PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5105281-73.2021.4.03.9999APELANTE: MOACIR DOMINGOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-NADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOACIR DOMINGOS FERREIRAADVOGADO do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-NADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-NEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por Moacir Domingos Ferreira contra sentença da 1ª Vara Cível de Votuporanga/SP que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem aplicação do fator previdenciário, com início na data da citação. A decisão reconheceu períodos de vínculo empregatício fundados em sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho, documentos, perícia grafotécnica e testemunhos. O INSS impugna a eficácia previdenciária dos vínculos, alegando ausência de prova material idônea e simulação. O autor, por sua vez, busca a fixação do termo inicial do benefício na DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer, para fins previdenciários, vínculos empregatícios constantes de sentença trabalhista homologatória de acordo, diante da existência de simulação nas rescisões; (ii) determinar se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material válida para fins previdenciários se acompanhada de elementos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.188.O autor confessou, na inicial da ação trabalhista, a existência de simulações nas rescisões dos contratos de trabalho, o que interdita o reconhecimento, para fins rescisórios, dos períodos postulados.A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, não podendo prejudicar terceiros de boa-fé, como o INSS, nem ser utilizada para legitimar omissões de recolhimento previdenciário.A ausência de justificativa plausível para a participação do autor nas simulações, aliada a indícios de que tais condutas foram realizadas em seu benefício direto, inviabiliza o reconhecimento dos períodos controvertidos.Sem os períodos indevidamente reconhecidos na sentença, o tempo total de contribuição do autor é insuficiente para a concessão de aposentadoria integral.Prejudicado o recurso do autor, que versava exclusivamente sobre o termo inicial do benefício indeferido.Configurada a sucumbência mínima do INSS, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do INSS provido. Recurso do autor prejudicado.Tese de julgamento:A simulação da rescisão de vínculo empregatício reconhecida em ação trabalhista impede o aproveitamento dos períodos respectivos para fins previdenciários, nos termos do art. 167 do Código Civil e do princípio da boa-fé.A sentença homologatória de acordo trabalhista não possui, por si só, eficácia para reconhecimento de tempo de contribuição, sendo necessária prova material contemporânea idônea.O segurado que contribui para a prática simulada e impede o recolhimento regular das contribuições previdenciárias não pode se beneficiar dos respectivos vínculos para fins de concessão de aposentadoria.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, art. 55, §3º; CC, art. 167; CPC/2015, art. 966, III e art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.188, REsp 1.809.029/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.06.2022.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002281-57.2021.4.03.9999APELANTE: ADEMIR APARECIDO TRIDICOADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo rural no período de 12/08/1964 a 20/04/1981, e reconhecimento de período laborado em condições especiais como motorista de 01/05/1981 a 28/04/1995.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para o reconhecimento de dois períodos de labor alegados pelo autor: (i) período de atividade rural, de 12/08/1964 a 20/04/1981; e (ii) período de atividade especial como motorista, de 01/05/1981 a 28/04/1995.III. Razões de decidir3. Manteve-se a negativa do reconhecimento do período de labor rural de 12/08/1964 a 20/04/1981, pois os autos não apresentam início razoável de prova material para comprovar a atividade rural alegada. Embora tenha sido produzida prova testemunhal, é certo que, para fins previdenciários, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento da atividade rurícola, sendo exigido início de prova material, salvo nas hipóteses excepcionais declinadas em lei (motivo de força maior ou caso fortuito), conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. O STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 149, segundo a qual 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário'.4. Consoante o Tema 629 do STJ, esta parcela do pedido atinente à comprovação do labor rural deve-se considerar extinta, sem resolução de mérito, de modo que não se interdite a discussão futura, tendo em vista que o não reconhecimento não decorre da insubsistência da avaliação total da prova, mas da deficiência probatória documental inicial. Como de sabença, a ausência de conteúdo probatório eficaz na instrução da petição inicial no âmbito previdenciário, em resguardo aos direitos do trabalhador do campo, resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.5. Negado, ademais, o reconhecimento de atividade especial como motorista no período de 01/05/1981 a 28/04/1995. Os documentos apresentados (mera habilitação expedida em 1998, certificado de conclusão da autoescola, certificado de registro de veículo, histórico de multas e fotografias) não constituem prova suficiente do efetivo exercício da atividade de motorista em condições especiais no período postulado. O extrato CNIS evidencia recolhimentos como contribuinte individual; entretanto, tais registros não indicam a condição mesma do labor, ou concretamente a vinculação a empregador, a habitualidade da função ou a permanência da exposição a agentes nocivos.IV. Dispositivo6. Negado provimento à apelação. De ofício, com relação ao reconhecimento de tempo rural, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 85, § 11; e CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149. Tema 629 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não há nos autos prova de que o autor não possa exprimir sua vontade, não bastando ser portador de esquizofrênia para ser interditado.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, não se controverte sobre a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
7. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 15/03/2013 (data da concessão do primeiro auxílio-doença) porque o autor já estava incapacitado de forma total e permanente, sendo de rigor proceder ao desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença no mesmo período.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
9. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
10. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
14. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI 8.186/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
- O óbito de Pedro Klemes Júnior, ocorrido em 22 de julho de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de atividade ferroviário (NB 42/0013902032), desde 01 de dezembro de 1970, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 21 de março de 1995, é filho do falecido segurado.
- Conforme precedentes desta Egrégia Corte, a dependência econômica do filho maior e inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
- Há copiosa prova documental nos autos a indicar que o autor, desde o início da invalidez, coabitava com o genitor, que lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- A demanda foi instruída com a Certidão de Interdição, lavrada em 12 de agosto de 2016, perante o Registro Civil de Pessoas Naturais de Franco da Rocha – SP, da qual se verifica ter sido o autor interditado, em decorrência de sentença proferida em 18/01/2016, nos autos de processo nº 00099792620138260197, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Francisco Morato – SP.
- A incapacidade para exercer os atos da vida civil foi decretada com supedâneo no laudo pericial realizado em 07/08/2014, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, o qual concluiu ser portador de síndrome demencial relacionada ao etilismo crônico – CID-F 02-8, enfermidade degenerativa e de caráter progressivo.
- O postulante foi novamente submetido à exame pericial na presente demanda, conforme se verifica do respectivo laudo, com data de 08 de fevereiro de 2017. Em resposta aos quesitos do juízo, a expert confirmou que o autor se encontra incapacitado de forma total e permanente.
- A perícia reiterou ser o periciando portador de transtornos mentais e comportamentais, os quais o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil. Fixou a data do início da incapacidade em 24/10/1985 (quesito 11). A mesma resposta foi replicada com relação ao quesito formulado pelo INSS (nº 09).
- O autor já é titular de benefício previdenciário , instituído por Regime Próprio de Previdência – SPPrev, no cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 25/05/1988, consoante se infere da declaração emitida pela Secretaria dos Negócios da Justiça do Governo de São Paulo, juntamente com o demonstrativo de pagamento que a acompanha, pertinente à competência de maio de 2014.
- Ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria . Precedente.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Termo inicial mantido na data do óbito, inclusive em relação à complementação devida pela União Federal, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra o absolutamente incapaz.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelações do INSS e da União Federal desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE VINTE E CINCO POR CENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 300007744), verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Outrossim, permaneceu em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/ 615.105.913-5) no período de 19.04.2013 a 14.01.2022.3. No tocante à incapacidade, a sra. perita concluiu: “Analisando o caso em questão, podemos afirmar que o periciado realizaacompanhamento médico neurológico desde 2006. As medicações em uso são as mesmas hápelo menos cinco anos, o que indica estabilidade do quadro. Última crise de epilepsia ocorridahá anos atras.Além do mais, o quadro foi avaliado como estabilizado no momento da avaliaçãopericial, visto que não se constataram alterações psíquicas significativas ao exame,apresentando-se somente com discreta polarização ansiosa do humor, avaliada comocompatível com o estresse do setting pericial, sem qualquer restrição da modulação afetivabem como sem qualquer comprometimento cognitivo por ocasião da perícia. Devido sua doença crônica, porem estabilizada, podemos afirmar que existeincapacidade para atividades que demandem do porte de arma de fogo, operação demaquinário pesado, trabalho e grandes altitudes/profundidades e direção de veículosautomotores. Logo existe incapacidade parcial e permanente” (ID 300007630).4. Todavia, nota-se que há documentos médicos indicando que o autor está inapto ao labor. É o que se depreende dos documentos emitidos pelo Dr. Danilo dos Santos, (datado em 07.01.2022, ID 300007422, e datado em 10.05.2023, ID 300007626 - Pág. 1). Ademais, verifica-se que o autor é interditado desde 20.06.2011, conforme certidão de interdição (ID 300007421), o que confirma elevada gravidade do seu quadro de saúde, impedindo-o de praticar pessoalmente os atos da vida civil.5. Assim, em que pese a conclusão da sra. perita judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (61 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional, mostra-se improvável sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, de modo a se concluir pela incapacidade absoluta.7. Em vista disso, e diante do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) desde a cessação (14.01.2022), como decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 03/2013, a autora, nascida em 19/08/1963, interditada, representada por seu pai e curador, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco, dentre os quais destaco documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 02/08/2012.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de retardo mental não especificado, com comprometimento significativo do comportamento, requerente vigilância ou tratamento, além de surdo-mudez. Conclui pela incapacidade total e definitiva ao labor.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com o pai, com 78 anos de idade. A casa é própria, financiada, composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, sem reboco, sem forro, coberta com folhas de amianto, somente no contrapiso, guarnecida com móveis adequados. A autora necessita da ajuda de terceiros para se locomover. A genitora da parte autora é falecida. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do genitor, no valor mínimo.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Prejudicado o pedido de redução de honorários periciais, que não foram fixados.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame necessário prejudicado.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA ATIVO DESDE 1996 E CESSADO EM 2019. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. BOA-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A parte autora gozou o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde outubro/1996 a dezembro/2019. O benefício fora cessado e determinada a devolução dos valores já percebidos desde 2006, sob o fundamento de irregularidades na manutençãorenda per capita superior (existência de benefícios de aposentadoria e pensão por morte em nome da genitora).3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos da decisão, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, como caso dos autos, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional),ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.5. A demandante sustenta sua boa-fé asseverando que desconhecia a impossibilidade de cumulação dos benefícios, principalmente porque imaginava que fosse aposentado. O INSS, por sua vez, assevera a existência da má-fé, posto que a partir do momento emque o beneficiário passou a auferir renda suficiente para a manutenção da família, deveria ter informado ao instituto que a situação de vulnerabilidade social que determinara a concessão do BPC/LOAS não se fazia mais presente.6. Do conjunto probatório analisando, mostra-se razoável a alegação de boa-fé do requerente, sob a presunção de que o pagamento do benefício continuava sendo devido, notadamente considerando as condições pessoais dele (portador de doença mental -interditado), bem assim porque foram concedidos os benefícios de pensão por morte (06/2006) e aposentadoria por idade (08/2009) a genitora dele, após regular processo administrativo, sem a cessação do BPC (no qual a mãe constava como representantelegal- curadora). Releva registrar que o benefício de prestação continuada tem feição temporária, devendo ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, situação não verificada no caso.7. Com efeito, o INSS dispunha dos dados relativos a todos os benefícios do núcleo familiar, malgrado não tenha realizado o cruzamento de informações necessário a evitar a manutenção do amparo social, nem implementado a revisão bienal prevista na LOAS(AC 0016268-54.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 30/08/2021 PAG.)8. Considerando a boa-fé e o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, não há que se falar em devolução dos valores por ele percebidos, conforme já consignado na sentença recorrida.9. A fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor do débito declarado inexistente, encontra-se em consonância com o entendimento deste tribunal e em conformidade com o artigo 85, § 3º do CPC. Honorários de advogado majorados em um pontopercentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.10. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Tratando-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito previdenciário, ficam prejudicadas as alegações do apelante em relação aos consectários legais.11. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.12. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido , nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora encontra-se atualmente interditada, sendo que, naqueles autos, foi examinado por perito psiquiatra que, em laudo datado de 05/04/2018, concluiu que ela é portadora de transtorno depressivo bipolar, estando incapacitada, de forma total e temporária, para os atos da vida civil, recomendando uma nova avaliação após 2 anos. Ora, se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, não poderá exercer qualquer atividade laboral enquanto perdurar a interdição judicial.
6. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, está incapacitada, de forma total e temporária para o trabalho, é possível a concessão do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
14. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
15. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi interposto, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 19/02/2018, constatou que a parte autora, fiscal de loja,idade atual de 49 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. No entanto, a parte autora encontra-se atualmente interditada, sendo que, naqueles autos, foi examinado por perito psiquiatra que, em laudo datado de 06/05/2017, concluiu que ela é portadora de Esquizofrenia paranoide, estando sem condições de gerir sua pessoa e incapacitada, de forma total e definitiva, para os atos da vida civil.
6. Se a parte autora foi declarada incapaz para os atos da vida civil, não poderá exercer qualquer atividade laboral enquanto perdurar a interdição judicial.
7. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo também considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme conjunto probatório constante dos autos, está incapacitada, de forma total e permanente para o trabalho, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 04/02/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Embora afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 25/04/2016, data do primeiro de uma sequência de atestados descrevendo quadro incapacitante, é possível concluir, considerando a gravidade do mal que acomete a parte autora, que, cerca de três meses antes, quando da cessação do auxílio-doença, ela continuava incapacitada para o trabalho.
11. E, considerando a interdição da parte autora, deve o auxílio-doença, a partir do presente julgamento, ser convertido em aposentadoria por invalidez.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
16. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
17. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em em 28.02.2013, o autor, nascido em 19.01.1982, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curadora definitiva do interditando Ubiratan Pereira, em nome de Sonia Pereira de Oliveira.
- O laudo médico pericial, realizado no processo de interdição, em 11.07.2008, afirma que o autor é portador de "Autismo Atípico associado a Retardo Mental Moderado", observa que inexiste possibilidade de cura ou recuperação para tais doenças. Conclui pela incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil.
- Veio estudo social, elaborado em 09.04.2014, informando que o autor, com 32 anos reside com a mãe de 60 anos, aposentada e servidora municipal, a avó de 83 anos, pensionista, a tia de 64 anos, desempregada, o tio de 48 anos, advogado e os primos de 20, 19,17 e 16 anos de idade, desempregados, sendo que dois deles frequentam curso de marcenaria e um faz curso de administração. A família reside em imóvel cedido composto de dois quartos, sendo sala, cozinha e um banheiro, guarnecida de utensílios básicos (móveis, TV, fogão, geladeira). A renda familiar total gira em torno de R$3.501,00, sendo R$1.219,00 da aposentadoria que a mãe recebe, desde fevereiro de 2014, R$958,00 do salário da mãe como servidora municipal, R$ 724,00, da pensão da avó, R$400,00 aproximadamente dos ganhos do tio como advogado e R$200,00 de pensão alimentícia do primo. O requerente possui convênio médico da Unimed.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que o requerente não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a sua genitora possui renda superior a R$2.000,00 e possui convênio médico. Observo, ainda, que os tios e primos do autor não podem ser inseridos naquelas hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
- Embora esteja demonstrado que o autor não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Reexame não conhecido. Apelação provida. Cassada a tutela.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ARTIGO 7º E INCISOS DA LEI Nº 3.765/1960. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Em atenção ao critério tempus regit actum que orienta a segurança jurídica, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, conforme entendimento afirmado pela jurisprudência (E.STF, MS 21707/DF e E.STJ, Súmula 340). O falecimento do militar ocorreu em 22/01/1998, sendo aplicável o disposto no art. 7º da Lei nº 3.765/1960. - À luz das disposições vigentes à época do óbito do instituidor, no caso concreto, o autor deveria comprovar a invalidez preexistente à morte, bem como a ausência de meios para prover a própria subsistência. Precedentes. - Conjugado todos os elementos dos autos, conclui-se que o autor tinha vida independente do pai. Tinha fonte de renda e chegou a se casar e ter um filho. Não obstante seja crível que, em momento contemporâneo ao acidente, tenha havido ajuda dos pais, posteriormente era capaz de manter a sua subsistência. - Assim, demonstrado que o autor tem condições de prover sua subsistência ante a existência de outra fonte de renda, de se manter a improcedência da demanda. - Apelo do autor desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Os quesitos complementares formulados pela autora são inoportunos e desnecessários, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara, respondendo aos questionamentos anteriormente formulados. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
6 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, verifica-se não ter sido comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova pericial, aponta no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
7 - Realizada perícia médica em 25/08/2012 (fls. 75/80), após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert discorreu que a "pericianda apresentou quadro no início diagnosticado como depressão e após como esquizofrenia. Nunca necessitou internação psiquiátrica. Tem vida sexual ativa e realiza contracepção. Não há grave perturbação da vida orgânica ou social. Não apresenta sinais de déficit cognitivo. Não apresenta sinais de alteração constante e sim com períodos de remissão. Não necessita de ajuda constante de terceiros".
8 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico consignou que a requerente não necessita da assistência permanente de outra pessoa (quesito de nº 5, fl. 79).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a demandante ser interditada (fl. 12), nem mesmo o laudo médico pericial produzido no autos do processo nº 1934/09, que correu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga, foi capaz de demonstrar a necessidade de assistência permanente de terceiro, tendo o profissional médico, naqueles autos, concluído que a autora "está total e permanentemente incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa por considerar que apesar do tratamento por todo este tempo, ela apresenta alteração considerável de personalidade, que comprometem completamente os juízos de valor e realidade e a capacidade de discernimento em uma doença persistente apesar do tratamento" (fls. 31/33).
11 - Igualmente, os atestados e relatórios médicos de fls. 34/44 apenas demonstram a incapacidade da parte autora.
12 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INTERDIÇÃO CIVIL ANTES DA ÉPOCA DO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DO DEPENDENTE. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Benedito Rui Jaime, ocorrido em 07/01/2014, foi comprovado pela certidão de óbito. A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, tendo em vista que a corré Rute usufrui atualmente do benefício de pensão por morte, como sua companheira (NB 162.250.123-0), segundo o extrato do CNIS anexado aos autos.
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - Sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, eis que sua invalidez eclodiu após ter atingido a maioridade previdenciária.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela cédula de identidade e pela certidão de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, consta averbação na certidão de nascimento do demandante de que ele foi interditada para todos os atos da vida civil por sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Salto transitada em julgado em 19/10/2004. Diante dessa prova documental que atesta a incapacidade absoluta do demandante, torna-se desnecessária a realização de perícia médica.
8 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
9 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
10 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
11 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
13 - No caso, em se tratando de dependente absolutamente incapaz e que, portanto, não pode ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (07/01/2014). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago a corré Rute desde a data do óbito (NB 162.250.123-0).
14 - Desse modo, como a habilitação do demandante ocorreu tardiamente em relação à companheira do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser mantido na data da implantação da tutela de urgência (01/06/2016), restando expressamente reconhecida a inexigibilidade das prestações atrasadas do beneplácito, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o seu pagamento em duplicidade, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
15 - Por conseguinte, arbitra-se os honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao montante da condenação, incidente sobre o valor atribuído à causa, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. FUSEX. REQUISITOS DE DEPENDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que declarou o direito das autoras à manutenção da pensão militar e ao restabelecimento do FUSEX. A União alega anulação correta dos títulos de pensão, ausência de direito adquirido, revisão do ato administrativo, não preenchimento dos requisitos legais para pensão especial e FUSEX.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reversão da pensão militar de ex-combatente para as filhas após o falecimento da genitora titular do benefício; e (ii) o direito das filhas à inclusão no FUSEX.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclassificação do benefício de pensão especial para pensão militar, ocorrida em 1997, não pode ser anulada pela Administração, pois transcorreu o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, consolidando os efeitos do ato administrativo e a expectativa legítima das beneficiárias, conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, j. 28.09.2023).4. O direito das autoras à pensão militar é mantido, pois o militar instituidor optou por permanecer no regime anterior à MP nº 2.215-10/2001, recolhendo a contribuição de 1,5% sobre o soldo, o que assegura a aplicação da Lei nº 3.765/1960 (art. 7º, II), que inclui a filha maior de qualquer condição como dependente.5. As autoras não têm direito ao restabelecimento do FUSEX, pois não preenchem os requisitos de dependência econômica ou estado civil exigidos pelo Decreto nº 92.512/1986 (art. 3º, V) e pela Lei nº 6.880/1980 (art. 50, § 2º, III, e § 3º, "a", na redação anterior à Lei nº 13.954/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da União parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A reclassificação de pensão especial para pensão militar, consolidada pelo decurso do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, assegura a manutenção da pensão militar às filhas do ex-combatente que optou pelo regime anterior da Lei nº 3.765/1960.8. O direito à assistência médico-hospitalar via FUSEX para filhas de militar depende do preenchimento dos requisitos de dependência econômica e estado civil previstos na Lei nº 6.880/1980, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 2.579/1955, art. 2º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º, inc. II; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 6.880/1980, art. 50, inc. IV, al. "e", §§ 2º e 3º; Lei nº 8.059/1990; Lei nº 8.237/1991, art. 81; Lei nº 8.717/1993; Lei nº 9.784/1999, art. 54; MP nº 2.215-10/2001, art. 31; Decreto nº 92.512/1986, art. 3º, inc. V; CPC, art. 85, § 2º; art. 86; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014906-72.2021.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz, 12ª Turma, j. 28.09.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002773-84.2024.4.04.7002, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 12.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO À PESSOA CURATELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA.
1. A nomeação de curador para defender os interesses da parte autora é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a ela devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
2. Em razão da incapacidade para os atos da vida civil, os valores decorrentes da condenação somente serão levantados mediante a apresentação do Termo de Curatela expedido pela Justiça Estadual, ou serão remetidos diretamente ao Juízo da Interdição.
3. Nos termos do que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Assim, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 203, V, CF) - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO "A QUO" - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício assistencial , deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, e (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. A Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 3º, limita a concessão do benefício aos casos em que a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo. Tal regra, no entanto, não impede que o Magistrado adote outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Precedentes (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009; STF, RE 567985, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJe 03/10/2013; TRF3, EI nº 0023836-80.2005.4.03.9999, 3ª Seção, Relator Juiz Convocado Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 15/07/2013).
3. O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar "per capita", o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa ou com deficiência, para fins de concessão de benefício assistencial a outro membro da família. Precedentes (STJ, STJ, Pet nº 7.203/PE, 3ª Seção Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/10/2011; TRF3, Apel Reex nº 0008490-80.2009.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 118/09/2013).
4. No caso, de acordo com o estudo social de fls. 61/66, o autor reside em casa alugada, com sua esposa, que também é portadora de deficiência, estando inclusive interditada, a mãe e a avó, ambas idosas, sendo que a família se mantém com os benefícios de renda mínima percebidos pela esposa e pela avó, bem como pela renda do "Bolsa Família", no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Como se vê, o conjunto probatório demonstra a existência de situação de miserabilidade.
5. Presentes os seus pressupostos legais, vez que demonstrado, nos autos, que a parte autora é portadora de deficiência, não tendo meios de prover a sua própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, a procedência da ação é de rigor.
6. O termo inicial do benefício, na ausência de postulação na via administrativa, deve ser fixado à data da citação (29/07/2011, fl. 58), quando o Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela resistiu.
7. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B).
8. Os juros de mora incidirão a partir da citação (CPC, art. 219), aplicando-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). Precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio STJ.
9. Considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
10. A Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, no artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, está isenta das custas processuais, mas não dos honorários periciais (Resolução CJF nº 541/2007, art. 6º) e do reembolso das custas previamente recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). No caso, contudo, não há que se falar em reembolso de custas, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, mas deve o Instituto-réu arcar com o pagamento dos honorários periciais, fixados na sentença.
11. Presentes os seus pressupostos, devem ser antecipados os efeitos da tutela, para a imediata implantação do benefício, restando, para a fase de liquidação, a apuração e a execução das prestações vencidas.
12. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Maria Olinda da Silva Marques, ocorrido em 13/04/2012, restou comprovado pela certidão de óbito. Igualmente foi demonstrada a condição de segurada da instituidora, eis que ela recebia aposentadoria na época do passamento (NB 138.996.351 - 6).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação à falecida.
5 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela cédula de identidade e pela curatela.
6 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "retardo mental" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para os atos da vida civil (ID 107276153 - p. 94-99). Ademais, o autor encontra-se interditado desde 18/02/2013, em razão de sentença prolatada pela Vara Cível da Comarca de Santo Anastácio.
7 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 2003 (ID 107200016 - p. 27). O perito do INSS, por sua vez, na seara administrativa, foi ainda mais específico, estabelecendo-a em 09/02/2003 (ID 107200015 - P.135).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA COTA PAGA À VÍUVA PARA FILHO MAIOR. LEI N. 3.765/60. INVALIDEZ e DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte de militar , na condição de genitora do militar falecido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça.
2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar , aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359 STF.
3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765/60.
4. Não demonstração da invalidez e dependência econômica. O laudo pericial atesta ser o autor portador de má formação congênita, mas afirma que a incapacidade, embora permanente, é parcial e que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades diárias. Extrato previdenciário obtido no Portal CNIS registra que o autor já teve vínculo empregatício com a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e com a Empresa Swisss Brasil Em entrevista ao perito o autor declarou que “nunca trabalhou com registro em CTPS e que nunca exerceu atividades remuneradas” (fl. 88 – ID 5344892) e instado a apresentar em Juízo sua CTPS, apresentou uma emitida após o ajuizamento da presente demanda sem qualquer registro.
5. “Confrontado com a informação contida no CNIS trazida aos autos diligentemente pela União, o autor continuou mantendo a versão inverídica dos fatos, fazendo juntar aos autos CTPS expedida em data posterior ao ajuizamento desta ação, despida, obviamente, de qualquer registro”. Multa por litigância de má-fé mantida.
6. Não majorados honorários nos termos do art. 85 do CPC pois fixados em patamar máximo em primeira instância.
7. Apelação desprovida.