E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. FILHAS. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. APELO NÃO PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente às autoras, filhas de militar falecido, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n. 3.765/60, na redação anterior à MP 2.215-10/2001, art. 30 da Lei n. 4.242/63 c.c. art. 53 dos ADCT, com valores retroativos desde a data do óbito da pensionista originária (genitora das autoras). Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
2- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz. Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
3. In casu, o óbito do militar ocorreu em 06.03.1980, o óbito da genitora das autoras, em 13.11.2017. Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 06.03.1980, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, as autoras deveriam comprovar a impossibilidade de proverem o próprio sustento e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, em atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63 (...6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único).
...(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
4. Entretanto, consta que as autoras recebem aposentadorias, ANA MARIA, por idade, e MARIA APARECIDA, por tempo de serviço, (ID137305288 e ID 137305297). Assim, a despeito dos valores de suas aposentadorias serem modestos, o que eventualmente poderia implicar na impossibilidade de proverem o próprio sustento, fato é que as autoras não preenchem o requisito do art. art. 30 da Lei n. 4.242/63.
5. Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários. Precedentes.
6. Na esteira da jurisprudência, escorreita a sentença ao não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente às autoras, o que, por conseguinte, afasta a pretensão de se fazer a opção pelo benefício mais vantajoso.
7. Recurso não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). COISA JULGADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) à autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/10/2014. O INSS alega coisa julgada e requer a fixação da DIB na data da verificação social ou do ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a pedido anterior de BPC; (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); e (iii) a definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada é afastada parcialmente, pois houve alteração do quadro fático, com a constatação de que a renda mensal familiar per capita não ultrapassa ½ salário mínimo, o que não fica jungido à conclusão do feito anterior. Contudo, a coisa julgada material deve ser respeitada até a data do trânsito em julgado da ação anterior, conforme os arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, § 3º, 505, I, e 508 do CPC e jurisprudência do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999).4. O argumento de que a demandante não voltou a formular requerimentos ao INSS não prospera, pois a apresentação de contestação de mérito pela Autarquia configura resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse processual, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660).5. O direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) é reconhecido, pois a autora preenche os requisitos do art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/93. A condição de deficiente (Retardo Mental Profundo) foi reconhecida administrativamente e a autora é interditada civilmente. O laudo socioeconômico demonstra a situação de risco social, com renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, considerando a exclusão de benefícios de idosos, conforme art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 e jurisprudência do STF (RE 580.963, Tema 312) e STJ (REsp 1.355.052/SP, Tema 640). A prescrição não corre contra a autora, que é absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 e Lei nº 13.146/2015.6. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada em 29/07/2016, em respeito ao trânsito em julgado da ação anterior (n. 5006742-98.2015.404.7107), uma vez que a coisa julgada material impede a retroação da DIB para período anterior àquele julgado.7. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o IPCA-E (a partir de 04/2006 para benefícios assistenciais). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, conforme STF (RE 870.947, Tema 810) e STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, devido à EC 136/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 29/07/2016 e retificar, de ofício, os consectários legais.Tese de julgamento: 9. A alteração da situação fática afasta a coisa julgada em ações de benefício assistencial, mas a Data de Início do Benefício (DIB) deve respeitar o trânsito em julgado da ação anterior. 10. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz em ações previdenciárias. 11. A definição dos índices de juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública deve observar as Emendas Constitucionais supervenientes e a jurisprudência do STF e STJ, com ressalva para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 203, V; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V e § 3º, 505, I, 508; CC, arts. 198, I, 406, § 1º, 389, p.u.; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 14, 21; Lei nº 8.213/91, art. 103, caput; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 580963/PR (Tema 312), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1369834/SP (Tema 660), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; STJ, REsp 1355052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001625-44.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 01.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao impedimento de longo prazo, já que a condição de miserabilidade não foi questionada, restando incontroversa.
IV - Embora a conclusão do perito não seja pela incapacidade do autor para o trabalho, consta do próprio laudo que, em razão de retardo mental ele tem dificuldade para aprender, se relacionar com pessoas, não sabe lidar com dinheiro, mal lê e escreve, tendo estudado até a 5ª série do ensino fundamental e os males que o acometem não tem cura e podem se agravar com o tempo, caso não seja devidamente tratado.
V - Exatamente por não ter condições de exercer os atos da vida civil, discernimento para tomar decisões, firmar contratos, adquirir, vender, bens, enfim, decidir sobre coisas elementares, é que o autor foi interditado.
VI - Logo, embora o laudo afirme que a incapacidade do autor é parcial, constata-se que sua deficiência, aliada ao seu baixo grau de instrução, configura óbice à sua plena e efetiva participação na sociedade.
VII - A incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, caso dos autos..
VIII - E mais. Embora o laudo afirme que a incapacidade do autor é temporária, passível de melhora em um ano, haure-se do histórico da doença (laudo pericial da ação de interdição nº 1306/2012 - fls. 17/18) que seus efeitos se protraem longamente no tempo.
IX - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
X - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
XI - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
XII - Comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), a procedência da ação era de rigor.
XIII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIV - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XIX - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 21/10/2011, o autor, nascido em 27/01/1976, interditado, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o Compromisso de Tutor e Curador, nomeando a genitora, por sentença prolatada em 19/07/1995.
- Juntou recibo de pagamento de aluguel de imóvel, no valor de R$ 250,00, em 10/2011.
- O INSS apresentou documentos do CNIS, informando que a mãe do requerente recebe pensão por morte, desde 16/09/1980 e aposentadoria por idade, desde 01/06/2010, cada uma no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, realizado em 17/11/2012, informando que o autor reside com a mãe, com 72 anos de idade. A casa é alugada, mas a assistente social não pode adentrar na residência, tendo em vista a genitor afirmou possuir 28 cachorros no interior da casa. A parte externa apresenta-se em péssimas condições de conservação, com matagal e cerca de madeira. O requerente possui 2 irmãs, com 34 e 42 anos de idade e 1 irmão com 52 anos, solteiro. As despesas giram em torno de R$ 330,00 com alimentação, R$ 40,00 com medicamentos, R$ 55,00 com energia elétrica, R$ 22,00 com água, R$ 300,00 com aluguel e R$ 30,00 com alimentação canina. A renda familiar é de R$ 1.244,00 (dois salários mínimos), recebidos pela genitora.
- Novo estudo social foi realizado em 24/11/2014, dando conta de que o requerente e sua mãe residem em casa cedida pelos filhos. A residência encontra-se com boa higiene e guarnecida com possui poucos móveis. A construção é simples, de alvenaria, com 5 cômodos, provido de água encanada, esgoto e energia elétrica. O autor e sua mãe necessitam de medicamentos, que são adquiridos com recursos próprios, quando não são encontrados na rede pública de saúde. De acordo com a genitora, a pensão por morte que recebe foi deixada pelo pai do autor e que ela se preocupa em deixar o filho desamparado após sua morte.
- Foi realizada perícia médica, juntada em 12/04/2014, atestando que o autor é portador de retardo mental grave. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Não obstante a comprovação da deficiência/incapacidade, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família devem ser analisados não apenas a renda per capta, mas todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
- A família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, eis que residem em casa cedida pelos filhos e a genitora recebe dois benefícios previdenciários, superando o mínimo legal.
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INTERDIÇÃO ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DIB. DATA DO ÓBITO. ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO RETIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de um salário mínimo mensal, desde 11/01/2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/01/2013) até a data da prolação da sentença (20/01/2016) contam-se 36 (trinta e seis) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento da genitora do demandante, Sra. Toshiko Soejima, em 03/01/2013.
5 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurada do de cujus, bem como à condição de dependente do autor.
6 - A vinculação da falecida junto à Previdência Social restou comprovada, eis que ela usufruía do benefício de aposentadoria por idade rural na época do passamento (NB 1535584863), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios.
7 - Neste sentido, cumpre esclarecer que a controvérsia sobre este ponto ocorreu porque o primeiro CNIS anexado aos autos pelo INSS apenas continha informações sobre a falecida antes de ela contrair núpcias com o pai do demandante, o Sr. Giichi Soejima, e, consequentemente, trocar o sobrenome Koga por Soejima.
8 - No mais, sustenta o INSS que o demandante não demonstrou sua condição de dependente, pois se tornou incapaz para o labor somente após ter atingido a maioridade previdenciária.
9 - A relação de filiação entre a genitora falecida e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.
10 - No que se tange à incapacidade, depreende-se dos documentos acostados aos autos que o demandante foi interditado judicialmente em 23/04/2009, em processo que tramitou perante a Vara Única de São Miguel Arcanjo, tendo sido nomeada sua irmã, a Srª. Terko Soejima, como sua curadora definitiva, com a respectiva averbação na certidão de nascimento do autor.
11 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
12 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
13 - Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
14 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
15 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
16 - No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 11/01/2013, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (03/01/2013). A propósito, retifica-se erro material constante do r. decisum, pois ao digitar a referida data, constou, por equívoco, a data do requerimento administrativo "11.01.2013" ao invés do dia de falecimento da segurada instituidora (03/01/2013).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Erro material, correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/10/2007) e a data da prolação da r. sentença (21/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, o que não é o caso dos autos, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte e a condição de segurado do Sr. José Severiano Rocha restaram incontroversas, eis que a genitora do demandante usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de esposa do segurado instituidor, de 24/11/2005 a 22/10/2007 (NB 113.925.469-4), conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos (ID 107452739 - p. 126).
5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de nascimento.
7 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo' que o demandante é portador de "esquizofrenia" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho desde dezembro de 1988 (ID 107452739 - p. 159-160). Ademais, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada em 21/05/2013, pela 1ª Vara da Comarca de Rancharia (ID 107452739 - p. 105).
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
11 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
12 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
13 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIVA . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/04/2019. GENITORA DE MILITAR SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta Manoel David Matos da Silva, Maria Célia Rodrigues Ferreira, Beatriz Rodrigues Matos, David Xavier Matos e Dann Rodrigues Matos, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de condenação em indenização por danos morais e concessão do benefício de pensão por morte de Duex Rodrigues Matos, falecido em 29/04/2019. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. De acordo com esta teoria, o dever de indenizar só surge se verificado o dano a terceiro e o nexo causal entre ambos e a ação ou omissão do agente público, dispensada a prova de culpa da Administração. Esta responsabilidade essa que somente poderá ser afastada se comprovado que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior ou de culpa exclusiva da vítima. 3. Na hipótese, ficou comprovado que o condutor da viatura, no momento do acidente, Terceiro Sargento Duek, não tinha habilitação para conduzir o carro blindado. Desta forma, contribuiu com culpa exclusiva para o acidente por agir de forma negligente, razão pela qual, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado. 4. Tratando-se de pensão por morte requerida pelos genitores do falecido, necessária se faz a comprovação da dependência econômica daqueles em relação a este. 5. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora Maria Célia Rodrigues Ferreira em relação a seu filho, pois o autor Manoel David Matos da Silva, seu companheiro, de quem ela é presumidamente dependente, é 3º Sargento do Quadro Especial do Exército Brasileiro- Reserva Remunerada. 6. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido. 7. Não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica dos autores em relação a seu filho, pois o autor Manoel José de Barros, de quem a autora Marilene da Silva Barros é presumidamente dependente, percebe aposentadoria por idade desde 12/06/1997. 8. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. 9. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. 10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação dos autores prejudicada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MILITAR. LEI N° 3.765/60. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. DEVIDO O PAGAMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte de militar depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). contribuição que não afasta a responsabilidade do empregador. NEGLIGÊNCIA Da empregadora. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIr OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. taxa e TERMO INICIAL.
1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Verificado que a ré desrespeitou o termo de interdição anteriormente expedido pelo órgão fiscalizador, mantendo em funcionamento máquinas que não poderiam estar ativas, bem assim que não procedeu às alterações de segurança nos equipamentos a fim de que seus empregados laborassem com segurança, merece prosperar a pretensão regressiva.
s tinha o dever de zelar pela segurança do trabalhador mediante o cumprimento das normas técnicas relacionadas à segurança, bem como que ambas deixaram de fornecer-lhe equipamento indispensável, descuidando do ambiente de trabalho e expondo a vítima a risco grave por deixarem de fiscalizar e intervir para evitar o sinistro, correto o acolhimento da pretensão regressiva.
6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI 4.242/1963 C/C LEI 3.765/1960. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão especial de ex-combatente, cumulada com aposentadoria por incapacidade do INSS. A autora alega nulidade do cancelamento administrativo por ausência de notificação idônea, decadência administrativa e direito à cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da notificação administrativa que culminou no cancelamento da pensão; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato; e (iii) a possibilidade de cumular a pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, com aposentadoria por incapacidade do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade do ato administrativo por ausência de notificação idônea é afastada, pois a carta foi enviada para o endereço de e-mail cadastrado da autora junto à fonte pagadora, o que lhe confere validade e respeita o contraditório e o devido processo legal administrativos.4. A alegação de decadência administrativa é afastada, pois o termo inicial para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis é a data em que tomou ciência da ilegalidade, o que ocorreu em 2024, mediante auditoria interna e cruzamento de dados com o TCU, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999.5. A cumulação da pensão especial de ex-combatente, instituída sob a égide do art. 30 da Lei nº 4.242/1963 (óbito em 16/02/1984), com aposentadoria por incapacidade do INSS é inviável. Isso porque o art. 30 da Lei nº 4.242/1963 veda expressamente a cumulação com quaisquer outros proventos dos cofres públicos, e a regra do art. 53, inc. II, do ADCT, que permite tal cumulação, não se aplica a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*.6. Os requisitos para a concessão da pensão especial de ex-combatente, incluindo a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos, aplicam-se também aos herdeiros do instituidor, conforme entendimento do STJ.7. Ressalva-se o direito da autora de optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que a cumulação é vedada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pensão especial de ex-combatente concedida sob a Lei nº 4.242/1963 não pode ser cumulada com benefício previdenciário, em razão da vedação expressa do art. 30 da referida lei e da inaplicabilidade do art. 53 do ADCT a óbitos anteriores à CF/1988, em observância ao princípio *tempus regit actum*.
___________Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 53, inc. II e III; CF/1988; CPC, art. 85, §11; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º e 24; Lei nº 4.242/1963, art. 30; Lei nº 8.059/1990, art. 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; LINDB, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 21.707-3/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, Tribunal Pleno, j. 22.09.1995; STJ, EREsp 1.350.052/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.08.2014, DJe 21.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.913.328/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.06.2021, DJe 02.08.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.073.891, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.10.2017, DJe 11.10.2017; STJ, EDcl no AREsp nº 679.789, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06.08.2015, DJe 21.08.2015; TRF4, AC 5002417-97.2022.4.04.7216, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 24.10.2023; TRF4, AC 5005646-97.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5000811-36.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 10.09.2024; TRF4, Súmula 117.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI Nº 13.183/15. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Tratando-se de genitor que pleiteia pensão por morte de filho, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
II- O conjunto probatório constante nos autos não demonstrou a alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida a medida antecipatória.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. DEPENDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA . VEDAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. APELO PROVIDO.
1- Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial para condenar a ré a proceder ao restabelecimento da pensão por morte de ex-combatente em favor da autora e, consequentemente, ao pagamento dos valores atrasados devidos desde o cancelamento, manteve a antecipação da tutela deferida e condenou a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015.
2- In casu, o óbito do militar ocorreu em 27.04.1984, momento em que a autora passou a receber sozinha a pensão militar. Há, ainda, informação de que houve requerimento administrativo datado de 2019.
3- A Lei n. 4.242/63 não criou um benefício autônomo para os herdeiros do ex-combatente, mas sim uma pensão especial para o ex-combatente incapaz.
4- Para fazer jus à pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, devem-se comprovar o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos.
5- Considerando, então, a data do óbito do instituidor da pensão, 27.04.1984, antes da vigência da CF/88 e da Lei n. Lei nº 8.059/1990, a autora deveria comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/63. (...6. Considerando a data do óbito do ex-combatente, a sistemática da concessão da pensão especial será regida pela Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, na hipótese do falecimento ter se dado antes da Constituição da República de 1988, na qual, em linhas gerais, estipula a concessão de pensão especial, equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovem a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio.7. Se o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/88, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluído apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito" (art. 5º, parágrafo único). ...(EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).
6-Entretanto, consta que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que demonstra que a autora não preenche o requisito do art. art. 30 da Lei n. 4.242/63.
7- Em casos análogos aos dos autos, em que a morte do instituidor da pensão ocorreu antes da promulgação da CF/88, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de reversão da pensão especial quando não atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 4.242/63 pelos beneficiários.
8- Na esteira da jurisprudência, de rigor a reforma da sentença para não reconhecer o direito à percepção da pensão de ex-combatente à autora.
9- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, é de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Caso em que a prova pericial demonstrou que o autor é atualmente inválido, em decorrência de HIV - e complicações - contraído na década de 90, enquadrando-se como dependente de militar para fim de restabelecimento de pensão.
Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista ou considerada como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era cercada de preconceitos, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA À FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS DE IDADE E ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÕES POR MORTE DOS GENITORES. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. A Lei n. 8.213/91, no art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e pensões por morte dos genitores.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.
2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.
3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.
5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data de seu óbito.
Em tendo o falecimento do ex-militar ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.059/90, deve ser aplicado um regime misto, incidindo as Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60, combinadas com o art. 53 do ADCT/88, afastadas as disposições da Lei n.º 8.059, de 04/07/1990, editada posteriormente.
Resguardado o direito à transferência de cota-parte do benefício de irmã falecida, por aplicação do art. 24 da Lei n.º 3.765/60, assegurada por decisão judicial transitada em julgado oriunda de ação pretérita.