AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, realizado em 30/07/75, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Certidão de nascimento de filha, nascida em 15/03/77, na qual os pais foram qualificados como lavradores; III) Título eleitoral, datado de 25/08/82, no qual consta que a autora nasceu na Fazenda Imperial - Planalto.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. Assim, as certidões apresentadas constituem início de prova material.
7. No entanto, a prova oral foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais.
8. Assim, os documentos apresentados não foram suficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não corroborados pela prova testemunhal.
9. Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelos sucessores da parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS em ação de benefício por incapacidade. Os embargantes alegam omissão no julgado por não ter analisado documentos que comprovariam a inaptidão para o trabalho em período anterior à perícia judicial de 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos que comprovariam a inaptidão para o trabalho em período anterior à perícia judicial de 2014; (ii) saber se os embargos de declaração são a via adequada para a rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois a questão relativa ao início dos períodos de incapacidade foi exaustivamente analisada no acórdão embargado.4. O primeiro laudo judicial, de 22/05/2014, embora lacônico, indicou incapacidade existente, mas sem fixar data de início da incapacidade (DII) anterior ou estimativa de recuperação, levando à DII na data do exame e data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias, conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.5. O segundo laudo judicial, de 17/05/2019, fixou a DII na data do respectivo exame, constatando agravamento da doença e incapacidade total e permanente.6. As conclusões dos peritos, baseadas em exames físicos e nos documentos médicos apresentados, não foram afastadas por provas de acompanhamento médico ininterrupto desde 2014, não havendo elementos suficientes para comprovar incapacidade desde a data de entrada do requerimento (DER) em 2008.7. A pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria já decidida não é admissível em sede de embargos de declaração, pois este recurso visa aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes, após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, pois se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria exaustivamente analisada, especialmente quando a parte busca reavaliar provas sobre o início da incapacidade já consideradas pelos peritos e pelo acórdão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 1995. RETORNO DOS RECOLHIMENTOS EM PERÍODO POUCO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. MOLÉSTIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 33/37, diagnosticou a parte autora como portadora de "bursite trocantérica (CID10 - M706)" e "artrose no joelho (CID10 - M179)". O expert concluiu que a incapacidade da demandante é total e temporária.
10 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males ortopédicos mencionados no laudo, todos com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS, justamente pouco tempo antes do requerimento administrativo, em 10/05/2011 (fl. 11). Com efeito, o perito judicial não atestou a data de início da incapacidade (DII), afirmando apenas que a autora o informou que as patologias surgiram no ano de 2011, o que parece pouco provável diante do caráter degenerativo destas, além do que a requerente possuía, à época, 50 (cinquenta) anos de idade.
11 - O expert se limitou a responder de forma lacônica os quesitos formulados pelas partes, sem tecer quaisquer considerações sobre a natureza e a evolução das moléstias. Ressalta-se, ainda, que o especialista não mencionou o nome das patologias em seu laudo, repetindo as alegações da autora na exordial, cabendo a este Julgador pesquisar junto ao catálogo CID-10 os códigos indicados no atestado de fl. 10.
12 - Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais, apesar da superficialidade do trabalho realizado. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e num único atestado apresentado pela autora (fl. 10), que, por sua vez, indicava somente aquilo que lhe interessava.
13 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - A corroborar a tese da preexistência das doenças, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 08/06/1995, voltando a promover recolhimentos junto à Previdência, na qualidade de contribuinte individual, em março de 2009, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua refiliação, além do seu notório caráter oportunista.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que a autora afirma desenvolver atividade de rurícola, na exordial, enquanto todos os vínculos listados em seu CNIS são de natureza urbana.
16 - Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, que, certamente, não eram de caráter profissional, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Os elementos de prova coligidos aos autos, a fim de comprovar a atividade rural exercida sem registro em CTPS, referem-se ao período iniciado em 1977.
2 - José Francisco Clemente, ouvido em audiência realizada em 17 de maio de 2012 afirmou, em lacônico depoimento, ter conhecido o autor durante o período em que ambos moraram na Fazenda São Pedro, na Comarca de Estrela D'Oeste/SP, local em que faziam "todo tipo de serviço", como diarista. E nada mais acrescentou de relevante.
3 - Segundo o depoimento pessoal do requerente, o tempo de residência no imóvel rural em questão perdurou de 1965 a 1975.
4 - Não bastasse a fragilidade do testemunho, é certo que o mesmo não veio amparado por qualquer indício de prova material. Isso porque, a despeito de o autor contar com início de prova a partir do ano de 1977 (anotação em CTPS como tratorista), é certo que sobredito vínculo empregatício já se dera no Estado de Minas Gerais, para onde o mesmo teria se mudado, após ter saído de Estrela D'Oeste e ainda passar dois anos no Município de São Paulo (1975 a 1977), local onde, inclusive, celebrou seu primeiro contrato de trabalho na condição de Auxiliar em Tinturaria Têxtil.
5 - Dessa forma, estando o início de prova documental (1977) em total isolamento temporal com a prova testemunhal (1965 a 1975), aliado à existência, nesse hiato, de um vínculo empregatício de natureza urbana (1975/1976), a situação atrai a incidência da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ao menos no tocante ao lapso temporal mencionado pela testemunha.
6 - Recurso do autor desprovido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, A RESPEITO DO BENEFÍCIO ETÁRIO. JULGAMENTO SEM MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.
1. Correta a extinção processual lançada sobre o lacônico pedido de aposentadoria por idade, inexistindo na prefacial sequer fundamentação e demonstração do preenchimento dos requisitos legais para gozo desta verba.
2. Rejeição da tese de cerceamento de defesa aventada pela parte autora de que o Médico não é especialista na área dos seus problemas de saúde, deve ser afastada. O pedido de nomeação de especialista no assunto relativo às enfermidades apresentadas pela parte autora não deve ser acolhido, vez que implica negar vigência à legislação que regulamenta o exercício da Medicina, a qual não exige especialização do profissional na área, para a realização de perícias. Precedente.
3. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
4. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
5. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
6. Na hipótese, o Médico perito constatou, fls. 23, itens 8 e 9: "O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mieolopatias. Não há limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A periciada apresenta arritmia cardíaca, em uso de amiodarona. Não há sinais de insuficiência cardíaca, não havendo incapacidade por este motivo. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A periciada é mulher que está na média das mulheres na sétima década de vida. Não há sinais de perda cognitiva, perda de memória ou desorientação. Não há doença incapacitante atual.".
7. Não provada a deficiência incapacitante total e definitiva para o trabalho, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez, nem auxílio-doença . Precedente.
8. Preliminares arguidas pela autora rejeitadas.
9. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A apelante alega cerceamento de defesa e, no mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o restabelecimento de auxílio-doença com reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de nova perícia médica; (ii) a existência de redução da capacidade laboral da parte autora que justifique a concessão de auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a necessidade de refazimento ou complementação da prova pericial é avaliada caso a caso, sendo necessária apenas se o laudo se revelar contraditório, lacônico ou obscuro, o que não se verifica no presente feito. O perito informou as condições clínicas da parte autora e justificou suas conclusões quanto à capacidade laboral, cumprindo a função da prova na instrução do processo, conforme os arts. 370 e 371 do CPC.4. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, uma vez que a prova pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequelas funcionais permanentes decorrentes da lesão ortopédica. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para a ocupação habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. A anamnese e o histórico da parte autora demonstram que ela continuou desempenhando suas atividades laborativas na mesma empresa e cargo por longo período após o acidente, sem evidência de redução salarial ou alteração de funções que denotasse limitação funcional, o que corrobora a inexistência de redução da capacidade laboral.6. As conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, prevalecem, uma vez que não há prova robusta e convincente em sentido contrário ao laudo, que se mostrou claro e suficiente para a formação do convencimento judicial.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora em favor do INSS, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral, atestada por perícia judicial e corroborada pela continuidade do desempenho das atividades habituais do segurado, impede a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, § 3º, 370, 371; Lei nº 8.213/91, art. 26, inc. I, art. 86, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho. 3. Nos trabalhos com exposição à eletricidade em altas tensões restam caracterizadas as condições especiais, mesmo nos casos em que o contato seja intermitente, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como ocorre com a sujeição a tensõessuperiores a 250 volts), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo (AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz deFora, e-DJF1 05/08/2015). 4. Ao analisar a perícia realizada, constata-se que ela é extremamente sucinta e lacônica. Embora mencione que o autor estava submetido a riscos elétricos devido ao contato com a rede elétrica, a perita não especificou o nível de tensão ao qual oautor poderia estar exposto. Da mesma forma, a perícia fez referências à exposição a agentes nocivos químicos, físicos, ergonômicos, mecânicos e biológicos, além de associações de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas sem apresentarqualquer medida que quantifique ou qualifique essa exposição. Tais informações são imprescindíveis, considerando a complexidade técnica que envolve a aferição da submissão do trabalhador a agentes nocivos e sua consequente contagem especial para finsdeaposentadoria. 5. Anulação da sentença para realização de nova perícia técnica, com instrução adequada sobre os níveis de exposição ao agente nocivo e a aplicação da legislação pertinente. 6. Apelação prejudicada.Tese de julgamento:"1. A exposição intermitente a agentes nocivos, como eletricidade em tensões superiores a 250 volts, caracteriza a atividade especial, desde que habitual e permanente.2. Laudo pericial insuficiente, sem a especificação detalhada dos níveis de exposição ao agente nocivo, deve ser complementado para garantir a correta aplicação da legislação previdenciária."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 57, §§ 1º e 3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1306113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013TRF1, AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, buscando o restabelecimento de benefício desde 20-03-2020, decorrente de epilepsia refratária. A autora alega a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da perícia judicial realizada por médico não especialista na patologia da autora; (ii) a necessidade de anulação da sentença para a reabertura da instrução processual com nova perícia por neurologista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial foi realizada por um oncologista, enquanto a controvérsia reside na incapacidade de natureza neurológica da parte autora, decorrente de epilepsia refratária. O laudo pericial foi lacônico e não analisou a efetiva repercussão da enfermidade sobre a aptidão laboral da segurada, em desacordo com os critérios da Resolução 2.183/2019 do CFM, que exige a consideração de diversos fatores para o estabelecimento do nexo causal.4. A jurisprudência do Colegiado é firme no sentido de que a nomeação de perito especialista na patologia do segurado é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática em ações de benefício por incapacidade, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de nova perícia por neurologista.5. A nova perícia deverá ser realizada por neurologista e observar os Enunciados da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicáveis às perícias nos benefícios por incapacidade, especialmente quanto à avaliação sistêmica de patologias (Enunciado 21), riscos ocupacionais (Enunciado 27), a incapacidade em relação à atividade habitual (Enunciado 28) e a eficácia do programa de reabilitação profissional (Enunciado 29).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a partir da prova pericial, que deverá ser refeita por especialista em neurologia.Tese de julgamento: 7. Em ações de benefício por incapacidade, a perícia judicial deve ser realizada por médico especialista na patologia alegada pelo segurado, sob pena de nulidade da sentença por insuficiência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução 2.183/2019 do CFM, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005314-23.2024.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 16.09.2024; TRF4, AC 5019321-59.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 08.10.2021; TRF4, AC 5012125-33.2023.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.08.2024.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 16/05/81, na qual o marido dela, Natalino Mateus, foi qualificado como lavrador; II) Certidão de óbito de Aparecido Manoel Francisco de Assis, falecido em 01/02/92, na qual foi qualificado como lavrador.
Em depoimento, a autora afirmou que foi casada com Natalino Mateus, e que ele é falecido, o que foi confirmado pela testemunha Maria Donizete Calabriosi Theodoro, e posteriormente uniu-se a Aparecido Manoel Francisco de Assis, que também faleceu, em 01/02/92.
5. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
6. No entanto, não há nos autos nenhum documento que comprove que a autora continuou a trabalhar na lavoura após o falecimento de seu companheiro.
7. Além disso, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais.
8. Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a autora tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
9. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 04/11/2021, e a sua qualidade de segurado.3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, antes da inovação legislativa introduzida pela Medida Provisória n.º 871/19 e pela Lei n.º 13.846/19, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovaçãode união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Precedentes.4. Com o propósito de comprovar a dependência econômica, observa-se que a parte autora se restringiu a apresentar apenas uma cópia do documento de identificação pessoal do falecido e cópia do requerimento administrativo que resultou no indeferimento dopedido de pensão. No entanto, tais documentos não são servem como início de prova material da dependência alegada.5. Na certidão de óbito, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer menção à existência de união estável com a parte autora. Ressalta-se, ainda, que a prole numerosa sugere a possibilidade de uma convivência anterior, mas tal fato nãoconfigura a permanência da união estável até a data do óbito. Conclui-se, assim, pela ausência de prova material da dependência econômica.6. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas se revelaram vagos e lacônicos, não demonstrando com clareza a existência de união estável entre a parte autora e o falecido ao tempo do óbito.7. Nesse contexto, diante da insuficiência de provas, a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/06/2013, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado no Estado do Paraná, na qual consta ser esposa de ensacador e ela de profissão prendas domésticas, certidões de nascimento dos filhos nascidos no Estado do Paraná, nas quais consta o esposo como lavrador e ela prendas domésticas, cópia de parte da sentença que concedeu ao marido da autora aposentadoria rural.
3.Aduz a autora que trabalha no meio rural exercendo a função de diarista em várias lavouras no preparo para o plantio e colheita de produtos em cada safra. Verifica-se no documento com informações do CNIS em seu nome a comprovação de vínculos trabalhistas nos anos de 2008 a 2011.
4.As duas testemunhas ouvidas em juízo, ambas moradoras no mesmo endereço, em depoimentos uniformes, afirmaram que a demandante sempre trabalhou na roça, plantando verduras em geral, como diarista na roça, para Manduca, Renato e Marco. Conhecem o cônjuge João que trabalha na roça. São depoimentos lacônicos que não expressam reforço à frágil documentação trazida, sobretudo a respeito do labor rural pelo tempo legal exigido.
5.Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento que foi realizado em 12 de maio de 2014, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
6. Provimento do recurso interposto pelo INSS, para reformar a r. sentença "a quo", e com isso, julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 07/10/89, na qual figura como lavrador; II) Cópia da sua CTPS, na qual constam os seguintes vínculos empregatícios: de 01/11/89 a 31/01/90, no cargo de serviços rurais; de 15/01/2009 a 04/03/2009, no cargo de serviços gerais da agropecuária; de 07/11/2010 a 12/01/2011, como trabalhador rural; de 18/07/2012 a 31/01/2013, como auxiliar de montador.
5. A certidão de casamento constitui início de prova material da atividade rural.
6. A CTPS do autor, com anotação de trabalho no meio rural constitui prova do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
7. No entanto, a prova oral foi insubsistente, pois lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pelo autor nas lides rurais.
8. Além disso, consta dos extratos do CNIS (fls. 35/36) que ele efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 09/91, de 10/91 a 01/93 e 03/93 a 07/94, e que se cadastrou como empresário em 11/11/93.
9. Assim, o conjunto probatório não foi hábil a comprovar que o autor exerceu atividade rural pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
10. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO RAZOÁVEL DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Mesmo considerando que os documentos trazidos aos autos possam ser considerados como início razoável de prova material, consigno que a prova testemunhal produzida deveria confirmar a prova material existente, mas não a substituir, e no presente caso, teria o condão de apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca, robustecendo o conjunto probatório, a fim de trazer subsídios importantes para fosse possível apontar, com um mínimo de clareza, o eventual período no qual a parte autora efetivamente exerceu as lides campesinas, o que não aconteceu no processado.
4. Por sua vez, os testemunhos apresentados se mostraram demasiadamente imprecisos e lacônicos, pois, apesar de afirmarem o exercício de atividades rurais pela parte autora, não trouxeram subsídios mínimos para que fosse possível mensurar, com alguma dose de detalhamento, quando realmente começou esse trabalho rural e, por quanto tempo, efetivamente, perdurou. Sem elementos mínimos, torna-se impossível ao Julgador o reconhecimento da suposta atividade campesina realizada, ainda mais pelo longo período vindicado na exordial.
5. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. No caso em questão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: I) Cópia da sua CTPS, na qual constam os seguintes registros: de 02/05/94 a 23/10/94, 10/09/96 a 20/12/96, como rurícola; de 14/10/98 a 09/12/98, como colhedor de laranja, de 08/06/99 a janeiro/2000, 28/07/2003 a 06/05/2004, 06/08/2012 a 25/01/2013, como colhedor, de 15/02/2010 a 16/03/2010, 21/06/2010 a 13/01/2011, 20/10/2011 a 30/11/2011, como trabalhador rural, e de 01/12/2008 a 28/04/2009, como empregada doméstica.
5. As anotações de trabalho no meio rural constantes da CTPS da autora constituem prova do labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
6. No entanto, a prova oral apresenta-se insubsistente, pois foi lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais. A única testemunha ouvida, Aurelina Alves dos Anjos, não soube informar por quanto tempo trabalhou com a autora e nem qual o último emprego dela.
7. Assim, os documentos apresentados não foram suficientes à concessão do benefício pleiteado, uma vez que não corroborados pela prova testemunhal.
8. Agravo legal desprovido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O STJ entende que não há necessidade de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. (AgRg no REsp 945.696/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008).
2. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
3. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
4. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
5. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 10. (nascida em 16/06/55).
6. No caso em questão, a parte autora apresentou: 1) Extrato do CNIS, no qual consta que possui os seguintes vínculos rurais: de 16/12/82 a 03/01/83 e 11/10/85 a 04/11/85, e II) Cópia da sua CTPS, na qual não consta nenhum vínculo de trabalho.
7. As anotações constantes do CNIS constituem prova da atividade rural, nos períodos anotados.
8. No entanto, a prova oral é extremamente frágil, pois lacônica e evasiva quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora nas lides rurais.
9. Ante a fragilidade da prova oral, a sentença de improcedência foi mantida.
10. O magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações da parte autora, quando já fundamentou suficientemente a sua decisão.
11. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2006 devendo comprovar a carência de 150 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos (a partir de 31/12/1994 até 2001 (fl.66) e de 2002 a 2009 até 07/2014 consta benefício da Previdência Social, de modo que, ainda que interpretada atividade por extensão à autora esta não seria de natureza rural e, tampouco anteriormente ao implemento do requisito idade (no período de 1994 a 2006), ainda considerado também quando do requerimento administrativo no ano de 2012.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS até o cônjuge auferir benefícios da Previdência Social no período de carência da autora.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que viram a demandante trabalhar na lavoura, de longa data. Todavia, são depoimentos lacônicos que reputo insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria .
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. Apesar de constar o labor rural por pequeno período na CTPS, a parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
9.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima para aposentadoria rural (55 anos) no ano de 2013 (fl. 11), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta ter profissão do lar e marido lavrador, Certificado de Dispensa de Incorporação do marido no qual consta ocupação de lavrador.
3.Verifica-se no documento com informações do CNIS que não há em seu nome a comprovação de vínculos trabalhistas, tampouco Carteira de Trabalho e Previdência Social.
4.As informações do CNIS do esposo dão conta de que este é trabalhador autônomo contribuinte individual como empregado doméstico.
5.As duas testemunhas ouvidas em juízo, em depoimentos uniformes, afirmaram que a demandante sempre trabalhou na roça, como diarista. São depoimentos lacônicos que não expressam reforço à frágil documentação trazida.
6.A parte autora não trouxe começo de prova material de trabalhador rural, porquanto não há qualquer documento que aponte efetiva atividade rurícola, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ, verbis. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ".
7.Outrossim, observo não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
8.Provimento da apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, cassando-se os efeitos da tutela concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS. TRABALHO URBANO. INFORMAÇÕES CNIS. LABOR PREDOMINANTE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE ANTERIOR DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 11/05/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento, na qual consta ser filha de lavradores nascida no meio rural; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina e Ficha de Inscrição naquele sindicato (fl.13/14- sem comprovação de pagamento de mensalidades); Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotação dos seguintes vínculos:22/05/2005 a 20/12/2006 - Como empregada doméstica residencial da Sra. Eunice Luiza de Souza Dias (fl.13);08/05/2007 a 06/06/2007 - Como trabalhadora rural na Gelre Agrícola e Pecuária (fls.13/22);01/11/2007 a 30/11/2007 - (um mês de experiência como trabalhadora rural na Olga Intaschi de Carvalho Cunha e Outros) (fls.19/22).
3.Os depoimentos testemunhais são um tanto lacônicos e contraditórios e se referem a atividades que nem mesmo foram citadas pela autora como a da fazenda Esperança e que não expressam firmeza necessária à documentação trazida.
4.A autora não trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há qualquer documento que aponte atividade rurícola, além das parcas anotações constantes do trabalho temporário (20 dias) na Olga e de 1 mês e 20 dias como trabalhadora rurícola na empresa Gelre, não bastando a tal comprovação apenas a prova testemunhal colhida, consoante o entendimento da Súmula nº 149 do C. STJ.
5. Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento na ação ajuizada em 12/05/2012, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Provimento à apelação do INSS e à Remessa Oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA ORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Imperioso constatar, nesse sentido, a inexistência de início razoável de prova material para reconhecimento de qualquer período de labor rural anterior ao seu casamento (ocorrido em 1975), pois o único documento apresentado para esse fim (Declaração da EMEF João Florêncio), somente atesta que a parte autora esteve matriculada em estabelecimento de ensino na zona rural por 4 (quatro) anos, sendo incapaz de comprovar, sob qualquer aspecto, o eventual exercício de qualquer atividade campesina. Melhor sorte não a assiste quanto aos demais documentos colacionados, pois produzidos quando a parte autora e seu marido já exerciam lides urbanas, conforme observado nos documentos de fls. 44/48.
4. Frise-se que, mesmo que não fosse esse o entendimento correto, a prova oral produzida nos autos deveria confirmar o alegado na exordial em razão do início de prova material apresentado, mas não pode substituí-la, devendo apoiar a pretensão buscada de forma inequívoca, harmônica e consistente, robustecendo assim o conjunto probatório, a fim de que se possa aferir, com um mínimo de detalhamento, se o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu e, em caso positivo, por quanto tempo isso perdurou. No entanto, os depoimentos prestados se mostraram lacônicos, imprecisos e extremamente genéricos, não confirmando as alegações trazidas na exordial. Aliás, até houve contradição com relação à alegação de exercício de labor rural em regime de economia familiar, tese abarcada na peça inaugural.
5. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade laboral. A parte autora pleiteia a anulação da sentença para realização de nova perícia com especialista e produção de prova testemunhal, ou a reforma para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova pericial para comprovar a incapacidade laboral da parte autora; e (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia com médico especialista e produção de prova para comprovar o exercício da atividade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prova pericial inicial foi considerada insuficiente, pois, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral para as patologias de dor lombar (CID M54.5) e espondilose (CID M47), exames complementares indicam radiculopatia e estenose.
4. Tais condições, em uma trabalhadora rural de 59 anos que sempre exerceu atividades braçais, podem ensejar o agravamento do quadro, tornando imprescindível a realização de nova perícia para melhor avaliar o grau de limitação imposto pelas patologias ortopédicas.
5. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5023264-21.2019.4.04.9999; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.404.9999) reconhece a necessidade de perícia por médico especialista quando a prova técnica se mostra lacônica ou insuficiente, a fim de garantir a idoneidade da avaliação.
6. Deve ser oportunizado à parte autora juntar aos autos prova do labor rural ou realizar prova testemunhal, uma vez que o regramento atual (Lei nº 8.213/91, arts. 38-B, §2º, e 106) permite a comprovação da atividade rural do segurado especial por autodeclaração acompanhada de outras provas materiais, depoimentos gravados ou prova testemunhal.
7. A insuficiência da prova pericial e a necessidade de complementação da instrução probatória justificam a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: Em ações de benefício por incapacidade, a insuficiência da prova pericial e a necessidade de complementação da instrução probatória, com nova perícia por especialista e produção de prova de atividade rural, justificam a anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 24, 25, I, 26, I, 38-B, §2º, 42, §2º, 59, 86, 106.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5023264-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.05.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003020-98.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, j. 25.09.2017.