E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Preliminar arguida pelo réu rejeitada, vez que ante a implantação da benesse pela autarquia, inocorreu a mora.
III - Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
IV - Inocorrência de perda da qualidade de segurada da autora, tendo em vista que sua CTPS constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar, tendo sido relatado ao perito que deixou de trabalhar em razão de sua doença, cujo início da incapacidade foi fixada pelo perito somente em seu estágio final, como por ele observado, mas não se podendo perder de vista tratar-se de moléstia de natureza degenerativa, de instalação insidiosa, incompatível com o desempenho de atividade de natureza pesada.
V - Comprovada a incapacidade laborativa de forma permanente apenas na data do laudo pericial, devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à cessação administrativa (02.02.2017), e sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial (22.08.2017).
VI - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA DECISÃOJUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000 salários mínimos.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO . VALOR E PRAZO. IMPLANTAÇÃO NO PRAZO DEVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
Diante da fixação da DII pelo perito oficial em momento posterior à DER e ao ajuizamento do feito, a partir da data de início da incapacidade atestada é que será devido o benefício.
É a preexistência da incapacidade, e não da doença, que impede a concessão do benefício, não se falando em preexistência à filiação quando fixado o marco inicial da incapacidade após o reingresso do segurado no sistema.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09.
Cumprida a obrigação de implantar o benefício no prazo considerado razoável por esta Corte, inexiste interesse recursal na irresignação atinente ao prazo para cumprimento e à multa pelo descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de bloco de notas do produtor rural, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: Pet 7.476/PR e AgRg no REsp 1309591/SP).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível o deferimento da tutela de urgência para imediata concessão do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser mantida a antecipação de tutela.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisãojudicial no valor de R$ 100,00.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi intimado, na pessoa de seu procurador, deixando, contudo, de dar cumprimento à ordem judicial de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título, caracterizando-se o decurso do prazo de 112 dias, entre o termo final estabelecido para cumprimento na decisão que arbitrou a multa e o efetivo cumprimento da obrigação em referência (de 11/11/2019 até 02/03/2020).
- A esse respeito, cumpre ressaltar que, a teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisãojudicial no valor de R$ 100,00.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA POR SEREM CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADAS. DIREITO AO RECURSO. NÃO CONFIGURADO O ABUSO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação das multas de litigância de má-fé e a relativa aos embargos considerados protelatórios.2. A parte autora, na origem, opôs embargos de declaração em face da sentença que deu provimento ao seu pedido e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida até a data de ajuizamento da ação.3. Os embargos se deram em razão de alegado erro material na fixação do valor estipulado pelo Juízo como devido.4. O magistrado singular entendeu ser o caso de aplicação das multas por litigância de má-fé (9,9% sobre o valor da causa) e de embargos manifestamente protelatórios (2% sobre o valor da causa). Na hipótese, entendo que a fixação de tais multas foramindevidas e desproporcionais.5. Isso porque, conforme dispõe o art. 1.026, §2º, a multa de até 2% será aplicada quando os embargos forem considerados manifestamente protelatórios e, por isso, entendo que a oposição de um único embargo até poderia levar à conclusão de ter sidooposto apenas com o propósito de prejudicar o andamento processual, todavia, cabe salientar que a parte ganhou a demanda, assim, não há em seus atos a intenção de protelar/retardar o andamento, pois tal ato seria incompatível com seu próprio interesseoriginário.6. A aplicação de tal sanção deve-se restringir aos casos em que realmente o propósito protelatório revelar-se manifesto.7. Quanto à multa por litigância de má-fé, também não há de ser mantida, uma vez que fora aplicada como consequência de o recurso ter sido considerado protelatório, amparando-se no art. 80, VII, do CPC/15.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMINOLOGIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma assentou o entendimento acerca da concessão da aposentadoria especial e, com ele, conformou-se a Autarquia Previdenciária. E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.
3 – A equivocada terminologia utilizada na sentença não pode constituir óbice ao seu exato cumprimento, porquanto se depreende, de sua narrativa, a inequívoca intenção em conceder o benefício de aposentadoria especial.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Colhe-se da demanda subjacente que, concedida a tutela antecipada, fora assinalado o prazo de dez dias para implantação do benefício por incapacidade, sob pena de multa diária no importe de um salário mínimo.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
5 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo.
9 - Em relação ao montante fixado para a multa, de periodicidade diária, tem-se que sua vinculação ao valor do salário mínimo se mostra excessiva, razão pela qual se reduz para R$300,00 (trezentos reais).
10 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
11 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida a ordem judicial.
12 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$ 100,00.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
- A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando há resistência, hipótese que se verificou nos autos.
- A base de cálculo da verba advocatícia corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, sendo que, caso não tenha prevalecido nenhum dos cálculos das partes, a configurar a sucumbência recíproca, deve cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, a incidir no excedente entre o pretendido porcada um e o cálculo de liquidação acolhido, mas cuja cobrança em relação à parte autora fica suspensa, quando beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/15).
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA URBANA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. A questão trazida aos autos está restrita à presença ou não da incapacidade autoral e ao direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 01/11/2018.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.3. O deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia.4. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial etemporária.5. No caso presente, embora o sentenciante tenha acatado os laudos médicos particulares anexados aos autos e assim deferido pedido formulado na inicial, entendo que a realização de perícia médica judicial para análise acerca do estado de saúde da parteautora é necessária.6. Dessa forma, levando-se em conta que a perícia é realizada exatamente com a finalidade de se obter esclarecimento técnico acerca das condições de saúde da parte demandante, não há como decidir a questão posta nos autos tendo por base laudos médicosparticulares.7. Subsumida, portanto, a hipótese dos autos aos argumentos elencados nos tópicos acima, a perícia médica deve ser realizada.8. Dessa forma, a sentença deve ser anulada e autos devolvidos ao Juízo de origem para realização de perícia médica.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. 2. Reiterado o descumprimento da decisãojudicial, é cabível a majoração da multa fixada, não servindo as restrições decorrentes da pandemia SARS COV2, como justificativa para o descumprimento que já restava configurado muito antes dela.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. Havendo a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
3. Ressalvado o acesso às vias ordinárias.
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCESSÃO ATRIBUÍVEL AO SEGURADO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O autor protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 14.07.1998, e obteve a concessão do benefício somente no ano de 2009, razão pela qual requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
2. No caso em apreço, todavia, não se pode imputar à autarquia o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
3. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser imputada a outra pessoa senão ao autor, a uma, porque deixou de apresentar, no momento do protocolo, toda a documentação necessária para a análise do pedido do benefício, inclusive a Carteira de Trabalho e Previdência Social, e a duas, porque mesmo notificado para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas em que laborou, o autor quedou-se inerte, vindo a atender a exigência somente um ano após a segunda notificação.
4. A apresentação da CTPS é imprescindível para que o INSS possa confrontar os dados junto ao CNIS, servindo como ferramenta de proteção ao próprio trabalhador. No entanto, o referido documento foi entregue ao INSS somente no ano de 2004.
5. Conquanto pareça desarrazoado o transcurso de onze anos para a conclusão do pleito, é essencial perceber que a delonga na conclusão do expediente decorreu de motivos relacionados ao próprio rito procedimental, tais como a não apresentação da documentação completa e a interposição de recursos.
6. Cumpre registrar que, ao final do processo administrativo, a autarquia efetuou o pagamento das parcelas atrasadas do benefício, devidamente corrigidas, em estrita observância ao princípio da legalidade, o que afasta a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais.
7. No que tange aos danos materiais, cabe destacar que os juros de mora visam a recomposição da lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representando uma penalidade a ele imposta pelo retardamento culposo do adimplemento. Assim, inexistindo responsabilidade do INSS pela demora na conclusão do processo administrativo, os juros de mora são indevidos.
8. Por outro lado, a justiça gratuita deve ser restabelecida, tendo em vista que o recebimento do valor de R$ 179.112,98 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e noventa e oito centavos), referente ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário , não configura motivo suficiente para alterar a condição de hipossuficiência do autor.
9. A multa por litigância de má-fé, na hipótese dos autos, é incabível, pois o autor apenas realizou o seu direito de ação perante o Poder Judiciário ao entender que a demora na concessão do benefício lhe garantiria o recebimento de indenização.
10. Considerando que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, deve o autor arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita.
11. Precedentes.
12. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM 28/04/95. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
7. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
8. Cabível a fixação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sem distinção entre fixação prévia ou posterior à eventual resistência à ordem judicial, sendo razoável o arbitramento em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
11. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- Uma vez que o objetivo buscado seja conferir efetividade à decisão/acórdão, devem-se privilegiar medidas que revertam em favor da parte que teve reconhecido o seu direito em juízo. Nesse sentido, impõe-se registrar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se confunde com a prevista no art. 536, § 1º, do CPC, esta sim de caráter coercitivo, tendo a finalidade assegurar o cumprimento de decisão que reconhece a obrigação de fazer ou de não fazer.
- Caso em que não há elementos que demonstrem deliberado intuito de obstar a efetividade da tutela jurisdicional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA A DESCUMPRIMENTO FUTURO. VIABILIDADE. EXCESSO NO VALOR FIXADO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Ausente comando judicial para implantação, não há que se falar em descumprimento de decisão.
2. Entretanto, considero regular o despacho que determina a implantação de benefício previdenciário em determinado prazo, sob pena da incidência de multa, razão pela qual posiciono-me, no caso concreto, pela manutenção da penalidade condicionada a descumprimento futuro.
3. O prazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício pode ser considerado exíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91.
4. O valor da multa diária pelo eventual atraso na implantação – R$ 500,00 (quinhentos reais) - deve ser reduzido para o patamar inicial de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na esteira dos precedentes desta Turma, sem prejuízo de ulterior majoração, em caso de recalcitrância.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A PEDIDO DE APOSENTADORIA . MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Hipótese em fora determinada a o INSS apresentação de processo administrativo, em 10 dias, sendo reiterada, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
2. A astreinte é medida de caráter coercitivo, fixada em caso de descumprimento de uma obrigação de fazer, aplicável à Fazenda Pública, podendo ser determinada em decisão interlocutória - arts. 497, 498, 536 e 537 do CPC.
3. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
4. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata, considerando-se que não há indicação do valor da obrigação principal que se traduziu na condenação para averbação de determinados períodos de atividade especial cujo reconhecimento foram pleiteados pela parte autora.
5. Agravo de instrumento provido em parte.