PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARTE AUTORA INTERDITADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Portanto, não se prestam à rediscussão do julgado.
2. Necessária a intervenção do Ministério Público quando uma das partes for civilmente incapaz, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 178, II e 279 do CPC. Nulidade do acórdão e da sentença.
3. Evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito, é de ser deferida a tutela antecipada para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INTERDITADA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado dos falecidos e demonstrado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito dos genitores, ficou demonstrada a dependência econômica em relação aos mesmos, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão dos benefícios.3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CURADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES.
1. No que se refere ao levantamento de valores depositados em nome de interditado, dispõe o art. 1.753 do CC que "os curadores/tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados/curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e administração de seus bens."
2. Na hipótese dos autos, o valor depositado em nome da parte autora supera em muito o necessário para o sustento, educação e administração dos bens do curatelado, e não podem ser mantidos em poder de sua curadora, mas sim resguardados em instituição financeira para cobertura de despesas extraordinárias de interesse do incapaz.
3. Resguarda-se o patrimônio, sendo necessária a prova da destinação dos valores em prol do curatelado.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUTORA INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Caso em que, a autora é interditada desde 2012 e o óbito do seu genitor foi em 2018. Além disso, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora não recebe outro benefício previdenciário, preenchendo, assim, o requisito qualidade de dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
2. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. No caso dos autos, não há o recebimento do benefício por outro dependente, circunstância que impediria o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Cabível a retroação da DIB a data do óbito do instituidor, sem a incidência da prescrição, eis que a autora é absolutamente incapaz, inclusive, interditada judicialmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INTERDIÇÃO. INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CONCESSÃO.
I. Sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo (cuja jurisdição ainda não se esgotou), após a realização de perícia judicial, deve ser assegurado ao agravante a percepção do benefício pleiteado, até que a situação fático-jurídica reste devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa interditada e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
II. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravante.
Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS RESERVADOS.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do artigo 1.753 e seguintes do Código Civil.
2. Para que o curatelado tenha o seu patrimônio resguardado, competente é o Juízo da Interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo. Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Sendo o autor interditado judicialmente antes do falecimento da sua mãe, que era sua curadora, resta demonstrada sua dependência econômica presumida, nos termos da Lei de Benefícios .
3. O fato de estar recebendo aposentadoria por invalidez não infirma a dependência para fins de pensionamento, da mesma forma que não é óbice ao recebimento da pensão por morte de cônjuge, a circunstãncia de o beneficiário já ser titular de aposentadoria.
4. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ENFERMAGEM. EXECUTADA. INTERDIÇÃO. INCAPAZ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. No caso, a executada além de ter sido aposentada por invalidez, foi interditada judicialmente, tendo sido assistida pela sua curadora na exceção de pré-executividade.
2. Havendo interesse de incapazes, é obrigatória a intervenção efetiva do Ministério Público, conforme previsto no art. 82, inciso I, do CPC.
3. Ausente a intimação do parquet em primeiro grau de jurisdição, é de ser considerado nulo o processo, a partir do momento em que deveria ter ocorrido a intervenção, conforme art. 246 do CPC.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a participação efetiva do Ministério Público Federal, julgando prejudicada a apelação.
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989/95. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. A restrição do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 refere-se a impossibilidade de cumulação de benefícios de ordem previdenciária e assistencial, sendo inaplicável no caso em tela.
2. A exigência disposta no art. 5º da Lei nº 10.690/2003 (disponibilidade financeira) também deve ser afastada, considerando que a Lei nº 8.989/1995, ao tratar da isenção para portadores de deficiência, permite que a aquisição do veículo seja feita diretamente ou por intermédio de seu representante legal (art. 1º, inciso IV), e, ainda, diz expressamente que, nessa hipótese, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores (art. 1º, § 3º).
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO.
1. Não havendo a decisão embargada apreciado o pedido apresentado pelo subsidiário formulado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, qual seja o comunicar-se ao Juízo da Curatela (Comarca de Guaramirim/SC) acerca da condenação determinada neste feito em que reconhecido o direito da autora ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, tem-se presente a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Considerando-se a necessidade de conferir-se utilidade e efetividade às decisões judiciais, mediante a devida publicidade, zelando-se pelo correto recebimento dos valores devidos à autora, pessoa incapaz e interditada, determina-se a expedição de ofício ao Juízo da Curatela/Comarca de Guaramirim/SC (processo nº. 026.07.000081-1), informando-se a respeito da condenação ora determinada no presente feito em seu favor.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 21/03/1972, interditado judicialmente, afirma ser portador de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho e para os atos da vida independente.
- Consta do Histórico de Perícia Médica – HISMED juntado, que em perícia médica realizada pelo INSS em 07/05/2018, o ora agravante foi diagnosticado com o CID 10 - F31.
- Não obstante, a Autarquia programou a data de cessação do benefício para 07/11/2019, conforme documento do CNIS - ID 8669198 dos autos originários.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
- Prejudicados os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
3. Sendo o autor pessoal absolutamente incapaz para os atos da vida civil, desde a data do óbito de seu genitor, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE INEXISTENTE.
- Incontroversa a incapacidade da parte autora, uma vez que interditada.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/04/2013, no Recurso Especial 580963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, e que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso integrante do grupo familiar não pode compor o cálculo da renda familiar "per capita" para a apuração da condição de hipossuficiente da parte requerente do benefício assistencial .
- Ainda que excluído o valor de um salário mínimo, recebido pela genitora, do cálculo da renda familiar da requerente, ainda assim a renda per capita do grupo familiar supera o limite legal. No mais, o laudo social demonstra que a necessidade econômica da requerente está sendo suprida.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC.2. A ausência da intimação do Ministério Público para intervir em feito no qual prolatada sentença em desfavor de incapaz, além de restringir o exercício das funções institucionais, caracteriza prejuízo concreto à interditada, que acarreta a nulidadeabsoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o parquet deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC.3. Acolhida nulidade suscitada pelo Ministério Público Federal. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
administrativo. militar. valores recebidos por força de antecipação de tutela. manutenção do pagamento por erro da administração. restituição dos valores pagos. impossibilidade. decurso do prazo quinquenal decadencial contado do trânsito em julgado. impossibilidade.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo, REsp 1401560/MT, firmou tese no sentido de que os valores recebidos em antecipação de tutela devem ser devolvidos, diante da sua precariedade.
2. No entanto, na hipótese em que a Administração, por erro próprio, permanece pagando rubrica decorrente de antecipação já revogada, após o transcurso de 5 anos contados da data do trânsito em julgado do processo, não há que se falar em repetibilidade doa valores pagos. Ademais, no caso em questão, há fortes indícios de que o beneficiário da antecipação de tutela não estava em pleno gozo de suas capacidades mentais na ocasião do recebimento dos valores, encontrando-se interditado atualmente, fato que afasta a sua má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO INTERDITADO. PROVA EMPRESTADA. incapacidade laborativa. perícia. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Não há óbice objetivo ao exercício de atividade laborativa pelo curatelado, desde que respeitadas suas condições pessoais e observada a sua presentação pelo curador quanto à assinatura, rescisão e recebimento de salários.
4. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe determinar a realização da prova que entender pertinente e indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora o recorrente, nascido em 21/08/1975, interditado, afirme não possuir condições de exercer atividade laborativa, a demonstração de sua qualidade de segurado da Previdência Social demanda instrução probatória incabível nesta sede recursal.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/05/2014 a 30/11/2015, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de que não comprovou a qualidade de segurado no período anterior ao início da incapacidade. O feito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria por invalidez.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
- No que tange à invalidez, o requerente, solteiro, encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 24/09/2010, por ser portador de transtorno psicótico com longa duração.
- Conquanto o autor seja detentor de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não há elementos a afastar a dependência econômica, que, no caso, é presumida.
- Por outro lado, não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.