PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. LOAS. DESCONTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovada a dependência econômica exclusiva. 3. Por ser inacumulável o benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, devem ser descontadas as parcelas recebidas a este título pelo pensionista do valor a ser pago à título de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MORTEPRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
4. A teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada, Sra. Lídia Monteiro da Cruz, ocorreu em 15/11/2011 (ID 35234223). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada pois era aposentada por invalidez (NB 6183016008) (ID 352342111).
4. A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro do falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dele.
6. E as testemunhas ouvidas foram coesas e uníssonas, comprovando com eficácia a existência de união estável entre autor e falecida, no período indicado por ele e nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, não assistindo razão os argumentos da autarquia federal.
7. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em honorários advocatícios fixados na sentença e os majoro para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
Nos termos do art. 16, inc. I, da Lei 8.213/91, a esposa do segurado é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de dependente. De acordo com o § 4° desse mesmo artigo, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR(A), DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA NÃO PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos pais do de cujus não é presumida e deve ser comprovada, conforme determina o art. 16, II §4º, da Lei nº 8.213/91. Caso em que comprovado que o segurado apenas auxiliava os pais(mãe/pai).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica da filha menor é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
3. O falecido esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 20/04/2007 a 13/09/2007 e de 15/09/2008 a 02/01/2009, tendo sido demitido logo após a cessação do benefício, em 16/02/2009.
4. Os documentos médicos que instruem a inicial demonstram que o falecido era portador de de patologias psiquiátricas que comprometeram sua capacidade laborativa e, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento, sem condições para retornar ao trabalho, tendo sido internado em 31/01/2011 e na data do documento médico, subscrito em 14/02/2011, não havia ainda recebido alta, em razão de ter desenvolvido quadro de polirradicutoneurite com evolução para tetraplegia flácida, o que lhe causou incapacidade total e permanente a partir do final de janeiro de 2011, segundo laudo da perícia médica indireta.
5. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
6. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que ocorreu na espécie.
2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito se o primeiro requerimento ocorreu a menos de 30 dias deste e se comprovado que nessa data já estavam preenchidas as condições necessárias ao percebimento do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MORTEPRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte é devido desde o desaparecimento do genitor, tendo em vista que, contra ele, não correm os prazos prescricionais.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTEPRESUMIDA. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO NO MOMENTO DO DESAPARECIMENTO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. IBENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito (morte presumida) do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A lei n. 8.213/91, no seu artigo. 74, preconiza que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, houve sentença declaratória de ausência datada de 27/11/2018 e certidão de ausência registrada em 14/06/2019. DER: 12/04/2019.5. A parte autora havia ajuizado ação requerendo a declaração de ausência do esposo em 2011 autos n. 201104183697 (fls. 61). A declaração de ausência do instituidor do benefício só fora decretada em novembro/2018, reconhecendo que o desaparecimentodeste ocorreu em junho/2009.6. Considerando que no momento do desaparecimento o segurado encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, fica suprido o requisito da qualidade de segurado. Não há que se falar em perda da qualidade de segurado do instituidor,utilizando como parâmetro a data da decisão judicial declaratória de ausência e a data da cessação do benefício instituidor (por ausência de prova de vida). Releva consignar que consta dos autos que não houve qualquer movimentação bancária na conta doausente.7. Tratando-se de esposa (casamento realizado em fevereiro/1976), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, desde a data a DER, conforme expressamente requerido nas razões recursais (fls. 120), respeitada a prescrição quinquenal.9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.11. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.12. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91
3. A separação de fato é fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus probatório é do réu, na forma do Art. 373, inciso II do CPC. Da mesma forma, a dependência econômica, na condição de esposa, é presumida e não necessita ser por ela comprovada, não tendo sido apresentada qualquer prova em contrário pelo réu.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se o instituidor da pensão por morte manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, porque pendente o período de graça quando lhe sobreveio o óbito, seus dependentes podem habilitar-se ao benefício de pensão.
3. Não provido o pedido de danos morais postulado pela parte autora, por tratar-se de faculdade do INSS a análise administrtaiva para deferimento ou não de um benefício, como no caso dos autos, resta caracterizada a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPORVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável entre a instiutidora da pensão e seu companheiro, ora autor, até a data do óbito, inclusive, a dependência econômica é presumida.
3. Para comprovação da existência de união estável não é necessário início de prova material, ebastando prova testemunhal coesa e coerente para comprovar a convivência marital.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DEVIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA.
1. Inconteste a dependência econômica e demonstrada a qualidade de segurada da falecida, tenho que restaram preenchidos os requisitos legais para a pensão por morte.
2. O óbice ao duplo pagamento na habilitação tardia não se faz presente, porque não há alegação ou prova de que outro dependente tenha recebido o pensionamento no período de 02.01.2016 a 11.07.2016. Não há interesse processual quanto à concessão da pensão em favor dos irmãos mais novos, medida que já foi efetivada pelo INSS.
3. Considerando que os autores eram menores de idade à época do requerimento não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MORTEPRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A ação judicial para reconhecer a morte presumida para fins de percepção de pensão será de competência da Justiça Federal (salvo pensão por morte por acidente de trabalho), conforme entendimento do STJ, possuindo o INSS legitimidade passiva e visto que a entidade arcará com o respectivo pagamento. Precedente STJ. CC 201303269290 CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 130296. PRIMEIRA SEÇÃO. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. DJE DATA:29/10/2013.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
4. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, no caso dos autos, trata-se de filha do instituidor - Letícia Pereira Lourenço.
5. Na hipótese de morte presumida, a pensão por morte será devida desde a prolação da respectiva decisão judicial, com destaque para que o reconhecimento de morte presumida com finalidade de concessão de benefício previdenciário , não se confunde com a declaração de ausência regida pelo Código Civil e Processual Civil. - RESP - RECURSO ESPECIAL - 232893
6. Com efeito, a morte presumida será declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 meses de ausência, sendo concedida pensão provisória e pago o benefício a contar da data de prolação da sentença declaratória. In casu, a ocorrência do evento morte de José Carlos Loureço Júnior foi declarada em sentença judicial (morte presumida), entendimento alinhado à jurisprudência apontada - Precedentes: TRF 3ª Região AC 00059909620134036110 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981771 Oitava Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015; TRF4ª Região. AC 200404010534306 AC - APELAÇÃO CIVEL SEXTA TURMA. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA D.E. 20/07/2012.
7. Cabe referir que o Código Civil de 2002 prevê as hipóteses de morte presumida, sem decretação de ausência, no art. 7º, in verbis: "... I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento."
8. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora. Considerando que a presunção é altamente provável, entretanto, não constitui certeza. Neste ponto esbarra a pretensão da parte autora.
9. Acerca do desaparecimento (paradeiro) e últimas notícias do segurado do Sr. Paulo da Silva, infere-se dos documentos juntados aos autos, que o mesmo recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/02/90 a 01/11/03 (fl. 23, 18).
10. Foi lavrado boletim de ocorrência, tendo informado a irmã do Sr. Paulo (fl. 19) o desaparecimento deste, ocorrido em 14/07/03. Não restou comprovado nos autos a realização de buscas acerca do paradeiro do desaparecido, de modo a ser reconhecida a presunção do falecimento.
11. Dessarte, do conjunto probatório dos autos não restou caracaterizada a morte presumida do genitor do autor, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte.
12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se o instituidor da pensão por morte manteve a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, porque pendente o período de graça quando lhe sobreveio o óbito, seus dependentes podem habilitar-se ao benefício de pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. condições implementadas no caso.
2. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741), a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTEPRESUMIDA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
1. A declaração de morte presumida para a finalidade de concessão de benefício previdenciário é de competência da Justiça Federal. Precedentes.
2. Há interesse de agir, na postulação judicial de declaração de morte presumida do segurado, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de contestação ao mérito da ação.
3. Por força do disposto no art. 74, III, da Lei nº 8.213, a pensão é devida a contar da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado instituidor, ainda que o requerente seja menor ou incapaz. Precedentes.