PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA.
1. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisãojudicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base nos artigos 497 e 536, §1º, do CPC.
2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, para ser fixada em R$ 100,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício.
Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisãojudicial no valor de R$ 100,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. REQUISITO ECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO INCONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO.
Afigura-se arbitrário o indeferimento de benefício assistencial de pessoa incapaz com base tão somente no fato da renda per capita da família superar o equivalente a ¼ do salário mínimo.
Demonstrada a probabilidade do direito almejado tanto em relação à incapacidade do postulante quanto em relação ao requisito socioeconômico, cabível a antecipação de tutela.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício.
Hipótese em que não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, razoável a fixação inicial de multa diária por descumprimento de decisãojudicial no valor de R$ 100,00.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL.
Comprovado o descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer, cabível a aplicação de multa.
Cumprida a obrigação principal determinada pela decisãojudicial, não mais se justifica a aplicação de multa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. VALORES POSICIONADOS PARA A MESMA DATA DAS CONTAS OFERECIDAS PELAS PARTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3 - Nota-se que, de fato, o órgão auxiliar do Juízo elaborou duas memórias de cálculo, uma posicionada para a data da apresentação das contas pelas partes (novembro/2013) e outra para a data de sua própria elaboração (agosto/2014).
4 - Sem, aqui, avançar no mérito da questão afeta à incidência de juros moratórios posteriormente à elaboração da conta, fato é que, a despeito de a parte dispositiva da r. decisão impugnada estabelecer, em expressa forma remissiva, a fixação como valor da condenação "da importância consignada nos cálculos elaborados pela Contadoria às fls. 198/211", os fundamentos nela contidos [sentença de primeiro grau], por outro lado, são claros no sentido de conduzir à convicção de que o acolhimento se deu em relação à memória posicionada para a data em que elaboradas as contas por ambas as partes (novembro/2013).
5 - A própria fundamentação trata de esclarecer a questão, na medida em que o magistrado fez o cotejo dos valores apurados em relação aos cálculos iniciais ofertados pelas partes, não fazendo menção, em momento algum, do montante atualizado para a competência agosto/2014.
6 - Despicienda a alegação autárquica, vez que a memória de cálculo acolhida pela sentença de primeiro grau fora aquela elaborada pela Contadoria Judicial posicionada para novembro/2013, no valor de R$494.350,26 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos).
7 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Pretende o impetrante o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente cessado em decorrência da constatação da recuperação da capacidade laboral. - Não ficou demonstrado o descumprimento à decisão judicial, uma vez que não houve determinação quanto à necessidade de submissão do impetrante a procedimento de reabilitação profissional. - À luz do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de benefício por incapacidade está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.- Havendo divergência quanto à incapacidade laboral do impetrante, a via do mandado de segurança é inadequada, diante da necessária dilação probatória.- Tratando-se de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, portanto, apta a permitir, desde logo, o exame da pretensão deduzida em juízo.- Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM MINORADO.
1. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
2. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
3. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PERCEBIDA EM CONCOMITÂNCIA COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO DETERMINANDO O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO FORMAL DO SEGURADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Deve ser afastado o ato administrativo que procedeu à cessação de benefício de aposentadoria especial, ao entendimento de que indevidamente cumulado com atividade laboral sob condições nocivas, quando havia decisão judicial transitada em julgado concedendo o benefício e determinando que a fiscalização do afastamento da atividade ficaria a cargo do INSS, a quem caberia, após a implantação do benefício, comunicar formalmente o segurado.
3. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria especial o segurado que comprova o afastamento da atividade laboral sob condições especiais, tão-logo notificado pelo INSS.
4. Nas ações previdenciárias, em regra, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EX OFFICIO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. POSSIBILIDADE.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- In casu, é possível a condenação de ofício do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, caput do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES EXPURGADOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ART. 58 DO ADCT. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o reajuste de seu benefício, de acordo com os índices expurgados relativos aos meses de junho/1987 e abril e maio/1988.
3 - Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido ao autor em 1º de março de 1985, e sendo o reajuste determinado pelo julgado referente aos anos de 1987 e 1988, permanece inalterada a renda mensal inicial da benesse, a qual, no mês de abril de 1989, teve seu valor revisado para o mesmo número de salários mínimos equivalentes à época de sua concessão, nos exatos termos do disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
4 - Como consequência, o reajuste a ser feito abrange, apenas, o lapso temporal compreendido entre junho/87 e março/89.
5 - Adoção da informação e da memória de cálculo ofertadas pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio das quais se verificou a incorreção das contas apresentadas pelas partes e pelo Perito. Precedentes desta Turma.
6 - Em razão de os cálculos apresentados pelas partes terem se distanciado do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, restando, no ponto, prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, por versar sobre a majoração de referida verba.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ABEMACICLIBE. CÂNCER DE MAMA. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO SUS. MULTA DIÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 222.592/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora.
3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 73, de 06 de dezembro de 2021, tornou pública a decisão de incorporar o ABEMACICLIBE ao SUS para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático, sendo este o caso da autora.
4. Esta Turma, salvo situações excepcionais, vem fixando, a título de astreintes, o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
5. A multa prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil não se confunde com a sanção pecuniária decorrente de ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). É dizer: para incidência daquela basta a configuração objetiva da mora, ao passo que para aplicação desta há de se exigir a prova de que a inexecução se deu de forma intencional, injustificada.
6. Esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.3. Conforme documentos médicos apresentados, o autor é portador de cegueira permanente em seu olho esquerdo, apresentando incapacidade para as funções laborais que exercia.4. No presente caso, há nos autos indícios suficientes do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária.5. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.6. Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora a justificar a antecipação da tutela.7. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.8. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, dispõe o art. 537 do Código de Processo Civil: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."9. Portanto, considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento (TRF3, ApCiv 5238202-30.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/03/2021; AI 5024330-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/03/2021; ApCiv 5824510-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 27/11/2019; ApCiv 5196659-81.2019.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 23/03/2021).10. Com relação ao seu valor, a estipulação deve considerar sua natureza inibitória, já que, em princípio, não se visa a obtenção do seu pagamento, mas fazer com que atue como meio coativo para o efetivo cumprimento da obrigação na forma determinada. Esta 8.ª Turma orienta-se no sentido de que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. O valor global da multa deve ser limitado a R$ 5.000,00 com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.11. Ressalto, ainda, que a contagem do prazo, tratando-se de imposição de obrigação de fazer, tem natureza material e não processual, devendo ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil, conforme precedentes da 8.ª Turma desta Corte.12. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA.
A aplicação da multa diária por descumprimento da decisãojudicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. Presente a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável deve ser mantida a decisão que deferiu a medida antecipatória.
2. Merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor ao patamar de R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Resta sedimentada a jurisprudência nesta Corte de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Consoante o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e o decidido no Tema 706 do e. STJ, a decisão que estipula o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, autorizando ao juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até a exclusão da multa.
3. Comprovado nos autos as razões do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, inexiste ilegalidade na decisão agravada que deixou de fixar a multa diária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO E.STF. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Há comprovação de carência e de imediatidade do labor rural quando do implemento de idade e do requerimento administrativo demostrados por documentos da propriedade rural da família e atestado por testemunhos de que a autora trabalha como rurícola até a atualidade.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Consectários fixados conforme entendimento da C.Turma e do E.STF.
6.Cabível multa diária, diante do caráter alimentar e obrigação de fazer.
7.Apelação parcialmente provida, apenas em relação aos juros e correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
A questão da ilegitimidade passiva do Agravante para dar cumprimento à obrigação de fazer sob o fundamento de não ser o proprietário dos imóveis fadados à demolição consiste em matéria sobre a qual não cabe nova discussão vez que devidamente examinada e rejeitada no âmbito da própria ação de conhecimento ora sob execução, com trânsito em julgado. Além disso, não foi objeto de disposição pela decisão agravada.
No que tange à execução da obrigação de pagar quantia certa decorrente de multa por descumprimento da obrigação de fazer, cabe ao exequente instruir o respectivo pedido com demonstativo atualizado e discriminado do cálculo. Desatendido esse requisito, cabível a suspensão dos atos executórios referentes exclusivamente a tal cobrança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. Reduzida a multa por atraso no cumprimento da tutela a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
6. Por fim, não há interesse da autarquia previdenciária em recorrer no tocante às custas processuais e à prescrição quinquenal, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
7. Apelação do INSS, em parte, não conhecida e, na parte conhecida, bem como o reexame necessário, parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS OCORRIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (10 de setembro de 2014), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 – As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3.4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.6 - Comprovado o pagamento de benefício por incapacidade provisória (auxílio-doença) em grande parte do período abrangido pela condenação, conforme Histórico de Créditos coligido aos autos, de rigor sua compensação.7 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para elaboração de novo demonstrativo contábil.8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O indeferimento do pedido administrativo evidencia a existência de lide, possibilitando o acesso à instância judicial, sem a necessidade de exaurimento da discussão na via administrativa. Interesse processual presente.
2. Extrapolados os limites da pretensão inicial, impõe-se a adequação do julgado, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma proporcional, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
7. A multa do artigo 461 do Código de Processo Civil tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
8. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Rejeição da preliminar suscitada na apelação do INSS, à qual, no mérito, dá-se parcial provimento.