PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE FORNEIRO. RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade padeiro pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação à categoria de forneiro, expressamente prevista no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. A partir de então, exige-se prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Precedentes.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE PADEIRO. CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a ausência de incapacidade do segurado, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que o mesmo está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PADEIRO. LAVOURA CANAVIEIRA. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, revejo posicionamento anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
VII – As atividades de auxiliar de padeiro e padeiro não podem ser enquadradas aos códigos 2.5.1, 2.5.2 ou 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79, eis que se referem aos trabalhadores que exerciam suas atividades em indústrias metalúrgicas, de vidros, de cerâmica ou de plástico. Precedente: TRF3, AC 0025280-02.2015.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DJ 24.09.2018, DJe 04.10.2018.
VIII - Afastado o cômputo especial dos lapsos de 01.07.1984 a 30.11.1990 e 01.02.1991 a 28.04.1995, bem como ser mantida a averbação, como tempo de serviço comum do átimo de 29.04.1995 a 28.02.1997, porquanto o autor esteve exposto a ruído e a calor em níveis inferiores aos limites de tolerância, conforme previsto nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964.
IX - Mantida a contagem administrativa realizada em 17.08.2015, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional
X - Honorários advocatícios em favor do INSS fixado em R$ 1.000,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelo do réu provido. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PADEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Conforme PPP juntado aos autos (id 5384545 p. 1/2) e, de acordo com a legislação vigente, o autor não demonstrou o trabalho exercido em atividade especial/insalubre no período de 07/03/1990 a 22/08/2017 (data do PPP), uma vez que o documento indica exposição a calor (sem carga solar) fornos e fogão de maneira ‘intermitente’.
3. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pela NR – 15 Anexo III.
4. Indica ainda o PPP que o autor ficou exposto a substâncias compostas (detergente, sabão em pó, desinfetante, água sanitária) de maneira ‘intermitente’. E, por fim, indica exposição a vírus e bactérias em processo de limpeza e higienização dos banheiros de forma ‘intermitente’.
5. Para ser considerada atividade especial há requisito indispensável da exposição ao agente nocivo de ‘modo habitual e permanente’, assim, deve o período de 07/03/1990 a 22/08/2017 ser considerado como tempo de serviço comum.
6. Cabe ainda esclarecer a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional ‘padeiro’, pois a mesma não consta dos decretos vigentes à época dos fatos.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
4. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especial o período de 26/01/1979 a 12/09/1980, mas negando o reconhecimento dos períodos de 01/06/1999 a 16/05/2002 e de 03/02/2005 a 13/11/2019, laborados como ajudante de padeiro e padeiro, sob o argumento de que o laudo e o PPP afastaram a insalubridade por calor.
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia judicial; (ii) o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/06/1999 a 16/05/2002 e de 03/02/2005 a 13/11/2019, em razão da exposição a calor.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e LTCAT, é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.4. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico, observando os limites de tolerância definidos pela legislação previdenciária.5. O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, devendo ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG).6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.7. No caso concreto, os períodos de 01/06/1999 a 16/05/2002 e de 03/02/2005 a 13/11/2019, laborados como ajudante de padeiro e padeiro, devem ser reconhecidos como tempo especial.8. O laudo técnico da empregadora enquadrou a atividade de padeiro como de intensidade moderada, com exposição habitual e permanente a ruído em 67,07dB e a calor em 28ºC IBUTG.9. O ruído de 67,07dB encontra-se dentro do limite legal para o período (85dB), mas o calor de 28ºC IBUTG está acima do limite para atividade moderada (26,7ºC), caracterizando a especialidade da atividade desempenhada.10. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC, e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.11. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, para correção monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.12. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão.
13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. A exposição a calor em nível superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 para a atividade exercida, mesmo que documentada em PPP e LTCAT, caracteriza a especialidade do tempo de serviço para fins previdenciários, sendo irrelevante a intermitência da exposição ou a existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 86, p.u., art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97, código 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, código 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/78 (NR-15); Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 9; TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 7.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO A FORNEIRO. ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995, é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional.
2. É cabível o enquadramento da atividade como padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, com base no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, até 28/04/1995.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.
7. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
8. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO E CALOR EPI. PROVA EMPRESTADA. PADEIRO. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA
1.Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Quanto aos laudos paradigmas juntados pela parte autora para comprovar a atividade especial, merecem prosperar como prova emprestada, pois as atividades profissionais possuem identidade, e os laudos foram produzidos em ações judiciais submetidos ao contraditório. Assim, os laudos periciais daqueles autos podem ser aproveitados nesta ação em complementação às demais provas acostadas, considerando que o INSS participou da produção daquelas provas, sob o crivo do contraditório. Na presente demanda, os laudos juntados foram o INSS foi cientificado do seu conteúdo.
5.A exposição a calor em temperatura acima dos limites de tolerância enseja o reconhecimento do labor como exercido em condições especiais, havendo enquadramento do calor acima de 26,7º C (NR 15/INSS - ANEXO 3): item 1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79; item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 na redação original, enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso vertente, comprovada a exposição ao calor, no trabalho diário e contínuo avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores a 31,5IBUTG, respectivamente, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. Ademais, era inerente a atividade profissional de 'padeiro' a exposição ao calor em temperaturas elevadas ou intensas.
6.Não preenchendo o pedágio para usufruir o benéfico previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na forma proporcional, somente cabe a averbação do labor especial para fins previdenciários, sem a concessão da inatividade remunerada no requerimento administrativo discutido.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA. PADEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO. CTPS COM IRREGULARIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SERVENTE, CARPINTEIRO, PADEIRO). POSSIBILIDADE. RUÍDO. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP e o LTCAT, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil.
5. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador.
6 O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional.
7. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003
8. O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (Tema 998), de que O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181, julgados em 26/06/2019, Relator Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Seção).
9. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio, reconhecendo a especialidade de um período e determinando o recálculo da RMI e o pagamento de diferenças a partir de 08/08/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1985 a 17/04/1987, na função de ajudante de padaria; (iii) a data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual.4. A especialidade do período de 01/05/1985 a 17/04/1987, na função de ajudante de padaria, é reconhecida por enquadramento em categoria profissional. Isso se deve à similaridade com a função de forneiro, expressamente contemplada nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.1, Anexo III) e nº 83.080/79 (código 2.5.2, II), até 28/04/1995, data em que a insalubridade é presumida e dispensa a demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos.5. Os efeitos financeiros são fixados a partir de 08/08/2019, data do requerimento de revisão administrativa, e não da DER (01/10/2014). Isso porque, no requerimento administrativo original, o segurado expressamente declinou da intenção de ver o tempo computado como insalubre, não havendo pedido administrativo apto ao reconhecimento de tempo especial, o que afasta a aplicação da tese do Tema 1.124/STJ.6. A reafirmação da DER é autorizada por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ do STJ, para o momento em que implementados os requisitos para o benefício, com limite na data da sessão de julgamento.7. Com a modificação da sucumbência em razão do parcial provimento da apelação, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e ficam a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4).8. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170/STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de padeiro ou auxiliar de padeiro, exercida até 28/04/1995, é passível de reconhecimento como tempo especial por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com a função de forneiro, dispensando a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, código 2.5.2, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5006446-83.2023.4.04.7111, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, AC 50065084020204047108, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.07.2025; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. PROVA. RECONHECIMENTO. PADEIRO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
Improcede o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na condição de contribuinte individual (trabalhador autônomo ou empresário), quando a insalubridade ou periculosidade do trabalho pode ser neutralizada por EPI eficaz, cuja utilização depende apenas da vontade do próprio segurado. Os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, nem pode a conduta do trabalhador ser o fator fundamental de agravamento de tais riscos, nos casos em que, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo para a precariedade das condições de trabalho, e com isso, posteriormente, imputa ao Estado os ônus de tal negligência.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Admite-se o enquadramento das atividades de auxiliar de padeiro e de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 7. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, e a parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial por enquadramento em categoria profissional; (iii) a possibilidade de utilização de laudos similares para comprovação de atividade especial em empresa inativa; (iv) a aplicação dos limites de tolerância para agentes nocivos como ruído e frio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessário o retorno dos autos para produção de prova pericial.4. Os períodos de 11/04/1988 a 14/06/1993 e de 04/04/1994 até 28/04/1995 são reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a função de padeiro/auxiliar de padeiro é equiparada à de forneiro, conforme a legislação vigente à época (Lei nº 3.807/60 e Lei nº 8.213/91).5. O período laborado na Lancheria Universo Ltda. ME após 28/04/1995 não é reconhecido como especial, pois não foi demonstrada a similaridade entre as características do estabelecimento periciado e o local de trabalho do autor, ônus que incumbia à parte requerente.6. O período laborado na Hiperpan Ind. e Com. de Alimentos Congelados não é reconhecido como especial, pois o ruído estava abaixo dos limites legais e a exposição ao frio, embora significativa, ocorreu em temperaturas superiores a 12ºC, não preenchendo os requisitos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e da jurisprudência da TRU da 4ª Região.7. É assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, caso implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria na DER.8. É constitucional a vedação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, que impede a continuidade do exercício de atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, mas essa vedação não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tema nº 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A atividade de padeiro ou auxiliar de padeiro é equiparada à de forneiro para fins de reconhecimento de tempo especial até 28/04/1995, sendo que a comprovação de similaridade de empresas para laudos extemporâneos é ônus do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 3.807/60; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 8º, 58, 122; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/79, item 1.1.2; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRU da 4ª Região, IUJEF 0000078-13.2008.404.7195, Relatora Joane Unfer Calderaro, D.E. 28.06.2012; TRU da 4ª Região, 5016669-80.2013.404.7100, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 07.10.2013; TRU da 4ª Região, 5003728-23.2012.404.7007, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 23.11.2016; TRU da 4ª Região, 5000515-67.2016.4.04.7007, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 03.07.2018; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 17.06.2022; STF, Tema nº 709; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como auxiliar de padeiro, e ponderando, também, acerca de suas condições de trabalho (carrega massa de aproximadamente 15 kg e exerce suas funções em pé) é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço urbano e especial, e condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 04/04/1983 a 31/08/1989.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 21/02/2020 e a ação ajuizada em 07/06/2024, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. É mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 04/04/1983 a 31/08/1989, pois a atividade de padeiro/auxiliar de padeiro é equiparada à categoria profissional de forneiro, conforme o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo este um período anterior a 28/04/1995, quando o enquadramento por categoria profissional possuía presunção absoluta de nocividade.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5031664-92.2017.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020; AC 50130437720184047003/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.03.2021) corrobora este entendimento.6. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a mera referência ao uso de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente em casos de enquadramento por categoria profissional, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e a IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.7. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos foi integralmente confirmado. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica. A parte autora tem direito à opção pela forma mais vantajosa do benefício, inclusive com reafirmação da DER, conforme Tema 995 do STJ.8. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros, por estar em conformidade com os parâmetros da Turma.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016.10. É determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 12. Não há prescrição das parcelas quando o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorrem dentro do prazo quinquenal.13. A atividade de padeiro ou auxiliar de padeiro é equiparada à categoria profissional de forneiro para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial até 28/04/1995, sendo irrelevante a análise da eficácia do EPI para períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, e 497, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5031664-92.2017.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.08.2020; TRF4, AC 50130437720184047003/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30.03.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pelo autor entre 02/02/73 a 16/07/73, de 17/09/73 a 09/11/74, de 01/07/74 a 16/07/74, de 01/12/74 a 29/11/77, de 01/03/78 a 19/11/82, de 03/03/83 a 30/09/85, de 02/01/86 a 30/07/86, de 02/05/87 a 05/04/88, de 01/09/88 a 14/04/89, de 16/06/89 a 01/11/89, de 01/02/90 a 25/12/90, de 03/01/91 a 04/07/94, e de 03/08/94 a 23/02/97, em que desenvolveu as funções de ajudante de padeiro, cilindreiro, forneiro, e padeiro não podem ser reconhecidos como insalubres, tendo em vista que as referidas atividades não se enquadram nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem tampouco comprovou o autor a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos previstos nos referidos Decretos, seja através de formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
3. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto que seriam necessários mais 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (05/10/2011), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso busca o reconhecimento de período adicional como especial e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento do período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a aplicação dos consectários legais; (v) a isenção de custas processuais; (vi) a fixação dos honorários advocatícios; e (vii) a implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental acostada aos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo similar, foi considerada suficiente para a análise da especialidade, tornando desnecessária a perícia técnica, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 192.681) e TRF4 (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200).4. O período de 01/07/1999 a 14/01/2011 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. A parte autora, na função de padeiro, esteve exposta a calor superior a 30ºC, comprovado por laudo similar devido à inatividade da empresa, o que configura a especialidade conforme os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, Código 2.0.4) e a NR-15 da Portaria nº 3.214/78.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo, bastando que seja inerente à rotina de trabalho. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e, após essa data, sua eficácia pode ser desconsiderada em casos de ineficácia comprovada ou descumprimento da NR-6, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.6. Com o reconhecimento do período adicional como especial e sua conversão pelo fator 1,4, o autor totaliza 42 anos, 3 meses e 24 dias de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/07/2021. O INSS deverá implantar a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15 e 17).7. Os consectários legais são adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905, STJ). Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204, STJ) e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009), conforme o RE 870.947 (STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual aplicável.9. A condenação em honorários advocatícios fixada na origem em 10% sobre o valor da condenação é mantida, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º do CPC, a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ, sendo improcedente o pedido de majoração.10. É determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC, com DIB em 15/07/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, com RMI mais vantajosa a ser apurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período de 01/07/1999 a 14/01/2011 como tempo de serviço especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mantidos os honorários sucumbenciais e adequados de ofício os consectários legais.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para a atividade de padeiro exposto a calor, comprovado por laudo similar em caso de inatividade da empresa, sendo irrelevante o uso de EPI em certas condições, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve considerar a RMI mais vantajosa entre as regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. AÇOUGUEIRO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CALOR. FRIO. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, conforme o laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998 e em relação aos agentes nocivos ruído e calor.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.