AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil
2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute o direito ao benefício de auxílio-acidente, a definição dos efeitos financeiros da condenação deve ser diferida para a fase de execução.
2. Não é razoável interditar o andamento do processo na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PESSOA INTERDITA. LIBERAÇÃO DE VALORES RETIDOS. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO REGULARIZADA. SENTENÇA REFORMADA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- No caso dos autos, a retenção de valores referentes a parcelas do benefício assistencial da autora se deu corretamente, em decorrência de irregularidades na sua representação, tratando-se de pessoa interdita. No entanto, após regularizada a representação, as parcelas retidas deveriam ter sido restituídas, o que não ocorreu.
- O INSS não demonstrou ter efetuado o pagamento das parcelas após regularizada a representação da autora, pelo que se impõe a reforma da r. sentença de primeiro grau, determinando-se o pagamento das parcelas retidas do benefício assistencial da apelante, no montante de R$ 28.151,15.
- Sentença de improcedência reformada. Determina-se a expedição de ofício ao Juízo da Interdição quando ocorrer o pagamento pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Rejeito a matéria preliminar, uma vez que a prova testemunhal é desnecessária quando se trata de aferir incapacidade laboral, visto tratar-se de decisão que exige prova técnica. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conclui a perícia que a Autora sofreu um quadro de depressão leve que foi tratado e evoluiu para o controle, atualmente encontra-se em remissão. Não há déficit funcional que resulte em incapacidade laboral e tampouco incapacidade para as atividades habituais e desportivas, obviamente dentro dos limites de sua idade.
4. A pessoa interditada pode trabalhar, pois o acesso ao trabalho é um direito garantido a todos pela Constituição da República, e muitas empresas brasileiras têm por obrigação o atingimento de cotas de contratação de pessoas com deficiência, desde que o interditado tenha habilidades e qualificação profissional para as funções a serem exercidas.
5. Desta forma ausente o requisito de incapacidade a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil.
3. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Havendo acordo homologado judicialmente, em processo que tramitou em Juizado Especial Federal, é de se reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao valor do benefício, restando interditada a sua revisão.
2. O procedimento correto é o ajuizamento de ação anulatória de sentença já que inexistente, no âmbito do Juizado Especial, a figura da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. Tal entendimento decorre das previsões legais contidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. A circunstância de o interditado ser representado por curador não autoriza concluir que, a partir da interdição, passaria a fluir o prazo de prescrição. A incapacidade subsiste mesmo com a representação do interditado pelo curador, razão por que, enquanto presente este fato - a incapacidade, não há fluência do prazo de prescrição.
3. Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a parte autora não está pretendendo a revisão do benefício assistencial, mas sim pleiteando a concessão de um benefício que entende devido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CABIMENTO.
Tendo sido constatado que entre as datas do protocolo do requerimento e da impetração já havia transcorrido o prazo nele estabelecido de 60 (sessenta) dias para análise e conclusão do requerimento de pensão por morte, resta caracterizado o excesso de prazo.
O risco de ineficácia também se encontra presente, pelo fato de que o autor, portador de síndrome de down, interditado, não alfabetizado, cuja condição, acarreta-lhe a incapacidade laboral, não sendo razoável que aguarde a realização de perícia médica por lapso superior ao fixado na lei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE.
1. Preenchidos os requisitos, o adicional de 25% pode incidir sobre todos tipos de aposentadoria .
2. O agravado sofre da doença de Alzheimer, em virtude da qual está interditado e não reúne condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
3. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a antecipação da tutela é possível com base em avaliação realizada por médico particular.
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CERTIDÃO DE ÓBITO. NÃO APRESENTAÇÃO QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À CONCESSÃO. AUSÊNCIA.
1. Não é legítimo o indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte, sob o fundamento da não apresentação da certidão de óbito da instituidora, em sendo o requerimento de concessão apresentado por representante legal da filha maior inválida e interditada cuja família não havia providenciado a expedição do aludido documento, que somente veio a ser requerida em juízo anos apos o passamento da segurada.
2. Caso em que reconhecido o direito da autora à implantação da pensão por morte, cujo marco inicial recairá na data do óbito de sua genitora, não havendo prestações prescritas (pensionista incapaz).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO VII DO CPC. PROVA NOVA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCISÓRIO: PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados através do ID 1843375, consistente em relatório de Clínica de Eletroencefalograma, datado de 28 de novembro de 1985, subscrito pelo Dr. Jorge Abrão Raduan; Folha Suplementar de Prontuário de PAM do INPS constando várias datas entre 15/11/1970 e 10/10/96 e ficha de clínica de saúde mental da Secretaria de Saúde do Município de Jacareí-SP, datado de 29/07/08.
II - Do conteúdo desta prova verifico que no relatório datado de 28/11/1985 consta na conclusão: EEG – Apresentando sinais de atividade irritativo fronto temporal bilateral; da folha suplementar de prontuário de PAM do INPS consta (15/11/70): “Desde 1979, com 9a de idade convulsões (1ª convulsão com 3a de idade) sendo tratado p/ Dr. Turrini de SJC. Agitado ...”; e da ficha clínica saúde mental consta: “4- Queixa Principal: (História Pregressa da Doença Atual, quando, como iniciou): “Iniciou aos 8 anos c/ desmaios, tipo ataque epilético sendo tratado ...” e mais à frente: “ cirurgia/internações: Quatro internações psiquiátricas. ”
III - A ação subjacente, com a inicial datada de 17/07/2012, teve o seu trânsito em julgado em 13/06/2016, portanto, os documentos apresentados existiam ao tempo da demanda e apresentam potencial de modificar o julgado, principalmente em razão do entendimento do julgado ora rescindendo de que “Todos os documentos médicos juntados aos autos, sem exceção alguma, foram produzidos posteriormente ao falecimento do de cujus, e nem se referem a período anterior” (ID-1843369, pág.4/5), para se concluir que não restou comprovada a incapacidade do autor da ação subjacente, à época do óbito de seu pai.
IV - A prova nova apresentada é capaz de demostrar e comprovar que o Autor estava realmente incapaz à época do óbito de seu pai, pois que sua doença remonta à sua infância, com diagnóstico já àquela época da doença incapacitante, cuja doença o levou a quatro internações psiquiátricas e lhe impediu de trabalhar, por não ostentar as condições de saúde mental necessárias ao exercício da atividade laborativa, que lhe possibilitasse a sua manutenção e de sua família.
V - É de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo que, tais documentos, podem ser acolhidos como documentos novos, para abrir a via rescisória.
VI - Diante da apresentação de prova nova, que atende aos requisitos para abertura da via rescisória, não há que se falar que pretende a parte autora a reavaliação do caso ou rediscussão da lide.
VII - Em razão do acima exposto, é cabível a presente ação rescisória com base em prova nova e, diante da análise de aludida prova, conjugada com as demais provas produzidas nos autos, é de se concluir que o julgado atacado enseja ser rescindido, razão pela qual julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir o julgado atacado.
VIII - No caso em apreço, o óbito do Sr. Antônio Galdino da Luz, pai do Autor, ocorreu em 19 de fevereiro de 1986, quando o Autor tinha 15 anos de idade, pois que nascido em 15 de novembro de 1970, e o óbito da genitora do Autor, Sra. Maria de Jesus Batista Luz, ocorreu em 23 de março de 2012, e estes fatos estão comprovados pelas respectivas Certidões de óbito (ID 1423968) e pela cédula de identidade do Autor (ID 1423970).
IX - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que o INSS reconheceu o direito à pensão por morte de Antônio Galdino da Luz, pai do autor, à mãe do Autor (NB 0802209076 (id 1423968).
X - A condição de inválido do Autor também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de Interdição (ID 1423955), a interdição fora decretada por sentença proferida em 04.03.2013, nos autos de processo nº 0007401-3.2012.8.26.0292 (ordem nº 816/2012), que tramitou perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí-SP.
XI - Superada a questão da incapacidade laborativa do Autor, diante da Certidão de Interdição supracitada, resta saber a data do início da incapacidade laborativa do Autor.
XII - O início da causa da incapacidade laborativa do Autor remonta à sua infância, isto é, desde os 8/9 anos de idade, conforme relatório da Clínica de Eletroencefalograma; Folha Suplementar de Prontuário de Pam do INPS e Ficha Clínica Saúde Mental da Secretaria de Saúde de Jacareí (ID 1423961) onde se vê relatos de desmaios, tipo ataque epilético e de quatro internações psiquiátricas.
XIII - No caso do Autor, verifica-se que refoge do padrão, pois se manifestou desde os 8/9 anos de idade, bem como se demonstrou renitente, progressiva e agravante o que levou à interdição do Autor aos 42 (quarenta e dois) anos de idade, bem como revelou que o mesmo não logrou trabalhar para o seu sustento, à exceção de um curto período de menos de 3 (três) meses que, interpretado com todo o conjunto probatório dos autos, revela que a incapacidade laborativa do autor foi permanente desde tenra idade, e até mesmo antes do óbito de seu pai.
XIV - Diante de todo o quadro fático-probatório constante dos autos é de se constatar a total dependência econômica do Autor em relação aos pais desde sua infância, em decorrência da sua doença, bem como sua incapacidade laborativa à época do óbito de seu pai, pois a prova nova juntada aos autos evidencia que a doença é preexistente ao óbito do pai.
XV - Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação inicial na presente ação rescisória (20.07.2018) Expedientes (Citação-480716).
XVI - Ação rescisória julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA MAIOR E INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA/CURADORA. POSSIBILIDADE. ART. 110 "CAPUT" DA LEI 8.213/91. PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. A autora da ação originária é representada por sua genitora, nomeada sua curadora em regular processo de interdição2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, afigura-se possível o levantamento da quantia depositada. Entretanto, a curadora não se eximirá de realizar a prestação de contas perante o Juízo da interdição, caso exigido.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada.
2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o exercício de atividade terapêutico-ocupacional com vinculação ao RGPS por autor judicialmente interditado não autoriza reconhecimento de capacidade de auto-sustento.
2. Comprovadas a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica entre ele e o solicitante ao tempo da morte, é devida a pensão por morte.
3. Correção monetária desde o vencimento pela TR. Juros desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
4. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. LEI DE REGÊNCIA. LEI 3.765/60. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Os casos de recebimento da pensão por sucessores deve ser analisada à luz da legislação vigente à época do óbito do instituidor da pretendida pensão por morte.
2. O art. 7º da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do genitor do autor, em sua redação original, deferia a pensão militar aos filhos maiores interditos ou inválidos. Exige-se, contudo, para configuração do direito, que o filho seja inválido por ocasião do óbito do militar.
3. Não comprovado que a invalidez que acomete o autor seja anterior ao óbito do instituidor, deve ser mantida a sentença que julgou indevido o benefício da pensão militar.