PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja computado o período rural de 01-01-87 a 28-08-87, já reconhecido no processo administrativo NB 204.139.132-9.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja computado o período rural de 01-12-1981 a 30-04-1991, já reconhecido nos autos da ação judicial nº 5014791-38.2018.4.04.7200.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO AUTOR INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. DEFLAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Protocolado o recurso de apelação pela parte autora após o decurso do prazo legal, não deve ser conhecido.
2. A fundamentação recursal não pode se restringir à apresentação de teses abstratas, sendo necessário que haja uma razoável identificação dos elementos de fato e de direito capazes de alterar o quadro sucumbencial. Do contrário, o caso é de inadmissibilidade. Não atende ao dever de motivação a mera transcrição de proposições normativas sem a justificativa casuística para sua adoção ou afastamento.
3. É possível a aplicação da deflação no cálculo das parcelas vencidas, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de benefício mais vantajoso, inexiste óbice à revisão. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do artigo 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que sejam analisados o período de 08-01-1978 a 27-01-1981 e as competências de 01/2018, 05/2023 e 06/2023, bem como proferida nova decisão fundamentada.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS COM PENDÊNCIAS NO CNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC nº 103/2019, e deixou de analisar o mérito de períodos controversos (01/09/2005 a 30/04/2006 e 01/06/2006 a 30/06/2006) com indicadores PREM-EXT e PREC-MENOR-MIN no CNIS. O autor alega descaso do INSS e pede o cômputo dos períodos e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos com contribuições extemporâneas e abaixo do mínimo no CNIS, sem prova material; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sob a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento administrativo do benefício foi legal, pois a aceitação de informações de vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, ou com recolhimentos abaixo do mínimo, está condicionada à comprovação dos dados, conforme o art. 29-A, § 3º e § 5º, da Lei nº 8.213/1991. O INSS abriu exigência administrativa (art. 566 da IN nº 128/2022), mas o autor não apresentou prova material e, inclusive, manifestou-se pela desconsideração dos períodos.4. Os períodos de com indicadores PREM-EXT e PREC-MENOR-MIN no CNIS, não podem ser computados, pois inexiste prova material da efetiva prestação de serviço na condição de contribuinte individual, conforme entendimento do TRF4 (AC 5000701-82.2019.4.04.7202).5. A sentença agiu corretamente ao se abster de analisar o mérito desses períodos, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, visto que a parte autora não trouxe prova material e os havia dispensado administrativamente, impedindo a instrução probatória adequada.6. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, visto que, sem o cômputo dos períodos contestados, a contagem de tempo de contribuição na DER (03/09/2021) é insuficiente para a concessão da aposentadoria, não cumprindo os requisitos mínimos das regras de transição da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aceitação de informações de vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, ou com recolhimentos abaixo do mínimo, está condicionada à comprovação dos dados por prova material, especialmente para o contribuinte individual, sob pena de não cômputo dos períodos para fins de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, §§ 3º e 5º; CPC, art. 485, IV; IN nº 128/2022, art. 566.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5000701-82.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ARRUAMADOR PORTUÁRIO. RUÍDO. PPP EMITIDO POR SINDICATO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e averbando tempo de contribuição, mas rejeitando outros períodos de atividade especial e o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O apelante requer o reconhecimento de mais períodos de atividade especial como arrumador portuário devido à exposição a ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho como arrumador portuário como atividade especial devido à exposição a ruído; (ii) a validade do PPP emitido pelo Sindicato da categoria como prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença merece reforma parcial, pois deixou de reconhecer a especialidade de diversos períodos de trabalho como arrumador portuário, considerando insuficientes os níveis de ruído registrados nos PPPs do OGMO.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pelo Sindicato da categoria é válido como meio de prova para trabalhador avulso portuário, conforme o art. 273, inc. III e IV, da Instrução Normativa 128/2022.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).6. Não é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/10/1997 a 31/10/1997, 01/01/1998 a 31/01/2003 e 01/09/2003 a 18/11/2003, pois os níveis de ruído registrados (88 dB(A) no laudo pericial e 89,92 dB(A) nos PPPs) não superam o limite de 90 dB(A) exigido para o período.7. É cabível o reconhecimento da especialidade para os interregnos de 19/11/2003 a 30/09/2005, 01/01/2006 a 31/01/2007, 01/06/2007 a 31/07/2011 e 01/07/2014 a 31/07/2017, uma vez que os documentos demonstram exposição a ruído superior a 85 dB(A), limite determinado a partir de 19/11/2003.8. Implementados os requisitos para concessão de mais de uma espécie de aposentadoria na DER, deve ser assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.9. A vedação de continuar exercendo atividade nociva após a implantação de aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 709 do STF), aplica-se apenas à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo a continuidade do labor em atividade nociva caso o autor opte por aposentadoria por tempo de contribuição.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço, sendo válido o PPP emitido pelo sindicato da categoria para trabalhador avulso portuário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, 122; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 273, inc. III e IV, e art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STF, Tema nº 709 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR A DER. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.
2. Para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre eles, de responsabilidade dos entes públicos que os administram, não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não terem sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado.
3. A responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
4. Imprescindível para a averbação no Regime Geral do período, a emissão de certidão de tempo de serviço, que informe os períodos prestados no Regime Próprio, bem como que esses não foram computados para a obtenção de aposentadoria no regime de origem.
5. A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido. Situação contemplada no caso em apreço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO
O julgamento é considerado extra petita quando viola a norma contida nos arts. 128 e 460 do CPC, que limita o juiz a julgar a lide nos limites das questões suscitadas, impondo a anulação da parte da decisão que exacerbar os limites impostos no pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
2. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para análise dos períodos rurais de 10/08/1970 a 30/07/1978 e de 20/01/1980 a 30/01/1986.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDENIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008949-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOAO JOALDO NOGUEIRA
Advogado do(a) RÉU: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA - SP277456
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460, DO CPC/1973. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. O pedido deduzido nos autos da ação originária objetivava a concessão do benefício de pensão por morte desde a data de entrada do do requerimento administrativo, formulado em 26/08/2005.
2. A decisão rescindenda manifestou o entendimento no sentido de que se aplicaria ao caso o disposto no Art. 164, § 2º, do Decreto nº 89.312/84, segundo o qual "a pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes".
3. A interpretação adotada pelo julgado, ao fixar o termo inicial do benefício na data do óbito, implicou em afronta ao princípio da adstrição do juízo aos limites objetivos da demanda, ex vi dos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, motivo por que de rigor a sua rescisão parcial, para que, em novo julgamento, o início da pensão seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
4. Procedência do pedido para rescindir em parte o julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial exercido pelo segurado sob exposição a agentes químicos, pretendendo o embargante sanar omissão relativa à eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02.12.1998, diante da indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fornecimento e uso de EPI eficaz.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria relativa ao uso de EPI e aos Temas 555/STF e 1.090/STJ, assentando que a simples indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade.4. Destacou que a neutralização da nocividade por EPI deve ser comprovada, não bastando mera anotação no PPP, conforme o art. 291 da IN INSS nº 128/2022, e que a exigência de controle de EPI apenas surgiu com a MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.5. Afirmou, ainda, que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos — como óleos minerais e hidrocarbonetos — assegura o reconhecimento do tempo especial até 30.06.2020, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020) e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH).6. Concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso próprio, e não pela via dos embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Não há omissão a ser suprida quando o acórdão examina expressamente a eficácia do EPI, a aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ e reconhece a especialidade da atividade por exposição a agentes químicos cancerígenos, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Lei nº 9.732/1998; IN INSS nº 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.080.584/PR, Tema 1.090, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.11.2013.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚM 149 DO STJ E SÚM 27 DO TRF1. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).,3. Embora apresentado documentos que demonstrem que o autor tenha se dedicado a atividade rural, não a exercia em regime de economia familiar, mas na condição de produtor rural, com a exploração de considerável atividade pecuária.4. Não foi comprovada a atividade rurícola na qualidade de segurado especial para complementação do tempo de carência necessário para concessão do benefício.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL PRESTADO A RPPS. INSS. PARTE ILEGÍTIMA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO.
1. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de Certidão de Tempo de Contribuição na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91 que somente pode ser emitida em favor de ex-servidor.
2. O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizado na condição de segurado de Regime Próprio de Previdência Social.
3. Não é possível a concessão, mediante contagem recíproca de tempo de serviço, de benefício de aposentadoria pelo RGPS a servidor estatutário vinculado a RPPS, na forma do art. 99 da Lei 8.213/1991.
4. O direito à melhor prestação é amplamente reconhecido pelo judiciário. Se na DER a parte preenchia os requisitos legais à concessão de outra espécie de benefício ou, ainda, que lhe seja mais vantajoso, inexiste óbice à revisão/transformação. Da mesma forma se reconhece que cabe ao INSS, por força do art. 589 da IN 128/2022, conceder o melhor benefício aos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
5. Revela-se, pois, ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante e das provas constantes dos autos, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 574 da IN n.º 128/2022.
4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício para que a Autarquia efetue a análise de forma pormenorizada, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.