PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presumida a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurado do falecido a permitir a concessão da pensão por morte postulada pela parte autora, cujo marco inicial deve ser fixado na data do óbito em relação a todos os autores, a ser paga na cota-parte correspondente a cada um.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. REVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge do de cujus, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.231/91.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. O marco inicial do pagamento da pensão à genitora, dependente tardiamente habilitada, integrante do mesmo grupo familiar, será a partir da data da sentença, uma vez que a genitora era responsável pelos beneficiários e administrava a pensão recebida por eles integralmente desde o óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
. A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora mantinha um vínculo de união estável por período imediatamente anterior ao óbito do instituidor, sendo possível a concessão da pensão por morte.
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1 - A dependência econômica do filho inválido é presumida em relação aos seus genitores.
2 - O fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a possibilidade de percepção da pensão por morte de seu genitor.
3 - Agravo legal do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de dependente da autora à época do óbito da instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente
3. Tratando-se de companheiro a dependência econômica é presumida, nos termos do inciso I e § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.1.A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes.3.Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita a companheira.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material acerca do labor rural do falecido e da união estável existente, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a convivência do casal perdurou até o óbito do instituidor.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado, mediante perícia médica judicial, que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito, é devida a concessão da pensão por morte desde então, descontados os valores percebidos pelo demandante a título de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não demonstrado que a genitora dependia do falecido, de acordo com a prova material e testemunhal carreada aos autos, é de ser indeferido o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito da genitora, é devida a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Comprovado que a condição de inválido do filho maior de idade do segurado precede ao óbito dos genitores, é devida a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. MANUTENÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável entre o segurado falecido e a ex-esposa, que retomaram o convívio após a separação do casal, a dependência econômica volta a ser presumida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão, como no caso dos autos.
3. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.
4. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso no período em que a parte autora percebia benefício de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a atividade rural em período anterior ao óbito por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presente a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. O início da incapacidade em data posterior àquela em que parte autora atingiu os 21 anos de idade não seria empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito.
4. O simples fato de o autor ser titular de aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo porque a Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, sejam da área urbana ou rural.
5. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica do autor em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTEPRESUMIDA. DESPARECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º-F DA LEI 9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, são: a) a qualidade de segurado por ocasião do desaparecimento; b) a morte presumida do instituidor,declarada judicialmente; e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. A morte presumida foi comprovada, conforme sentença declaratória de ausência (fls. 33/34). A qualidade de segurado especial do pretenso instituidor do benefício foi demonstrada através do início da prova material corroborado pela prova testemunhal.Aautora juntou aos autos (i) certidão expedida pela Polícia Civil de Cacoal/RO, em 15/10/2004, certificando que a autora compareceu à delegacia de polícia para comunicar o desaparecimento de seu marido, que saíra para trabalhar no dia 13/09/2004 em umafazenda localizada na linha 03, pertencente ao Sr. Oscar, e não mais retornara desde então (fl. 27); e (ii) sentença proferida nos autos do processo n. 0010316-43.2015.8.22.0007, que declarou a ausência de Antonio Manoel de Oliveira (fls. 33/34).3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão da recorrida, no sentido deexistência de união estável entre ela e o instituidor do benefício.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 da lei 8.213/91, acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de iníciodeprova material, porquanto o óbito presumido ocorreu em 2004, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na sentença proferida na ação de declaração de ausência,transitada em julgado, confirmando que a autora era companheira do pretenso instituidor do benefício à época de seu desaparecimento, nomeando-a como curadora do ausente.5. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.6. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos daJustiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Turmas 1ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. - É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
- Uma vez que não foi demonstrada a incapacidade em momento anterior ao óbito, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte dos genitores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INCAPAZ. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
. Inconteste a qualidade de segurado do falecido genitor e presumida a dependência econômica, uma vez que demonstrada a incapacidade, é devido o benefício de pensão por morte de genitor, a contar da data do óbito, de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a mortepresumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte.
5. O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da Execução.
10. Apelo não provido.