PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO CORPO INTEIRO (VCI). AGRAVO IMPROVIDO.1. Quanto ao mérito, verifica-se da análise do conjunto probatório que, diversamente do alegado, com relação aos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e de 13/11/2001 a 17/01/2014, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 90110499 - Pág. 79/80) que indica a exposição ao agente ruído em nível inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.2. Embora esta Relatoria entenda pela possibilidade de enquadramento especial de atividades outras que não apenas as executadas pelo operador de marteletes e perfuratrizes, vislumbra-se que a parte autora não se desincumbiu de provar efetiva exposição ao agente acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente. 3. Os laudos apresentados pela parte autora com a inicial, foram produzidos em ações coletivas trabalhistas com a finalidade de assegurar direito da categoria representada pelo sindicado a percepção do adicional de insalubridade.4. A percepção do adicional de insalubridade pelo empregado não necessariamente qualifica a atividade como especial do segurado para fins previdenciários, já que aquele adicional está a compensar financeiramente o trabalhador por qualquer exposição sofrida, enquanto a qualificação da atividade como especial, visa afastar precocemente o laborista do posto de trabalho, exclusivamente nas hipóteses de exposição nociva habitual e permanente.5. Se verificou que os laudos apresentados pela parte autora, foram elaborados em caráter absolutamente genérico, envolvendo todos os motoristas e cobradores da cidade de São Paulo, sendo que, além disso, ressaltaram diferenças de vibração na frota de veículos, anotando que os ônibus mais novos, com motor traseiro, não impõe vibração nociva à saúde humana.6. Muito embora as referidas análises possam qualificar a atividade para fins de percepção de adicional de insalubridade, a generalidade com que foram conduzidas e, destarte, a evidente ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente vibração, considerando a condução de diferentes veículos automotores novos e antigos, com motores dianteiros e traseiros, infirma o caráter especial dos períodos trabalhados como cobrador e motorista. 7. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO SIMILAR PARA EMPRESAS ATIVAS. INADEQUAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa não existe mais, admite-se a utilização de laudo similar. 4. O exame das condições laborais de empresas ativas com base em laudo similar confeccionado para empresa diversa da que o autor laborou revela que o feito não foi instruído de acordo com os parâmetros probatórios determinados pela jurisprudência deste Tribunal. Cabível a anulação da sentença, para que a fase instrutória seja reaberta, com determinação de juntada de laudos técnicos das empresas em que o autor laborou e, caso adequada e necessária, também com designação de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. EMPRESAS COM RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. A utilização de laudo similar, muitas vezes, é a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 2.O tempo alcançado pelo Autor é insuficiente para a aposentadoria especial, devendo apenas o INSS proceder à respectiva averbação dos respectivos períodos reconhecidos para posterior requerimento administrativo de aposentadoria.3.Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora pagar as custas e os honorários advocatícios, estes devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), com a suspensão da exigibilidade respectiva, em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE ATIVIDADES DE MOTORISTA OU DE COBRADOR DE ÔNIBUS, BEM COMO DE MOTORISTA E DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA OU COBRADOR.
É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista e cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor.
5. Implementados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades de “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus” estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário .
III. Os formulários apresentados para os períodos de 02.01.1984 a 30.12.1986 e de 05.01.1987 a 30.05.1989 não indicam qual era o veículo utilizado, não sendo possível inferir se era motorista de caminhão ou se dirigia veículo de menor porte, o que impede o reconhecimento pretendido.
IV. Até o pedido administrativo - 22.04.2013, o autor tem 5 anos, 7 meses e 2 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA. ESTABELECIMENTO SIMILAR. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É possível a utilização de laudo pericial emitido por avaliação de empresa similar como meio de prova da especialidade do período, por sujeição a ruído, mesmo emprestada de outro processo judicial, quando as atividades exercidas, o estabelecimento e as condições ambientais são semelhantes àquelas realizadas pelo autor em seu local de trabalho.
2. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A exposição a ruído acima do limite de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo sendo válido para laudos similares e prova emprestada.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RURAL. MOTORISTA. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG3. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.4. In casu, quanto ao período de 07.01.1983 a 09.07.1986, laborado na função de trabalhador rural na empresa BALBO S/A no cultivo de cana-de-açúcar – exploração agrícola, conforme CTPS de Id. 59564970 - Pág. 27, resta excluída a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 (‘agropecuária’) do Decreto 53.831/64, inexistindo a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância, previstos na legislação previdenciária.5. Quanto aos períodos anteriores a 10/12/97, não há documentos comprobatórios de que seria o segurado motorista de ônibus ou motorista de caminhão de carga, não sendo possível o enquadramento no Decreto n. 83.080/79 Cod. 2.4.2 – Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Destaca-se, ainda, que inexiste qualquer documento apto a comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos.6. Quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, de 22.04.1998 a 27.01.1999, 19.04.1999 a 30.07.1999, 15.05.2000 a 11.09.2000, 16.10.2000 a 27.07.2005, 01.08.2005 a 19.02.2008, 01.12.2008 a 12.04.2011, 11.04.2011 a 15.04.2013, 02.05.2013 a 30.11.2013, 01.06.2014 a 31.10.2014, 03.12.2014 a 27.04.2015, 04.01.2016 a 31.03.2016, 01.04.2016 a 14.04.2016 e de 18.04.2016 até 07.10.2016, a perícia técnica não identificou a presença de agentes nocivos.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4 No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados é caracterizada como perigosa.
5. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
6. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR OU MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC N. 5/TRF4. LAUDO POR SIMILARIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade de motorista de ônibus ou caminhão, exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de ônibus ou caminhão, mediante perícia judicial, como no caso concreto, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5/TRF4.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE.
1. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
2. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
3. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE CARGA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de motorista de veículos que transportam cargas inflamáveis, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. FRIO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
4. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.
5. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.
6. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TIPO DE VEÍCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
2. Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TECELAGEM. EMPRESA INATIVA. LAUDO SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O período de 02/01/1989 a 21/12/1993, em que o autor atuou como servente na Ind. e Com. de Tapetes Alice Ltda - ME, deve ser reconhecido como atividade especial. Isso se justifica pela inatividade da empresa, o que legitima o uso de laudo de empresa similar, com indicação de exposição a ruído acima de 80 dB(A), critério de avaliação da época.2. O TRF4 tem precedentes que enquadram atividades em setores de fiação e tecelagem como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, dispensando laudo técnico.3. O cálculo do benefício mais vantajoso e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros seguirão os parâmetros estabelecidos pelo TRF4 (AC 5015148-61.2022.4.04.7205) na fase de cumprimento de sentença.4. Provimento da apelação do autor.