PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a recorrida preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que deferido.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA DECISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CABIMENTO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Foi reconhecida a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 03/02/1997 a 15/07/2014, ampliando o pedido inicial, uma vez que o autor pugnou pelo reconhecimento da especialidade no período de 03/02/1997 a 10/07/2014, o que configura o julgamento ultra petita, cumprindo reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que rezam os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil atual).
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição ao agente agressivo ruído, deve ser reconhecida sua especialidade, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Efeitos financeiros da conversão mantidos na data da citação, à míngua de insurgência autoral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS SIMILARES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O requerimento administrativo foi devidamente instruído com PPP fornecido pelo empregador, o que caracteriza pedido apto, não havendo falar em ausência de interesse processual, nos termos do item 1.1 do referido precedente.
2. A prova pericial realizada nos autos não consistiu em documento novo essencial, mas apenas corroborou o quadro fático já apresentado pela segurada, especialmente diante da impossibilidade de obtenção de LTCAT pela inatividade da empresa.
3. Ademais, é notório que o INSS não admite, na via administrativa, laudos por similaridade, conforme expressa vedação contida no art. 277 e parágrafo único da IN/INSS n.º 128/2022, o que evidencia que a juntada de tal documento no requerimento originário seria medida inócua e incapaz de alterar o indeferimento administrativo.
4. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, conforme a hipótese 2.2 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, uma vez não houve uma atuação colaborativa do INSS no sentido de oportunizar ao segurado a apresentação de documentação complementar e necessária à adequada análise do pedido e à concessão do melhor benefício.
5. Alcançando a autora, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria prevista no art. 17 das regras de transição da EC 103/19 e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho habitual, desde a data do requerimento administrativo. Como se observa, a recorrida preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho. Como se observa, o recorrido preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a parte autora faz jus concessão de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam a incapacidade permanente da parte autora para o trabalho. Foi deferido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da realização da perícia médica.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, o laudo pericial e as demais provas constantes dos autos apontam que a recorrida preenche os requisitos para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos em que deferido.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo e averbando como tempo de serviço especial apenas parte do período pleiteado, e negando o reconhecimento de outros períodos e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/12/2005 a 23/08/2006, 20/03/2013 a 10/11/2016 e 01/06/2017 a 18/09/2017; (iii) o cômputo do período de auxílio-doença de 11/11/2016 a 31/05/2017 como tempo de serviço especial; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para complementação de prova pericial.4. Os períodos de 30/12/2005 a 23/08/2006 e 20/03/2013 a 10/11/2016 são reconhecidos como tempo especial, pois os PPPs e laudos técnicos comprovam a exposição a solventes (hidrocarbonetos aromáticos), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, embora atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do TRF4 (IRDR nº 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000).5. O período de auxílio-doença de 11/11/2016 a 31/05/2017 deve ser computado como tempo de serviço especial, uma vez que foi precedido de atividade especial, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 998).6. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo a opção pela aposentadoria mais vantajosa, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, não se confundindo com desaposentação, conforme precedente do TRF4 (AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).7. A continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial é vedada, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 (STF, Tema nº 709), mas o autor pode optar por aposentadoria por tempo de contribuição, que permite a continuidade do labor.8. Em razão do provimento da apelação do autor, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. É devido o reconhecimento de tempo de serviço especial para períodos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, mesmo com o uso de EPI, e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial quando precedido de atividade em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º, e art. 122; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 998; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Súmula nº 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 31/03/1971 a 18/10/1978 e de 01/09/1980 a 17/08/1982 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.4. A lista de meios de comprovação da atividade rural é exemplificativa, e não se exige prova documental plena para todos os anos, sendo aceitos documentos extemporâneos ou de terceiros do grupo parental, desde que amparados em prova testemunhal convincente, nos termos da Súmula nº 577 do STJ e da Súmula nº 73 do TRF4.5. No caso, o início de prova material é suficiente, incluindo atestado de frequência em escola rural (1966-1973), notas de produtor rural do genitor (1967-1969), certidão de casamento do autor como agricultor (1982), ficha de associado da COTREL (1983-1986), certidões de nascimento dos filhos como agricultor (1984, 1988), certidões do INCRA e notificação de ITR em nome do genitor (1984-1989).6. A prova testemunhal colhida em juízo foi uníssona e coerente, confirmando o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, o que reforça a credibilidade dos documentos apresentados.7. O reconhecimento administrativo da condição de segurados especiais dos genitores do autor, que obtiveram aposentadoria por idade rural, evidencia a vinculação da família ao meio agrícola e a indispensabilidade do trabalho de todos os seus membros.8. A reafirmação da DER é possível, seja no curso do processo administrativo (art. 577 da IN INSS/PRES 128/2022) ou após o ajuizamento da ação, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme o Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos à parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar é possível mediante início de prova material, mesmo que extemporânea ou de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal idônea, especialmente quando os genitores já tiveram a condição de segurados especiais reconhecida administrativamente, sendo cabível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; EC nº 113/2021, art. 3º; IN INSS/PRES 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. Cumpre ao INSS, antes de proferir decisão em processo administrativo de concessão de benefício, verificar, não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, consoante prevê a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022. 2. Nos moldes do artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015, a possibilidade de reafirmação da DER antes da decisão do INSS aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, caso dos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (ATESTMED). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS, objetivando o restabelecimento provisório de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido via ATESTMED, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício por 15 dias. O INSS apela, sustentando a legalidade da conduta administrativa, pois a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise do requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, concedido via ATESTMED, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita, configura violação a direito líquido e certo do segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante comprovou o requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/11/2024, cuja conclusão ocorreu apenas em relação a período pretérito, impedindo o acesso ao direito de solicitar a prorrogação do benefício.4. A Instrução Normativa nº 128/2022, art. 339, § 3º, prevê que o segurado pode solicitar a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício (DCB), caso o prazo fixado para recuperação da capacidade se revele insuficiente.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º, vede expressamente a prorrogação de benefício concedido pela modalidade ATESTMED, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 5º, abre exceção para agendamento de perícia médica quando o benefício ATESTMED ultrapassa o prazo máximo de 180 dias.6. No caso concreto, a fixação da DCB em data pretérita (12/12/2024) e a comunicação da decisão apenas em 31/01/2025, após quase dois meses de análise, eliminaram a possibilidade de o segurado solicitar prorrogação ou um novo benefício, configurando omissão ilegal do INSS.7. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de 45 dias, prazo previsto no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e violou o direito líquido e certo do impetrante de ter seu pedido analisado tempestivamente e de exercer a prerrogativa de prorrogação ou novo requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. A demora injustificada do INSS na análise de requerimento de benefício por incapacidade temporária, que resulta na fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita e impede o segurado de solicitar prorrogação ou novo benefício, configura violação a direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 14; IN nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, e art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, e art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STF, RE 1171152/SC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de benefício previdenciário. A apelante busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 14/08/1989, 22/08/1989 a 14/08/1992 e 02/08/1993 a 09/11/2016, laborados na empresa Malharia Zanatta LTDA - EPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 01/02/1986 a 14/08/1989, 22/08/1989 a 14/08/1992 e 02/08/1993 a 09/11/2016, laborados na empresa Malharia Zanatta LTDA - EPP, devem ser reconhecidos como atividade especial; e (ii) saber se a extemporaneidade do laudo técnico prejudica a prova da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 14/08/1989 e 22/08/1989 a 14/08/1992, pois os PPPs não indicam exposição a agentes nocivos e a empresa não possuía laudo de riscos ambientais. Além disso, o levantamento de riscos ambientais de 2016 aponta níveis de ruído variados, muitos inferiores a 80 dB, e as atividades genéricas e remotas inviabilizam a produção de prova pericial idônea.4. A especialidade do período de 16/02/1996 a 16/02/1997 foi reconhecida, pois o PPP (evento 1, PROCADM4) e o laudo técnico de 2016 (evento 1, PROCADM4) comprovam a exposição a ruído acima dos limites legais. A extemporaneidade do laudo não prejudica a prova, presumindo-se que as condições ambientais tendem a melhorar com o tempo, conforme jurisprudência (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012).5. Assegura-se o direito ao melhor benefício, permitindo à autora optar, em fase de cumprimento de sentença, pela aposentadoria por tempo de contribuição, caso mais vantajosa, ou pela aposentadoria especial, observando-se a vedação de continuidade em atividade nociva apenas para esta última, conforme art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.6. A continuidade do exercício de atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação de aposentadoria especial é vedada pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento do STF (Tema nº 709), sendo exigível o desligamento somente após a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A extemporaneidade do laudo técnico não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, e a exposição a ruído acima dos limites legais, conforme PPP e laudo técnico, autoriza o reconhecimento da atividade especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 709; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, AC 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o cômputo de tempo de labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade, sob o pressuposto de que o trabalho de uma criança não seria necessário para a subsistência do grupo familiar, sem oportunizar a complementação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na necessidade de prova diferenciada; e (ii) a necessidade de reabertura do processo administrativo para análise da prova do período de labor rural, com a oportunização de complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, com prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O INSS indeferiu o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, exigindo prova diferenciada e presumindo que o trabalho de uma criança não seria indispensável à subsistência familiar.5. Este pressuposto foi refutado no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que entendeu pela possibilidade e necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos, e pelo STJ (Agravo em Recurso Especial n. 956.558).6. O segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado, e o INSS deveria ter oportunizado a produção de provas, como a justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, e o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os arts. 556, 567, 568 e 571 da IN 128/2022.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, afastando exigências específicas para o período anterior.8. Ao não permitir a justificação administrativa e insistir em um pressuposto já afastado, o INSS ofendeu o direito à produção de provas, conforme o art. 2º, caput, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/1999.9. O INSS sequer examinou o pedido de reconhecimento do labor rural relativo ao período posterior aos 12 anos da parte autora.10. A segurança é concedida parcialmente para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise da prova do período de labor rural, oportunizando a complementação probatória, sem, contudo, determinar a concessão imediata do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação e remessa oficial desprovidas. Apelo da parte impetrante parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. É ilegal o ato administrativo do INSS que indefere o cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade com base em presunção absoluta de desnecessidade para a subsistência familiar, devendo ser reaberto o processo administrativo para análise individualizada das provas e oportunização de justificação administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e p.u., inc. X; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 956.558.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que indeferiu administrativamente o cômputo de tempo de labor rural prestado anteriormente aos 12 anos de idade, sob o pressuposto de que o trabalho de uma criança não seria necessário para a subsistência do grupo familiar, sem oportunizar a complementação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade, com base na necessidade de prova diferenciada; e (ii) a necessidade de reabertura do processo administrativo para análise da prova do período de labor rural, com a oportunização de complementação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, com prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, conforme o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O INSS indeferiu o cômputo do labor rural anterior aos 12 anos de idade, exigindo prova diferenciada e presumindo que o trabalho de uma criança não seria indispensável à subsistência familiar.5. Este pressuposto foi refutado no âmbito da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, que entendeu pela possibilidade e necessidade de avaliação, caso a caso, da prova do tempo rural anterior aos 12 anos, e pelo STJ (Agravo em Recurso Especial n. 956.558).6. O segurado tem direito à análise das provas quanto ao tempo rural laborado, e o INSS deveria ter oportunizado a produção de provas, como a justificação administrativa, conforme o art. 55, § 3º, e o art. 108 da Lei nº 8.213/1991, e os arts. 143 e 151 do Decreto nº 3.048/1999, bem como os arts. 556, 567, 568 e 571 da IN 128/2022.7. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 determinou que devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade, afastando exigências específicas para o período anterior.8. Ao não permitir a justificação administrativa e insistir em um pressuposto já afastado, o INSS ofendeu o direito à produção de provas, conforme o art. 2º, caput, e parágrafo único, inc. X, da Lei nº 9.784/1999.9. O INSS sequer examinou o pedido de reconhecimento do labor rural relativo ao período posterior aos 12 anos da parte autora.10. A segurança é concedida para determinar a reabertura do processo administrativo e a análise da prova do período de labor rural, oportunizando a complementação probatória, sem, contudo, determinar a concessão imediata do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação e remessa oficial desprovidas. Apelo da parte impetrante parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. É ilegal o ato administrativo do INSS que indefere o cômputo de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade com base em presunção absoluta de desnecessidade para a subsistência familiar, devendo ser reaberto o processo administrativo para análise individualizada das provas e oportunização de justificação administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, § 3º, e 108; Decreto nº 3.048/1999, arts. 143 e 151; IN 128/2022, arts. 556, 567, 568 e 571; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput e p.u., inc. X; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 956.558.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado, submissão da sentença ao reexame necessário, observância da prescrição quinquenal e isenção de custas processuais. Pedido não conhecido.2. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)8. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).11. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.12. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.13. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.14. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.15. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de efeito suspensivo. Pedido não conhecido.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.9. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp. nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12.)10. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão, em razão da atividade de eletricista.11. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.12. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.13. DIB na data do requerimento administrativo.14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.15. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.16. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.17. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 02/06/1986 a 21/02/1991 e de 01/07/1993 a 08/01/2018, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/06/1986 a 21/02/1991 e de 01/07/1993 a 08/01/2018; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação nos autos é suficiente para o convencimento judicial, tornando desnecessária a prova pericial in loco e a prova testemunhal para comprovar a especialidade, conforme art. 443, II, do CPC.4. O período de 02/06/1986 a 21/02/1991 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído acima do limite tolerado e a hidrocarbonetos (tolueno, solventes e colas), que são agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI não neutraliza completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. A especialidade do lapso de 01/07/1993 a 05/03/1997 é reconhecida, pois o LTCAT da empresa aponta exposição a ruído de 83 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente antes de 05/03/1997, conforme o Anexo do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O período remanescente (06/03/1997 a 08/01/2018) não é reconhecido como especial por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos no LTCAT.6. A aposentadoria por tempo de contribuição não é concedida na DER (22/03/2018), pois o tempo total de contribuição, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais, não alcança os 35 anos mínimos exigidos para a modalidade integral.7. A reafirmação da DER e a opção pelo benefício mais vantajoso são relegadas à fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 995 do STJ, que admite o cômputo de períodos contributivos até a data do acórdão, e com o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022.8. Os consectários legais deverão ser adequados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial supervenientes, incluindo os Temas nºs 1.170, 1.361 e 810 do STF, o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, a EC nº 136/2025, e os arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial é possível mediante comprovada exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos, e a reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 16, 98, §§ 2º, 3º, 443, II, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 122, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810 (Repercussão Geral); STF, Tema nº 1.170 (Repercussão Geral); STF, Tema nº 1.361 (Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 995; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5019860-36.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 27.01.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de vedação da conversão de especial em comum após a EC 103/2019, observância da Súmula 111/STJ com relação aos honorários de advogado e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.7. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.10. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.11. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.12. DIB na data da citação.13. É obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.14. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Ausência de interesse recursal no que se refere ao pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado, observância da prescrição quinquenal e isenção de custas processuais. Pedidos não conhecidos.2. Não há nos autos elementos que comprovem a impossibilidade da parte em trazer aos autos a cópia dos documentos.3. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, a quem compete, consoante o art. 370 do CPC, "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Embora o pedido de reconhecimento de labor exercido em condições especiais seja analisado, via de regra, mediante informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, inexiste óbice a que o conjunto probatório seja suprida por perícia técnica judicial. Preliminar de nulidade rejeitada.4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.8. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.9. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.10. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20.12. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.13. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.14. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.15. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelaçãonão provida.