PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o impetrante verteu contribuições para o RGPS como médico empregado, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Distrito Federal. Isso porque houve a transformação, em 16-08-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 1.711/1990.
2. Hipótese em que os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, razão pela qual o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).
3. Considerando que as contribuições vertidas como empregado privado e contribuinte individual, no período controvertido, foram recolhidas na época própria (não são extemporâneas), e não foram utilizadas para a obtenção do da aposentadoria junto ao ente distrital, devem ser computadas para efeito de carência para a revisão da aposentadoria por idade titularizada pela parte autora.
4. Comprovada a prestação de labor junto à Prefeitura de Palhoça, com contribuições para o RGPS, o tempo de serviço deve ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, já que tal obrigação incumbia exclusivamente ao empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pelo inadimplemento.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. CARGO EM COMISSÃO. RGPS. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
2. O exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o ent público enseja filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social na categoria de segurado empregado (art. 11, I, g, da Lei 8.213/1991).
3. Caracterizado o exercício de atividade na condição de segurado empregado, o tempo de serviço respectivo deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
4. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIMES ESTATUTÁRIOS DISTINTOS. CONTAGEM RECÍPROCA.
Hipótese em que os vínculos, embora inicialmente celebrados no RGPS, foram posteriormente transformados em cargos públicos estatutários após o advento de legislações estaduais e municipais. Logo, os períodos concomitantes são passíveis de cômputo em cada um dos regimes próprios de previdência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS PERANTE O 29º OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE SANTO AMARO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. - A r. sentença determinou a averbação do período de trabalho de 16.12.98 a 30.04.14, no 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, desde a DER, deixando de reconhecer o outro período vindicado, de 27.02.87 a 31.03.89, pois, conforme se depreendeu da documentação colacionada, “o autor passou a efetuar recolhimentos à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo apenas a partir de 04/1989” (ID 136108757, p. 4)- Inviável a possibilidade de reconhecimento e averbação do lapso de 27.02.89 a 31.03.89. Na documentação colacionada pelo demandante, notadamente na CTC nº 046.281, não restou comprovado o recolhimento das contribuições pertinentes às competências de fevereiro e março de 1989.- Quanto ao período de 16.12.98 a 30.04.14, consta na CTC emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, as contribuições pertinentes, a quais foram recolhidas aos cofres do IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo). Todavia, a autarquia federal deixou de efetuar a contagem recíproca de tal interregno.- A CTC juntada pelo autor, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, órgão responsável em apurar seu tempo de trabalho, além de trazer informações detalhadas quanto ao recolhimento das contribuições aos cofres do IPESP, atende à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91.- Na redação original da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o regime próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de cargos públicos efetivos, isso porque o art. 40, caput, da CF não estabelecia qualquer limitação nesse sentido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40, caput, ganhou nova redação, passando a dispor que "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo".- A respeito dos serviços notariais e de registro, a Lei nº 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, trouxe relevantes disposições em seus artigos 40, 48 e 51.- In casu, ao que se vê da documentação acostada aos autos, o requerente ingressou no cargo de escrevente em julho de 1989, período bem anterior à vigência da Lei n. 8.935/94, inexistindo nos autos documento que demonstre sua opção pelo Regime Geral, quando do advento dessa norma. Conforme consta em sua CTC, seus recolhimentos foram destinados para o IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo) até o ano de 2014. - Sob o manto protetor da Constituição Federal, com base no princípio jurídico do direito adquirido, devem ser assegurados os direitos e vantagens da parte autora, não havendo motivação plausível para se excluir a possibilidade de se permitir o reconhecimento da eficácia da certidão de tempo de contribuição para ela expedida, a fim de permitir a contagem recíproca. É de se destacar, também, o precedente em que o C. Supremo Tribunal Federal conclui que, apenas com a Emenda Constitucional nº 20/98, se tornou obrigatória a vinculação dos servidores não efetivos ao regime geral de previdência social (Recurso em Mandado de Segurança nº 25039/DF.2ª Turma. J. Em 14/02/2006. Dje de 18/04/2008.p.494). - O entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602 assentou que os notários e registradores, conquanto antes da Emenda 20/98 fossem considerados servidores em sentido amplo, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio.- É assegurado ao trabalhador o cômputo recíproco do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, é “garantida por lei, portanto, a compensação financeira entre o regime previdenciário especial – para o qual o autor verteu contribuições enquanto serventuário do 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro –, vinculado ao IPESP, e o RGPS, ainda que a CTC não tenha sido homologada pela SPPrev. Destarte, no caso específico dos autos, o responsável pela compensação financeira não é o IPESP, tampouco a entidade gestora SPPrev, mas, sim, a própria Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, espécie de fundo previdenciário atrelado ao Estado de São Paulo, o qual, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, dispõe de autonomia financeira e patrimônio próprio (Leis Estaduais nº 10.393/70 e 14.016/10)”. - O período de 16.12.98 a 30.04.14 deve integrar o cômputo do tempo de serviço do demandante, nos termos acima expostos.- A parte autora pretende, ainda, que, no recálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, sejam levados em consideração os valores constantes da Certidão expedida pela 29° Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro/SP, os holerites e os documentos da Receita Federal constantes dos autos, tanto no período já computado administrativamente, de julho de 1994 a dezembro de 1998, como no período posterior, de janeiro de 1999 a abril de 2014.- No caso concreto, tratando-se de contagem recíproca, em que há a compensação entre os sistemas (regimes próprio e geral), os valores a serem considerados pelo INSS devem ser aqueles declarados pela CARTEIRA DAS SERVENTIAS DE SÃO PAULO (IPESP), ou seja, o montante que integrou a relação das mensalidades efetivamente recolhidas ao regime próprio. - A questão se diferencia das hipóteses em que o segurado pretende a consideração dos salários recebidos pela empregadora, no regime geral, em detrimento daqueles, inferiormente, recolhidos ao INSS, pois, em tal hipótese, haveria o dever de fiscalização da autarquia federal, notadamente em casos de suspeitas de ilegalidades ou equívocos, praticados pelo segurado ou pelo empregador.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado.- Recursos improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE.
- O autor ajuíza a vertente demanda pleiteando a retroação da DIB de seu benefício para a data do primeiro requerimento, em 08.08.13.
- Preencheu o requisito de idade mínima em 05.08.13, ou seja, em data anterior ao primeiro requerimento administrativo. Deverá demonstrar, portanto, que, na primeira DER, já havia sido preenchida a carência de, no mínimo, 180 meses (15 anos).
- Conforme se depreende dos documentos colacionados, o indeferimento do primeiro requerimento se deu em 07.10.13, tendo sido apurados, à época, apenas 164 meses de contribuição (ID 144673887, p. 99). Em 03.09.13, a autarquia havia emitido carta de exigências ao requerente, com a anotação da necessidade de juntada de cópia da CTPS e das CTCs dos regimes próprios, bem como regularização do CPF. Tais exigências, conforme se vê da anotação constante na carta, datada de 07.10.13, não restaram cumpridas.
- É de se observar que o segundo processo administrativo (protocolo datado de 03.06.15) foi devidamente instruído com cópia de certidão de tempo de contribuição, emitida em 04.02.15, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, referente ao período de 04.11.74 a 05.08.93, com regime jurídico MILITAR DO ESTADO, para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS (ID 144673887, p. 113). Consequentemente, em 29.02.16, foi emitida a carta de concessão do benefício, cujo termo inicial retroagiu a 03.06.15 (DER).
- Não obstante constar o período de 04.11.74 a 08/1993 (RPPS - estatutário) no sistema CNIS, o mesmo não havia sido computado pelo INSS no primeiro processo administrativo, diante da ausência de juntada da respectiva CTC.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art. 96, III), motivo pelo qual a apresentação da CTC é imprescindível.
- Além disso, necessária a instrução do processo administrativo/judicial com a respectiva CTC, vez que a contagem recíproca do tempo de contribuição, nos termos da lei, pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado.
- Conforme bem fundamentado pelo Juiz a quo, “no segundo requerimento administrativo do benefício em manutenção (NB 41/174.065.045-7) foi apresentado novo documento extemporâneo à data da 1ª DER, qual seja, Certidão de Tempo de Contribuição nº DBM – 116, emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 04/02/2015, sendo considerado pela autarquia previdenciária, na 2ª DER, o total de 21 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço, conforme se extrai do documento id 22118103 – p.40 e da Carta de Concessão (id 10751386 – p.91). De outro giro, na 1ª DER foi o tempo de serviço considerado foi de 13 anos, 4 meses e 11 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Nesta perspectiva, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC/2015. Não restando comprovado nos autos que na data do 1º requerimento administrativo possuía carência suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Logo, não há direito a ser reconhecido”.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PERÍODOS CONCOMITANTES. REGIMES DISTINTOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII e VIII, DO CPC. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APOSENTADORIA . CÔMPUTO DE PERÍODOS UTILIZADOS NO RPPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em feito em que se objetivava tão somente a averbação de tempo de serviço rural, caracteriza o erro de fato.2. Prolatada decisão de natureza diversa da pretendida, resta também configurada a violação ao princípio da adstrição do pedido.3. A juntada de documento ao qual a parte não teve acesso anteriormente, capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável, qualifica-se como prova nova. Pelo teor do ofício apresentado pela autarquia previdenciária, fica claro que o segurado aposentou-se no RGPS com o cômputo de períodos já utilizados na aposentadoria pelo regime próprio.4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. Devida a averbação do tempo de serviço rural, com expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição para todos os fins de direito, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Observância do decidido no Tema Repetitivo nº 644/STJ.7. Pedido inicial que se julga procedente para rescindir o julgado. Pedido originário parcialmente procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim de concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Julgado precedente nos EINF 2007.70.09.001928-0, da Terceira Seção, (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (artigo 1.010), devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (artigo 1.013). No caso, parte da fundamentação se refere à matéria estranha e não discutida nos autos, sendo possível somente o conhecimento parcial do recurso.
2. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. A contagem recíproca entre os regimes previdenciários exige a emissão pelo ente público, ao qual vinculado o servidor a RPPS, de certidão de tempo de contribuição (CTC)na forma do art. 96, VI, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que houve a emissão de certidão de tempo de contribuição, sendo possível o cômputo do período nela inserto e a concessão do benefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CTC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de abono de permanência, determinando à UFCSPA o prosseguimento do processo administrativo independentemente da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas julgando prejudicado o pedido de pagamento de parcelas vencidas e vincendas. O autor busca a condenação da UFCSPA ao pagamento dos valores devidos com juros e correção monetária, e a reversão da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para a concessão do abono de permanência; e (ii) a possibilidade de condenação judicial ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas do abono de permanência com juros e correção monetária antes da finalização do processo administrativo de concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para o período laborado sob regime celetista (06/03/1990 a 11/12/1990) tornou-se desnecessária, pois, após a conversão de tempo especial em comum (Tema 942 do STF), o autor preenche os requisitos para o abono de permanência independentemente desse período.4. O pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas do abono de permanência foi considerado prejudicado, pois a Administração ainda precisa finalizar a análise do requerimento administrativo para verificar a presença de todos os requisitos e estabelecer o marco inicial do benefício.5. Não é possível proferir decisão condenatória com base em mera especulação de que a Administração não efetuará o pagamento administrativo nos termos devidos, incluindo juros e correção monetária.6. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a Universidade demandada aprecie o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, considerando a demora do processo (instaurado em novembro de 2021), a probabilidade do direito do demandante e o risco ao resultado útil do processo.7. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, pois, mesmo com a superveniência de portaria administrativa reconhecendo o direito ao abono de permanência, não é possível concluir antecipadamente que a Administração não efetuará o pagamento administrativo nos termos devidos. Argumentos contrários à decisão devem ser apreciados via recurso próprio, e não por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para abono de permanência é dispensável se o servidor já preenche os requisitos de aposentadoria por outros meios, e a condenação ao pagamento de valores retroativos com juros e correção monetária não pode ser proferida com base em mera especulação sobre a conduta futura da Administração.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 47, art. 3º; Lei nº 8.112/1990; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A, 11 e 14; Ofício Circular nº 4245/2021/ME; Nota Técnica nº 48865/2021/ME.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE.
1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que alguns dos períodos reconhecidos no título executivo, ainda que concomitantes a outros utilizados para fins da aposentadoria em Regime Próprio, tratam de vínculos diversos, com recolhimento das respectivas contribuições para cada um deles, o que é permitido.
2. Contribuições previdenciárias para regimes de previdência social distintos (geral e próprio) não se confundem, admitindo a averbação pretendida, o que não viola o disposto no art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, posto que obstada apenas a contagem do período já considerado em outro regime.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E TESTEMUNHAL REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR AO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. GUARDA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito do processo administrativo, os documentos que lhe respaldariam a pretensão ora deduzida, tal circunstância, por si, não caracteriza a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de demanda eventualmente ajuizada, já que o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação, cabendo ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada.- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.- A expedição de CTC pelo INSS somente diz respeito ao labor comum ou especial no RGPS, competindo ao respectivo órgão público a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum ou especial sob o RPPS. Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar data a data, em observância ao inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.- A disciplina jurídica das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins foi submetida a alterações. Inicialmente, considerando-se o previsto no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade de guarda, para a qual se exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para fins de aposentadoria especial.- No caso dos autos, verifica-se que o período ora discutido é anterior às alterações promovidas pela Lei n. 9.032/95 e pelo Decreto n. 2.172/97, não se amoldando à questão discutida no âmbito do Tema 1209 do STF, sendo prescindível, portanto, o sobrestamento do presente feito.- Em regra, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurada obrigatória do regime geral, caberia à própria parte autora o recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do previsto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/199.- Entretanto, extrai-se do CNIS que a parte autora, na condição de contribuinte individual, prestou serviços a empresa, a quem caberia, na condição de tomadora, o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, a teor do art. 30, I, b, da Lei n. 8.212/91, não podendo eventual omissão no cumprimento de tal encargo ser atribuída ao segurado.- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/01/1984 a 02/08/1985, de 24/06/1986 a 05/01/1987 e de 20/07/1988 a 04/06/1992.- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na seara administrativa, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 08/11/2016, o total de 35 anos, 5 meses, 11 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário , já que a pontuação obtida é superior a 95, nos termos do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/91.- As atividades de natureza comum desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por meio de Certidões de Tempo de Contribuições obtidas no decurso do presente processo, emitidos em 09/06/2021 e 24/06/2021, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema 96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.- Feito parcialmente extinto sem resolução do mérito, preliminares rejeitadas, apelação da parte autora não provida e recurso do INSS não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RPPS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGENTES NOCIVOS: QUÍMICOS (ALCALIS CAUSTICOS)
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade rural e tempo especial. A sentença julgou procedentes os pedidos. O INSS apelou, alegando insuficiência de prova material para o tempo rural e impugnando a perícia judicial para o tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de atividade rural; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade especial em diversos períodos e (iii) a ilegitimidade passiva do INSS paraperíodovinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo de atividade rural de 29/06/1968 a 28/09/1978 foi mantido, pois a sentença se fundamentou em início de prova material idônea corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55 da Lei nº 8.213/1991. 4. Declarada a ilegitimidade passiva do INSS para o pedido de reconhecimento de especialidade do período de 01/12/1981 a 30/04/1996, por se tratar de tempo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A especialidade de tempo em RPPS deve ser certificada em Certidão por Tempo de Contribuição (CTC) para ser computada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não sendo de competência do Juízo Previdenciário analisar tal pedido, conforme arts. 94 e ss. da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do TRF4 (AC 5003767-97.2020.4.04.7117 e AI 5008716-73.2023.4.04.0000). A ação é extinta quanto ao ponto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/03/2004 a 04/06/2005 e 26/02/2015 a 02/03/2018 com base em perícia judicial, eis que constatada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (alcalis causticos, cal e cimento) em trabalhos na construção civil. A perícia judicial é considerada válida para reconhecimento das condições de trabalho mesmo em caso de empresa ativa, quando prevalecer relevante controvérsia a esse respeito, e a fundamentação por remissão à perícia atende aos arts. 371 e 479 do CPC.6. O direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (02/03/2018) foi mantido, pois, mesmo com a exclusão da especialidade do período de RPPS, o tempo de contribuição totaliza 36 anos, 8 meses e 22 dias, e a pontuação é superior a 95 pontos, garantindo a não incidência do fator previdenciário, conforme art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.7. Os consectários legais foram ajustados de ofício, com atualização monetária pelo INPC (ações previdenciárias) e juros aplicáveis à poupança até 08/12/2021 (STF, Tema 810; STJ, Tema 905). A partir de 08/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme EC 113/2021, art. 3º, e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.8. A majoração da verba honorária é inaplicável, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme art. 85, §11, do CPC e Tema 1059 do STJ.9. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando o caráter alimentar e a eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC. Facultada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, entre o concedido administrativamente e o reconhecido judicialmente, conforme Tema 1018 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte ilegítima para responder a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cuja certificação de especialidade deve ser realizada pelo ente responsável pelo RPPS.Tese de julgamento: 12. A perícia judicial é meio de prova válido para o reconhecimento de tempo de serviço especial mesmo em caso de empresa ativa, quando prevalecer relevante controvérsia a respeito da prova. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §3º, inc. I, 85, §11, 370, 371, 479, 485, IV e VI, 496, 497, 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 55, 57, 58, 94 e ss.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u.; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 810; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5003767-97.2020.4.04.7117, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.03.2024; TRF4, AI 5008716-73.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.12.2023; TRF4, ApRemNec 5007132-54.2013.4.04.7005, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.07.2019; TFR, Súmula 198.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS DE TEMPO NÃO UTILIZADOS NO RPPS E NÃO CONCOMITANTES. APROVEITAMENTO PARA APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE.
Não há óbice ao aproveitamento no regime geral de períodos do regime geral não utilizados para fins de aposentadoria no regime próprio desde que não concomitantes.
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) - LICITUDE DO APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS TANTO NO RGPS COMO NO RPPS, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA - NEGATIVA DO INSS AO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OUTRORA EMITIDA, A NÃO ENCONTRAR AMPARO JURÍDICO, POIS A OBSTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, ESTE O SEGMENTO ELEITO PELA IMPETRANTE, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Consoante as provas conduzidas ao feito, a impetração em foco visou à aceitação de tempo de serviço prestado como funcionária pública estadual e que este período seja averbado e considerado no RGPS, para fins de contagem recíproca, o que negado pelo INSS, por considerar já expedida certidão de tempo de contribuição, a qual brotada de ordem judicial, assim somente possível o cancelamento por novo comando judicial.
Em face das peculiaridades envolvendo o quadro dos autos, nenhum reparo a demandar o r. sentenciamento.
A certidão de tempo de contribuição é documento expedido pela Previdência Social que tem por objetivo a certificação do tempo de contribuição do segurado no Regime Geral de Previdência Social, para ser contado em outros regimes de previdência.
No ano 2002 Maria Regina deduziu ação que visou ao reconhecimento de atividade laborativa urbana, logrando êxito em sua empreitada, consoante a r. sentença proferida nos autos 92/2002, fls. 46/47, provimento este que determinou, também, a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço.
Em âmbito recursal não houve alteração àquele desfecho, fls. 48/55, transitando em julgado em 05/08/2004, fls. 56, ensejando, então, a emissão do documento pelo INSS, fls. 17/18, com a averbação do período reconhecido judicialmente.
Restou comprovado que referido período não foi utilizado para fins de aposentadoria perante a Secretaria de Estado da Educação, conforme declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto, fls. 21/22, significando dizer que a parte impetrante não se aposentou pelo Regime Próprio, conforme expressamente atestado a fls. 22.
A postura do INSS inegavelmente põe a segurada em condição de total desamparo em termos de gozo de aposentadoria (se preenchidos demais requisitos legais), porquanto, se inocorreu aproveitamento do tempo do RGPS no RPPS, porque elegeu a impetrante o primeiro para a concessão de benefício, evidente que aquela anterior expedição de certidão de tempo de serviço perdeu eficácia, o que expressamente consignado no desejo privado de fazer uso de referido tempo no próprio RGPS.
A preocupação autárquica atinente ao cometimento de fraude põe-se superada pelo documento de fls. 21/22, o que não impede o INSS de colher mais elementos para apurar a veracidade daquela informação (basta oficiar a Secretaria Estadual para aferir se algum benefício previdenciário estatutário foi deferido).
Como salientado pela r. sentença, aquele provimento jurisdicional reconheceu direito à trabalhadora, qual seja, o tempo de lavor prestado a empregadores urbanos no passado, dali brotando a certidão de tempo aqui hostilizada.
Entretanto, a situação fática se alterou completamente, porque a então possibilidade de contagem recíproca de períodos do RGPS no RPPS perdeu objeto, uma vez que não houve concessão de aposentadoria pelo regime estatutário: logo, não se há de se falar em violação à coisa julgada material, tendo-se em vista que aquele primordial desejo deixou de existir, ao passo que a negativa de aproveitamento dos períodos de contribuição significa tirar da apelada qualquer possibilidade de obtenção de aposentadoria .
Também não socorre ao polo recorrente a tese de que poderá, no futuro, ser acusado de desrespeito a comando judicial ou de que promoveu o cancelamento arbitrário da CTC, vez que a impetração deste mandamus a traduzir manifestação volitiva inequívoca da segurada, requerendo a utilização das contribuições do RGPS com contagem recíproca do RPPS para fins de aposentadoria no Regime Geral, portanto não se tratará de vulneração à decisão judicial nem de cancelamento ex-officio, mas de atendimento a pedido da própria interessada, servindo o presente provimento jurisdicional como prova favorável à autarquia de que o cancelamento se deu em prol de interesse de Maria Regina, como visto. Precedente.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES PRÓPRIOS. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO MEDIANTE EMISSÃO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos da legislação previdenciária, o aproveitamento de tempo de serviço exercido em regime próprio (público), pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), documento necessário para o aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso.
No caso, o INSS procedeu ao cômputo de tempo de serviço em que a segurada teria atuado como servidora municipal, sem, contudo, exigir a apresentação da correspondente CTC, circunstância que prejudicou o aproveitamento do referido período, para a obtenção de aposentadoria em regime próprio.
Ordem concedida para determinar a revisão da CTC, resguardando-se o período em discussão para aproveitamento no regime próprio e determinar a revisão da aposentadoria por idade no RGPS, com a correspondente redução da RMI, sem prejuízo da devolução dos valores excedentes.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060422-98.2023.4.03.9999RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHOAPELANTE: ELIANE MARIA SOLDATELLI STRABELLIADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-NADVOGADO do(a) APELANTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). TEMPO LÍQUIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018/STJ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante contagem recíproca de período constante em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida por órgão estadual. Sentença de improcedência. Apelação da autora sustentando direito ao cômputo do lapso integral do período certificado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão principal em discussão consiste em verificar se, na contagem recíproca de tempo de contribuição, o aproveitamento junto ao Regime de Previdência Social de destino se limita ao tempo líquido informado ou se abrange o lapso integral certificado na CTC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CTC é documento hábil paraaverbação de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, dotado de presunção de legitimidade, somente afastada por prova em contrário. Deve conter, obrigatoriamente, a indicação do tempo líquido efetivamente prestado, conforme art. 130, § 3º, VII, do Decreto nº 3.048/99.4. É vedado o cômputo de tempo ficto para fins de contagem recíproca, sendo possível apenas a averbação de períodos de labor efetivamente exercidos, em respeito à legalidade e à equivalência atuarial entre regimes. Precedentes.5. A reafirmação da DER é admitida, ainda que não requerida na inicial, quando implementados os requisitos no curso do processo, nos termos do Tema 995/STJ. Constatada a concessão administrativa de benefício mais vantajoso, aplicável o Tema 1018/STJ, assegurando ao segurado a opção pelo benefício administrativo e a execução das parcelas do benefício judicial até a implantação daquele.6. Havendo a reafirmação da DER, não cabe a condenação em honorários diante da ausência de resistência da autarquia ao fato novo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação da autora provida em parte para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para a data de implementação dos requisitos, observado o Tema 1018/STJ. Consectários legais explicitados de ofício.Tese de julgamento: "Na contagem recíproca entre regimes previdenciários, o aproveitamento pelo Regime de Previdência de destino deve se limitar ao tempo líquido de efetivo exercício informado na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), vedado o cômputo de tempo ficto, em observância à equivalência atuarial entre os sistemas".Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I, § 9º; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 52, 94, 96; Decreto nº 3.048/99, arts. 19-A, 125, 130, § 3º, VII; Lei nº 9.796/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 6077439-72.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 14/02/2025, DJEN 18/02/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5004260-38.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 06/12/2023, DJEN 12/12/2023; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5117925-48.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 01/09/2022, DJEN 08/09/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5003240-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 14/02/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25/06/2024, DJEN 01/07/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5000828-65.2019.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 01/06/2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5302271-71.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 25/07/2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. TEMPO RURAL. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. JUROS E MULTA. TEMPO URBANO. EXIGÊNCIA DE CTC.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O TRF4 vem decidindo que o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91.
A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita, em regra, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007856-14.2022.4.03.6183APELANTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-AADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE COMUM NO RGPS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora em face da sentença que reconheceu parcialmente o pedido. Alega cerceamento de defesa, requer a realização de prova pericial e o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) verificar se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades exercidas sob o RPPS e sob o RGPS, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz não está obrigado a determinar produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, inexistindo, portanto, cerceamento de defesa.Compete exclusivamente ao ente federativo de origem, vinculado ao RPPS, reconhecer a especialidade das atividades exercidas sob suas normas, sendo o INSS parte ilegítima para tal exame.Consoante posição majoritária da Nona Turma (vencida a Relatora), a ausência de indicação da intensidade do ruído e da vibração de corpo inteiro não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial (de 13/8/2014 a 29/8/2015), a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) deve indicar apenas o tempo especial, sem conversão, cabendo ao regime de destino a análise da contagem diferenciada, conforme artigo 96, IX, da Lei n. 8.213/1991 e Tema 278 da TNU.Para o período vinculado ao RGPS, não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, uma vez que os documentos apresentados registram apenas vibração de corpo inteiro e níveis de ruído inferiores aos limites legais.Inexistentes os requisitos temporais e probatórios, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição nem à conversão de períodos especiais em comuns.IV. DISPOSITIVO E TESEExtinção parcial do processo sem resolução de mérito. Matéria preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à decisão.O reconhecimento de tempo especial referente a período laborado sob o RPPS compete ao ente federativo de origem, sendo o INSS parte ilegítima para esse exame.A caracterização da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais.A exposição à vibração de corpo inteiro ou ao ruído abaixo dos limites de tolerância não caracteriza atividade especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 4º-C, e 201, § 9º; Lei n. 8.213/1991, arts. 94 e 96, IX; CPC, arts. 373, I, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 24/09/2020; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335); STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; TNU, Tema 278.