PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para manifestação de vontade livre, informada e consciente.
2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015, o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado, assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação
3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade, sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita.
5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez, entre 11.08.1992 a 26.03.2004.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DISPENSA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Tendo em vista que o pedido administrativo foi protocolado quando transcorridos mais de três anos desde que recolhida a última contribuição previdenciária pelo autor, ele não mais detinha qualidade de segurado à época, não fazendo jus ao benefício.
4. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença, ante o desprovimento do apelo do demandante.
5. Dispensada a devolução dos valores percebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento da 3ª Seção desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de segurado do Sr. Edson Dias Costa restaram incontroversas, eis que o demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de seu filho, desde 12/07/1996 até atingir a maioridade previdenciária, em 13/09/2013 (NB 103.736.487-0), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos (ID 107276153 - p. 75-78).
4 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.
6 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "retardo mental moderado" e "transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico)" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida, desde o nascimento (ID 107276153 - p. 94-99). Ademais, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada em 12/02/2015, pela 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
11 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 10/10/2011, a autor, nascido em 10/05/1983, interditado, representado por seu pai, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Curatela.
- Veio o estudo social, elaborado em 28/04/2012, informando que o requerente, com 28 anos de idade, reside com a mãe em casa alugada, guarnecida com móveis simples em condições precárias. A família possui uma casa própria que aluga para que possam residir próximo ao trabalho da genitora. As despesas giram em torno de R$ 490,00 com água, energia, medicamentos, alimentação e aluguel. A renda familiar é proveniente do salário da mãe, no valor de R$ 640,00 (salário mínimo: R$ 622,00).
- O laudo médico pericial atesta que o requerente é portador de quadro grave de esquizofrenia paranoide. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Documentos do CNIS, demonstrando que, em 03/2012, a mãe do autor passou a receber aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades.
- A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA, QUANDO DA DII. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de dezembro de 2013, quando o demandante - de atividade habitual de “vigia” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou com “transtorno metal orgânico (CID10 - F68)” e “epilepsia (CID10 - G40.9)”. Consignou que o “periciando está com transtorno mental orgânico sob a óptica psiquiátrica e está interditado”, de modo que possui “incapacidade total e permanente”, fixando o seu início em julho de 2013, quando do diagnóstico da referida moléstia.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente manteve seu último vínculo previdenciário , como segurado facultativo, de 01.08.1992 a 30.11.1992.12 - Portanto, inequívoco que não mais preenchia os requisitos qualidade de segurado e carência, quando da DII, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nem a auxílio-doença .13 - Aliás, ainda que se considere o início do impedimento em meados de 1997, ano da sua interdição, inicialmente temporária, é certo que também neste instante já não mais estava filiado ao RGPS. Como bem pontuou o parquet, “embora a interdição seja declaratória e não constitutiva, não se sabe, ao certo, qual o período entre 1992 e 1997 no qual se configurou a incapacidade permanente. Tal incerteza prejudica o exame da sua qualidade de segurado”.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. Mário da Silva, ocorrido em 19/02/2012, restou comprovado pela certidão de óbito.4 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 103459951-5) (ID 154675574 - p. 11)5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao falecido.6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de nascimento (ID 154675570 - p. 3).7 - No que tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que a demandante é portadora de "esquizofrenia paranóide" e "epilepsia" que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho desde março de 2000 (ID 154675600 - p. 3/7). Ademais, a autora encontra-se interditada em razão de sentença prolatada em 25/10/2017, pela Vara Única da Comarca de Bananal.8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.12 - Não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente a filha inválida, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO 1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas. 2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato.
3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos. 4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DO EX-COMBATENTE.
1. Dado o caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento do STJ).
2. Caso em que, ainda que a condição de 'solteiro' não seja requisito legal para a concessão da pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, o ato administrativo que resultou no cancelamento da pensão levou também em consideração o fato de ter sido constatado que a agravante não é inválida.
3. Aspecto - ausência de invalidez - que é relevante para indeferir-se a tutela de urgência, na medida em que a Lei nº 4.242/63 exige que o beneficiário da pensão se encontre incapacitado, "sem poder prover os próprios meios de subsistência." (art. 30, caput).
4. Na falta de prova da invalidez da agravante deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
5. Por implicar dilação probatória, não há espaço, na via estreita do mandado de segurança, para adentrar-se na análise da discussão relativa à diferença entre invalidez e incapacidade de a parte prover seus meios de subsistência própria.
6. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO CONDIZENTE COM PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em conta que o demonstrativo de cálculos acostado com a inicial condiz com o pedido da parte autora, cuja análise pressuporá incursão sobre o mérito, frente a pedido específico que produz efeitos sobre o prazo prescricional, não há razão para que seja desconsiderado.
2. Caso em que se faz necessária a apuração do termo inicial da incapacidade, mediante a instrução processual.
3. Presentes nos autos os elementos suficientes para o prosseguimento da ação, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131230-60.2025.4.03.9999APELANTE: MARIA NEIDE PEREIRA THADEYADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa da segurada.III. Razões de decidir3. Conforme consta do CNIS, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença entre o intervalo de 15/10/2013 a 23/04/2015, razão pela qual restaram cumpridos os requisitos da qualidade de segurado e da carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo pericial (ID 334122845 - fls. 294/307) atesta ser a autora portadora de psicose ativa, sem precisar a data do início da doença ou da incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.5. Conforme laudo pericial administrativo (ID 334122845, fls. 99/101), a concessão de auxílio-doença NB 6037383204, DER 17/10/2013, se deu em decorrência de doença psíquica (esquizofrenia paranoide), cessado em 23/4/2015. Após a cessação do benefício, vários requerimentos de concessão de auxílio-doença feitos pela autora tiveram como queixas doenças psiquiátricas (NB 6107733926, 6132857455, 6197532909, 6238901792, 6281205174), quando, então, foi concedida a aposentadoria por invalidez em 22/5/2019, devido a transtorno esquizoafetivo do tipo misto. Vale ressaltar, ainda, que a autora está interditada civilmente desde 17/08/2018 (ID 334122845, fls. 156) em razão de doença psíquica - esquizofrenia residual.6. De rigor o reconhecimento de que desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 6037383204, em 23/04/2015, a autora não detinha mais condições de exercer atividade laborativa que lhe possibilitasse seu sustento, restando caracterizada a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente desde então.7. Dessa forma, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir de 24/04/2015 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 6037383204)8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.9. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.IV. Dispositivo e tese12. Apelação da parte autora parcialmente provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Laudo médico elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), em 29/02/2016, informa que o autor sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, com incapacidade permanente para o trabalho ocasionada por lesão neurológica.
- Atestado médico, de 06/03/2017, afirma que o autor realiza acompanhamento devido a sequela por traumatismo craniano grave, abordado cirurgicamente. Realizou drenagem de hematoma extradural temporal e apresenta sequela comportamental em acompanhamento clínico com psiquiatra.
- Relatório médico, de 05/04/2017, informa que o autor faz acompanhamento psiquiátrico, com diagnóstico de “transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física” (CID 10 F06.9). Não faz contato verbal ou visual durante a avaliação; mantém autocuidados apenas com auxílio; dificuldades para locomoção; sem previsão de alta.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/06/2002 e o último a partir de 23/01/2012, com última remuneração em 01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 20/08/2014 a 27/09/2014 e de 25/01/2016 a 16/02/2017.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 28/07/2017, atesta que a parte autora apresentou hemorragia epidural e transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. Com relação à primeira patologia, é possível a cura; entretanto, com relação ao transtorno mental não especificado, a elucidação do fator causal proporcionará intervenção terapêutica que possibilitará ao portador melhorias na qualidade de vida. Caso as sequelas sejam mantidas, há a possibilidade de conclusão por incapacidade total e definitiva para o trabalho. Entretanto, na presente avaliação pericial, é constatada incapacidade total e temporária para atividades habituais.
- O perito afirma, ainda, que “quanto ao transtorno mental, este tende a ser arrastado e com uma abordagem terapêutica bem aplicada é possível alcançar melhorias na qualidade de vida do portador, assim como conquista de aquisições para práticas da vida comum e laboral”. Sugere reavaliação em 12 meses. Fixou a data de início da incapacidade em 15/12/2015.
- Constou do laudo que o autor compareceu ao exame pericial acompanhado pela irmã, sendo esta a responsável pela interação na avaliação médica pericial, uma vez que o periciando, apesar de consciente, não interage com o meio. Demonstra-se apático, cabisbaixo, pouco colaborativo, obedece aos comandos verbais, porém não responde aos questionamentos, aparência relativamente descuidada, sem sinais de emagrecimento importante, humor deprimido/ansioso, marcha com discreta claudicação à direita e interferência no equilíbrio.
- A parte autora juntou laudo produzido nos autos de processo de interdição, em 13/10/2017, afirmando que apresenta sequela neurológica grave de TCE, condição que compromete total e definitivamente sua capacidade de gerir sua vida e administrar seus bens.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/02/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora sofreu TCE em 2016 e apresenta lesão grave, com transtorno mental não especificado. Apesar de consciente, não interage com o meio, necessita de auxílio para autocuidados, possui dificuldades de locomoção, sobrevindo necessidade inclusive de ser interditado, condição esta que permanece sem previsão de melhora, conforme demonstra o conjunto probatório.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não foi realizada perícia, tendo sido considerada, como prova emprestada, o laudo da ação anterior e o laudo da ação de interdição. Na ação anterior, o perito judicial, em laudo datado de 03/08/2009, constatou que a parte autora é portadora de Esquizofrenia residual e estava incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, o que serviu de embasamento para a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, benefício cessado administrativamente em 24/09/2018 e que a parte autora, nestes autos, pretende ver restabelecido. Do mesmo modo, no laudo psiquiátrico elaborado nos autos de interdição, datado de 18/02/2002, o perito judicial também já havia constatado que a parte autora era portadora de Esquizofrenia, estando totalmente incapacitada para gerir a sua vida e de administrar os seus bens.
5. Ainda que a parte autora não tenha trazido novos documentos médicos, o fato é que ela continua interditada e, enquanto perdurar essa condição, ela deverá ser considerada incapaz para os atos da vida civil e, assim, também, para o exercício de atividade laboral.
6. Demonstrada, conforme o conjunto probatório constante dos autos, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível restabelecer a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
7. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
8. Não procede a alegação de que a parte autora não demonstrou que, quando do início da incapacidade, já estava incapacitada para o trabalho, pois, em ação anterior, já foi reconhecida a condição de segurado e a carência por decisão judicial transitada em julgado, estando a questão acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do CPC/2015.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. No caso, o termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
15. Apelo provido. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do falecido, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.II- Com relação ao termo inicial do benefício, há nos autos 3 cópias de documentos de tentativa de agendamento eletrônico no sítio da autarquia para “PENSÃO URBANA”, datadas de 24/7/13 (fls. 35/37 do id. 154145104), em cidades diferentes, porém, sem êxito. Consta a informação de impossibilidade de agendamento tendo em vista que “O serviço selecionado não está disponível na [AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TAUBATÉ/ CAÇAPAVA/ PINDAMONHANGABA] e também no município de [TAUBATÉ/CAÇAPAVA/PINDAMONHANGABA]”. Dessa forma, considero que o autor, de fato, procedeu à tentativa de formular requerimento administrativo, no entanto, a mesma ficou inviabilizada diante de problemas no sistema de agendamento do INSS, motivo pelo qual considero tais documentos como comprovantes da postulação administrativa, não podendo o requerente ser penalizado por problemas causados por indisponibilidade no sistema da autarquia. Deixo de considerar a tentativa de agendamento datada de 18/7/12 (fls. 25), uma vez que na mesma consta apenas a informação de que “a marcação somente poderá ser realizada em uma Agência da Previdência Social”, não demonstrando impossibilidade de formular requerimento administrativo. Considerando que o requerimento administrativo (tentativa de agendamento) foi formulado em 24/7/13, ou seja, após o prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da postulação administrativa. Não há que se cogitar em concessão do benefício a partir do óbito, uma vez que não há comprovação nos autos de que o mesmo está interditado, tendo assinado a procuração em nome próprio.III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).V- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada deferida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SAQUES REALIZADOS APÓS O ÓBITO DO TITULAR. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO INDEVIDO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA SEGURIDADE SOCIAL. DANOS MORAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Seguridade Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 - In casu, a parte autora é aposentada por invalidez (NB 5354077083) e, por ser curadora de sua irmã, recebe em seu nome os benefícios de aposentadoria por invalidez (NB 0555082342) e pensão por morte (NB 1423111998) (fl. 03).
7 - Em auditoria interna realizada em 11/5/2009, o INSS identificou irregularidades no benefício que deu origem à pensão por morte, uma vez que os proventos de aposentadoria da instituidora MARIA JOSÉ DE ALMEIDA, genitora da parte autora, continuaram sendo sacados na agência bancária após o seu óbito, durante quase dois anos, de julho de 2005 a março de 2007, conforme demonstra a relação de crédito de fls. 53.
8 - Após a abertura de processo administrativo, a parte autora recebeu ofício de cobrança em 10/09/2010, informando a origem e o valor líquido da dívida, bem como o prazo para seu pagamento ou para exercer o direito de defesa (fls. 59/60). Em nova declaração assinada e apresentada em 20/9/2010, a parte autora ratificou o recebimento do benefício de sua genitora, mas informou que não tinha condições de devolver a quantia recebida indevidamente.
9 - Desse modo, constata-se que em dois momentos distintos, separados por lapso superior a um ano, a parte autora ratificou ter recebido o benefício de aposentadoria em nome de sua mãe que já falecera, a fim de assistir sua irmã e curatelada, pois não tinha conhecimento de que esta fazia jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
10 - Por outro lado, no processo de modificação da curatela ajuizado perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araraquara, em 16/12/2006 (fl. 87), foi realizado estudo social a fim de averiguar a situação socioeconômica e familiar da interdita. No laudo pericial elaborado em 11 de novembro de 2005, a parte autora informou o recebimento do benefício de sua mãe já falecida.
11 - É pouco crível que as diversas autoridades públicas envolvidas na questão, que gozam de fé pública e não possuem qualquer interesse particular na causa, tenham coagido a parte autora a confessar o recebimento, em nome próprio, de benefício de pessoa já falecida em tantas ocasiões.
12 - Assim, à míngua de comprovação da alegada coação, deve ser reconhecida a validade das declarações apresentadas pela parte autora e que embasaram a cobrança efetuada pela Autarquia Previdenciária dos valores pagos indevidamente.
13 - Ora, constitui pressuposto para a configuração da boa-fé no recebimento de benefício previdenciário a presunção de legalidade do pagamento, o que não ocorreu na hipótese.
14 - Até o mais leigo dos cidadãos compreende a irregularidade na percepção de valores destinados a pessoa já falecida, de modo que não constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão pela qual deve ser afastada a alegação de boa-fé na conduta da parte autora. Precedentes.
15 - Por fim, verificada a regularidade da cobrança, deve ser afastada a pretensão indenizatória de supostos danos morais suscitada pela parte autora.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. mãe DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 1298392/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012, REsp 889196/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 21/06/2010).
2. De acordo com o artigo 7º, inciso II, da Lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2215-10/2001, têm direito à pensão militar, na segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
3. No caso de não restar comprovada a dependência econômica, inexiste direito à pensão.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. DATA DO ÓBITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. AJG. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCAPACIDADE. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
I. No tocante à concessão de assistência judiciária gratuita, o pedido não foi apreciado pelo juízo a quo, na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
II. A situação fática sub judice - fundamento legal para a concessão da pensão especial e o direito à reversão da cota-parte que era destinada a sua mãe, falecida, constitui o próprio mérito da lide e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
III. A despeito da alegada incapacidade de prover os próprios meios de subsistência - o que será oportunamente analisado pelo juízo a quo -, não há não há como impor, desde logo, à agravada, o pagamento de pensão mensal vitalícia, uma vez que (a) o litígio envolve matéria fática controvertida, (b) o provimento liminar pleiteado é de natureza emimentemente satisfativa e produzirá efeitos irreversíveis, e (c) os argumentos deduzidos pela agravante e os documentos acostados aos autos não são suficientes - pelo menos em juízo cognição sumária - para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo de cancelamento da pensão especial.
IV. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. DATA DO ÓBITO E TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3765/1960 E LEI Nº 4.242/1963. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - PREEXISTENTE AO ÓBITO - SEM PODER PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MAJORAÇÃO.
I. Considerada a data de falecimento do instituidor da pensão - 1983 -, aplica-se ao pedido de pensão de ex-combatente as disposições da Lei nº3.765/1960, regulamentada pela Lei nº 4.242/1963, vigentes à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
II. Caso em que não comprovada a incapacidade da autora para o trabalho ao tempo do óbito do seu genitor (ex-combatente), sem poder prover os meios de sua subsistência. Mantida a improcedência da ação.
III. Majorados os honorários, em face da sucumbência recursal, com suspensão da exigibilidade.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – TUTOR CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. Inexistente notícia de questionamento da tutela, é viável o levantamento pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ser realizada nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNADO. INCAPACIDADE.
1. Tratando de contrato de financiamento firmado antes do ajuizamento da ação de interdição, o negócio jurídico é anulável, desde que o mutuário comprove que não tinha discernimento na época da celebração da avença. Logo, é do mutuário o ônus da prova de que já apresentava incapacidade negocial por ocasião em que firmou os contratos, não se podendo falar em retroatividade dos efeitos da sentença de interdição.