APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando no meio em que vive, verificou seus hábitos e o histórico da sua deficiência atual que a torna incapaz para exercer atividades da vida diária.
III- A autora apresenta Esquizofrenia CID 10-F20 doença mental grave de caráter permanente que a torna incapaz de realizar atos de sua vida civil e foi interditada conforme certidão que se encontra na (fls. 07), em 22-04-2014 por seu cônjuge e curador nomeado, Elio Donizetti dos Reis. A deficiência portanto, foi comprovada.
IV- No tocante ao estudo social, a assistente social constatou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas: a autora, seu cônjuge, a irmã, a sobrinha e o sobrinho. A renda do núcleo atinge R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Vivem na casa da irmã da requerente.
V- As despesas mensais do núcleo familiar são: energia elétrica (R$ 122,00); gás (R$ 60,00), remédios não fornecido pela rede (R$ 150,00), parcela de IPTU R$ 153,00, alimentação (R$ 400,00). O valor total das despesas mensais é, em média, R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais).
VI- Além da renda total auferida cobrir com tranquilidade as despesas da família, a residência (com piscina e churrasqueira) e a propriedade de outro imóvel pela irmã da requerente, desnaturam a miserabilidade alegada.
VII- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher o requisito legal da hipossuficiência econômica, não comprovando estar em situação de vulnerabilidade. Não faz jus, portanto, ao benefício assistencial requerido.
VIII- Apelação do INSS provida para reformar a r.sentença, decretando a improcedência do benefício.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade na data da última internação do autor (12/16 - ID 11270187/páginas 01/02). Contudo, considerando-se a documentação médica de ID 11270085 - páginas 01/06 e que o demandante encontra-se interditado desde 13/03/13 (ID 11270074 - página 01), depreende-se que o autor estava incapacitado na data da cessação do auxílio-doença . Sendo assim, fixo a DIB em 23/04/16.3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.5 - Apelação do autor provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, I, e 74 da Lei 8.213/91. Outrossim, no presente caso restaram comprovados a qualidade de dependente da parte autora, bem como a condição de segurado do falecido.4. A dependência econômica do autor em relação ao genitor falecido também restou comprovada, tendo restado comprovado que o apelado é interditado, conforme certidão de interdição, decorrente de sentença proferida em 26/11/2015 e transitada em julgado em 15/03/2016. Ainda, observou-se que o Laudo Médico Pericial produzindo em 16/04/2014, nos autos de interdição nº 4010519-02.2013.8.26.0554, concluiu que o autor “é portador de desenvolvimento mental retardado, condição congênita e irreversível que o torna incapaz em grau total e em caráter permanente para reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil”.5. Ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a dependência econômica com relação aos pais.6. Observando-se a ocorrência de erro material no relatório, o qual deve ser corrigido para que onde se lê “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, deixou de ofertar parecer (ID. 35775255 - Pág. 163 ).”, leia-se “O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (ID. 139736652 - Pág. 1).".7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e Embargos de Declaração do MPF acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
- No tocante à Lei n. 9.494/1997, a procedência da ADC 04 não é aplicável à tutela antecipada em ações previdenciárias, conforme restou expressamente assentado na Súmula 729 do C. STF, estando a matéria totalmente superada.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado do de cujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e a condição de dependente da parte autora, ora agravada.
- A qualidade de segurado do falecido é inconteste, pois o pai da parte agravada era aposentado à época do óbito, consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Quanto à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 12.470/2011, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido.
- Na hipótese, a parte autora nasceu em 27/1/1957, seu pai faleceu em 29/8/2014, quando era dependente e segurado da Previdência Social. A certidão de interdição acostada aos autos da ação subjacente demonstra que a parte autora foi interditada por sentença judicial de 1º/10/1998, com trânsito em julgado em 19/11/1998.
- A incapacidade da parte autora ocorreu antes do falecimento de seu pai. Pouco importando que a interdição somente tenha ocorrido após os 21 (vinte e um) anos.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a parte autora/agravada estava recebendo benefício assistencial desde 2006, o qual foi cessado em 30/9/2020, com a concessão da tutela antecipada.
- Assim, presentes os requisitos para a manutenção da tutela concedida em 1ª Instância.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009367-14.2022.4.03.6000APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: NAIR MENDESADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE TERESINHA HOFFMANN - MS14498-AFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADOS DOS GENITORES COMPROVADA. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS FIXADO NAS DATAS DOS ÓBITOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de duas pensões por morte em favor de filha maior inválida, curatelada e interditada, decorrentes dos óbitos de seus genitores, Idolina Rodrigues de Almeida Mendes (falecida em 31/10/2012) e Manoel Mendes (falecido em 22/05/2014), fixando como termo inicial dos benefícios as respectivas datas dos falecimentos e determinando o pagamento das parcelas vencidas, com compensação do benefício assistencial anteriormente recebido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se a genitora da autora detinha a qualidade de segurada à época do falecimento, requisito para concessão da pensão por morte;(ii) estabelecer se o termo inicial das pensões deve corresponder às datas dos óbitos ou à data do requerimento administrativo, diante da alegada habilitação tardia e da condição de incapacidade absoluta da autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA qualidade de segurada da genitora restou comprovada por meio de consulta aos sistemas Dataprev e PREVJUD, que atestam o recebimento de aposentadoria por idade de 14/09/1993 até o falecimento em 31/10/2012, afastando a alegação do INSS de inexistência de vínculo previdenciário.A autora é filha maior inválida, interditada judicialmente desde 19/10/2001, sendo presumida sua dependência econômica em relação aos genitores, conforme o art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/1991, entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1427186/PR) e desta Corte Regional (TRF3, ApelRemNec 5000296-47.2022.4.03.6142).O termo inicial das pensões deve coincidir com as datas dos óbitos dos instituidores, por se tratar de primeira e única habilitação ao benefício, inaplicável o art. 76 da Lei nº 8.213/1991, que se refere à inscrição posterior de novo dependente em benefício já concedido.A prescrição não incide contra absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, combinado com o art. 79 da Lei nº 8.213/1991, motivo pelo qual são devidas todas as parcelas desde os óbitos dos genitores, sem limitação temporal.O recebimento anterior de benefício assistencial não obsta a concessão da pensão por morte, devendo ser observada a regra de inacumulabilidade prevista no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, com compensação dos valores na fase de liquidação.Mantida a condenação em honorários advocatícios, majorados em 2% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recursal do INSS.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É devida a pensão por morte ao filho maior inválido, sendo presumida a dependência econômica em relação aos genitores segurados.A prescrição não corre contra absolutamente incapaz, aplicando-se o art. 198, I, do Código Civil.O termo inicial da pensão por morte, quando se tratar de primeira habilitação de dependente incapaz, corresponde à data do óbito do instituidor.O recebimento de benefício assistencial não impede a concessão da pensão por morte, impondo-se apenas a compensação dos valores percebidos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC/2002, arts. 3º e 198, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74 a 79, 102, 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §4º; CPC/2015, art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1427186/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 14/09/2012; STJ, Súmula 416; TRF3, ApelRemNec 5000296-47.2022.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 22/08/2023; TRF3, ApCiv 5052358-65.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 30/04/2024..
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO COM DEFICIÊNCIA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91.2.É assente no Superior Tribunal de Justiça que a prova pericial não deve servir como parâmetro para fixação do termo inicial de aquisição de direitos, porquanto apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes (AGAgRg no REsp 927.074/SP, DJ 15/6/2009). Nesse sentido, assim como a perícia médica não constitui termo de aquisição de direitos, data de exame/relatório médico também não. Tais documentos apenas atestam uma situação fática preexistente. Por óbvio, oindivíduo não fica doente na data da perícia ou na data em que realizado o exame ou emitido relatório médico.3. A sentença proferida em audiência de interdição acostada aos autos (fl.14 do pdf) noticia que o autor é incapaz de forma total para a prática dos atos da vida civil. Dada a palavra ao membro do Ministério Público, assim manifestou o Parquet: "estáclaramente demonstrado que o interditado possui deficiência psíquica, conforme se depreende do documento de fl, 12. Pelo exposto devidamente comprovado a incapacidade (...)". Assim, considerando tais argumentos, possível afirmar que quando do óbito,ocorrido em 15/11/2006, a parte autora já se encontrava inválida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.4. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, os laudos médicos constantes dos autos principais e que embasaram a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, evidenciam que a parte agravada, é portadora de Síndrome de Korsakoff e baixa acuidade visual, incapacitando-a para o trabalho de forma total e definitiva. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, a parte agravada demonstra, nos autos principais, que está interditada , o que conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa do benefício. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses. Presente, pois, o fumus boni iuris.
5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
6. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que a autoria, interditada, está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
3. A autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE (LEI N° 3.807/60 E LEI 8213/91) - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHA INVÁLIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL.
- Objetiva a parte autora, nascida em 30/07/1952, interditada, a condenação do INSS a continuidade do pagamento da pensão por morte, antes recebida pela sua genitora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel), falecida em 08/01/2008, na condição de dependente de seu pai (Sr. Joaquim Antônio Daniel), falecido em 04/05/1967.
- Nos termos dos arts. 11 e 13, I, da Lei 3.807/60 (vigentes na data do falecimento), é devido aos dependentes do segurado desde que comprovem a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito e a dependência econômica em relação a ele.
- Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado, assim como a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois a mãe da autora (Sra. Sebastiana Benedita Daniel) recebeu a pensão por morte desde a data do falecimento em 04/05/1967 até a data do óbito da dependente em 08/01/2008.
- Resta afastada a alegação de nulidade da sentença, pois a despeito de o reconhecimento oficial da incapacidade da autora ter sido fixada com a decisão prolatada nos autos do processo de sua interdição, em 2013, é certo que a deficiência já existia desde sua infância e tal incapacidade decorre de doença congênita e incapacitante (esquizofrenia), pois a autora, conforme observado pelo R. Juízo a quo, não foi alfabetizada nem logrou trabalhar para o seu sustento, condição diferente dos demais irmãos, revelando que a incapacidade laborativa da autora foi permanente desde tenra idade.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, inclusive, a majoração, deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14/10/2013. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS IMPRECISAS. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DAAUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Adriana dos Santos Chaves em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Romualdo da Silva Silveira, falecido em 14/10/2013.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O último vínculo empregatício do falecido, na empresa LCL Engenharia E Consultoria Eireli, iniciado em 1º/02/2007, se encerrou na data do óbito.4. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora o seguinte documento: sentença proferida pela 14ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditados e Ausentes da Comarca de Salvador/BA.5. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não confirmaram, de forma coerente e robusta, a convivência do casal na época do óbito.6. Ante a ausência de comprovação da dependência econômica da autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou caracterizada no presente feito, conforme documentos juntados aos autos, uma vez que a parte autora é interditada.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. ART. 101 E 42 DA LEI 8.213/91. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O artigo 101 da Lei n. 8.213/91 prevê a obrigação do segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, o qual será devido enquanto permanecer na condição de incapacitado (art. 42 do mesmo diploma legal). Assim, perfeitamente possível ao INSS a revisão do benefício, ainda que concedido judicialmente.
- Na hipótese, a parte autora estava recebendo aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente desde 2011 (DIB 7/6/2005), quando foi submetida à perícia administrativa em 2018, que concluiu pela ausência de invalidez e cessou o benefício em 9/5/2018. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua apresentando as mesmas restrições que ensejaram a concessão da sua aposentadoria.
- Os relatórios médicos (id 51086956 - p.35 e 50), datados de maio/2018 e janeiro/2019, posteriores à perícia da autarquia, subscritos por especialistas da Secretaria Municipal de Saúde de Cesário Lange/SP, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em doenças psiquiátricas, epilepsia, cisticercose cerebral e retardo mental leve. Referidos atestados declaram, ainda, que a parte autora encontra-se em tratamento psiquiátrico e impossibilitada ao trabalho.
- Ademais, a parte autora já foi interditada por sentença judicial proferida em 11/9/2008 (proc. n. 624.01.2007.006872-9), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tatuí/SP, conforme Compromisso de Curadores Definitivos (id 51086956 - p.26).
- Não houve mudança no quadro clínico, portanto, hábil a autorizar o cancelamento do benefício.
- Por outro lado, o perigo de dano é evidente por tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite a agravante esperar pelo desfecho da ação.
- Friso, contudo, que após a realização da perícia médica e a apresentação do laudo pericial, caberá ao Douto Juízo a quo a reapreciação da tutela para a sua manutenção ou não.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO. FALECIMENTO DA ÚNICA PENSIONISTA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO INTERDITADO POR INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO NA PENSÃO AUFERIDA POR SUA GENITORA. PENSÃO EM NOME PRÓPRIO: DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUFERIMENTO PELO AUTOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. O exame dos autos revela que, dentre as causas de pedir e pedido, ainda que a ação tenha focado, principalmente, no fato de o autor ser dependente de sua falecida mãe, pensionista de seu falecido pai, constou igualmente a alegação de que o autor era dependente de seu genitor, e que assim teria direito à meação da pensão por morte de sua falecida genitora, a revelar direito próprio e não sucessão no direito à pensão usufruída, até então, apenas pela sua mãe. 2. Neste caso, é possível discutir o direito próprio do autor à pensão pela morte de seu pai, anistiado político, depois da cessação do benefício pago à genitora, sem concomitância e com efeitos a partir do requerimento respectivo posterior ao falecimento da antiga beneficiária. Logo, aquele que pode concorrer para usufruir do mesmo benefício, pode ter seu direito reconhecido a partir do requerimento para ratear com outro beneficiário, se este ainda estiver vivo no exercício do direito, ou usufruir integralmente do benefício em caso de falecimento do beneficiário anterior, sendo esta a situação jurídica discutida nos autos. 3. Embora não seja possível reconhecer o direito do autor à pensão derivada da pensão por morte de anistiado, que era recebida pela respectiva genitora, que não era a instituidora do benefício, segundo a lei, e sem prejuízo de eventual direito sucessório apenas quanto a parcelas devidas e eventualmente não pagas à pensionista originária, é certo que cabe discussão judicial sobre o direito do autor à pensão por morte do próprio instituidor, enquanto anistiado político, sujeita à comprovação da condição de segurado e da dependência do autor em face do anistiado político, e não da pensionista originária. 4. Fixado tal parâmetro de análise, cabe examinar se houve perda da condição de segurado, como alegou o INSS, por ter a invalidez, sobre a qual não existe controvérsia, sido posterior à maioridade civil. 5. Neste aspecto, improcede a pretensão autárquica, vez que é clara a legislação, citada na própria apelação (artigo 16 da Lei 8.213/1991), em dispor que são dependentes do segurado não apenas o filho menor, como ainda o inválido sem exigência de menoridade. A condição de segurado do filho inválido exige não a menoridade, mas que a invalidez seja anterior ao falecimento do segurado, conforme assente na jurisprudência, restando, assim, averiguar se havia condição de invalidez do autor antes do falecimento do genitor, instituidor da pensão por morte de anistiado, ocorrido em 21/01/2011, e se havia dependência econômica entre filho e pai. 6. Quanto à invalidez, consta dos autos que o autor é interditado judicialmente desde 24/11/1980 e que logrou, junto ao INSS, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, quando possuía ainda 35 anos de idade. Em relação à dependência econômica, é presumida em favor do filho inválido, segundo a legislação (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991), porém assenta a jurisprudência que não se trata de presunção absoluta, mas apenas relativa, passível de ser aferida segundo a prova dos autos. 7. No caso, como anteriormente destacado, o autor já usufruía de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, antes, portanto, do falecimento do genitor em 21/01/2011, o que, segundo jurisprudência específica da Corte Superior, não autoriza reconhecimento de dependência econômica do filho inválido ao instituidor do benefício para efeito de concessão de pensão por morte. 8. Além do mais, constou dos autos que o genitor do autor, instituidor da pensão por morte de anistiado, abandonou o lar, não colaborava no sustento do filho, tendo constituído outra família, muito antes do seu falecimento. Embora se tenha afirmado que o autor dependia do auxílio de sua genitora, então pensionista do anistiado político, a dependência econômica é exigida, segundo a lei, em face não da antiga beneficiária da pensão por morte, mas em relação ao instituidor do benefício, em face do qual se quer demonstrar o vínculo para efeito de exercício do direito próprio à pensão por morte. 9. Caso a dependência do autor fosse aferida em face de sua falecida genitora, estar-se-ia admitindo a concessão de pensão pela morte de beneficiária de pensão, o que, conforme visto, não tem previsão legal. Ainda que deferida pensão por morte de anistiado à genitora do autor, este não requereu nem teve reconhecido, em nome próprio, a condição de dependente do genitor ao tempo do respectivo falecimento, não havendo prova nos autos de fato que possa distinguir a situação do autor para afastar a jurisprudência firmada pela Corte Superior, em casos que tais. 10. Em razão da sucumbência, inverte-se a condenação fixada na origem, arbitrando-se verba honorária de acordo com os percentuais mínimos da legislação (artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução respectiva face à concessão da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, CPC.11. Apelação e remessa oficial providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO TITULADA PELA GENITORA ATÉ SEU FALECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (24/03/2013), sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, conforme os arts. 74, 76, 77, 26 e 16.
2. A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do autor, filho maior inválido e judicialmente interditado desde 2013, são incontroversas.
3. Os efeitos financeiros da pensão em favor do filho maior inválido deve se dar desde a cessação da pensão por morte cuja titularidade era exercida pela sua genitora (29/02/2020), e não desde o requerimento administrativo em nome próprio, uma vez que por se tratar de pessoa incapaz, não pode ser prejudicada pela demora de seu representante legal.
4. O pagamento de parcelas atrasadas desde a cessação da pensão titulado pela mãe do autor, e não do óbito do instituidor, evita pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, pois presume-se que o filho se beneficiou do montante recebido pela mãe, que era sua curadora à época.
5. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ (REsp 1371006/MG) e do TRF4 (5002232-86.2021.4.04.9999), que afastam a retroação do pagamento quando já houve percepção do benefício pelo mesmo grupo familiar.
6. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
7. Apelação do INSS improvida e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. DEPENDENTE. PENSÃO MILITAR. REQUISITOS. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTENTE À MAIORIDADE. CONDIÇÕES DE DEPENDÊNCIA. PRESENTES. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR OUTRO DEPENDENTE. RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A pensão por morte regula-se pela lei vigente na data de óbito do segurado, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4-2-2014), bem assim do verbete sumular n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da redação original da Lei 3.765/1960, a pensão militar deve ser deferida, na ausência de viúva, ou tendo esta falecido, aos filhos de qualquer condição, sendo que, aos do sexo masculino, tendo atingido a maioridade civil, apenas se forem considerados interditos ou inválidos.
3. Ademais, é uníssono na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, bem como desta Corte, o entendimento segundo o qual tanto os filhos quanto os netos do sexo masculino que alegarem possuir direito à pensão em razão de sua interdição/invalidez devem comprovar essa condição como preexistente à data do óbito do militar.
4. Sem embargo, in casu, o apelado manteve as condições ensejadoras do benefício, haja vista que, ainda que a invalidez não tenha sido comprovada como preexistente à data do óbito do militar, a moléstia preexiste à sua maioridade civil.
5. Isso porque, sendo, à data do falecimento do militar, o apelado menor de 21 anos e, portanto, podendo ser habilitar à pensão, a invalidez que adveio ainda em sua menoridade apenas o manteve na condição de beneficiário, mas por motivo diverso de quando do óbito do militar.
6. Desse modo, não tendo havido a quebra da qualidade de beneficiário, não há razões para se exigir daquele já passível de habilitação que a invalidez preexistisse à data de falecimento do militar.
7. Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício quando verificado que os valores foram vertidos para a manutenção do autor, conquanto recebidos integralmente ora por sua genitora ora por sua curadora, sob pena de se incorrer em indevida duplicidade de pagamento, assim como afrontar a razoabilidade.
8. Apelações a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- O pedido é de pensão por morte, formulado pelo autor na qualidade de filho maior inválido.
- O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida.
- A parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (06/11/09), laudo psiquiátrico (09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial, ação ajuizada em 15/01/09.
- Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal.
- Infere-se do exame médico pericial que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.
- O apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000, e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.
- Não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
- Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
- O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que deve ser invocado para evitar a tutela previdenciária de forma insuficiente.
- Apelação da Autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
2. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
3. Hipótese em que não há falar em prescrição porquanto a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, estando interditada judicialmente desde 01-08-2005, razão pela qual deve ser rescindido, nos termos do art. 966, V, do CPC, o acórdão desta Corte que acolheu embargos de declaração do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal, porquanto a falecida autora era absolutamente incapaz na DER (16/11/2005).
4. Ação rescisória julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - ACRÉSCIMO DE 25% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão pericial, gozando o autor do benefício de auxílio-doença há mais de dez anos, encontrando-se interditado judicialmente devido à grave síndrome de dependência alcoólica, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- Preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, não se cogitando sobre a perda de sua qualidade de segurado (não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho - STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
IV- Cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente de terceiros.
V-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 21.05.2013, convertendo-o, entretanto, no benefício de aposentadoria por invalidez a partir da presente data, ocasião em que reconhecidos os pressupostos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VI-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial veio instruída com: certidão de interdição do autor, lavrada em 22/10/2013, certificando que o interditado apresenta enfermidade ou doença mental, declarando-o absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e de praticar atos da vida civil; consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando em nome do autor vínculos empregatícios descontínuos de 1992 a 2002, além de contribuições à previdência social de 06/2012 a 05/2013; receita médica emitida em 27/06/2008, pela Secretaria de Saúde - SUS - da Prefeitura Municipal de Santo André, atestando que o paciente/autor está em tratamento de transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (F 19.7); além de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F 33.0).
- A parte autora, vigilante, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 10/03/2015. Refere problemas psiquiátricos.
- O laudo atesta que o periciado relatou sintomas como tristeza e sensação de solidão que ocorreram durante a vida toda e estão relacionados a fatos do passado. No momento não apresenta polarizações do humor, nem sinais de gravidade como apatia, psicose ou prejuízos cognitivos. Afirma que não há repercussão em suas capacidades mentais e para o trabalho. Conclui pela ausência de doença incapacitante atual.
- Em laudo elaborado em 20/10/2014, pelo mesmo perito para atender outra demanda do requerente, o especialista afirma que o periciado apresenta retardo mental leve, que o incapacita para o trabalho e atos da vida civil de forma definitiva, desde 27/06/2008. Informa que o autor não deve morar sozinho. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o labor e atos da vida civil.
- Em laudo complementar, o perito esclarece que houve um equívoco na elaboração do laudo em razão de o autor ter apresentado dois processos com documentos médicos distintos um do outro (um trata de benefício por incapacidade e outro pensão por morte) e em cada um deles referiu de maneira diferente alguns detalhes, justificando que retificou a conclusão do laudo oferecido na outra demanda e reiterou a conclusão exposta nestes autos para afirmar que não há doença incapacitante atual.
- Quanto ao requisito da inaptidão para o trabalho, embora a conclusão do laudo pericial complementar juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o trabalho, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele apresentou laudos contraditórios e com fundamentação deficiente, além do que não é especialista da doença que acomete o requerente.
- Ademais, nos autos do processo de interdição judicial realizada em 2013, foi feita inspeção judicial direta no interditando, na qual foi constatado que o autor consegue se expressar, mas visivelmente possui problemas de saúde que o impedem de exercer na plenitude os atos da vida civil, necessitando de auxílio (fls. 304).
- Ressalto ainda que, quando do pedido de pensão por morte realizado na via administrativa, em 2004, o próprio INSS reconheceu a incapacidade do autor, não concedendo o benefício por considerar que esta incapacidade ocorreu apenas após o óbito do genitor (fls. 339).
- Assim, não obstante as conclusões do perito nestes autos, o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total e definitiva, inclusive já reconhecida em sede administrativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, cumprindo a carência legalmente exigida. Manteve vínculo empregatício até 01/04/2002 e, após, efetuou recolhimentos, como segurado facultativo, de 06/2012 a 05/2013. A demanda foi ajuizada em 29/05/2014. Neste caso, tendo em vista que há documento comprovando a incapacidade já em 2004, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Não há direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Preliminar prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MATERIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS E LACUNOSOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Luiz Maria Geraldo, ocorrido em 18/04/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 119.708.201-5).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a convivência marital do casal, anexou-se os seguintes documentos: a) contrato de serviços funerários familiar, firmado pela curadora da autora e o falecido em 05/03/2009, no qual eles apontam como domicílio do casal o mesmo endereço declarado como residência do de cujus na certidão de óbito - Rua André Wirgues, 283, Barra Funda, Paraguaçu Paulista - SP; b) ficha de internação do falecido, preenchida em 18/04/2013, no qual a autora é identificada como seu cônjuge.
9 - Ainda que tais provas materiais sirvam de indício de coabitação e de afetividade do casal, os depoimentos colhidos na audiência realizada 04/04/2016 infirmam a tese de que o relacionamento entre eles pudesse ser enquadrado juridicamente como união estável.
10 - A contradição existente entre os depoimentos testemunhais é flagrante. Enquanto a primeira testemunha afirma não saber da existência de qualquer relacionamento da falecida, apesar de ambas serem vizinhas há dezoito anos, a segunda depoente assevera que a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito.
11 - Por outro lado, a prova documental anexada aos autos revelou que a autora usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 19/10/1983 (NB 097.680.623-1) e se encontra interditada para os atos da vida civil desde 27/05/1999. Ao se admitir a validade da narrativa desenvolvida pela segunda testemunha, já que a petição inicial é totalmente omissa sobre em quais circunstâncias ocorreu o envolvimento entre a autora e o falecido, verifica-se que o pretenso relacionamento se iniciou em 1998, quando a demandante já era inválida e padecia de severos transtornos psiquiátricos, os quais a levariam a ser interditada logo em seguida.
12 - Desse modo, diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas que, além de contraditórios, foram vagos sobre as circunstância em que se originou e se desenvolveu o suposto relacionamento entre o falecido e a demandante, não se pode reconhecer a condição de dependente desta última, para fins previdenciários.
13 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação da autora desprovida