PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 3. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 4. Para o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, é suficiente a apresentação da CTPS (art. 274, inciso I, alínea "a", item 1 da IN 128/2022), de modo que se mostra desarrazoada a exigência de comprovação do tipo de veículo conduzido. 5. A equiparação do ajudante de caminhão e ajudante de motorista se faz possível porquanto as atividades são desenvolvidas no mesmo ambiente e nas mesmas condições do profissional abrangido pelos decretos regulamentadores, no caso, motorista de caminhão, em observância ao princípio da proteção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A denominação de empregador II-B nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, bem como o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual em determinados períodos não são suficientes para, por si sós, descaracterizar o regime de economia familiar.
3. Caso em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa ao segurado, nos termos do julgado.
5. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
6. Conforme o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015, reproduzido nos artigos 245 e 577 da atual IN n. 128/2022, a reafirmação da DER é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face às provas dos autos, foi mantida a decisão monocrática, no ponto em que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. DIFERIDOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferidos.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o cômputo de tempo de labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade, sob o pressuposto de que o trabalho de uma criança não seria necessário para a subsistência do grupo familiar, sem oportunizar a complementação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na necessidade de prova diferenciada; e (ii) a necessidade de reabertura do processo administrativo para análise da prova do período de labor rural, com a oportunização de complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, com prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O INSS indeferiu o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, exigindo prova diferenciada e presumindo que o trabalho de uma criança não seria indispensável à subsistência familiar.5. Este pressuposto foi refutado no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que entendeu pela possibilidade e necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos, e pelo STJ (Agravo em Recurso Especial n. 956.558).6. O segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado, e o INSS deveria ter oportunizado a produção de provas, como a justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, e o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os arts. 556, 567, 568 e 571 da IN 128/2022.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, afastando exigências específicas para o período anterior.8. Ao não permitir a justificação administrativa e insistir em um pressuposto já afastado, o INSS ofendeu o direito à produção de provas, conforme o art. 2º, caput, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/1999.9. O INSS sequer examinou o pedido de reconhecimento do labor rural relativo ao período posterior aos 12 anos da parte autora.10. A segurança é concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise da prova do período de labor rural, oportunizando a complementação probatória, sem, contudo, determinar a concessão imediata do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo da parte impetrante provido.Tese de julgamento: 12. É ilegal o ato administrativo do INSS que indefere o cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade com base em presunção absoluta de desnecessidade para a subsistência familiar, devendo ser reaberto o processo administrativo para análise individualizada das provas e oportunização de justificação administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e p.u., inc. X; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 956.558.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o cômputo de tempo de labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade, sob o pressuposto de que o trabalho de uma criança não seria necessário para a subsistência do grupo familiar, sem oportunizar a complementação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na necessidade de prova diferenciada; e (ii) a necessidade de reabertura do processo administrativo para análise da prova do período de labor rural, com a oportunização de complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, com prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O INSS indeferiu o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, exigindo prova diferenciada e presumindo que o trabalho de uma criança não seria indispensável à subsistência familiar.5. Este pressuposto foi refutado no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que entendeu pela possibilidade e necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos, e pelo STJ (Agravo em Recurso Especial n. 956.558).6. O segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado, e o INSS deveria ter oportunizado a produção de provas, como a justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, e o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os arts. 556, 567, 568 e 571 da IN 128/2022.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, afastando exigências específicas para o período anterior.8. Ao não permitir a justificação administrativa e insistir em um pressuposto já afastado, o INSS ofendeu o direito à produção de provas, conforme o art. 2º, caput, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/1999.9. O INSS sequer examinou o pedido de reconhecimento do labor rural relativo ao período posterior aos 12 anos da parte autora.10. A segurança é concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise da prova do período de labor rural, oportunizando a complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelo da parte impetrante provido.Tese de julgamento: 12. É ilegal o ato administrativo do INSS que indefere o cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade com base em presunção absoluta de desnecessidade para a subsistência familiar, devendo ser reaberto o processo administrativo para análise individualizada das provas e oportunização de justificação administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e p.u., inc. X; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 956.558.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o cômputo de tempo de labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade, sob o pressuposto de que o trabalho de uma criança não seria necessário para a subsistência do grupo familiar, sem oportunizar a complementação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na necessidade de prova diferenciada; e (ii) a necessidade de reabertura do processo administrativo para análise da prova do período de labor rural, com a oportunização de complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, com prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O INSS indeferiu o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, exigindo prova diferenciada e presumindo que o trabalho de uma criança não seria indispensável à subsistência familiar.5. Este pressuposto foi refutado no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que entendeu pela possibilidade e necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos, e pelo STJ (Agravo em Recurso Especial n. 956.558).6. O segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado, e o INSS deveria ter oportunizado a produção de provas, como a justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, e o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os arts. 556, 567, 568 e 571 da IN 128/2022.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, afastando exigências específicas para o período anterior.8. Ao não permitir a justificação administrativa e insistir em um pressuposto já afastado, o INSS ofendeu o direito à produção de provas, conforme o art. 2º, caput, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/1999.9. O INSS sequer examinou o pedido de reconhecimento do labor rural relativo ao período posterior aos 12 anos da parte autora.10. A segurança é concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise da prova do período de labor rural, oportunizando a complementação probatória, sem, contudo, determinar a concessão imediata do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte impetrante provida.Tese de julgamento: 12. É ilegal o ato administrativo do INSS que indefere o cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade com base em presunção absoluta de desnecessidade para a subsistência familiar, devendo ser reaberto o processo administrativo para análise individualizada das provas e oportunização de justificação administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e p.u., inc. X; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 956.558.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que negou o reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos; (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, inclusive para o período anterior aos 12 anos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência e as normas administrativas mais recentes autorizam o reconhecimento de período de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, afastando a limitação etária anteriormente imposta.4. A Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e o Tema 219 da TNU consolidaram o entendimento de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por menores de 12 anos.5. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128) determinaram que o INSS deve aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, aplicando os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.6. O standard probatório para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo utilizado para o período posterior, ou seja, início de prova material, autodeclaração e prova testemunhal, sem exigência de prova 7. Havendo prova suficiente para o reconhecimento do labor rural no período posterior aos 12 anos (já reconhecido pelo relator), essa mesma prova deve ser estendida para o período anterior, em conformidade com as novas diretrizes do INSS e a jurisprudência.8. Com o reconhecimento dos períodos de trabalho rural, a segurada totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, tanto pelas regras pré-reforma (EC nº 20/1998) quanto pelas regras de transição da EC nº 103/2019 (art. 17), na DER (06/08/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da autora provida.Tese de julgamento: 10. O período de trabalho rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; art. 194, p.u.; art. 195, inc. I; art. 201, § 7º, inc. I. EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17 e p.u. Lei nº 8.213/1991, art. 11; art. 13; art. 25, inc. II; art. 29, §§ 7º a 9º; art. 29-C, inc. II. Lei nº 8.212/1991, art. 14. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 7.347/1985, art. 16. Decreto nº 3.048/1999, art. 18, § 2º. CLT, arts. 2º e 3º. CPC, art. 497. IN 128, art. 5º-A.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 12.04.2018. TNU, Tema 219, j. 23.06.2022. TRF4, IRDR 17.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. SENTENÇA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO ARTICULADO PELA PARTE AUTORA (ULTRA PETITA). CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. SIMPLES RESTRIÇÃO AOS LIMITES DOS PEDIDOS. REGRA DA CORRELAÇÃO (OU ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA) ESTIPULADA NO ARTIGO 128 DO CPC (APLICADO SUBSIDIARIAMENTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício de aposentadoria, reconhecendo o tempo de serviço rural de 29/02/1968 a 21/07/1974 (após os 12 anos de idade) e determinando a averbação e revisão do benefício, com pagamento das diferenças desde a DER, observada a prescrição quinquenal. O INSS alega decadência e prescrição do direito de revisão, e que os efeitos financeiros deveriam retroagir à data do requerimento de revisão. A parte autora postula o reconhecimento do labor rural de 01/01/1963 a 31/12/1967 (anterior aos 12 anos de idade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de decadência é afastada, pois o pedido administrativo de revisão do benefício, protocolado em 22/09/2017, antes do transcurso do prazo decenal (que se iniciou em 05/10/2007), interrompeu a fluência do prazo, iniciando-se novo prazo a partir do conhecimento da decisão administrativa, conforme o IAC 11 do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 975 (REsp 1648336/RS), firmou a tese de que o prazo decadencial de dez anos, estabelecido no art. 103, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, aplica-se às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de concessão do benefício, e que não há interrupção do prazo decadencial por pedido de revisão, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).5. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é autorizado pela jurisprudência, a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, e pelas normas administrativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade permitida.6. O standard probatório para o reconhecimento do trabalho rural de menores de 12 anos deve ser o mesmo utilizado para o labor em idade posterior, exigindo início de prova material, autodeclaração e, se necessário, prova testemunhal, sem a necessidade de análise diferenciada ou exigência de prova superior.7. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício (DER/DIB), observada a prescrição quinquenal, pois o recálculo do tempo de serviço representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.8. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Honorários advocatícios de sucumbência majorados de ofício.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, mediante o mesmo *standard* probatório exigido para o trabalho em idade permitida, e o prazo decadencial para revisão de benefício é afastado quando há pedido administrativo de revisão dentro do prazo original, iniciando-se novo prazo a partir da decisão administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 103, *caput*; CC, art. 207; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024; IN 128, art. 5º-A (incluído pela IN 188/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975 (REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.12.2019, DJe 04.08.2020); TRF4, IAC 11; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 12.04.2018; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam que a requerente preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que deferido.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a forçaprobante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).4. Sentença reformada para concessão de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam que a parte recorrida preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que deferido.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. MILITAR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo rejeitada. Tema 350/STF.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.9. O tempo de serviço militar deve ser considerado como tempo de serviço comum, à luz do disposto no art. 55, I, da Lei 8.213/91. Apesar das características diferenciadas da atividade castrense, a existência de previsão legal específica, a indicar seu cômputo como tempo de serviço comum, afasta a configuração da especialidade. Precedentes.10. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03).11. O autor não cumpriu o requisito temporal, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.13. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, negando períodos anteriores aos 12 anos de idade e um período posterior devido à descontinuidade e à atividade urbana do cônjuge. A parte autora busca o reconhecimento integral dos períodos de labor rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização do regime de economia familiar e da condição de segurado especial, considerando a descontinuidade do labor rural e a atividade urbana do cônjuge; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e as normas administrativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025, que alterou a IN 128), que passaram a aceitar o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório em qualquer idade, exigindo-se os mesmos meios de prova ordinários aplicáveis ao trabalho em idade legalmente permitida.4. A comprovação do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, é devida quando amparada por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo possível a eficácia retrospectiva e prospectiva da prova material (STJ, Súmula 577; TRF4, AC 5012986-24.2020.4.04.9999).5. A utilização de maquinário, o tamanho da propriedade, a atividade urbana do cônjuge com parcos recursos ou a descontinuidade do labor rural não descaracterizam, por si só, a condição de segurado especial, desde que demonstrado o efetivo retorno às lides campesinas e a manutenção da vocação rural (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000; REsp 1483172/CE; TRU4, IUJEF 0001892-98.2008.404.7053/PR).6. A parte autora, nascida em 07/09/1961, implementou a idade mínima de 55 anos em 07/09/2016 e a carência de 180 meses de atividade rural, mesmo de forma descontínua, até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 07/03/2017, estando no exercício da atividade rural em ambas as datas, conforme o art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a IN 128/2022.7. A correção monetária incide pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, Tema 810, RE 870.947; STJ, Tema 905, REsp 149146).8. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (STJ, Súmula 204), taxa da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º).9. O INSS é isento de custas em Foro Federal (art. 4º, I, Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais.10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ, com inversão dos ônus sucumbenciais.11. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação provida para reconhecer os períodos de trabalho rural de 07/09/1969 a 06/09/1973 e 01/01/2017 a 22/09/2022, conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, fixar os consectários legais e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, com base nos mesmos meios de prova ordinários, e a descontinuidade do labor rural ou a atividade urbana do cônjuge não impedem a concessão de aposentadoria por idade rural, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade e o preenchimento dos demais requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 128, § 1º, do Regimento Interno do TRF/4ª Região, não tem natureza recursal, e, portanto, não pode ser suscitado após o julgamento da apelação realizado pela Turma, como no caso dos autos.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
3. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Aposentadoria Excepcional ao Anistiado concedida ao de cujus se deu nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, regulamentada pelo Decreto 84.143, de 31 de outubro de 1979, em razão de ter sido declarado anistiado político em ato da Ministro do Trabalho, pelo afastamento da atividade sindicalista exercida na qualidade de ex-dirigente sindical.
2. O art. 150 da Lei 8.213/91, parágrafo único, regulamentado pelo art. 135 do Decreto 611/92, dispõe que o segurado já aposentado pela Previdência Social, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a a revisão de seu benefício, se mais vantajoso, a contar de 5 de outubro de 1988.
3. Por outro lado, os art. 58, inc, I, e 128 do Decreto 611/1992, que regulavam a matéria à época, prescrevem que o tempo de serviço em atividade abrangida pela Previdência Social, urbana e rural, inclusive quando em afastamento, será computado para fins de concessão da aposentadoria excepcional do anistiado.
4. Por sua vez, a Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, em seu art. 16 vedou expressamente a acumulação do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando a opção ao que for mais favorável.
5. Da carta de concessão do benefício da aposentadoria excepcional de anistiado (benefício originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado), observa-se que não obstante tenha sido requerida em 06.09.1988, faz menção que teve início de vigência em 27.12.1979.
6. Assim, nos termos do arts. 58, inc. I, e 128, do Decreto nº 611/92, resta patente que, na realidade, a aposentadoria excepcional do anistiado (beneficiário originário do qual se derivou a pensão por morte de anistiado - espécie 59) decorreu do fato de que à época, vale dizer em 27.12.1979, o de cujus já era beneficiário da aposentadoria especial (NB nº 46/19.707.847), concedida desde 17/04/1978 (DIB), conforme carta de concessão à fl. 14 dos autos originários, cujo tempo de serviço foi utilizado para conversão em aposentadoria decorrente da Lei de Anistia, mais vantajosa em relação à aposentadoria especial, que foi cessada.
7. Desta feita, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, com fundamento no mesmo suporte fático, ou seja, de pensão por morte de anistiado (decorrente da aposentadoria excepcional do anistado) com a pensão por morte previdenciária (decorrente de aposentadoria especial)
8. Assim, a improcedência do pedido é de rigor.
9. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. O segurado tem direito à realização de justificação administrativa quando apresenta início de prova material relativo ao tempo de serviço rural que pretende comprovar. 2. No caso em apreço, a parte impetrante logrou demonstrar início de prova material do tempo rural. Todavia, na decisão administrativa, a Autarquia deixou de se manifestar acerca do pedido de justificação administrativa expressamente requerida pela segurada, indeferindo o benefício previdenciário requerido.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
4. Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal, nos termos do § 3º do art. 574 da IN n.º 128/2022.
5. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo, com a devida instrução para realização da justificação administrativa e proferimento de nova decisão motivada ao pedido de reconhecimento da atividade rural.
6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, as provas constantes dos autos apontam que a parte recorrida preenche os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos em que deferido.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.