PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor ao patamar de R$ 100,00 (cem reais).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a sentença que reconheceu a inexigibilidade da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado pessoalmente para implantar o benefício assistencial de prestação continuada, em favor da parte embargada, no prazo de 30 (trinta) dias, em 05 de dezembro de 2012, sob pena de arcar com multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). A obrigação de fazer, por sua vez, foi satisfeita em 01 de janeiro de 2013.
7 - Em decorrência, cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido pelo MM. Juízo 'a quo', deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS BENESSES. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃOJUDICIAL. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, fazendo jus a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos os requisitos para sua concessão.
III-Ante a incompatibilidade de recebimento do benefício em tela e benefício rural por idade, que lhe foi concedido judicialmente, a parte autora deverá optar, em liquidação de sentença, pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Deverá ser observado, no cumprimento do título judicial, o Tema1018 do E. STJ.
IV-O termo inicial do benefício deverá ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data informado pelo perito judicial, ou seja, 11.05.2018.
V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Prejudicada a apreciação da exclusão da multa, ante o cumprimento da decisão judicial.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. É razoável a fixação do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia, considerando o entendimento da 3ª Seção desta Corte, segundo o qual, o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5048304-10.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 16/05/2018)
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO IMEDIATO DE ORDEM JUDICIAL PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de benefício previdenciário e posterior demora em pagar seu retorno, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MANRIDA APLICAÇÃO DE MULTA .1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.2. Verifico dos autos que a autarquia foi intimada para implementar a tutela deferida em sentença em 08/11/19, porém, apenas implementou o benefício em 23/01/2020, com DIP em 01/11/2019.3. Mostra-se razoável a fixação do prazo de 45 dias para implantação do benefício concedido em sentença, mantida contudo a multa diária imposta de 1/30 do valor do benefício.4. Agravo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- No tocante à alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial , em face da inexistência da correspondente fonte de custeio, não assiste razão ao INSS. Com efeito, o benefício de assistência social independe de contribuição à seguridade social, conforme dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, será financiado, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
I - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 537, caput, do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial.
II - Quanto à litigância de má-fé, o réu não praticou nenhum dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, não cabendo condenação na hipótese.
III - Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, se impõe a sua redução para 1/30 das parcelas devidas entre 29.05.2019 (momento em que o INSS estava em mora) e 20.06.2019 (véspera da data da efetiva implantação do benefício).
IV – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
E M E N T AADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EXORBITANTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão de benefício previdenciário pelo INSS.2. Inicialmente, verifica-se que a ação foi devidamente endereçada ao chefe da agência que abrange a região do domicílio do segurado, de forma que afastada a alegação de ilegitimidade passiva.3. No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.4. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.5. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.6. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.7. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/07/2019, resta extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)8. Por fim, quanto à multa fixada, tem-se que ela deve ser reduzida para R$100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00, pois extrapola os valores arbitrados por esta E. Corte em casos similares. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5022703-47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.10. Reformada a r. sentença somente para reduzir o valor da multa diária por descumprimento para R$100,00/dia limitada a R$10.000,00.
E M E N T AADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EXORBITANTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão de benefício previdenciário .2. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.3. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.4. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário , caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.5. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.6. Assim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/12/2019, resta extrapolado o prazo legal para análise. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)7. Por fim, quanto à multa fixada, tem-se que ela deve ser reduzida para R$100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$10.000,00, pois extrapola os valores arbitrados por esta E. Corte em casos similares. Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5022703-47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/08/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021).8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.9. Reformada a r. sentença somente para reduzir o valor da multa diária por descumprimento para R$100,00/dia limitada a R$10.000,00.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DECISÃOJUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO INSS. RECALCITRÂNCIA NÃO VERIFICADA. MULTA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.2. No caso, não houve recalcitrância da parte agravante em relação ao cumprimento da determinação judicial. Como posteriormente reconhecido pelo juízo de origem (ID 1476031854 autos originários), trata-se de benefício que data de muitos anos, de modoque existem elementos a serem diligenciados em outras demandas. O INSS apresentou parte dos documentos solicitados e, quanto àqueles que se encontram em processo judicial que tramitou perante a Seção Judiciária de Minas Gerais, diligenciou solicitandoodesarquivamento do feito. Assim, nota-se que foram tomadas providências pela Autarquia Previdenciária a fim de dar cumprimento à decisão judicial, razão por que não cabe a cominação de multa na espécie.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
4. Reformada a sentença para adequar o valor da multa por descumprimento aos parâmetros desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário , considerado o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário : 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora, exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia, é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de deferir-se a tutela de urgência antecipatória, para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, de regra, o valor da multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGALIDADE. REDUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 537DOCPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Não se trata de fracionamento de execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88, mas de execuções distintas, uma referente ao benefício de aposentadoria rural, outra em relação à multa por descumprimento de obrigação de fazer.2. O fato de a parte exequente não haver, desde logo, pleiteado, nos primeiros cálculos, a execução do julgado em toda sua extensão, não gera qualquer preclusão, pois a legislação processual não estabelece prazo para que o credor promova a execução dosremanescentes do título judicial.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas aoparticular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.4. Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerido.5. O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais. O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda quecom atraso. O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.6. O §1º do art. 537 do CPC/2015 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Ademais, prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo o qual a multacominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera apreclusão(AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).7. Redução do valor da multa apurado em R$270.300,00 para o patamar final de R$10.000,00 (dez mil reais).8. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a legitimidade da multa imposta. Multa reduzida de ofício, nos termos do item 7.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA , SALÁRIO EDUCAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – LEGALIDADE – MULTA APLICADA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO EM VIGOR RECURSO. IMPROVIDO.
I – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, o que justifica a manutenção da mesma na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
III- Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
IV- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
V- Não há falar que a UFIR foi utilizada como índice de atualização da dívida, uma vez que os fatos geradores ocorreram já na vigência da Lei 8.981/95 que instituiu a taxa Selic.
VI- A multa moratória aplicada está em desacordo como o art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96 e art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, devendo ser mantida conforme constou na sentença recorrida.
VII- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. ACORDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO PELO INSS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O cancelamento do benefício de auxílio-doença concedido até o término do processo de reabilitação profissional sem que este tenha sido realizado viola direito líquido e certo do impetrante amparado em acordo judicial transitado em julgado.
2. Sentença reformada.
E M E N T ARECURSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO A QUE SE DÁ CUMPRIMENTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao inconformismo da Autarquia, no tocante a aplicação da Lei 11.960/09, considerando que o R. Juízo a quo homologou os seus cálculos, nos quais houve a incidência da referida lei, conforme planilha (Num. 55736622 – pág. 99), lhe falta interesse recursal.
3. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado, foi fixada em valor excessivo (R$ 250,00, por dia), de maneira que é devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho, com limitação para o exercício de atividades com postura inadequada, sobrecarga e sobrepeso e com movimentos repetitivos.
- A autora conta com 49 anos de idade, cursou até a quarta série do ensino fundamental, e relatou à perita médica ter experiência laboral como colhedora de laranja, serviços gerais na agricultura, ajudante geral e ajudante de produção. Incapacidade total para sua atividade habitual. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes, cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado, pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi condenado. Redução do valor da multa e extensão do prazo para cumprimento da tutela antecipada.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. Recurso adesivo provido em parte.