PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria por invalidez.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito.
- No que tange à invalidez, o requerente, solteiro, encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 24/09/2010, por ser portador de transtorno psicótico com longa duração.
- Conquanto o autor seja detentor de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, não há elementos a afastar a dependência econômica, que, no caso, é presumida.
- Por outro lado, não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .
Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.
Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.
Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.
Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
2. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
3. Hipótese em que o autor, interditado, faz jus à pensão por morte desde a data do falecimento da mãe. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O compulsar dos autos está a revelar que o autor foi interditado, em 18/09/2007, pelo Juízo da Vara da Comarca de Paulo de Faria/SP.
- Consoante o artigo 4º do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes.
- O autor recebeu pessoalmente a intimação para a perícia médica e compareceu ao exame na data designada. A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, e não poderia o Sr. Perito, de qualquer modo, deixar-se influenciar pela presença do curador do autor, não se vislumbrando, portanto, qualquer nulidade em virtude de sua ausência durante aquele ato.
- Não há se falar, ainda, em suposto conflito entre os laudos periciais produzidos na ação de interdição e na presente ação previdenciária. Isso porque a parte autora, a quem impende o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, NCPC, não apresentou qualquer prova documental que pudesse demonstrar a referida ocorrência.
- A interdição, instituto que representa restrição ao livre exercício de direitos, pode não ter caráter irreversível, uma vez que a realização do adequado tratamento ambulatorial médico e psicológico do interdito pode melhorar seu comportamento e discernimento. Assim, não é de todo improvável que um novo laudo pericial, ainda que realizado pelo mesmo médico psiquiatra, revele melhora no quadro clínico do periciando.
- O fato de o perito ter supostamente atendido o autor em outra ocasião, seja o atendimento hospitalar, seja a elaboração de laudo pericial em outra ação judicial, não tem o condão de torná-lo impedido para o mister, uma vez que não figura entre as hipóteses de impedimento, taxativamente arroladas no artigo 134 do Código de Processo Civil, que se estendem ao perito, por força do artigo 138, III, do mesmo diploma legal.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, despido de quaisquer vícios formais que possam maculá-lo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária nova perícia por médico especialista.
- Ausente a incapacidade laboral, incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA INTERDITADA. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do óbito.
4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação da autora provida e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de transtornos mentais e do comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, transtorno psicótico. Não apresenta elementos que possibilitem concluir pela presença de transtorno afetivo bipolar desestabilizado, pois não há evidência desse quadro quando em abstinência. Também não utiliza medicações estabilizadoras do humor. Está em tratamento desde 2013 e não lhe foi indicada internação psiquiátrica de longo prazo. Não se encontra interditado. Não apresenta incapacidade laboral.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. pagamento. FILHO MAIOR INTERDITADO JUDICIALMENTE. termo inicial. Mitigação dos efeitos da Lei nº 13.146/2015. Legislação vigente à época do fato.
1. Entende-se necessário reformar a sentença recorrida, a fim de se observar o princípio da irretroatividade, bem como garantir que a Lei 13.146/2015 não tenha como efeito colocar em situação de vulnerabilidade as pessoas que foram protegidas pela nova lei.
2. Em que pese no art. 74, I da Lei 8.213/91 haver previsão que a pensão por morte será devida a contar do óbito quando requerida em até noventa dias depois do óbito ou do requerimento após este prazo, no presente caso,por ser absolutamente incapaz, na forma do art. 198 c/c 1.767, I, do CC, deixa de correr prescrição a partir da declaração da interdição, devendo ser concedida a pensão por morte desde o óbito de seu genitor em 24/02/1999, mas, tendo em vista que sua genitora recebeu o benefício até a data do seu óbito em 22/05/2000, deve ser esta a data fixada para o recebimento dos valores atrasados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho e que era segurado especial quando lhe foi concedido na via administrativa o benefício assistencial, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data de início daquele benefício. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser mantida a sentença quanto ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. 3. Em se tratando de absolutamente incapaz (interditado por sentença), não há falar em prescrição quinquenal. 4. Correção monetária pelo INPC. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese a discrepância de conclusões periciais, é certo que a parte autora encontra-se interditada, em virtude da patologia mental inicialmente diagnosticada, situação que, por si só, torna-a inapta para o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença para possibitar-lhe a readaptação para o exercício do labor.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC
III- Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 01.03.2017, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.Após o regular trâmite da ação de conhecimento, a agravante teve reconhecido o direito à concessão do benefício assistencial .Iniciada a fase executiva, foi proferida a r. decisão agravada, a qual deferiu a expedição de alvará judicial somente em relação aos honorários advocatícios, sendo o valor pertencente à autora transferido para conta judicial vinculada ao processo de interdição daquela.Sem razão o impedimento do levantamento dos mencionados valores, haja vista que o numerário discutido nos presentes autos não se encontra jungido ao processo de interdição, caracterizando verba de natureza alimentar, cujo curador possui poder para administrar em função da subsistência do incapaz.Destarte, não há que se falar na imposição de condicionantes para o levantamento dos valores pertencentes à segurada interditada, os quais devem ser administrados por seu curador regularmente constituído.Entretanto, ainda que o direito ao levantamento dos valores pelo curador independa da comprovação da necessidade de se efetuar despesas com o incapaz, não obsta o dever de prestar contas perante do Juízo a quo, caso assim seja eventualmente exigido.Recurso provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 186/191) revelou que o periciado tem problemas de epilepsia e retardo mental, não estando apto para o trabalho de forma total e permanente. Foi interditado várias vezes em hospitais psiquiátricos de Catanduva e Barretos.
III-O estudo social constatou que a parte autora reside com seu irmão, padrasto e genitora em uma casa própria. A residência tem cômodos pequenos, possuindo uma sala, dois quartos uma cozinha e um banheiro. A assistente social descreveu que a casa é muito pequena e simples.
IV-O laudo relatou que a renda familiar é proveniente da aposentadoria do padrasto e do trabalho do irmão do autor, que totalizam R$ 1.028,00.
V-Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação (07/05/2012).
VI- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. INTERDIÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Incontroversa a incapacidade porque se trata de pessoa já interditada, militando em seu favor a condição de incapaz, inclusive para os atos da vida civil. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. A parte agravante vem percebendo aposentadoria por invalidez desde 09/05/2008, sendo incontroversa a qualidade de segurado.
3. A documentação médica anexada aponta que o autor padece de problemas auditivos severos e psiquiátricos como esquizofrenia paranóide e retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, necessitando de orientação constante. Outrossim, foi interditado provisoriamente nos autos do processo 1003979-43.2018.8.26.0156.
4. Há relatório médico esclarecendo que o paciente não demonstra capacidade para exercer atividades laborativas.
5. Verifico, assim, estar efetivamente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Da mesma forma, inequívoca presença de perigo de dano na demora da implantação do benefício, dado o seu caráter alimentar.
6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme o extrato do CNIS à fl. 109, verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 21/03/2007 até 25/08/2013, em razão de ser portadora de síndrome cervicobraquial (CID M53.1), bem como de quadro depressivo grave. Em razão destas doenças, acabou por ser interditada (autos nº 0001485-75.2008.8.26.0189), sendo nomeado como curador definitivo, seu cônjuge, Sr. Manuel José de Lima (fl. 202). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora apresenta "(...) incapacidade parcial, porem os sintomas apresentados no momento impossibilitam a paciente de realizar atividades laborais e assim como, sem condições para reabilitação no momento." por ser portadora de "(...)transtorno depressível transtorno de ansiedade, síndrome cervicobraquial desmaios sem estigmas de epilepsias(...)." (fls. 174/181).
3. Saliento que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo oficial realizado por perito por ele nomeado, podendo valorar as demais provas a fim de formar sua convicção e, assim, reproduzir de modo mais fidedigno o que, de fato, ocorreu.
4. Não seria crível que a parte autora tenha permanecido, caso fosse reabilitável, por decisão da própria autarquia, ao longo de mais 6 (seis) anos em gozo de auxílio-doença . Ademais, em razão de suas enfermidades acabou por ser interditada, o que permite concluir tratar-se de incapacidade total e não parcial.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (29/11/2012 - fl. 100), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação da subjacente que a parte autora é portadora de deficiência que a torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive, já interditada e nomeada curadora sua irmã.
- Contudo, observo não haver nos autos estudo social e perícia médica judicial, hábeis a possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2.No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a falecida era beneficiária de pensão por morte a desde 01/03/1993 em virtude do falecimento de seu marido.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, o autor está interditado desde 02/07/2014, conforme certidão de nascimento as fls. 11.
4. Compulsando os autos verifico que o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependencia economica em relação a sua genitora.
5. Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 78), verifica-se que o autor recebe aposentadoria por invalidfez desde 01/02/1990.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a improcedência da ação.
7. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores atrasados em favor de pessoa incapaz.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela sua curadora.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Comprovado nos autos que o autor era absolutamente incapaz para os atos da vida civil em razão de esquizofrenia paranoide, encontrando-se interditado, não há que se falar em prescrição sobre as parcelas de benefício assistencial devidas.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência desde o requerimento administrativo, correta a concessão de aposentadoria por invalidez desde então, observada a prescrição qüinqüenal.
II. No caso de procedência do pedido, evidenciado que o autor foi interditado bem após o ajuizamento da ação, incide a prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação.
III. Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
IV. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por idade, tem, ela, direito à opção, quando da liquidação, pelo benefício mais vantajoso.
V. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Conquanto a ação tenha sido ajuizada apenas em 28 de agosto de 2015, o conjunto probatório dos autos é suficiente a demonstrar que a família da autora, composta por esta e seus genitores, subsistia dos benefícios assistenciais recebidos pelo casal. Referidos benefícios não podem ser computados para fins de renda per capita.
- Termo inicial fixado na data da cessação do benefício.
- Saliente-se que, considerando tratar-se a autora de incapaz, conforme se colhe das conclusões da perícia médica (id2641384-p.44/50), inclusive interditada (id2641383-p.25), não incidem os efeitos da prescrição quinquenal, a teor dos arts.198, I e 3º, do Código Civil vigentes à época do ajuizamento da ação (28/08/2015).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.