PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CARÊNCIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. AUXILIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus. 2. Somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo (art. 55, II da Lei 8.213/91). 3. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido do INSS, para condenar a parte ré a ressarcir os gastos relativos à concessão do benefício de pensão por morte (NB 166.368.069-5), incluindo as parcelas vencidas evincendas, até a cessação do benefício por uma das hipóteses legais, com atualização pela taxa Selic.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença recorrida merece reforma, porque encontra-se em completa dissonância com os ditames legais, afrontando doutrina e jurisprudência dominantes, notadamente no que diz respeito à condenaçãodaRecorrente a ressarcir os gastos relativos à concessão do benefício de pensão por morte.3. A questão em debate está em saber se a parte apelante teve culpa, ou não, no acidente fatal de seu empregado, ocorrido em 09/07/2013, de modo a evitar o ressarcimento da pensão por morte que o INSS vem pagando aos dependentes do falecido.4. Consta dos autos demonstra que a parte autora foi responsável pelo acidente fatal ocorrido com seu empregado, pois contratou empregado sem curso especializado de eletricista, ferindo, com isso, normas de segurança do trabalho, conforme acertadamentesentenciou o Juízo de origem.5. Em que pese a apelante argumentar que o empregado falecido não tinha autorização para o serviço que resultou o acidente com morte, o fato é que não há prova cabal da não autorização para o serviço de eletricista. É dizer, a apelante não apresentadocumento com ordem expressa proibindo o empregado de realizar o serviço de eletricidade, nem mesmo uma notificação com o ciente dele.6. Não suplantada as provas dos autos no sentido de que a apelante não observou as normas de segurança do trabalho de eletricista, havendo culpa de sua parte no evento fatal que vitimou seu empregado, é devido o ressarcimento da pensão por mortedespendida pelo INSS, consoante dispõe o art. 120, I, da Lei 8.213/91, ficando mantida a sentença. Precedentes.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em caso de gratuidade de justiça.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃONOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar(absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria originária. Efeitos financeiros apenas na pensão por morte.
4. São devidas, portanto, as diferenças na pensão por morte desde a data da concessão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que a ação foi proposta dentre do prazo de 05 anos a partir da data da concessão do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os feitos em se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.