DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (FUSEX). FILHAS PENSIONISTAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 1080/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença de improcedência que negou a manutenção de filhas pensionistas de militar falecido como beneficiárias do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). As autoras alegam direito adquirido e que a qualidade de pensionista garante o direito ao FUSEX, requerendo a reforma da sentença para procedência da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se filhas pensionistas de militar falecido têm direito a serem mantidas como beneficiárias do FUSEX, considerando as alterações da Lei nº 13.954/2019 e a tese firmada no Tema 1080 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à assistência médico-hospitalar militar não é garantido automaticamente pela qualidade de pensionista, pois são direitos que derivam de diplomas legais distintos: a dependência está prevista na Lei nº 6.880/1980 e a pensão militar na Lei nº 3.765/1960.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, sendo um benefício condicional e não previdenciário, aplicável a militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019.5. As autoras não se enquadram nas condições de dependência exigidas pela Lei nº 6.880/1980, mesmo antes das alterações da Lei nº 13.954/2019, uma vez que são casadas e uma delas é aposentada por tempo de contribuição, o que afasta a dependência econômica, conforme precedentes do TRF4.6. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a assistência médico-hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois as condições de dependência devem ser valoradas de forma contínua.7. A dependência econômica não se configura quando o pretenso usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento:
8. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019.10. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964.11. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, inc. II, da CF/1988.12. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990: não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Caso em que a prova pericial demonstrou que o autor é atualmente inválido, em decorrência de HIV - e complicações - contraído na década de 90, enquadrando-se como dependente de militar para fim de restabelecimento de pensão.
Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista ou considerada como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era cercada de preconceitos, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA. MAIOR. REQUISITOS. IMPLEMENTADOS. RETROAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a tríplice acumulação de rendimentos, malgrado seja possível, nos termos da redação original do artigo 29, alínea "b", da Lei 3.675/60, a acumulação da pensão militar com um benefício previdenciário de aposentadoria. Precedentes.
2. Havendo acordo judicial homologado quanto à data de cessação do benefício previdenciário renunciado em processo transitado em julgado, sob o qual paira o manto da coisa julgada, não cabe a esta Corte determinar a compensação da pensão militar com os proventos recebidos oriundos do benefício ora renunciado.
3. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, quando ausente pedido de condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
4. Por seu turno, o § 8º do artigo 85 do Codex Processual trata-se de dispositivo subsidiário, utilizado quando não passíveis de aplicação os três primeiros critérios trazidos pelo § 2º. As sentenças ilíquidas não se amoldam ao conceito de proveito econômico inestimável, mas sim o bem da vida perquirido a que, dada sua natureza, não se é possível atribuir/calcular seu proveito econômico.
5. Apelação autoral desprovida. Provida integralmente a apelação da União, bem assim em parte a das rés.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
O direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data de seu óbito.
Em tendo o falecimento do ex-militar ocorrido após a Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei n.º 8.059/90, deve ser aplicado um regime misto, incidindo as Leis n.ºs 4.242/63 e 3.765/60, combinadas com o art. 53 do ADCT/88, afastadas as disposições da Lei n.º 8.059, de 04/07/1990, editada posteriormente.
Resguardado o direito à transferência de cota-parte do benefício de irmã falecida, por aplicação do art. 24 da Lei n.º 3.765/60, assegurada por decisão judicial transitada em julgado oriunda de ação pretérita.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.
À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) autoriza o manejo de ação de reintegração de posse, cumulada com demolitória (artigos 99, inciso I, 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946), com vistas à retomada da área pelo seu legítimo proprietário e possuidor, o Poder Público, e o desfazimento das construções não permitidas, às expensas do particular.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO.
I. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), e o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo alcançada pela prescrição somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos (súmula n.º 85 do STJ) (STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/03/2019), exceto nos casos em que há negativa, expressa e formal, da Administração a requerimento formulado anteriormente pelo pretenso beneficiário.
II. Restam implementados os requisitos de invalidez preexistente ao óbito e designação de dependente, existindo indícios suficientes - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que ele não possui condições de prover seu próprio sustento, necessitando de ajuda financeira de forma permanente e não esporádica.
III. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo, após a instrução probatória, deve ser assegurada ao agravado a percepção do benefício pleiteado até que a situação fático-jurídica controvertida seja devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa inválida e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
IV. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. NETA MAIOR E INCAPAZ. ART. 217 DA LEI 8.112/90. ALÍNEA "E)" ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.135/2015. INDEFERIMENTO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. A parte autora, na condição de neta absolutamente incapaz da instituidora da pensão por morte, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido em razão da alteração sofrida na legislação que regula a matéria (Lei nº 13.135/2015), que suprimiu a alíena e) do art. 217 da Lei nº 8.112/90.
3. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO FLUÊNCIA. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LEI 13.146/2015. ALIENAÇÃO MENTAL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, o ordenamento jurídico não pode fechar os olhos para a vulnerabilidade de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade.
2. O acometimento de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, impõe a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Não faz jus à concessão de pensão especial a filha maior e capaz que não comprova o implemento dos requisitos previstos na legislação vigente à época do óbito do ex-combatente. Tampouco há amparo legal para reversão do benefício, auferido pelo cônjuge do de cujus, com base na Lei nº 8.059/90 e no artigo 53 do ADCT.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FILHO INVÁLIDO. INOCORRÊNCIA
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, não é o bastante para justificar a realização de oitiva de testemunhas para comprovar o quadro clínico da parte autora.
2. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. A mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Cerceamento de defesa não configurado.
3. Terá direito à pensão de ex-combatente o filho maior que esteja inválido, quando do falecimento do instituidor.
4. Não estando comprovada a invalidez do filho maior, quando do falecimento do instituidor, não há falar em direito à concessão da pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Se a ação foi ajuizada cinco anos após a decisão administrativa de negativa do direito ao recebimento da pensão especial, é de ser reconhecida a prescrição do fundo de direito.
Segundo a redação original do §2º, do artigo 7º da Lei 3.765/60, "a invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência." (negritei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da execução complementar referente ao índice de correção monetária, após o julgamento do Tema 810/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alteração do índice de correção monetária em execução de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado, em face das decisões do STF (Tema 810 e Tema 1.361) e STJ (Tema 1170 e Tema 905); e (ii) a ocorrência de prescrição contra absolutamente incapaz em relação à pretensão de complementação de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810 (RE 870947 e ADI 5348), declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, sem modulação de efeitos, o que ocasiona a nulidade total da aplicação da TR desde a publicação da Lei nº 11.960/2009.4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1170, pacificou que a alteração do índice de correção monetária e juros é possível, mesmo nos casos em que se operou a coisa julgada e foi fixado índice diverso, sem ferir a coisa julgada.5. Não há preclusão da complementação da correção monetária, pois, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1170, a legislação superveniente aplica-se às situações jurídicas pendentes, independentemente do título judicial transitado em julgado.6. A prescrição não corre em desfavor da parte autora, que é absolutamente incapaz, mesmo que representada por curador, conforme o art. 198, inc. I, do CC/2002 e o art. 169, inc. I, do CC/1916, impedindo o fluxo do prazo prescricional enquanto perdurar a incapacidade.7. O Tema 1.361 da Repercussão Geral do STF aplica-se ao caso, permitindo a complementação do pagamento antes realizado, mesmo que haja previsão diversa no título judicial ou extinção da execução por sentença.8. A decisão foi modificada para autorizar a execução complementar com aplicação do índice de correção monetária estabelecido no Tema 905/STJ, que determina a incidência do INPC em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em consonância com o Tema 810/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É possível a complementação de execução de sentença contra a Fazenda Pública para aplicação de índice de correção monetária diverso do inicialmente fixado, em razão da inconstitucionalidade da TR (Tema 810/STF) e da não violação da coisa julgada (Tema 1170/STJ), sendo aplicável o INPC (Tema 905/STJ), e a prescrição não corre contra absolutamente incapazes (CC, art. 198, I).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 198, inc. I; CC/1916, art. 169, inc. I; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADI 5348 (Tema 810); STF, Tema 1.361 (Repercussão Geral); STJ, Tema 1170; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5005540-78.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.07.2019; TJRS, Apelação Cível, Nº 51141678220208210001, Rel. Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 18.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - A doença e a incapacidade são anteriores ao reingresso da parte autora no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência. - Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). - A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. NETO. MAIOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A prova produzida foi suficiente a comprovar que o neto, por doença mental, vivia sob a guarda judicial definitiva do avô e que era seu dependente econômico, inclusive na data do óbito.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. PENSIONISTA MILITAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença de improcedência que negou a manutenção de pensionista militar como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A autora, filha de militar falecido em 2017, foi excluída do FUSEX em março de 2021, sendo divorciada e auferindo rendimentos do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 aos pensionistas de militares falecidos antes de sua vigência; (ii) se a condição de pensionista militar garante automaticamente o direito à assistência médico-hospitalar (FUSEX); e (iii) a configuração da dependência econômica para fins de FUSEX, especialmente para filha divorciada que aufere rendimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de irretroatividade da Lei nº 13.954/2019 para fins de FUSEX é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080, firmou tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional, de natureza não previdenciária e desvinculado da pensão por morte, aplicando-se a legislação vigente no momento da verificação da dependência.4. A alegação de que a condição de pensionista militar garante o direito ao FUSEX é rejeitada, uma vez que o STJ, no Tema 1080, pacificou o entendimento de que a Assistência Médico-Hospitalar é um benefício condicional, de natureza não previdenciária, distinto da pensão por morte e não vinculado a ela, cabendo à Administração Militar a fiscalização contínua dos requisitos.5. A autora não preenche os requisitos de dependência para o FUSEX, pois é divorciada e aufere rendimentos do trabalho. O STJ, no Tema 1080, estabeleceu que a dependência econômica para Assistência Médico-Hospitalar não se configura quando o usuário percebe rendimento igual ou superior ao salário-mínimo. Adicionalmente, a redação anterior da Lei nº 6.880/1980, art. 50, §2º, III, exigia que a filha solteira não recebesse remuneração, e a autora é divorciada e remunerada. A Lei nº 13.954/2019, por sua vez, restringiu a dependência de filhos a menores de 21 anos ou inválidos.6. A alegação de decadência é rejeitada, pois o STJ, no Tema 1080, firmou que a Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas (FUSEX), sendo este um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte. A dependência econômica para FUSEX não se configura quando o usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, cabendo à Administração Militar a fiscalização periódica dos requisitos, sem aplicação de prazo decadencial.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou o direito da autora, filha de militar falecido, de ser mantida no cadastro de beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), mesmo percebendo pensão militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 e do Tema 1080/STJ para a manutenção da autora como beneficiária do FUSEX; e (ii) se a pensão militar recebida pela autora descaracteriza a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser reformada, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1080, firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional e não previdenciário, distinto da pensão por morte.4. A Lei nº 13.954/2019 alterou o rol de dependentes, e a Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para a Assistência Médico-Hospitalar, conforme o art. 37, *caput*, e § 4º, e o art. 5º, II, da CF/1988.5. A autora não preenche os requisitos de dependência econômica, uma vez que o Tema 1080/STJ considera a pensão militar como "rendimento" para fins de aferição de dependência, descaracterizando-a se o valor for igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964, o que se aplica ao caso da autora que recebe pensão de R$ 7.452,02.6. A modulação dos efeitos do Tema 1080/STJ, que garante a continuidade do tratamento médico-hospitalar em situações específicas, não se aplica à autora, pois não há comprovação de que ela se enquadre nos critérios de início de procedimento ou tratamento em curso.7. O pedido de indenização por dano moral é rejeitado, uma vez que não restou evidenciado dano moral, mas mero dissabor, pois a autora foi apenas notificada e teve oportunidade de apresentar requerimento para permanecer no sistema.8. Com o provimento da apelação da União, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja execução fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da União provida.Tese de julgamento: 10. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo benefício condicional e não previdenciário. A pensão militar é considerada rendimento para fins de aferição de dependência econômica, descaracterizando-a se o valor for igual ou superior ao salário-mínimo, conforme Tema 1080/STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. PENSIONISTA MILITAR. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência que negou a manutenção de pensionista militar (filha) como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A autora alega direito adquirido e irretroatividade da Lei nº 13.954/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito de pensionista militar (filha) à assistência médico-hospitalar (FUSEX); (ii) a aplicação da Lei nº 13.954/2019 e a existência de direito adquirido a regime jurídico de assistência à saúde militar; e (iii) a influência do recebimento de aposentadoria na condição de dependência para fins de FUSEX.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Portaria nº 244/DGP/Exército estabelece que pensionistas militares sem vínculo de dependência com o instituidor, nos termos do art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, não têm direito à Assistência Médico-Hospitalar (AMH). A condição de pensionista não se confunde com a de dependente para fins de assistência à saúde.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional e não previdenciário, desvinculado da pensão por morte.5. A autora é divorciada e aposentada por idade, auferindo renda diversa da pensão militar. A Lei nº 6.880/1980, em sua redação anterior à Lei nº 13.954/2019 (art. 50, §2º, III), já excluía da qualidade de dependentes aqueles que percebem remuneração.6. O STJ, no Tema 1080, reforçou que não se configura dependência econômica para fins de AMH quando o usuário percebe rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.7. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos para a AMH, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pois as condições de dependência devem ser valoradas de forma contínua.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico de Assistência Médico-Hospitalar das Forças Armadas, sendo este um benefício condicional e não previdenciário. A condição de dependência para o FUSEX é afastada quando o beneficiário percebe rendimentos de trabalho ou aposentadoria em valor igual ou superior ao salário-mínimo, conforme o Tema 1080 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz.
3. Tratando-se de pessoa com impedimento para os atos da vida civil, uma vez demonstrado que a incapacidade remonta a período anterior ao óbito do instituidor, é devido o benefício de pensão por morte desde o óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.