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022), no caso, é descabida a implantação do benefício, pois ajuizada ação judicial pela parte impetrante com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, na qual foi aceita a proposta de acordo apresentada pela Autarquia, para fins de reconhecimento do direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade híbrida na 1ª DER (pedido principal). Observância do art. 59, § 4º, do Regimento Interno do CRPS. Ausência de direito líquido e certo a justificar a concessão da ordem requerida nos autos do presente mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como da redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente, para o auxílio acidente
II- In casu, a alegada invalidez ou a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 128/135). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/1/61, auxiliar de enfermagem, foi submetida à angioplastia com a colocação de stent em artéria coronária em 2013 e possui histórico de transtorno de pânico e depressivo, no entanto, "atualmente sem quaisquer alterações mentais ou repercussões clínicas nesta perícia. Conclui este perito que a pericianda encontra-se: Apta para atividades laborais" (fls. 131).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
Nula é a sentença citra petita. Inteligência dos artigos 141, 490 e 492 do CPC, assim como dos artigos 128 e 460, esses do CPC/73.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. PRECLUSÃO
1. Contra a determinação de que a requisição de pagamento do crédito fosse expedida após a preclusão da decisão (em 15/06/2021), a agravante não se insurgiu oportunamente, e o pronunciamento judicial subsequente (em relação ao qual ela renunciou ao prazo recursal) não a afetou, tanto que, no evento 106, o juízo a quo ordenou (eventos 97, 101, 106, 120 e 128 dos autos originários).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 125/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 55 anos e alegando ser rurícola desde 1974 até 2003, quando parou de trabalhar porque "necessitava tomar conta dos netos e do sogro" (fls. 126), passando a ser "do lar", é portadora de espondiloartrose cervical e obesidade. Concluiu que "a autora apresenta alterações degenerativas iniciais na coluna cervical que não causam restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria e nem impede que continue realizando os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 128). Esclareceu o expert, em relação às queixas de dores nas costas, que "No momento não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. Não causa restrições para o trabalho" e, quanto à falta de ar aos esforços físicos, "Não apresentou exames ou relatórios médicos mostrando ou informando alterações cardíacas. Referiu que o médico que a avaliou disse que a causa era o aumento do peso. A ausculta cardíaca não mostrou alterações nem sinais de descompensação cardiovascular. Dessa forma, não apresentou alterações que indicasse cardiopatias" (fls. 128). Por fim, enfatizou não se tratar de moléstia decorrente de acidente do trabalho.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.